Agravo de Instrumento Nº 5016426-33.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
ROMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Lívia Maria Ferreira, da 8ª Vara federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5067149-79.2025.4.02.5101/RJ, que determinou o bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como indeferiu a garantia da execução por meio de fração de imóvel, em atenção à recusa manifestada pela Fazenda Nacional.
Em suas razões recursais, alega que a manutenção da constrição financeira revela-se desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo diante da existência de bem imóvel previamente oferecido para garantia da execução. Afirma que o bloqueio de valores compromete diretamente seu fluxo de caixa, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais.
Articula que os valores bloqueados, embora de pequena monta em comparação ao crédito executado, são indispensáveis ao custeio de despesas ordinárias da empresa, incluindo pagamentos a fornecedores, quitação de empréstimos bancários e adimplemento de obrigações tributárias correntes.
Argumenta que atravessa grave situação financeira, demonstrada por documentos contábeis apresentados nos autos da execução fiscal, possuindo possuir contas negativadas e diversas obrigações tributárias em aberto, circunstâncias que evidencia a necessidade de preservação de seu fluxo de caixa para manutenção das atividades empresariais.
Defende, ainda, que a constrição de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, bem como afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, da função social da empresa e do direito de propriedade, previstos nos arts. 5º, XXIII, e 170, incisos II, III e VIII, da Constituição Federal.
Insiste que a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando o executado oferece garantia idônea e suficiente para assegurar o crédito exequendo. Assim, sustenta que a rejeição do imóvel ofertado como garantia e a consequente constrição de valores em conta bancária constituiriam medida desproporcional e incompatível com o princípio da execução menos gravosa.
Efeito suspensivo indeferido (Evento 06).
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 17).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770091v3 e do código CRC 4a894269.
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