Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016426-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

ROMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Lívia Maria Ferreira, da 8ª Vara federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5067149-79.2025.4.02.5101/RJ, que determinou o bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como indeferiu a garantia da execução por meio de fração de imóvel, em atenção à recusa manifestada pela Fazenda Nacional.

Em suas razões recursais, alega que a manutenção da constrição financeira revela-se desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo diante da existência de bem imóvel previamente oferecido para garantia da execução. Afirma que o bloqueio de valores compromete diretamente seu fluxo de caixa, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais.

Articula que os valores bloqueados, embora de pequena monta em comparação ao crédito executado, são indispensáveis ao custeio de despesas ordinárias da empresa, incluindo pagamentos a fornecedores, quitação de empréstimos bancários e adimplemento de obrigações tributárias correntes.

Argumenta que atravessa grave situação financeira, demonstrada por documentos contábeis apresentados nos autos da execução fiscal, possuindo possuir contas negativadas e diversas obrigações tributárias em aberto, circunstâncias que evidencia a necessidade de preservação de seu fluxo de caixa para manutenção das atividades empresariais.

Defende, ainda, que a constrição de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, bem como afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da empresa e do direito de propriedade, previstos nos arts. 5º, XXIII, e 170, incisos II, III e VIII, da Constituição Federal.

Insiste que a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando o executado oferece garantia idônea e suficiente para assegurar o crédito exequendo. Assim, sustenta que a rejeição do imóvel ofertado como garantia e a consequente constrição de valores em conta bancária constituiriam medida desproporcional e incompatível com o princípio da execução menos gravosa.

Efeito suspensivo indeferido (Evento 06).

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 17).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016426-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão que, nos autos da execução fiscal originária, rejeitou o bem imóvel indicado pela executada para garantia do juízo e manteve a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.

A irresignação não merece prosperar.

O regime jurídico da execução fiscal encontra disciplina específica na Lei nº 6.830/1980, que estabelece, em seu art. 11, ordem legal de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro no primeiro lugar da hierarquia de bens passíveis de constrição. Tal opção legislativa decorre da maior liquidez do numerário e de sua aptidão para assegurar a satisfação célere e efetiva do crédito público, objetivo que orienta a própria razão de ser do processo executivo.

Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o executado não possui direito subjetivo à aceitação do bem que oferece à penhora quando a indicação não observa a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. A mitigação dessa ordem somente se admite em situações excepcionais, nas quais o executado demonstre, com base em elementos concretos e específicos, a necessidade de afastamento da regra legal.

A Corte Superior também firmou orientação de que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a inversão da ordem legal de penhora, tampouco legitima a imposição ao credor da aceitação de bem menos líquido. Cabe ao executado comprovar, de maneira objetiva, que a medida executiva adotada lhe impõe gravame excessivo ou desproporcional, o que não se presume.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

[...]

III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema 578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

[...]

VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)

Com efeito, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com o princípio da efetividade da execução. Não se destina a resguardar o executado contra qualquer forma de constrição patrimonial, mas apenas a evitar medidas manifestamente abusivas quando houver alternativa igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A regra, portanto, permanece sendo a observância da ordem legal de penhora.

No caso concreto, a agravante ofereceu bem imóvel para garantia da execução fiscal, o qual foi recusado pela Fazenda Nacional, que requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pontuando, ainda, que “consta averbação de usufruto vitalício do bem em favor de terceiros, o que torna a liquidez do bem ainda mais difícil” (evento 18).

Cumpre destacar, ademais, que o imóvel indicado pela agravante não lhe pertence integralmente. Conforme consta dos autos, a executada detém apenas fração ideal correspondente a 25% do bem, circunstância que, por si só, reforça a legitimidade da recusa da Fazenda Pública.

A alienação judicial de fração ideal de imóvel, especialmente quando pertencente a coproprietários estranhos à execução, revela-se notoriamente mais complexa e menos eficiente para fins de satisfação do crédito exequendo. A experiência forense demonstra que a venda judicial de quotas ideais enfrenta relevantes obstáculos práticos, seja pela reduzida atratividade econômica do bem fracionado, seja pela dificuldade de formação de mercado interessado, fatores que frequentemente conduzem à frustração das tentativas de expropriação.

Nessa perspectiva, a recusa da Fazenda Nacional mostra-se ainda mais justificada, pois a indicação de fração ideal de imóvel compromete a própria efetividade da execução, aumentando significativamente o risco de insucesso da alienação judicial e de prolongamento indevido da demanda executiva.

Assim, não se trata apenas de observância formal da ordem legal de penhora, mas também de avaliação concreta da adequação do bem oferecido para garantir a efetiva satisfação do crédito público.

De outro lado, não se verifica nos autos demonstração concreta de que a constrição financeira determinada pelo juízo de origem seja capaz de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da agravante ou comprometer, de forma relevante, o funcionamento do empreendimento.

Embora a recorrente alegue que o bloqueio realizado tenha atingido valores destinados ao pagamento de despesas ordinárias, o montante efetivamente constrito — R$ 1.245,53 — revela-se absolutamente reduzido quando considerado o contexto global da execução e da própria atividade empresarial exercida pela agravante.

Por fim, cumpre registrar que o recente julgamento do Tema 1385 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 11/02/2026, no qual se firmou a tese de que “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”, não exerce qualquer influência sobre a solução da presente controvérsia.

Isso porque o precedente mencionado refere-se especificamente à equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia do juízo, hipótese absolutamente distinta da verificada nos autos, em que se discute a aceitação de fração ideal de bem imóvel oferecida pela executada.

A ratio decidendi daquele precedente, portanto, não se aplica à situação ora examinada, permanecendo íntegra a orientação jurisprudencial consolidada quanto à inexistência de direito subjetivo do executado à aceitação de bem diverso do dinheiro quando não demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a inversão da ordem legal de penhora.

Diante desse cenário, a decisão agravada revela-se plenamente compatível com o regime jurídico da execução fiscal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5016426-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. OFERTA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. FRAÇÃO DE 25% DE IMÓVEL COM USUFRUTO DE TERCEIROS. MENOR LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal que rejeitou bem imóvel indicado pela executada para garantia do juízo — consistente em fração ideal de 25% de imóvel — e manteve a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A agravante sustenta que o bloqueio de valores compromete o fluxo de caixa da empresa e viola o princípio da menor onerosidade da execução, defendendo a aceitação do imóvel oferecido em substituição à penhora em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, é possível substituir a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD por fração ideal de imóvel oferecida pelo executado, diante da recusa da Fazenda Pública e da ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de preferência para a penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, em razão de sua maior liquidez e aptidão para assegurar a satisfação célere do crédito público.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recursos repetitivos, de que o executado não possui direito subjetivo à aceitação do bem que oferece à penhora quando a indicação não observa a ordem legal do art. 11 da LEF, podendo a Fazenda Pública recusá-lo.

5. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não autoriza, por si só, a inversão da ordem legal de penhora, cabendo ao executado demonstrar concretamente a existência de gravame excessivo decorrente da medida executiva.

6. A agravante não comprova que a constrição financeira seja capaz de inviabilizar suas atividades empresariais, especialmente porque o valor efetivamente bloqueado é reduzido (R$ 1.245,53).

7. A fração ideal de 25% de imóvel indicada para garantia apresenta baixa liquidez e maior dificuldade de alienação judicial, sobretudo porque o bem possui coproprietários estranhos à execução e averbação de usufruto vitalício em favor de terceiros.

8. A indicação de fração ideal de imóvel compromete a efetividade da execução, pois a alienação judicial de quotas ideais costuma enfrentar obstáculos práticos e reduzida atratividade econômica.

9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1385, relativo à impossibilidade de recusa de fiança bancária ou seguro garantia por inobservância da ordem legal de penhora, não se aplica ao caso, que trata da oferta de fração ideal de imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A penhora em execução fiscal deve observar a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública à substituição por bem menos líquido.

2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a inversão da ordem legal de penhora sem demonstração concreta de gravame excessivo.

3. A oferta de fração ideal de imóvel, especialmente com usufruto de terceiros e copropriedade, não constitui garantia idônea quando compromete a efetividade da expropriação judicial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, art. 805; CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 170, II, III e VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.898/SP (Tema 120); STJ, REsp nº 1.337.790/PR (Tema 578); STJ, AREsp nº 2.982.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.02.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770093v4 e do código CRC 5101b561.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016426-33.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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