Agravo de Instrumento Nº 5018648-71.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. agrava com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, processo nº 5001769-21.2025.4.02.5001 que, indeferiu a oferta de bem à penhora realizada pela executada. O magistrado de origem fundamentou que "A recusa da Fazenda é legítima, já que a nomeação à penhora não obedeceu à ordem plasmada no art. 11 da Lei Federal n.º 6.830/80, circunstância que atrai a inevitável incidência do art. 848, inc. I, CPC" (evento 15, , página 1, 1º Grau).
Aduz a agravante que, para garantir a execução e evitar grave lesão ao seu patrimônio, indicou debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, as quais possuem cotação em bolsa de valores e liquidez. Sustenta que o juízo a quo, ao acolher a recusa da Fazenda Nacional, violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, defendendo que "havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se optar por aquele que ocasione menor sacrifício para o devedor, considerando, mormente, a continuidade da atividade empresarial" (evento 1, , página 2, 2º Grau).
Argumentou ainda que a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não possui caráter rígido ou taxativo, mas sim preferencial e flexível, devendo ser sopesada com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da preservação da empresa. Alegou ademais que as debêntures oferecidas estão devidamente avaliadas conforme parâmetros da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo "prematura a determinação de penhora e avaliação do bem imóvel antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução" (evento 1, , página 7, 2º Grau).
Defendeu, também, a aplicação do princípio da legalidade e da máxima do meio mais suave, asseverando que a recusa do ente público seria injustificada, uma vez que os títulos apresentados são aptos a garantir o débito sem comprometer a liquidez imediata da recorrente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sobrestar imediatamente o processo de execução fiscal originário até o julgamento final do presente agravo, sob a alegação de que a decisão interlocutória causa "lesões graves e de difícil reparação", especialmente diante da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o recebimento das debêntures oferecidas como garantia do juízo e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 25, , 2º Grau), em que pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que as debêntures da Vale do Rio Doce são "títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação", não possuindo cotação em Bolsa de Valores na forma prescrita pela legislação de regência. Argumenta que é facultado à Fazenda Pública recusar bens nomeados à penhora que não observem a ordem legal de preferência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002771816v4 e do código CRC a8ad6b7f.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:41