Agravo de Instrumento Nº 5011280-11.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. A. E. L., com pedido de tutela antecipada, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ nos autos do processo nº 5003968-56.2025.4.02.5117/RJ, que indeferiu os pedidos da parte autora relativos a expedição de ofício à ex-empregadora, Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, para apresentação dos laudos técnicos que embasaram os PPPs apresentados, bem como de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que a correção de PPPs e LTCATs, assim como a determinação para que os empregadores do autor apresentem os referidos documentos, dizem respeito à Justiça do Trabalho ().
Em suas razões (), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, vez que, embora tenha solicitado os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs, a empresa empregadora se negou a fornecê-los, de sorte que "o Autor não pode ser penalizado pela recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos indispensáveis à comprovação da atividade especial."
Alegou ainda, com relação à produção de prova testemunhal, que pretende unicamente esclarecer quais eram as atividades exercidas pela agravante no período de 10/07/1989 a 22/05/2015, ante a divergência entre o cargo constante na CTPS (auxiliar administrativo) e o exercício efetivo das funções típicas da área de saúde, conforme registrado nos PPPs.
Tutela antecipada parcialmente deferida ().
Sem contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 127 da CF ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na hipótese vertente, a controvérsia dos autos foi totalmente enfrentada na decisão liminar que deferiu parcialmente a atribuição de antecipação de tutela, cuja argumentação ora transcrevo:
"Deve ser ressaltado que, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são de responsabilidade da empresa empregadora, que é obrigada a fornecer o PPP ao trabalhador no momento da rescisão do contrato de trabalho ou sempre que solicitada. O LTCAT, por sua vez, embora não precise ser entregue ao trabalhador no momento da rescisão, contém as informações relativas às condições ambientais do trabalho, identificando, por exemplo, a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador. Assim, sendo fundamental à elaboração do PPP, a empresa é obrigada a manter o LTCAT atualizado e disponível para consulta.
Na presente hipótese, observa-se que o agravante comprovou ter diligenciado junto à ex-empresa empregadora, na qual alega ter exercido atividade especial ().
A resposta negativa, no caso, corrobora a dificuldade na obtenção do referido documento, que não foi entregue ao trabalhador por ocasião da rescisão contratual. E, nesse sentido, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à empregadora importa em cerceamento de defesa, na medida em que impossibilita ao autor comprovar que esteve exposto.
Sendo assim, demonstrada a impossibilidade de obtenção do LTCAT por vias próprias, e considerando que se trata de requisição de documentos técnicos já produzidos pela empresa, entendo que tal pedido não invade a competência da Justiça do Trabalho, visto que são essenciais para o deslinde da controvérsia previdenciária.
Confira-se os precedentes deste Tribunal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. PPP E LTCAT. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por Ricardo Gomes contra sentença da 4ª Vara Federal de Campos que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria. O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovação da especialidade do labor na STS Construções e Instalações Ltda. e a não consideração de prova emprestada relativa ao período laborado na ERDM Transportadora e Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade do labor prestado; (ii) analisar a suficiência da documentação apresentada para comprovar a exposição a agentes nocivos e a necessidade de complementação da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à prova é uma garantia processual fundamental, e o indeferimento de provas essenciais pode configurar cerceamento de defesa quando impedir a demonstração de fatos controvertidos relevantes para a solução da lide.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o principal documento para comprovação de atividade especial, mas deve estar embasado no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Caso haja questionamento sobre a veracidade ou adequação do PPP, a Justiça do Trabalho é competente para determinar sua retificação ou realização de nova perícia.A ausência do PPP por culpa da empresa empregadora pode justificar a complementação da instrução probatória, mediante a expedição de ofício para obtenção do documento.No caso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes já determinou que a STS Construções e Instalações Ltda. fornecesse o PPP ao autor, sem que houvesse cumprimento. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são medidas necessárias para que se complete a instrução do feito.Quanto ao período laborado na ERDM Transportadora e Locação de Máquinas e Equipamentos EIRELI, o PPP indica exposição a óleo mineral e óleo queimado, mas sem especificação suficiente para enquadramento como atividade especial, conforme exigido pela legislação previdenciária e entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 298. Além disso, o fator de risco ruído não apresenta indicação de intensidade, impossibilitando a análise da especialidade.IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para complementação da instrução probatória com a expedição de ofício à STS Construções e Instalações Ltda. para fornecimento do PPP/LTCAT do autorDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução probatória com a determinação de expedição de ofício à empresa STS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. para que apresente o PPP/LTCAT do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003499-23.2023.4.02.5103, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 18/03/2025, DJe 25/03/2025 15:47:30);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FACE AO ENTENDIMENTO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EX-EMPREGADOR PARA ENCAMINHAR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de expedição de ofício ao ex-empregador para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com vistas à comprovação de tempo especial para concessão de aposentadoria junto ao INSS. A parte autora alega que o documento possui irregularidades, pois o responsável técnico indicado não atende aos requisitos previstos em norma previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de ofício ao ex-empregador para complementação de prova documental; e (ii) determinar se a competência para obrigar o empregador a retificar ou complementar o PPP é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 988 do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. Considera-se que, caso o pedido de retificação do PPP seja apreciado apenas em fase de apelação, poderá ocorrer comprometimento da celeridade processual e risco de prejuízo irreparável ao segurado.4. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 58) e regulamentação correlata impõem ao empregador a responsabilidade pela emissão e atualização do PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cabendo a este arcar com os custos e disponibilizar o documento ao trabalhador.5. A competência para a retificação ou complementação do PPP é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I e IX, da CF/1988 e Súmula 736 do STF, pois se trata de controvérsia oriunda da relação de trabalho. A Justiça Federal não possui competência para determinar que o empregador corrija ou complemente o PPP, sendo esta uma atribuição da Justiça Especializada.6. Contudo, considerando que a parte autora demonstrou ter realizado tentativa prévia junto ao ex-empregador para obtenção da documentação necessária, e que esta foi infrutífera, entende-se razoável que o Juízo oficie à empresa para verificar a existência de LTCAT atualizado e solicitar sua apresentação aos autos, visando resguardar o direito de defesa do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011803-57.2024.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 19:33:43)."
Quanto à produção de prova testemunhal para a retificação de documentos necessários à comprovação de atividade especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho, entendo que não é adequada ao fim a que se propõe, pelo que deve ser mantida a decisão agrada quanto ao ponto.
Por tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pretendida tão somente em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores, até que o Tribunal profira decisão definitiva nos autos deste agravo de instrumento."
Sendo assim, dada a inalterabilidade das razões que sustentaram a referida decisão, na medida em que não restou apresentado nos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-la, cumpre apenas mantê-la, sem novas considerações.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente em relação ao pedido de expedição de ofício aos empregadores.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706566v3 e do código CRC 2a48d5b0.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 18:52:43