Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003999-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 47, SENT1):

Diante do exposto: 

No tocante aos períodos de 01/02/1994 a 15/01/1996, 23/01/1996 a 03/08/1999, 07/10/1999 a 06/01/2000, 01/02/2002 a 17/10/2003, 04/06/2007 a 07/02/2008, 03/11/2009 a 22/10/2010 e 01/09/2011 a 13/11/2019, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629, STJ. 

No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 11/10/2000 a 31/01/2002, 05/11/2003 a 19/01/2007, 13/02/2008 a 30/10/2009, 09/05/2011 a 31/08/2011.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015.  Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.

Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.

Custas “ex lege”

P.R.I

Em suas razões de apelação (evento 55, APELACAO1), a parte autora requer que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos a origem, para produção de prova pericial técnica para comprovar a exposição a agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho nos períodos de 01/02/2002 a 17/10/2003, 04/06/2007 a 07/02/2008 e 01/09/2011 a 13/11/2019, e produção de prova pericial indireta ou por similaridade nos períodos de 01/02/1994 a 15/01/1996, 23/01/1996 a 03/08/1999, 07/10/1999 a 06/01/2000, 01/02/2002 a 17/10/2003 e 03/11/2009 a 22/10/2010 e novo julgamento.

Contrarrazões do INSS (Evento 61 - decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa por não ter o juiz de primeiro grau deferido seu pedido de realização de prova pericial, testemunhal e expedição de ofício.

Conforme art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Isto é, o Código de Processo Civil faculta ao juiz da causa determinar a produção de provas nos casos em que entender que há necessidade de complementação da instrução processual para formar sua convicção.

Conclui-se, assim, que cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, se há ou não necessidade de complementação das provas já juntadas ou produzidas nos autos.

No caso dos autos, observo que a juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com o seguinte fundamento (evento 40, DESPADEC1):

Compulsando os autos, verifico que o autor (evento 34) requereu a a produção de prova pericial em relação aos períodos de 01/02/02 a 17/10/03, 04/06/07 a 07/02/08 e 01/09/11 a 13/11/19, uma vez que as informações apresentadas não condizem com a realidade dos fatos, e de prova pericial indireta ou por similaridade, para verificação das condições de trabalho nos períodos de 01/02/94 a 15/01/96, 23/01/96 a 03/08/99, 07/10/99 a 06/01/00 e 03/11/09 a 22/10/10.

A hipótese é de indeferimento do pedido.

O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.  

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário. 

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.

(...)

Em sentido convergente decidiu o STJ, na análise do Conflito de Competência nº 134.582 – SP, firmando a tese de que o reconhecimento da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como a sua inclusão nos perfis profissiográficos previdenciários, para comprovação do desempenho de atividade especial, é de competência da Justiça do Trabalho, ainda que possam advir reflexos na esfera previdenciária. Por oportuno, trago a colação os seguintes trechos da decisão:

(...)

Ainda, conforme destacou o Relator, Ministro Marco Buzzi, tal entendimento tem fundamento no enunciado da Súmula 736 do STF, in verbis: 

Súmula 736 – Compete à justiça do trabalho as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

(...)

Cumpre transcrever, ainda, o recente Enunciado nº 203 da XVI1 FONAJEF:

Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

Portanto, o caso é de indeferimento da prova técnica, o que não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Trata-se apenas de resguardar regra de competência fixada pelo Texto Constitucional. Isto é, produzida a prova no âmbito da Justiça do Trabalho, abre-se, novamente, a via da Justiça Federal para a propositura de demanda em face da autarquia previdenciária com base em nova prova/causa de pedir. 

No que tange ao pedido de produção de prova pericial indireta ou por similaridade, a hipótese também é de indeferimento. 

Primeiramente, porque conforme informações prestadas pelo próprio Requerente, as empresas cujas condições laborais se quer comprovar como prejudiciais, foram baixadas. Nessa trilha de ideias, há impossibilidade fática de averiguação, in loco, das condições ambientais.

No pormenor, entendo que, ainda que a prova pericial seja realizada em empresa equiparada, não é razoável supor que conseguirá representar, com fidelidade, as exatas condições de trabalho que foram experimentadas pelo autor no curso de sua relação de trabalho, especialmente em se tratando da prova de exposição aos fatores de risco de natureza física, química ou biológica, com regramentos absolutamente diversos. 

Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade. Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. 

(...)

É dever do autor instruir a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Cabe a ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso de pedidos que envolvam o reconhecimento de atividade especial, compete ao requerente apresentar todos os documentos e elementos previstos na legislação aplicável, sob pena de ter seu pleito julgado improcedente.

Ademais, destaco que a produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, art. 114, I, da Constituição Federal, e não da Justiça Federal.

Portanto, a ampliação da dilação probatória no âmbito deste processo previdenciário não se revela adequada, sendo incabível a produção de prova pericial referente a empresa que não está envolvida diretamente na demanda.

Acrescento que a parte autora sequer comprovou que diligenciou junto às empresas ativas e baixadas para obter a documentação necessária a comprovar a nocividade do labor exercido para ser possível avaliar a realização de perícia.

Apenas após diligenciar junto às empresas e demonstrando a impossibilidade de obtenção do PPP/LTCAT por vias próprias, seria possível realizar a perícia, pois indicaria a dificuldade na obtenção dos documentos técnicos (LTCAT e PPP) necessários para o deslinde da controvérsia, que não foram entregues ao trabalhador por ocasião da rescisão contratual. Todavia, tal obstáculo não foi demonstrado nos autos.

Saliento, inclusive, que o magistrado de primeiro grau (evento 31, DESPADEC1) determinou que a parte autora poderia advertir às empregadoras que deveriam cumprir a ordem de fornecimento dos documentos técnicos e o descumprimento injustificado implicaria na cominação de multa. Em resposta (evento 34, PET1), a parte autora apenas jusitificou que algumas empresas estavam baixadas, sem ter demonstrado que tentou contato, inclusive, através da junta comercial respectiva.

Logo, não foi demonstrada que a ausência do PPP ou LTCAT, seja a primeira via do documento técnico ou sua retificação, foi por culpa das empresas empregadoras para justificar a complementação da instrução probatória mediante a realização de prova pericial.

No caso dos autos, da análise do Perfil Previdenciário Profissiográfico (evento 1, PPP6, evento 1, PPP8, evento 1, PPP10, evento 1, PPP11), relativo aos períodos de 01/02/2002 a 17/10/2003, 04/06/2007 a 07/02/2008, 03/11/2009 a 22/10/2010 e 01/09/2011 a 13/11/2019, observo que o agente nocivo ruído atingiu patamar abaixo do limite de tolerância vigente à época. Confira:

Quanto aos períodos de 01/02/1994 a 15/01/1996, 23/01/1996 a 03/08/1999 e 07/10/1999 a 06/01/2000, não foram apresentados documentos técnicos que comprovem exposição nociva a agente nocivo e, por isso, não há como analisar a especialidade.

Portanto, correta a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 01/02/1994 a 15/01/1996, 23/01/1996 a 03/08/1999, 07/10/1999 a 06/01/2000, 01/02/2002 a 17/10/2003, 04/06/2007 a 07/02/2008, 03/11/2009 a 22/10/2010 e 01/09/2011 a 13/11/2019 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre lembrar que a aplicação do Tema 629 do STJ exige, como condição para sua incidência, a ineficácia do conteúdo probatório já na fase inicial do processo, o que, a meu ver, se verifica neste caso. É dizer: não se trata de insuficiência sanável ou de dúvida residual que demande prova pericial, trata-se, sim, da total ausência de parâmetros objetivos para aferição técnica da exposição nociva.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726593v10 e do código CRC 2e2cfd7f.

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1. 04/12/2019

 



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Documento:20002726594
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003999-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da insuficiência probatória e do indeferimento de prova pericial e testemunhal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, testemunhal e de expedição de ofícios configura cerceamento de defesa em demanda que busca o reconhecimento de atividade especial.

III. Razões de decidir

3. O colegiado negou provimento à apelação por entender que não houve cerceamento de defesa. Com base no art. 370 do CPC, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir provas inúteis quando o acervo probatório é insuficiente por inércia da parte. Fundamentou-se que a retificação de formulários previdenciários é matéria de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF/1988 e a Súmula nº 736 do STF. Além disso, destacou-se que a perícia indireta em empresas baixadas não foi precedida de prova de diligência do autor para obtenção de documentos. Por fim, aplicou-se o Tema nº 629 do STJ, mantendo a extinção sem resolução do mérito diante da total ausência de parâmetros objetivos para aferição da exposição nociva nos períodos pleiteados.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; e CPC, arts. 85, § 11, 370 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726594v4 e do código CRC ba7f727e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5003999-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR. HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA, OAB/ES Nº 35.494, ÚNICO INSCRITO PARA FAZER USO DA PALAVRA, NÃO SE APRESENTOU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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