Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do 6º Núcleo de Justiça 4.0/RJ, que concedeu a tutela de urgência, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência de NB 517.816.822-0, desde a cessação (01/06/2019), pagar as parcelas atrasadas com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal. Ademais, condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC (evento 39, SENT1).

O apelante alega que, no curso deste processo, constatou-se que a renda familiar é de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, de modo que a renda per capita familiar supera o limite objetivo legal de 1/4 do salário mínimo (evento 52, APELACAO1).

Aduz que o estudo social realizado nos autos demonstrou que o autor não preenche o requisito econômico para a percepção do benefício.

Prequestiona os artigos 20, §§ 2º, 3º, 10 e 12, 20-A, 20-B, 21 e 21-A, da Lei n.º 8.742/1993 e artigo 203, da CRFB/88.

Requer o provimento do recurso e a reformada da r. sentença para julgar improcedente o pedido, pois não restou preenchido o requisito da renda mínima para a concessão do benefício, bem como não houve atualização do CadÚnico. Caso seja mantida a condenação em implantar o benefício, requer que a DIB concedida judicialmente coincida com a data da prolação da sentença, ou nos termos do Tema 1124, do e. STJ, na data da citação.

Contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do CPC (evento 4, PROMOCAO1).

Decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação da i. assistente social para esclarecer qual a renda informada pelo Sr. Dario (pai do autor) na avaliação social supracitada e determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovantes da renda mensal auferida por seu genitor (evento 6, DESPADEC1).

Resposta da i. assistente social (evento 11, LAUDO2) e do autor (evento 13, PET1, evento 13, DECL2, evento 13, HABILITACAO3, evento 13, ANEXO4, evento 13, EXTR5, evento 13, NFISCAL6 e evento 13, ANEXO7).

Manifestação do INSS (evento 16, PET1).

Decisão determinando a intimação da autarquia previdenciária para juntar aos autos a cópia do processo administrativo referente à revisão administrativa que ocasionou a cessação do BPC ao portador de deficiência de NB 517.816.822-0 (evento 18, DESPADEC1).

Resposta do INSS (evento 22, PET1, evento 22, ANEXO2, evento 22, ANEXO3, evento 22, ANEXO4, evento 22, ANEXO5, evento 22, ANEXO6, evento 22, ANEXO7 e evento 22, ANEXO8).

Manifestação do autor (evento 27, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 

 Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963 e na Reclamação n.º 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei n.º 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto n.º 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto n.º 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei n.º 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei n.º 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n.º 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567985 e n.º 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis n.º 9.533/1997 e n.º 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto n.º 8.805/2016, o qual alterava o Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo n.º 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.

A questão controvertida posta no recurso consiste na verificação do requisito socioeconômico para o restabelecimento do BPC ao portador de deficiência.

Da análise do autos, verifica-se que o autor recebia o BPC ao portador de deficiência de NB 517.816.822-0, desde 04/09/2006 (evento 1, PROCADM8 e evento 1, CCON9).

Contudo seu benefício foi suspenso e posteriormente cancelado em 01/06/2019, após revisão administrativa concluir que a renda per capita familiar superava 1/4 do salário mínimo (evento 1, INDEFERIMENTO4 e evento 35, CNIS3). 

O requisito subjetivo (deficiência e impedimento de longo prazo) não é ponto controvertido, pois segundo o juízo de origem: "No tocante ao requisito subjetivo, não há controvérsia quanto ao enquadramento do autor como pessoa com deficiência, uma vez que a cessação do benefício decorreu exclusivamente da alegada superação do limite de renda apurada pela autarquia previdenciária (evento 8, ANEXO2)" e além disso, constam nos autos documentos que comprovam que o autor é portador da Síndrome de Schwartz Jampel (CID 10 G71.1), "doença genética rara, autossomica recessiva, com acometimento muscular/miotonias e osteoarticular" (evento 1, EXMMED5 e evento 1, LAUDO6).

Releva notar que não há nos autos e tampouco no sistema SAT a cópia do processo administrativo referente à revisão administrativa, para aferirmos a razão de o INSS ter entendido que a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo. Após intimado (evento 18, DESPADEC1), o INSS informou que "a própria Junta de Recursos, reconhecendo a não localização do processo administrativo digital, solicitou a juntada de demais documentos a fim de se comprovar a irregularidade na manutenção do benefício do autor" (evento 22, PET1).

Segundo o INFBEN juntado pela autarquia, após a identificação da superação da renda familiar, o autor foi notificado por edital e o benefício foi cancelado em 01/06/2019 (evento 22, ANEXO5). Vejamos:

Segundo o processo administrativo aberto na DER (04/09/2006), o autor informou que morava com o Sr. Dario e a Sra. Eliene (seus pais) e com seus três irmãos, Daniel, Douglas e Gabriel e a renda familiar era proveniente do trabalho do Sr. Dario como lavrador (R$100,00) e rendimentos auferidos por Douglas (R$350,00) (evento 1, PROCADM8, fl. 08). Eis a declaração sobre a composição do grupo familiar e renda:

Os extratos previdenciários demonstram o seguinte: o Sr. Douglas (irmão do autor) recebia o BPC ao portador de deficiência desde 09/07/1998, a Sra. Eliene recolheu como contribuinte individual para o RGPS de 01/09/2006 a 30/11/2006, recebendo nos meses informados R$240,00, R$450,00 e R$390,00, respectivamente, e o Sr. Dario não possuía vínculos registrados, pois trabalhava como lavrador e sua renda era incerta e o Sr. Daniel (irmão do autor) a partir de 27/04/2015 até 17/03/2020 recebeu auxílio por incapacidade temporária (evento 35, CNIS2, evento 35, CNIS4, evento 35, CNIS5, evento 5, EXTR2 e evento 5, HISCRE1).

Quanto à possibilidade de exclusão do BPC, no valor de um salário mínimo, já concedido a qualquer membro da família, do cálculo da renda familiar per capita, o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da pessoa idosa), antes da modificação produzida pela Lei n.º 14.423/2022, já abordava o assunto, vejamos:  

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. 
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Como se pode notar o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto da pessoa idosa excluía do cálculo da renda per capita apenas benefícios assistenciais pagos a idosos.

É bem verdade que, inicialmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça interpretou o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03 de forma restritiva, só excluindo do cálculo da renda familiar o benefício de natureza assistencial recebido por membro do núcleo familiar (AgRg no REsp 926.203/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/04/2009; AgRg no REsp 868.590/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 05/02/2007).

Posteriormente, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo INSS, a Terceira Seção do STJ passou a entender que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, também deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita quando objetivada a concessão de benefício de prestação continuada, aplicando, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto da pessoa idosa.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.
(Pet 7.203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011).

A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, e no RE n.º 580.963/PR (DJe 14/11/2013), julgado sob o rito da repercussão geral, a Colenda Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, sem a pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, notadamente porque o normativo deixou de excluir, para fins de cálculo da renda per capita, benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, pois não evidenciada pela Corte Constitucional justificativa plausível para o discrímen.

Por sua vez, o egrégio STJ ao julgar o Tema 640 referente ao REsp 1.355.052/SP, em 05/11/2015, fixou a seguinte tese:

“Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.”

Por fim, a própria Lei n.º 8.742/1993 foi alterada a fim de incorporar essa interpretação, tendo a Lei n.º 13.982/2020 incluído o §14 ao seu art. 20, in verbis:

Art. 20 (...)
§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Assim, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, aplica-se analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003 ao caso em análise, excluindo-se do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de um salário mínimo recebido pelo irmão do autor (Sr. Douglas).

Importa registrar que, ao se excluir do cálculo da renda per capita o benefício de até um salário mínimo percebido por integrante da família, também se afasta, por consequência lógica, a inclusão de seu titular na composição do grupo familiar. 

Sobre a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003, reporto-me ao seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a autor com deficiência física e em situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante de quadro clínico e social superveniente a processo anterior. A autarquia sustenta, em preliminar, ocorrência de coisa julgada material, e, no mérito, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada material a impedir o exame do mérito; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC à pessoa com deficiência; e (iii) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios e da eventual majoração recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada material não impede o ajuizamento de nova ação previdenciária ou assistencial fundada em fato novo ou superveniente, como agravamento de quadro clínico ou mudança de condição socioeconômica, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1.114.398/SP).A condição de deficiência foi comprovada por laudo médico-pericial que atestou incapacidade laboral permanente, ausência de possibilidade de reabilitação e inexistência de escolaridade, enquadrando o autor no conceito legal de pessoa com deficiência, conforme art. 2º da Lei nº 13.146/2015. O requisito de miserabilidade restou atendido pelo conjunto probatório, que demonstrou baixa renda familiar, moradia precária, ausência de acesso adequado a serviços essenciais e dependência de benefício mínimo percebido pelo genitor, cuja exclusão da renda familiar encontra amparo em interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.A jurisprudência do STF autoriza a flexibilização do critério de renda per capita para fins de BPC, desde que comprovada situação de vulnerabilidade por outros meios de prova (RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes).A fixação de honorários advocatícios foi feita de forma proporcional e dentro dos limites legais do art. 85 do CPC, não havendo duplicidade. Eventual referência à possibilidade de sequestro é meramente advertência coercitiva, não ensejando irregularidade.Diante do não acolhimento de nenhum argumento recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
(...)
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível 5000963-61.2024.4.02.9999, 9ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Claudia Franco Correa, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:29) 

Dessa forma, o requisito objetivo socioeconômico (artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93) estava preenchido na DER (04/09/2006), pois, sendo o grupo familiar composto por cinco pessoas e a verba total de R$340,00 (trezentos e quarenta reais) auferida pelos pais do autor, a renda mensal per capita era de R$68,00 (sessenta e oito reais), ou seja, inferior a 1/4 do salário mínimo da época (R$87,50).

De 27/04/2015 até 17/03/2020, período em que o Sr. Daniel (irmão do autor) recebeu auxílio por incapacidade temporária, no valor de um salário mínimo, a renda familiar permaneceu dentro dos parâmetros legais, somando-se aos valores recebidos pelo Sr. Dario, pois o grupo familiar era de cinco pessoas (evento 5, HISCRE1).

Contudo, no estudo social realizado judicialmente em 26/04/2025 constatou-se que o Sr. Daniel (irmão do autor) deixou de fazer parte do grupo familiar (evento 18, LAUDO1 e evento 11, LAUDO2). Sobre a renda da família constou somente a verba de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais recebidas pelo pai do autor, da colheita anual de café e pimenta.

De acordo com o artigo 8º, III, "e", da Portaria Conjunta n.º 3 MDS/INSS, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC, "a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo", motivo pelo qual a verba de R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais será contabilizada no cálculo.

Convém destacar, ainda, que a consulta ao sistema SAT demonstrou que o Sr. Gabriel (irmão do autor) passou a receber o BPC ao portador de deficiência de NB 719.375.600-2 a partir de 11/02/2025 (evento 33, COMP2). Vejamos:

Assim, a partir de 26/04/2025, excluindo os três irmãos do autor do grupo familiar (Douglas e Gabriel, por receberem BPC ao portador de deficiência e Daniel por não morar mais com a família), a família passou a ser constituída por 3 pessoas (o autor e seus pais) e a única verba era de R$5.000,00 (cinco mil reais) auferida pelo Sr. Dario, o que tornou a renda per capita mensal de R$1.666,66 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), ou seja, pouco superior a 1/2 salário mínimo da época (R$1.518,00).

Com efeito, o art. 20, § 11, da Lei n.º 8.742 expressamente autoriza a aferição da miserabilidade por outros elementos probatórios constantes do processo, não se restringindo ao critério objetivo da renda per capita.

No caso concreto, o estudo social judicial (evento 18, LAUDO1 e evento 11, LAUDO2) revela quadro de inequívoca vulnerabilidade. Restou constatado que a família reside em zona rural, em imóvel simples, com paredes sem revestimento e mobiliário desgastado, sobrevivendo exclusivamente da agricultura familiar, cuja renda é variável e vinculada à colheita anual, inexistindo estabilidade financeira mensal.

Ademais, parte significativa da renda declarada (R$ 5.000,00) não se destina integralmente à manutenção da família, pois está vinculada à própria atividade rural (custos de produção), além de se mostrar insuficiente diante das elevadas despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas à condição de saúde do autor.

O laudo social registra gastos expressivos com alimentação (R$ 2.800,00), energia elétrica (R$ 581,00), farmácia (R$ 900,00), transporte (R$ 500,00), consultas e exames médicos (R$ 450,00), além de outras despesas essenciais. Evidencia-se, portanto, que a renda familiar encontra-se praticamente comprometida com despesas básicas e com o custeio do tratamento médico contínuo do requerente, portador de doença genética rara incapacitante.

Importa ressaltar que o autor não possui qualquer fonte de renda própria, jamais exerceu atividade laborativa em razão de suas limitações funcionais e depende integralmente do núcleo familiar para sua subsistência, circunstância que reforça a situação de dependência econômica.

O contexto fático delineado no estudo social demonstra que, embora a renda per capita supere formalmente o parâmetro legal objetivo, a família vivencia situação de vulnerabilidade concreta, com comprometimento substancial da renda por despesas essenciais, notadamente aquelas relacionadas à saúde, o que atrai a incidência da regra do art. 20, § 11, da LOAS.

A interpretação do requisito econômico deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social integral, não podendo o benefício assistencial ser indeferido com base em critério meramente matemático, dissociado da realidade social comprovada nos autos.

Assim, à luz do conjunto probatório, especialmente do estudo social judicial, conclui-se que restou demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício de prestação continuada.

 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe pequena retificação de ofício da sentença, pois embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo-os, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista da sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual de 1% (um por cento).

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do INSS, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais e, de ofício, RETIFICAR a r. sentença para, desde logo, fixá-los no percentual mínimo.



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Documento:20002589725
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC) a portador de deficiência, portador da Síndrome de Schwartz Jampel, após cancelamento administrativo motivado por suposta superação do limite legal de renda familiar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito socioeconômico para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, especificamente se a renda familiar per capita superior a ½ do salário mínimo e a existência de renda sazonal impedem o reconhecimento da condição de miserabilidade diante da prova de vulnerabilidade social.

III. Razões de decidir

3. A decisão afastou a aplicação absoluta do critério de 1/4 do salário mínimo, fundamentando-se no entendimento do STF nos RE 567.985 e RE 580.963, que reconheceram a inconstitucionalidade da referida limitação legal, permitindo ao magistrado, com base no art. 371 do CPC, aferir a miserabilidade por outros meios de prova.

4. Determinou-se a exclusão dos benefícios recebidos pelos irmãos do autor do cálculo da renda per capita, com fundamento na aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e no Tema 640 do STJ, entendimento este posteriormente positivado no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993.

5. O preenchimento do requisito socioeconômico foi preenchido ao constatar, por meio de estudo social, que a família vive em situação de vulnerabilidade concreta, com renda sazonal comprometida por elevadas despesas com saúde e subsistência básica, aplicando o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993.

6. A sentença foi retificada de ofício para fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, observando a Súmula nº 111 do STJ, com a condenação adicional do INSS ao pagamento de 1% a título de honorários recursais conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação desprovido, majorando-se em 1% os honorários advocatícios recursais. Sentença retificada, de ofício, para, desde logo, fixá-los no percentual mínimo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º, 11, 12 e 14; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 371; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 10.836/2004; e Decreto nº 6.135/2007, art. 4º, II, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; RE 580.963; STJ, REsp 1.355.052, Tema 640, j. 05.11.2015; STJ, Pet 7.203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.10.2011; STJ, Súmula nº 111; e TRF2, Apelação Cível 5000963-61.2024.4.02.9999, Rel. do Acórdão - Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada, j. 13.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5000669-25.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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