Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018648-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. agrava com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, processo nº 5001769-21.2025.4.02.5001 que, indeferiu a oferta de bem à penhora realizada pela executada. O magistrado de origem fundamentou que "A recusa da Fazenda é legítima, já que a nomeação à penhora não obedeceu à ordem plasmada no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/80, circunstância que atrai a inevitável incidência do art. 848, inc. I, CPC" (evento 15, DESPADEC1, página 1, 1º Grau).

Aduz a agravante que, para garantir a execução e evitar grave lesão ao seu patrimônio, indicou debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, as quais possuem cotação em bolsa de valores e liquidez. Sustenta que o juízo a quo, ao acolher a recusa da Fazenda Nacional, violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, defendendo que "havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se optar por aquele que ocasione menor sacrifício para o devedor, considerando, mormente, a continuidade da atividade empresarial" (evento 1, INIC1, página 2, 2º Grau).

Argumentou ainda que a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não possui caráter rígido ou taxativo, mas sim preferencial e flexível, devendo ser sopesada com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da preservação da empresa. Alegou ademais que as debêntures oferecidas estão devidamente avaliadas conforme parâmetros da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo "prematura a determinação de penhora e avaliação do bem imóvel antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução" (evento 1, INIC1, página 7, 2º Grau).

Defendeu, também, a aplicação do princípio da legalidade e da máxima do meio mais suave, asseverando que a recusa do ente público seria injustificada, uma vez que os títulos apresentados são aptos a garantir o débito sem comprometer a liquidez imediata da recorrente.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sobrestar imediatamente o processo de execução fiscal originário até o julgamento final do presente agravo, sob a alegação de que a decisão interlocutória causa "lesões graves e de difícil reparação", especialmente diante da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento das debêntures oferecidas como garantia do juízo e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 25, CONTRAZ1, 2º Grau), em que pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que as debêntures da Vale do Rio Doce são "títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação", não possuindo cotação em Bolsa de Valores na forma prescrita pela legislação de regência. Argumenta que é facultado à Fazenda Pública recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018648-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por  GOLD COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5001769-21.2025.4.02.5001, diante da recusa da exequente quanto ao bem oferecido à penhora pela executada, ora agravante, determinou o prosseguimento da referida execução fiscal.

A irresignação não merece prosperar.

O regime jurídico da execução fiscal encontra disciplina específica na Lei nº 6.830/1980, que estabelece, em seu art. 11, ordem legal de preferência para a realização da penhora, colocando o dinheiro no primeiro lugar da hierarquia de bens passíveis de constrição. Tal opção legislativa decorre da maior liquidez do numerário e de sua aptidão para assegurar a satisfação célere e efetiva do crédito público, objetivo que orienta a própria razão de ser do processo executivo.

Nesse contexto normativo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o executado não possui direito subjetivo à aceitação do bem que oferece à penhora quando a indicação não observa a ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. A mitigação dessa ordem somente se admite em situações excepcionais, nas quais o executado demonstre, com base em elementos concretos e específicos, a necessidade de afastamento da regra legal.

A Corte Superior também firmou orientação de que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não autoriza, por si só, a inversão da ordem legal de penhora, tampouco legitima a imposição ao credor da aceitação de bem menos líquido. Cabe ao executado comprovar, de maneira objetiva, que a medida executiva adotada lhe impõe gravame excessivo ou desproporcional, o que não se presume.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

[...]

III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.090.898/SP (Tema 120) e 1.337.790/PR (Tema 578), ambos sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação de que a penhora deve observar a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Assim, ainda que o bem ofertado seja penhorável, a Fazenda Pública pode recusar sua nomeação quando esta desrespeitar a ordem legal, sem que tal recusa configure violação do princípio da menor onerosidade do devedor. No Tema 120 foi fixada a seguinte tese jurídica: "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório".

[...]

VIII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)

 

Com efeito, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado de forma sistemática, em harmonia com o princípio da efetividade da execução. Não se destina a resguardar o executado contra qualquer forma de constrição patrimonial, mas apenas a evitar medidas manifestamente abusivas quando houver alternativa igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A regra, portanto, permanece sendo a observância da ordem legal de penhora.

No caso concreto, a agravante ofereceu à penhora Debêntures da Companhia Vale S.A (Eventos 7 e 8/SJES), as quais foram recusadas pela Fazenda Nacional, alegando “a imprestabilidade da garantia ofertada pelo executado, pois o seu valor declarado é absolutamente fantasioso, não guardando idoneidade alguma como garantia da dívida.” (evento 11).

Nessa perspectiva, a recusa da Fazenda Nacional mostra-se legítima.

Ademais, não se trata apenas de observância formal da ordem legal de penhora, mas também de avaliação concreta da adequação do bem oferecido para garantir a efetiva satisfação do crédito público.

Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem se orientado em sentido contrário à tese defendida pela agravante. Confira-se:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE S.A.). RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a recusa da Fazenda Pública ao bem indicado pelo executado quando não observada a ordem legal de preferência ou quando o bem não assegura liquidez e efetividade à execução.

5. As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são reconhecidas pela jurisprudência como títulos de baixa liquidez e de difícil alienação, circunstância que justifica a recusa da exequente.

6. O princípio da menor onerosidade não confere direito subjetivo ao executado à aceitação do bem nomeado, exigindo demonstração concreta de que a medida executiva é excessivamente gravosa e de que a substituição não compromete a satisfação do crédito.

7. Incumbe ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, e do art. 847 do CPC, comprovar que o meio proposto é simultaneamente menos oneroso e mais eficaz, ônus do qual não se desincumbiu.

(TRF2, AG nº 5017069-88.2025.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2026) Grifei

 

Por fim, cumpre registrar que o recente julgamento do Tema 1385 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 11/02/2026, no qual se firmou a tese de que “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”, não exerce qualquer influência sobre a solução da presente controvérsia.

Isso porque o precedente mencionado refere-se especificamente à equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia do juízo, hipótese absolutamente distinta da verificada nos autos, em que se discute a aceitação de debêntures oferecidas pela executada.

A ratio decidendi daquele precedente, portanto, não se aplica à situação ora examinada, permanecendo íntegra a orientação jurisprudencial consolidada quanto à inexistência de direito subjetivo do executado à aceitação de bem diverso do dinheiro quando não demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar a inversão da ordem legal de penhora.

Diante desse cenário, a decisão agravada revela-se plenamente compatível com o regime jurídico da execução fiscal e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5018648-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DE DEBÊNTURES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o prosseguimento do feito após a recusa da Fazenda Nacional em aceitar debêntures da Companhia Vale S.A. oferecidas à penhora pela executada.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a recusa da exequente em aceitar debêntures oferecidas à penhora que desrespeitam a ordem de preferência legal e (ii) se o princípio da menor onerosidade autoriza a imposição de bens de baixa liquidez ao credor.

III. Razões de decidir

3.A recusa da Fazenda Pública é legítima pois a indicação de debêntures desrespeita a ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que coloca o dinheiro em primeiro lugar. Segundo o STJ (Temas 120 e 578), a Fazenda pode recusar bens nomeados fora da ordem legal sem violar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o qual exige comprovação objetiva de gravame excessivo pelo executado para ser mitigado.

4.O Tema 1385 do STJ não exerce influência na controvérsia, pois a tese de que a fiança bancária ou seguro garantia não podem ser recusados baseia-se na equiparação destes ao dinheiro. Tal entendimento não se estende às debêntures, permanecendo íntegra a orientação de que o credor não é obrigado a aceitar bens diversos do dinheiro quando não demonstradas circunstâncias excepcionais.

IV. Dispositivo

5.Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; e CPC, arts. 805, p.u., e 847.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.05.2013; STJ, AREsp 2.982.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 25.02.2026; TRF2, AG 5017069-88.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 04.02.2026; e STJ, Tema 1385, j. 11.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018648-71.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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