Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000479-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

PANIFICADORA SOLAR LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo n.º 5039920-90.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora requerido pela ora agravante. 

O magistrado de primeiro grau fundamentou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC restringe-se ao salário recebido pelo trabalhador e não se estende aos valores constantes na conta do empregador, ainda que destinados ao pagamento de funcionários. Consignou, ademais, que a proteção de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não se aplica às pessoas jurídicas, e que os extratos bancários demonstraram movimentação rotineira de receitas e pagamentos, descaracterizando eventual reserva financeira.

Aduz a parte agravante, em suas razões (evento 1, 2º Grau), que a execução fiscal visa à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, mas que as medidas constritivas foram adotadas sem o exame concreto de sua realidade econômico-financeira. Sustenta que o bloqueio recaiu sobre sua única conta bancária operacional, destinada exclusivamente ao pagamento de folha salarial, pró-labore, décimo terceiro salário, encargos trabalhistas e fornecedores essenciais de insumos perecíveis.

Argumentou ainda que os recursos atingidos possuem natureza eminentemente alimentar e funcional, o que atrairia a incidência da proteção do art. 833 do CPC por aplicação analógica. Defendeu que a utilização do mecanismo de reiteração automática ("teimosinha") transformou a execução em um instrumento de "asfixia financeira", impedindo a circulação de recursos mínimos e inviabilizando a continuidade da atividade empresarial.

Ponderou também que a decisão recorrida afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da preservação da empresa, uma vez que a penhora incide sobre meios essenciais de funcionamento e ignora a preferência dos créditos trabalhistas sobre os fiscais, conforme a lógica do art. 186 do CTN.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar imediatamente as ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive a funcionalidade de reiteração automática, e determinar a liberação dos valores de natureza alimentar e operacional já constritos.

Ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impenhorabilidade da conta operacional da empresa e a ilegalidade da constrição reiterada.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 16, 2º Grau), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a decisão agravada é hígida, está fundamentada no poder geral de cautela do juiz e respeita a ordem de preferência legal de penhora sobre dinheiro (art. 11 da LEF). Afirma que os valores em conta de pessoa jurídica compõem o faturamento e não detêm natureza alimentar, não sendo alcançados pelas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775895v4 e do código CRC f3a500f0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000479-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A execução fiscal nº 5039920-90.2024.4.02.5001 foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 04/12/2024, em face de PANIFICADORA SOLAR LTDA, visando à cobrança de débito no valor originário de R$ 277.848,40.

O inconformismo da agravante volta-se contra o indeferimento do pedido de levantamento de constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD, a qual atingiu ativos financeiros em suas contas bancárias.

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da exceção de pré-executividade na premissa de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à proteção do salário sob posse do trabalhador, não se estendendo aos recursos do empregador destinados ao pagamento da folha salarial. Ademais, o juízo a quo afastou a proteção de valores até quarenta salários-mínimos por entender que tal benefício é restrito a pessoas físicas e constatou, mediante análise de extratos, que a movimentação financeira das contas possuía natureza típica de fluxo de caixa operacional, sem comprovação de que a empresa não pudesse quitar suas obrigações por outros meios.

Em suas razões recursais, a Panificadora Solar Ltda sustenta que a constrição incidiu sobre contas estritamente operacionais, essenciais para a manutenção cotidiana de suas atividades, sendo os valores destinados ao pagamento de salários, pró-labore, encargos trabalhistas, fornecedores de insumos perecíveis e despesas básicas como energia e gás. A agravante argumenta que tais recursos possuem natureza alimentar e funcional, atraindo a aplicação analógica da proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a medida viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do mesmo diploma processual, e o princípio da preservação da empresa, uma vez que o bloqueio reiterado e automático, conhecido como "teimosinha", promove verdadeira asfixia financeira e inviabiliza a continuidade da atividade econômica.

A Panificadora Solar Ltda destaca que a manutenção da penhora inverte a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional, ao priorizar o crédito fiscal em detrimento de verbas trabalhistas de natureza prioritária. Sob a alegação de risco de dano grave e irreparável, consubstanciado na impossibilidade de honrar compromissos trabalhistas imediatos e na exposição a passivos severos, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as ordens de bloqueio e liberar os valores já constritos. No mérito, requer a reforma integral da decisão para reconhecer a impenhorabilidade das contas operacionais e vedar novas tentativas de constrição automática.

No que diz respeito à constrição realizada sobre valores que seriam utilizados para o pagamento de funcionários, a simples destinação que se pretende dar a esses ativos não tem o condão de conferir-lhes natureza alimentar, não podendo ser considerados salários enquanto não apropriados pelo trabalhador. Confira-se (grifos nossos):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA 1.012 DO STJ. ARTIGO 833, IV, DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu a liberação do montante constrito por meio do Sisbajud sob o fundamento de que o parcelamento do débito foi requerido pela parte em sede administrativa em 09/04/2024, sendo posterior, portanto, à data em que cumprida a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros determinada por este juízo (15/03/2024).

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.012, o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

3. A própria recorrente consignou que o parcelamento ocorreu após a penhora e requereu a liberação sob o fundamento de que se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos, impenhorável nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, mesmo quando o devedor seja pessoa jurídica, tendo em vista que tal valor é indispensável à manutenção da empresa. Portanto, à luz da orientação firmada pela Colenda Corte, observa-se que, no caso dos autos, o parcelamento celebrado pela agravante com a União/FN em 09/04/2024 não autoriza, por si só, o levantamento da penhora online, uma vez que foi firmado em data posterior à constrição, esta efetivada em 15/03/2024.

5. Quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC/2015 e a alegação de que o valor constrito seria destinado ao pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: TRF2, AG nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Res. Des. Fed. Cláudia Neiva, Terceira Turma, julg. 02/05/2023.

6. Nesse sentido, embora seja excepcionalmente admitida a extensão da norma protetiva a valores mantidos sob titularidade de pessoa jurídica, desde que devidamente comprovada sua destinação ao pagamento de verbas salariais, entendo que, na presente hipótese, não há elementos que justifiquem a liberação das quantias bloqueadas.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG 5005974-61.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 24/02/2026)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA Nº 1.012/STJ. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. 1. Agravo de instrumento interposto por GRÁFICA VEIGA SOARES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5102038-98.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. 2. A alegação de impenhorabilidade, calcada no art. 833, IV e §2º, do CPC não foi aventada perante o Juízo a quo. Nada obstante, conforme defendido pela Agravante, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por todos: STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021. 4. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes: TRF2, AG 5003685-68.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Juntado aos autos em 05/05/2020; TRF2, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, Juntado aos autos em 31/07/2020. (...) 8. De acordo com a tese firmada pelo E. STJ, no caso de comprovação irrefutável, a cargo do Executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, seria possível, excepcionalmente, a substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, a documentação indexadaao evento 11 deve ser submetida ao crivo do Juízo de origem, para que analise a eventual possibilidade, no caso concreto, da substituição permitida pelo E. STJ. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. 

(TRF2, AG  5017831-46.2021.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 02/08/2022)

 

Por outro lado, embora seja válido o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, sendo ônus da devedora comprovar que a manutenção da penhora terá o condão de impossibilitar o custeio de despesas correntes e relacionadas à manutenção das atividades comerciais.

No caso, a agravante não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar que os bloqueios efetivados inviabilizam o cumprimento das obrigações de pessoal e demais despesas correntes, limitando-se a afirmar que a manutenção do valor bloqueado, "sobretudo mediante a utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), impede a agravante de cumprir obrigações trabalhistas básicas e inadiáveis, como o pagamento de salários e encargos, além de inviabilizar a aquisição de insumos essenciais ao funcionamento do estabelecimento."

Outrossim, não há nos autos de origem documentos que comprovem a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores.

Nesse panorama, o bloqueio de valores da pessoa jurídica executada é legítimo, não sendo estes alcançados pela impenhorabilidade. Nesse sentido:

Nesse sentido (grifos nossos):

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 5102242-45.2021.4.02.5101, que indeferiu o levantamento do valor bloqueado mediante SisbaJud.

2. Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC. A liberação de quantias bloqueadas através do sistema SisbaJud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.

3. É evidente que a penhora de numerário tem impacto, mas somente com documentos da contabilidade, para verificação do fluxo de caixa, seria possível concluir pelos riscos à atividade empresária, para fazer prevalecer o invocado princípio da preservação da empresa.

4. Considerando que não há, nos autos, elementos de prova capazes de subsidiar as alegações da agravante no sentido de que a constrição sofrida inviabilizaria suas atividades e que a penhora teria recaído sobre a integralidade do caixa da empresa, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, agravo de instrumento nº 5011377-11.2025.4.02.0000, Relatora Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª Turma, data de julgamento 12/11/2025).

 

A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, relator: Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73).

Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros penhorados via SISBAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775896v5 e do código CRC a2fb654a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000479-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE ATIVOS DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por Panificadora Solar Ltda contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de constrição judicial via SisbaJud sobre ativos financeiros em contas operacionais da empresa.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em contas de pessoa jurídica, supostamente destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, são impenhoráveis com base na natureza alimentar e nos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.

III. Razões de decidir

3.A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança ativos de pessoa jurídica destinados à folha de pagamento, conforme entendimento do TRF2 no AG 5005974-61.2025.4.02.0000 e no AG 5017831-46.2021.4.02.0000. Tais valores integram o faturamento e destinam-se a despesas operacionais diversas.

4.A penhora via SisbaJud é legítima e segue a ordem legal de preferência. Conforme o STJ no REsp 1.337.790/PR e o TRF2 no AG 5011377-11.2025.4.02.0000, a incidência do princípio da menor onerosidade exige comprovação de elementos concretos. No caso, a ausência de livros contábeis ou balanços impede o reconhecimento da inviabilidade da atividade empresarial.

IV. Dispositivo

5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, 835, I, e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; e CTN, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5005974-61.2025.4.02.0000, Relatora para Acórdão Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2026; TRF2, AG 5017831-46.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 02.08.2022; TRF2, AG 5011377-11.2025.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.10.2013; e STJ, Tema nº 1.012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775897v4 e do código CRC a3389bdc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000479-02.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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