Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para reexame necessário e julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que Z. V. V. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique o pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e de Complementação de Aposentadoria recebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde abril/2019, atualizados pela Selic, tendo em vista que é portador de cardiopatia grave. 

O Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como em relação ao valores recebidos a título de aposentadoria complementar e, ainda, condenou a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos benefícios previdenciários recebidos pelo autor, a contar de abril de 2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizados monetariamente pela taxa Selic, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a taxa Selic é composta de correção monetária e juros (evento 37, SENT1). 

Em razões de apelação, sustenta a União que no caso do imposto de renda da pessoa física há disposição expressa em que se define que o termo inicial da correção é a data prevista para entrega da declaração (artigo 16, da Lei 9.250/1995). Dessa forma, a disposição prevista na r. sentença de que o termo inicial para a correção do indébito seria a data de pagamento/retenção do valor não se mostra consentânea com a referida norma e nem mesmo com a própria sistemática do IR razão pela qual deve ser revista (evento 62, APELACAO1).

Contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763924v9 e do código CRC 646627ff.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.

Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e  Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, por ser portador de cardiopatia grave.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como em relação ao valores recebidos a título de aposentadoria complementar e, ainda, condenou a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos benefícios previdenciários recebidos pelo autor, a contar de abril de 2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizados monetariamente pela taxa Selic, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros (evento 37, SENT1). 

A União/Fazenda Nacional busca a reforma da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial da Selic na restituição do indébito, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/1995.

Ressalte-se que não há insurgência quanto ao reconhecimento da isenção da parte Autora, em virtude do diagnóstico de cardiopatia grave enquadrada como moléstia grave, mas tão-somente quanto ao cálculo do valor a ser restituído.

Nesse contexto, a sentença determinou que o referido valor fosse corrigido pela Selic desde cada recolhimento indevido, ao passo que a União sustenta que a atualização pela taxa Selic deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/1995, de modo que o cômputo se inicie na data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte.

Nesse ponto, assiste razão à União/Fazenda Nacional. O fato gerador do imposto de renda é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo certo que a apuração desse valores não se dá com a soma dos valores retidos na fonte ao longo do ano, pois se constituem em mera antecipação do imposto devido, mas mediante o refazimento das declarações de ajuste anual, que considera os rendimentos recebidos pelo contribuinte, as deduções e descontos realizados e eventual restituição administrativa.

Este Colegiado já decidiu que a retenção do imposto de renda na fonte tem caráter meramente antecipatório, sendo o pagamento definitivo apurado apenas na declaração anual. Assim, é nesse momento que se configura eventual pagamento indevido, fixando-se como termo inicial da Selic a data da entrega da declaração.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ATUALIZAÇÃO SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 16 DA LEI 9.250/96. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EM EXCESSO.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação da União Federal ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.

2-  Cinge-se a controvérsia em aferir se a restituição de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia deve ser corrigida pela SELIC a partir do mês em que efetuada a retenção do imposto, conforme defende o Agravante, ou a partir da data da declaração, conforme cálculos homologados pelo juízo a quo.

3- A retenção na fonte do imposto de renda, efetuada mensalmente, constitui mera antecipação do tributo devido pela pessoa física, cujo valor apenas será definitivamente apurado na declaração de ajuste anual, sendo este o momento em que configurado o pagamento indevido e, portanto, o termo inicial da incidência da SELIC, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/96. Precedentes: STJ, REsp 1434703/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 08/09/2015; TRF2, AG 0006997-74.2018.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJ 13/06/2019.

4- O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente em honorários sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, o valor reconhecido em excesso.

5-  Ao contrário do alegado, não houve retificação de erro material dos cálculos apresentados inicialmente pelo Exequente, mas verdadeira concordância parcial com a impugnação, o que não afasta a condenação do Exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso inicial apontado, nos termos do art. 90 do CPC.

6-  Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010503-60.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2024)

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados/restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa Selic, que abrange a correção e os juros, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da referida Lei.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), determinou o cancelamento de lançamentos e inscrições em dívida ativa, condenou à restituição dos valores pagos indevidamente e fixou honorários advocatícios. A União recorreu apenas quanto: (i) à manutenção da multa por atraso na entrega da declaração (CDA nº 70.6.23.033211-46); (ii) à forma de restituição e termo inicial da correção pela Selic; e (iii) à condenação em honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa por atraso na entrega da declaração, inscrita em CDA, deve ser mantida; (ii) estabelecer se a restituição do indébito pode ser feita administrativamente ou apenas por precatório/RPV, e qual o termo inicial da Selic; (iii) determinar se é aplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 para afastar a condenação em honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.

4. A Apelante não recorre do reconhecimento da isenção a que faz jus a parte Autora, em razão do diagnóstico de esclerose lateral primária (CID 10 G12.2), paralisia irreversível e incapacitante, tipificada como moléstia grave.

5. A multa por atraso na entrega da declaração não subsiste quando sua base de cálculo decorre de imposto indevidamente exigido sobre proventos isentos, devendo ser cancelada a CDA respectiva.

6. No caso em exame, a restituição de tributos indevidos deve ser feita pela via judicial, mediante precatório ou RPV, em observância ao art. 100 da CF/1988, não sendo cabível restituição administrativa após decisão judicial.

7. A atualização monetária deve observar a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data prevista para a entrega da declaração anual, conforme art. 16 da Lei nº 9.250/1995 e jurisprudência consolidada do TRF2.

8. A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 exige reconhecimento integral do pedido pela União; havendo apenas reconhecimento parcial, subsiste a condenação em honorários, fixados nos percentuais mínimos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A multa por atraso na entrega da declaração deve ser cancelada quando apurada sobre imposto incidente em rendimentos isentos.

2. A restituição do indébito tributário deve ser feita exclusivamente pela via judicial, mediante precatório ou RPV, não cabendo restituição administrativa após decisão judicial.

3. A atualização pela taxa Selic incide a partir da data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não desde a retenção.

4. O reconhecimento parcial do pedido não afasta a condenação em honorários advocatícios, inaplicável o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, 86, 496, §3º; CTN, arts. 113, §2º, 165, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.981/1995, art. 88; Lei nº 9.250/1995, arts. 7º, 16; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262; STJ, Súmulas 461, 598 e 627; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.03.2022; STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.09.2015; TRF2, AC 5097278-38.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 17.02.2025; TRF2, Apel/Reex 5113478-23.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 07.11.2024.

(TRF2, AC 5078142-21.2024.4.02.5101 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 17/09/2025). Grifos nossos.

Conclusão:

A apelação da União (Fazenda Nacional) merece ser acolhida para reconhecer a incidência da taxa Selic tão somente a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16, da Lei n. 9.250/95.

Os valores indevidamente recolhidos deverão ser apurados mediante o refazimento das declarações de ajuste anual e corrigidos pela taxa Selic, que abrange a correção e os juros, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/95, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente restituídos administrativamente. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da União/Fazenda Nacional e parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763925v21 e do código CRC cbdb85a2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. ENQUADRAMENTO LEGAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ART. 16 DA LEI 9.250/95. RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e determinou que, na restituição do indébito, os valores fossem atualizados monetariamente pela taxa Selic, desde os descontos do imposto de renda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se qual o termo inicial de incidência da taxa Selic, na restituição dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS e  Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, por ser portador de cardiopatia grave.

4. O Juízo a quo julgou procedente o pedido e, na sentença, determinou que o valor a ser restituído fosse corrigido pela SELIC desde cada recolhimento indevido, ao passo que a União sustenta que a atualização pela taxa Selic deve observar o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250/1995, de modo que o cômputo se inicie na data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte.

5. Assiste razão à União/Fazenda Nacional. O fato gerador do imposto de renda é complexivo e ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, sendo certo que a apuração desse valores não se dá com a soma dos valores retidos na fonte ao longo do ano, pois se constituem em mera antecipação do imposto devido, mas mediante o refazimento das declarações de ajuste anual, que considera os rendimentos recebidos pelo contribuinte, as deduções e descontos realizados e eventual restituição administrativa.

6.  Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados/restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa Selic, que abrange a correção e os juros, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da referida Lei.

7. A apelação da União (Fazenda Nacional) merece ser acolhida para reconhecer a incidência da taxa Selic tão somente a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16, da Lei n. 9.250/95.

8. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser apurados mediante o refazimento das declarações de ajuste anual e corrigidos pela taxa Selic, que abrange a correção e os juros, a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/95, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente restituídos administrativamente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação da União/Fazenda Nacional provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos da fundamentação. 

Tese de Julgamento: A atualização pela taxa Selic incide a partir da data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, e não desde a retenção.

____________________

Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; art. 16 da Lei 9.250/95.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010503-60.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2024; TRF2, AC 5078142-21.2024.4.02.5101 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, 17/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União/Fazenda Nacional e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763926v9 e do código CRC ff63489c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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