Apelação/Remessa Necessária Nº 5003133-59.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para reexame necessário e julgamento de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que Z. V. V. objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique o pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e de Complementação de Aposentadoria recebidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda, desde abril/2019, atualizados pela Selic, tendo em vista que é portador de cardiopatia grave.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como em relação ao valores recebidos a título de aposentadoria complementar e, ainda, condenou a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados dos benefícios previdenciários recebidos pelo autor, a contar de abril de 2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), atualizados monetariamente pela taxa Selic, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a taxa Selic é composta de correção monetária e juros ().
Em razões de apelação, sustenta a União que no caso do imposto de renda da pessoa física há disposição expressa em que se define que o termo inicial da correção é a data prevista para entrega da declaração (artigo 16, da Lei 9.250/1995). Dessa forma, a disposição prevista na r. sentença de que o termo inicial para a correção do indébito seria a data de pagamento/retenção do valor não se mostra consentânea com a referida norma e nem mesmo com a própria sistemática do IR razão pela qual deve ser revista ().
Contrarrazões ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763924v9 e do código CRC 646627ff.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:49