Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004020-79.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

ATA Serviço e Comércio Ltda. interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador da Fazenda Nacional, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Na origem, a impetrante buscou provimento jurisdicional para que fosse determinado à autoridade coatora permitir sua nova adesão a programas de transação tributária, sustentando que já teria transcorrido o prazo de impedimento de dois anos previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Subsidiariamente, requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, ao final, julgou improcedente o pedido, por entender que não restou comprovada a ilegalidade do ato administrativo, destacando a ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o prazo de impedimento para nova transação já teria sido integralmente cumprido; (ii) a Administração teria ampliado indevidamente o prazo legal; (iii) a sentença não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da inicial; e
(iv) deveria ser concedida, ao menos, a CPEN para garantir a continuidade de suas atividades empresariais.

A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a legislação estabelece vedação de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, e não da inadimplência, inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Administração.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito, por se tratar de matéria tributária envolvendo interesses individuais disponíveis e ausência de interesse público primário.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004020-79.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, ATA Serviço e Comércio Ltda. interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador da Fazenda Nacional, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC.

A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegalidade do impedimento imposto à impetrante para adesão a nova transação tributária, com fundamento no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.

Nos termos do referido dispositivo, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

No caso concreto, conforme esclarecido pela Fazenda Nacional, a rescisão das negociações anteriores seguiu o procedimento previsto na legislação e em atos normativos da PGFN, com a prévia notificação do contribuinte para impugnação ou regularização da mora, garantindo-se contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo de impedimento é a data da rescisão formal da transação, e não o momento do inadimplemento das parcelas, interpretação que decorre diretamente da literalidade do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da vedação à formalização de nova transação antes de decorrido o prazo de dois anos contado da rescisão do acordo anterior, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. PRAZO PARA NOVA ADESÃO. PREVISÃO LEGAL. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA.
1. A impetrante, ora apelante, se insurge contra o fato de ter sido impedida de realizar as negociações previstas no Edital PGDAU 2/2024.
2. O indeferimento do requerimento da contribuinte que visava ao levantamento do impedimento previsto no art. 18 da Portaria-PGFN 6.757/2022 foi amparado pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade impetrada.
3. Não só o art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, como também o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelecem que aqueles "com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos", a concluir que o termo inicial dos dois anos não é a data do inadimplemento, mas sim a data da rescisão.
4. A previsão de sanção proibitiva de dois anos para negociar advém da rescisão da conta de transação, não de parcelamento, amoldando-se perfeitamente ao caso concreto, em que foi rescindida, por inadimplemento, conta de negociação referente à Transação Extraordinária dos débitos tributários prevista na forma da Portaria-PGFN 9.924/2020 e Portaria-PGFN 21.562/2020.
5. O provimento da pretensão da recorrente importaria em violação ao princípio da isonomia, tanto em relação aos contribuintes que respeitaram as normas e condições estabelecidas para a benesse, quanto àqueles que também foram impedidos de transacionar antes que se findasse o prazo de dois anos contados da rescisão da última transação aderida.
6. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5086957-07.2024.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 07/07/2025, DJe 11/07/2025 13:13:17)

 

Assim, não demonstrado direito líquido e certo da impetrante à adesão imediata a nova transação tributária, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.

Também não merece prosperar o pedido subsidiário de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Conforme apontado nas contrarrazões, a emissão de CPEN exige a existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, circunstância não demonstrada nos autos.

Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade no ato administrativo impugnado, correta a sentença que julgou improcedente o pedido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5004020-79.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. IMPEDIMENTO LEGAL PARA NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por ATA Serviço e Comércio Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador da Fazenda Nacional, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido. A impetrante buscava autorização para aderir novamente a programas de transação tributária, sustentando o transcurso do prazo de impedimento previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Subsidiariamente, requereu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
  2. O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece expressamente que contribuintes com transação rescindida ficam impedidos de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
  3. A Administração observou o procedimento previsto na legislação e nos atos normativos da PGFN para a rescisão da transação, com prévia notificação do contribuinte para impugnação ou regularização da mora, garantindo contraditório e ampla defesa.
  4. O termo inicial do prazo de impedimento é a data da rescisão formal do acordo, e não o momento do inadimplemento das parcelas, interpretação que decorre da literalidade da norma legal.
  5. A jurisprudência da Corte reconhece a legalidade da vedação à nova transação antes de decorrido o prazo de dois anos contado da rescisão, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na atuação administrativa.
  6. A concessão de certidão positiva com efeitos de negativa exige a existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, circunstância não demonstrada nos autos.
  7. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5004020-79.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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