Agravo de Instrumento Nº 5005626-43.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
O. R. F. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, sendo integrada pelo decisum de evento 311, nos autos da execução fiscal n.º 0063464-09.2012.4.02.5101.
Nas razões recursais, o agravante defende a ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, sustentando que “a inclusão de diretor como corresponsável na CDA deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA”.
Afirma que (sic) “não foi notificado acerca do processo administrativo que antecedeu a formação da CDA” e que “inexistindo no processo administrativo a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, a presunção da CDA não pode alcançar o diretor, por ausência de título executivo em seu desfavor”.
Aduz que (sic) "não há nos autos a individualização de sua suposta conduta ilícita a ensejar sua responsabilidade e servir de fundamentação para o redirecionamento fiscal”.
Explica que (sic) “já não detinha vínculo de representante da executada NUTRÍCIA S/A desde 31/12/2004” e que “foi responsabilizado por tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2006, quase dois anos depois da cessação de todos os seus vínculos com a Ré”.
Expõe que (sic) “a dissolução irregular da executada foi presumida em 23/11/2006”; que “a data de inclusão do ora agravante como responsável solidário excedeu o prazo máximo para que a exequente Fazenda pudesse efetuar lançamento de corresponsável, tornando ilegal o redirecionamento fiscal”
Destaca que a executada originária estava em Regime de Concordata Preventiva quando do ajuizamento da Execução Fiscal correlata, razão pela qual seria imprescindível aplicar o art. 210 do Decreto Lei n.° 7.661/45, que determina a intervenção obrigatória do parquet não apenas nos próprios autos da concordata, mas em todas as ações intentadas em desfavor de sociedade concordatária, inclusive Execuções Fiscais.
Salienta que, diante da ausência de intervenção do MP, sendo afastada a aplicação da Súmula n° 189 do STJ, há nulidade absoluta ab initio litis.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a aplicação da Súmula n° 189 do STJ e decretada a nulidade absoluta ab initio litis do feito executivo, decorrente da ausência de intervenção do MP (obrigatória diante do art. 210 do DL 7.661/45 c/c art. 246 do CPC/73).
Alternativamente, pleiteia seja decretada “a nulidade da CDA diante da ausência de intimação do ora agravante para apresentar defesa no PAF (afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição ausência de PAF prévio ao redirecionamento fiscal)” ou, ainda, que o Colegiado “decrete a ilegitimidade passiva do agravante”.
Contrarrazões da União no evento 9.
Petição da agravante no evento 11, requerendo a juntada de Relatório do BACEN, emitido em 29/07/25, a fim de comprovar que o agravante cessou a representação da devedora originária em período anterior ao fato gerador dos créditos em cobrança e à dissolução irregular.
Decisão determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a alegação de que a devedora originária se encontrava em regime de concordata preventiva à época do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 210 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (evento 12).
O MPF deixou de se pronunciar sobre o caso, alegando a inexistência de interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial (evento 22).
Intimada para resposta acerca da manifestação da agravante no evento 11, a União argumentou que inexiste interesse de agir da agravante, não sendo o presente recurso a via adequada para impugnar a decisão, diante de toda a cognição exauriente ocorrida nos autos dos embargos à execução nº 0506664-59.2016.4.02.5101, processo no qual o agravante deveria ter alegado toda matéria útil à sua defesa (art. 16 § 2º da LEF – Lei 6.830/80).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002551752v5 e do código CRC 5134e458.
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