Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

O. R. F. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, sendo integrada pelo decisum de evento 311, nos autos da execução fiscal n.º 0063464-09.2012.4.02.5101.

Nas razões recursais, o agravante defende a ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, sustentando que “a inclusão de diretor como corresponsável na CDA deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA”.

Afirma que (sic) “não foi notificado acerca do processo administrativo que antecedeu a formação da CDA” e que “inexistindo no processo administrativo a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, a presunção da CDA não pode alcançar o diretor, por ausência de título executivo em seu desfavor”.

Aduz que (sic) "não há nos autos a individualização de sua suposta conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade e servir de fundamentação para o redirecionamento fiscal”.

Explica que (sic) “já não detinha vínculo de representante da executada NUTRÍCIA S/A desde 31/12/2004” e que “foi responsabilizado por tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2006, quase dois anos depois da cessação de todos os seus vínculos com a Ré”.

Expõe que (sic) “a dissolução irregular da executada foi presumida em 23/11/2006”; que “a data de inclusão do ora agravante como responsável solidário excedeu o prazo máximo para que a exequente Fazenda pudesse efetuar lançamento de corresponsável, tornando ilegal o redirecionamento fiscal”

Destaca que a executada originária estava em Regime de Concordata Preventiva quando do ajuizamento da Execução Fiscal correlata, razão pela qual seria imprescindível aplicar o art. 210 do Decreto Lei n.° 7.661/45, que determina a intervenção obrigatória do parquet não apenas nos próprios autos da concordata, mas em todas as ações intentadas em desfavor de sociedade concordatária, inclusive Execuções Fiscais.

Salienta que, diante da ausência de intervenção do MP, sendo afastada a aplicação da Súmula n° 189 do STJ, há nulidade absoluta ab initio litis.

Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a aplicação da Súmula n° 189 do STJ e decretada a nulidade absoluta ab initio litis do feito executivo, decorrente da ausência de intervenção do MP (obrigatória diante do art. 210 do DL 7.661/45 c/c art. 246 do CPC/73).

Alternativamente, pleiteia seja decretada “a nulidade da CDA diante da ausência de intimação do ora agravante para apresentar defesa no PAF (afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição ausência de PAF prévio ao redirecionamento fiscal)” ou, ainda, que o Colegiado “decrete a ilegitimidade passiva do agravante”.

Contrarrazões da União no evento 9.

Petição da agravante no evento 11, requerendo a juntada de Relatório do BACEN, emitido em 29/07/25, a fim de comprovar que o agravante cessou a representação da devedora originária em período anterior ao fato gerador dos créditos em cobrança e à dissolução irregular.

Decisão determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a alegação de que a devedora originária se encontrava em regime de concordata preventiva à época do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 210 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (evento 12).

O MPF deixou de se pronunciar sobre o caso, alegando a inexistência de interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial (evento 22).

Intimada para resposta acerca da manifestação da agravante no evento 11, a União argumentou que inexiste interesse de agir da agravante, não sendo o presente recurso a via adequada para impugnar a decisão, diante de toda a cognição exauriente ocorrida nos autos dos embargos à execução nº 0506664-59.2016.4.02.5101, processo no qual o agravante deveria ter alegado toda matéria útil à sua defesa (art. 16 § 2º da LEF – Lei 6.830/80).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A União ajuizou a execução fiscal nº 0063464-09.2012.4.02.5101 em 18/12/2012, em face de NUTRICIA S A PRODUTOS DIETETICOS E NUTRICIONAIS, visando à cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 981.331,39.

Em 10/10/2014 (evento 49), foi reconhecida a existência de grupo econômico e deferido o pedido de inclusão de diversas pessoas no feito, dentre elas o ora agravante O. R. F..

No evento 281, o executado/agravante alegou (i) a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação para oferecer defesa no procedimento administrativo, bem como (ii) o fato de ter encerrado seus poderes de administração da executada originária em 31/12/2004, requerendo a juntada de documento emitido pelo banco Bradesco nesse sentido.

Em resposta, a União defendeu a inviabilidade de se discutir a matéria na via estreita da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória (evento 282).

Em petição do evento 287, a agravante informou, em atendimento a despacho do evento 284, que os embargos à execução por ela opostos ainda estavam em andamento.

Posteriormente, foi proferida decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade do executado e de prescrição intercorrente, a qual foi objeto de embargos de declaração pelo agravante (eventos 298 e 302).

Em seus aclaratórios, o executado requereu a intimação da União para que se manifestasse sobre: (i) a inexistência de responsabilidade de O. R. F. pelos créditos relativos aos fatos geradores de maio até novembro de 2011, diante da cessação de seu vínculo de procurador em 31/12/2004, bem como sobre o documento juntado para comprovação desse fato; e (ii) a alegada nulidade da CDA em relação ao embargante, diante da ausência de sua notificação no procedimento administrativo, gerando cerceamento de defesa.

Em seguida, o executado peticionou novamente nos autos, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, tendo em vista a ausência de participação do Ministério Público no feito, em ofensa ao disposto no art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45 c/c art. 246 do CPC/73, já que a executada NUTRÍCIA S/A encontrava-se em regime de concordata ao tempo do ajuizamento (evento 304).

Em resposta, a exequente refutou algumas das alegações do agravante, requerendo o prosseguimento do feito (evento 309).

Posteriormente, sobreveio a decisão ora agravada, que rejeitou as teses do agravante ao concluir que “as supostas novas questões trazidas pelo corresponsável O. R. F. se tratam da tese de sua ilegitimidade passiva, que se encontra para análise e julgamento pelo Eg. TRF-2, sendo que, tais questões devem ser apresentadas perante o referido Tribunal, e não a este Juízo”, e ainda, que “os dispositivos legais trazidos pelo Executado se referem à intervenção ministerial nos processos de concordata e falência, sendo a execução fiscal regida pela sua legislação própria, sendo certo que, a intervenção teria que ocorrer nos autos próprios, e não em processo de execução fiscal, já que não há causa legal para tanto” (evento 311).

Sobre a alegada nulidade da execução fiscal em razão da ausência de participação do Ministério Público por se tratar de executada em regime de concordata ao tempo do ajuizamento, urge destacar que a matéria foi recentemente submetida a análise desta Terceira Turma Especializada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004678-04.2025.4.02.0000, de relatoria da juíza federal convocada Sandra Meirim Chalu, interposto pelo ora agravante, que também figura no polo passivo da execução fiscal nº 0528254-44.2006.4.02.5101.

No julgamento do referido recurso, inclusive com a participação deste relator como votante, a Terceira Turma Especializada concluiu, em unanimidade, que as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, citadas pelo agravante, não se aplicam à execução fiscal originária, pois o ajuizamento desta se deu após a revogação do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 pela Lei 11.101/2005, devendo esta ser aplicada à hipótese dos autos, não havendo na referida lei exigência alguma de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata. Confira-se o respectivo acórdão, prolatado em 28/11/2025:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM REGIME DE CONCORDATA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 210 DO DECRETO-LEI N.º 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 05282544420064025101, que afastou a alegação de nulidade processual em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no momento em que a devedora principal se encontrava sob concordata.

2. As disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, citadas pelo agravante, não se aplicam à execução fiscal originária. Isso porque o feito originário foi proposto em 2006, após a revogação do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 pela Lei 11.10/2005.

3. Dessa forma, não há que se falar em incidência do art. 210 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 ao caso em tela, sendo certo que não há, na Lei 11.101/2005, exigência de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata provisória.

4. Ressalta-se que a regra de transição prevista no art. 192 da Lei 11.101/2005 restringe-se aos processos de falência ou de concordata, que não é o caso dos autos.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Nesse contexto, considerando-se tratar de matéria idêntica à alegada no presente recurso, há que se manter o entendimento firmado por este órgão julgador, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (art. 210) ao caso dos autos, na medida em que a execução fiscal correlata foi ajuizada em 2012, quando já em vigor a Lei nº 11.101/2005, devendo esta ser aplicada aos autos. E inexiste na referida lei a exigência de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata. Assim, afasta-se a tese de nulidade suscitada pela agravante.

A tese de ilegitimidade do agravante por não deter vínculo de representante da executada NUTRÍCIA S/A desde 31/12/2004 igualmente não merece prosperar. Isso porque nos autos dos embargos à execução opostos pelo agravante (nº 0506664-59.2016.4.02.5101), que foram submetidos à análise desta Terceira Turma Especializada em sede de apelação, restou, ao final, consignado em julgamento de embargos de declaração, que "A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, já havia sido objeto de pronunciamento por acórdãos anteriores, nos quais o colegiado reconheceu a legitimidade do embargante para o redirecionamento da execução fiscal", e, ainda, que "o entendimento acerca da preclusão consumativa para matérias de ordem pública já decididas colegiadamente abrange a impossibilidade de sua reapreciação", mesmo diante de documento novo (evento 166/TRF):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA JÁ ENFRENTADAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO POSTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não admitindo a rediscussão do mérito.

4.O acórdão embargado afirma corretamente que uma decisão monocrática não pode modificar deliberação anterior proferida pelo órgão colegiado da mesma Turma, conforme art. 505 do CPC e o princípio da colegialidade.

5. A preclusão consumativa impede a reapreciação de matérias de ordem pública já examinadas por órgão colegiado, ainda que suscitadas novamente sob alegação de erro material ou mediante juntada de documento posterior.

6. O acórdão enfrentou expressamente a impossibilidade de reanálise da ilegitimidade passiva, já julgada anteriormente, de modo que a alegação de omissão sobre o documento juntado no evento 123 é insubsistente.

[...]

(TRF2, EDcl em AC nº 0506664-59.2016.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, unanimidade, julg. 23/01/2026)

 

Urge destacar, ainda, o esclarecimento registrado no voto condutor do referido acórdão, no sentido de que "mesmo matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetem-se à preclusão consumativa uma vez que tenham sido efetivamente apreciadas e decididas por órgão jurisdicional competente. Permitir a reapreciação infinita de tais questões, ainda que por alegação de erro material, após um julgamento colegiado que se pronunciou sobre o tema, desvirtuaria a essência da preclusão e da autoridade da coisa julgada, gerando instabilidade processual".

Por fim, ressalte-se que, quanto às demais alegações do agravante (acerca do processo administrativo que antecedeu a formação da CDA e de que "não há nos autos a individualização de sua suposta conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade e servir de fundamentação para o redirecionamento fiscal"), deve-se considerar o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria útil à defesa do executado deveria ter sido alegada em momento oportuno, quando da oposição dos embargos à execução. A agravante, portanto, ao deixar de invocar essas teses de defesa nos referidos embargos, deu causa à preclusão, sendo por tal razão impedida de opor exceção de pré-executividade, até porque os defeitos agora apontados já eram conhecidos à época. Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede que sejam alegadas, em exceção de pré-executividade, matérias de defesa que poderiam ter sido suscitadas em embargos à execução definitivamente julgados, ainda que se trate de questões de ordem pública (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.128.963/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/8/2025; TRF2, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5003727-49.2021.4.02.0000/RJ, relator Des. Federal William Douglas, j. 14/06/2022).

4. A impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade para discutir matérias que poderiam ser veiculadas nos embargos à execução fiscal encontra fundamento, ainda, no art. 16, § 2º, da LEF, segundo o qual “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa” (STJ, REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/12/2024).

5. No caso, em 08/11/2024, o Agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente no período 05/10/2016, quando foi determinada sua citação, até 05/10/2021, questões que já poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução opostos em 12/05/2021, com decisão final transitada em julgado em 29/01/2024 (evento 24 da apelação nº 5005142-33.2021.4.02.5120).

[...]

(TRF2, AG nº 5013329-25.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, julg. 24/02/2026)

 

Destarte, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS NÃO VEICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente nos autos da execução fiscal originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de apreciação das teses suscitadas pelo agravante, considerando-se o exame das matérias veiculadas nos embargos à execução correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Sobre a alegada nulidade da execução fiscal em razão da ausência de participação do Ministério Público por se tratar de executada em regime de concordata ao tempo do ajuizamento, urge destacar que a matéria foi recentemente submetida a análise desta Terceira Turma Especializada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004678-04.2025.4.02.0000, de relatoria da juíza federal convocada Sandra Meirim Chalu, interposto pelo ora agravante, que também figura no polo passivo da execução fiscal nº 0528254-44.2006.4.02.5101.

4.  No julgamento do referido recurso, inclusive com a participação deste relator como votante, a Terceira Turma Especializada concluiu, em unanimidade, que as disposições do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, citadas pelo agravante, não se aplicam à execução fiscal originária, pois o ajuizamento desta se deu após a revogação do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 pela Lei 11.101/2005, devendo esta ser aplicada à hipótese dos autos, não havendo na referida lei exigência alguma de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata.

5. Considerando-se tratar de matéria idêntica à alegada no presente recurso, há que se manter o entendimento firmado por este órgão julgador, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (art. 210) ao caso dos autos, na medida em que a execução fiscal correlata foi ajuizada em 2012, quando já em vigor a Lei nº 11.101/2005, devendo esta ser aplicada aos autos. E inexiste na referida lei a exigência de intervenção do Ministério Público em execução fiscal proposta contra empresa em regime de concordata. Assim, afasta-se a tese de nulidade suscitada pela agravante.

6.  A tese de ilegitimidade do agravante por não deter vínculo de representante da executada NUTRÍCIA S/A desde 31/12/2004 igualmente não merece prosperar. Isso porque nos autos dos embargos à execução opostos pelo agravante (nº 0506664-59.2016.4.02.5101), que foram submetidos à análise desta Terceira Turma Especializada em sede de apelação, restou, ao final, consignado em julgamento de embargos de declaração, que "A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, já havia sido objeto de pronunciamento por acórdãos anteriores, nos quais o colegiado reconheceu a legitimidade do embargante para o redirecionamento da execução fiscal", e, ainda, que "o entendimento acerca da preclusão consumativa para matérias de ordem pública já decididas colegiadamente abrange a impossibilidade de sua reapreciação", mesmo diante de documento novo.

7. Quanto às demais alegações do agravante (acerca do processo administrativo que antecedeu a formação da CDA e de que "não há nos autos a individualização de sua suposta conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade e servir de fundamentação para o redirecionamento fiscal"), deve-se considerar o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria útil à defesa do executado deveria ter sido alegada em momento oportuno, quando da oposição dos embargos à execução. A agravante, portanto, ao deixar de invocar essas teses de defesa nos referidos embargos, deu causa à preclusão, sendo por tal razão impedida de opor exceção de pré-executividade, até porque os defeitos agora apontados já eram conhecidos à época.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, EDcl em AC nº 0506664-59.2016.4.02.5101, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, unanimidade, julg. 23/01/2026; TRF2, AG nº 5013329-25.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, julg. 24/02/2026.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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