Agravo de Instrumento Nº 5000479-02.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
PANIFICADORA SOLAR LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5039920-90.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora requerido pela ora agravante.
O magistrado de primeiro grau fundamentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não se estende aos valores constantes na conta do empregador, ainda que destinados ao pagamento de funcionários. Consignou, ademais, que a proteção de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não se aplica às pessoas jurídicas, e que os extratos bancários demonstraram movimentação rotineira de receitas e pagamentos, descaracterizando eventual reserva financeira.
Aduz a parte agravante, em suas razões (evento 1, 2º Grau), que a execução fiscal visa à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, mas que as medidas constritivas foram adotadas sem o exame concreto de sua realidade econômico-financeira. Sustenta que o bloqueio recaiu sobre sua única conta bancária operacional, destinada exclusivamente ao pagamento de folha salarial, pró-labore, décimo terceiro salário, encargos trabalhistas e fornecedores essenciais de insumos perecíveis.
Argumentou ainda que os recursos atingidos possuem natureza eminentemente alimentar e funcional, o que atrairia a incidência da proteção do art. 833 do CPC por aplicação analógica. Defendeu que a utilização do mecanismo de reiteração automática ("teimosinha") transformou a execução em um instrumento de "asfixia financeira", impedindo a circulação de recursos mínimos e inviabilizando a continuidade da atividade empresarial.
Ponderou também que a decisão recorrida afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da preservação da empresa, uma vez que a penhora incide sobre meios essenciais de funcionamento e ignora a preferência dos créditos trabalhistas sobre os fiscais, conforme a lógica do art. 186 do CTN.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar imediatamente as ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive a funcionalidade de reiteração automática, e determinar a liberação dos valores de natureza alimentar e operacional já constritos.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade da conta operacional da empresa e a ilegalidade da constrição reiterada.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 16, 2º Grau), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada é hígida, está fundamentada no poder geral de cautela do juiz e respeita a ordem de preferência legal de penhora sobre dinheiro (art. 11 da LEF). Afirma que os valores em conta de pessoa jurídica compõem o faturamento e não detêm natureza alimentar, não sendo alcançados pelas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775895v4 e do código CRC f3a500f0.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:38