Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000943-36.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mucurici/ES, com dispositivo (evento 1, SENT3):

Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

I) CONDENAR a Autarquia Requerida ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor da autora L. G. L., retroativo à data do requerimento do benefício na via administrativa - 12/12/2017 (id. 14958972);

II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.

DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.

DETERMINO a imediata implantação do benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]). Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.

Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).

A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.

Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.

Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Intimem-se.

Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO4), a autarquia defende que o benefício assistencial possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente a comprovação da deficiência e da miserabilidade nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Argumenta que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.176/2021 e pela Lei nº 15.077/2024, a aferição da vulnerabilidade social deve observar os critérios legais objetivos, vedadas deduções não previstas em lei no cálculo da renda familiar, podendo a renda per capita ser ampliada até meio salário mínimo apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 20-B da LOAS. 

Contrarrazões da autora (evento 1, CONTRAZ5).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

De início, mostra-se necessário delinear o histórico dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, bem como verificar a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma matéria.

Conforme consulta aos sistemas SAT, do INSS, e PREVJUD, do CNJ, a parte autora, ao longo dos anos, apresentou os seguintes requerimentos:

Em consulta ao sistema Jus.br, não se constatou a existência de outra demanda judicial apta a caracterizar litispendência ou coisa julgada.

Feito o histórico dos requerimentos administrativos e afastada a existência de demanda judicial anterior sobre a mesma controvérsia, passa-se à análise do presente feito.

No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que assegura o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Inicialmente, quanto ao requisito da deficiência, verifica-se que a prova pericial produzida em juízo é clara ao demonstrar que a autora apresenta quadro clínico grave e permanente.

A perícia médica judicial constatou que a demandante é portadora de paralisia cerebral, com diagnóstico enquadrado nos CID G80 (paralisia cerebral) e G82.4 (tetraplegia espástica), apresentando impedimentos físicos, intelectuais e sensoriais significativos (evento 1, CONT2, p. 23-25).

Consta do laudo que a autora possui força muscular globalmente reduzida, espasticidade em membros superiores e inferiores, não deambula, faz uso de cadeira de rodas e necessita de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, como alimentação, locomoção e higiene pessoal, sendo o quadro existente desde o nascimento.

Tais elementos evidenciam a existência de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, apto a limitar de forma substancial a participação da autora na vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, atendendo, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.

Superada essa questão, a controvérsia recursal concentra-se na verificação da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

O estudo social realizado nos autos revelou que a autora reside no município de Ponto Belo/ES e integra núcleo familiar reduzido, composto apenas por ela própria e por sua mãe, Maria das Graças Gonçalves de Lima, idosa com aproximadamente 75 anos de idade, responsável pelo sustento do lar (evento 1, CONT2, p. 45-48).

Durante a visita domiciliar realizada pela equipe técnica, constatou-se que a autora não exerce atividade remunerada e depende integralmente de sua mãe para sua subsistência e cuidados cotidianos.

O relatório social registra, ainda, que os gastos com medicamentos, despesas domésticas e necessidades decorrentes da própria condição de saúde da autora comprometem de forma significativa a economia familiar, circunstância que levou a assistente social responsável pela avaliação a concluir pela existência de situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.

Além disso, os dados extraídos das bases governamentais demonstram que a autora encontra-se cadastrada no CadÚnico (evento 1, CONT2, p. 56).

Importa destacar, ainda, que a legislação assistencial prevê regra específica de proteção ao cálculo da renda familiar. Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão de outro benefício assistencial a membro da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita. Tal previsão legislativa busca evitar que a renda mínima destinada à subsistência de um integrante do núcleo familiar seja utilizada para descaracterizar a condição de vulnerabilidade de outro membro igualmente necessitado.

Nesse contexto, a análise da situação socioeconômica do grupo familiar não pode se restringir à verificação aritmética de eventual renda formalmente declarada, devendo considerar as circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, especialmente quando se trata de pessoa com deficiência grave, dependente de cuidados permanentes e sem qualquer capacidade laboral.

No caso em exame, o conjunto probatório,  formado pela perícia médica judicial, pelo estudo social e pelos dados cadastrais disponíveis, demonstra que a autora não possui renda própria, depende integralmente do suporte familiar e vive em contexto de limitação econômica que compromete a manutenção digna de suas necessidades básicas, especialmente diante dos custos adicionais inerentes à sua condição de saúde.

Assim, considerados os elementos probatórios constantes dos autos e as peculiaridades do caso concreto, entendo que restaram devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial.

Dessa forma, correta a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício de prestação continuada, não havendo motivo para sua reforma.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758791v4 e do código CRC 44e9f953.

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Documento:20002758792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000943-36.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA GRAVE E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício de prestação continuada à autora, pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche o requisito de deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, à luz dos critérios legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia médica judicial comprova que a autora é portadora de paralisia cerebral com tetraplegia espástica, apresentando impedimentos físicos, intelectuais e sensoriais graves e permanentes, que limitam substancialmente sua participação social.

4. O laudo pericial evidencia que a autora é totalmente dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária, caracterizando impedimento de longo prazo apto a enquadrá-la como pessoa com deficiência nos termos da LOAS.

5. O estudo social demonstra que a autora reside com sua mãe idosa, responsável exclusiva pelo sustento familiar, inexistindo renda própria da demandante.

6. A prova dos autos revela que as despesas com medicamentos e cuidados essenciais comprometem significativamente a renda familiar, evidenciando situação de vulnerabilidade social.

7. A análise da miserabilidade não se restringe a critérios exclusivamente aritméticos, devendo considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da condição de deficiência grave.

8. A legislação assistencial exclui do cálculo da renda familiar benefícios de até um salário-mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência, reforçando a proteção social do núcleo familiar.

9. O conjunto probatório confirma o preenchimento cumulativo dos requisitos legais do art. 20 da Lei nº 8.742/93, legitimando a concessão do benefício assistencial.

10. A sentença recorrida aplica corretamente a legislação e deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de deficiência grave e permanente, que implique dependência de terceiros para atividades básicas, atende ao requisito legal do art. 20 da LOAS.

2. A verificação da vulnerabilidade socioeconômica deve considerar as condições concretas do núcleo familiar, não se limitando ao critério objetivo de renda.

3. Benefícios de até um salário-mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de BPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 10 e 14.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758792v3 e do código CRC 98a56a91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5000943-36.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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