Apelação Cível Nº 5004020-79.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
ATA Serviço e Comércio Ltda. interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador da Fazenda Nacional, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Na origem, a impetrante buscou provimento jurisdicional para que fosse determinado à autoridade coatora permitir sua nova adesão a programas de transação tributária, sustentando que já teria transcorrido o prazo de impedimento de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Subsidiariamente, requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, ao final, julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo, destacando a ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o prazo de impedimento para nova transação já teria sido integralmente cumprido; (ii) a Administração teria ampliado indevidamente o prazo legal; (iii) a sentença não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da inicial; e
(iv) deveria ser concedida, ao menos, a CPEN para garantir a continuidade de suas atividades empresariais.
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a legislação estabelece vedação de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, e não da inadimplência, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Administração.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de matéria tributária envolvendo interesses individuais disponíveis e ausência de interesse público primário.
É o relatório.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:45