Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA contra a sentença proferida no evento 22, SENT1, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança em ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa do indébito tributário.

Alega a impetrante que a exigência das referidas contribuições, nos moldes da Lei nº 10.865/2004, padece de inconstitucionalidade por inobservância da reserva de lei complementar, conforme estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, além de configurar indevido bis in idem. Requer a declaração de inexistência da obrigação tributária e a repetição do indébito atualizado pela Taxa Selic, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.

Na sentença (evento 22, SENT1), o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, fundamentando que, na importação de serviços, a ausência de despacho aduaneiro justifica a legitimidade da autoridade. Rejeitou também a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra efeitos concretos da cobrança. No mérito, denegou a ordem sob o argumento de que a constitucionalidade da Lei nº 10.865/2004 é reconhecida pela jurisprudência, sendo desnecessária a lei complementar, uma vez que as contribuições possuem suporte direto nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. O magistrado consignou que o artigo 195, § 4º, da Constituição Federal só exige lei complementar para contribuições não previstas no texto constitucional, o que não é o caso. Afastou ainda a alegação de violação ao artigo 146, inciso III, da Carta Magna, citando que a necessidade de submissão às normas gerais de direito tributário não impõe a criação do tributo por lei complementar.

Em suas razões recursais (evento 28, APELACAO1), a Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 79 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 565.886/PR), em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual. No mérito, defende a inconstitucionalidade da instituição do PIS e da COFINS-Importação por lei ordinária, alegando que a inclusão do inciso IV ao artigo 195 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 42/2003 criou uma nova fonte de custeio, o que exigiria a observância do artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, demandando, portanto, lei complementar. Argumenta que a Lei nº 10.865/2004 desrespeitou o artigo 146, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição, ao definir elementos estruturantes como fato gerador e base de cálculo sem a espécie normativa adequada. Invoca também a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 164/2004, com base no artigo 62, § 1º, inciso III, da Constituição, por tratar de matéria reservada a lei complementar. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à compensação tributária conforme a Súmula nº 213 do STJ e a atualização pela Taxa Selic.

Contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1).

Em parecer (evento 6, 2º Grau, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a hipótese não se enquadra nas previsões dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nem do artigo 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar a (in)constitucionalidade das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, considerando que foram instituídas por meio de Medida Provisória posteriormente convertida na Lei Ordinária nº 10.865/2004.

Sustenta a impetrante que a exigência das referidas contribuições, nos moldes da Lei nº 10.865/2004, padece de inconstitucionalidade por inobservância da reserva de lei complementar, conforme estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, além de configurar indevido bis in idem. 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 565.886, que trata especificamente sobre a matéria: a) reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação; b) aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004. No entanto, não houve determinação de suspensão dos feitos que tratem do tema.

Nesse contexto, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ou sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 565.886, tal como requer a impetrante.

Passo ao exame do recurso.

A União, em sua competência residual, poderá, nos termos do art. 195, §4º c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mediante lei complementar, observada a não-cumulatividade, bem como fato gerador ou base de cálculo distintos das contribuições já previstas na Constituição da República.

No entanto, quando a autorização para a instituição de outras contribuições provém da própria Constituição Federal, não será necessária observância daqueles parâmetros, notadamente a exigência de instituição via lei complementar, podendo a instituição se dar por meio de lei ordinária.

E é exatamente este o caso dos autos, em que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação retiram seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, como se observa do art. 149, §2º, II e art. 195, IV, da Constituição Federal.

Não foi outro o entendimento do Ministro Dias Toffoli no voto-vista apresentado no RE nº 559.937:

“Portanto, é perfeitamente constitucional a instituição da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação mediante lei ordinária, pois o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, que subordina a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (art. 154, I, CF) está a se referir às hipóteses de novas contribuições, isto é, àquelas que não estão previstas no texto constitucional vigente, o que não ocorre com as contribuições em apreço, as quais foram, prévia e expressamente, previstas nos já citados arts. 149, § 2º, II; e 195, IV, da Carta Magna.”

Nesse mesmo sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 559.937-RG, decidiu pela legitimidade das contribuições denominadas PIS /PASEP-importação e COFINS-importação, declarando a inconstitucionalidade somente em relação à base de cálculo trazida pela Lei nº 10.865/2004, no tocante à inclusão do ICMS e das próprias contribuições. 2. No julgamento do RE 559.937-RG, admitido sob a sistemática da repercussão geral, a Ministra Ellen Gracie assinalou que as contribuições ao PIS /PASEP-importação e COFINS-importação podem ser instituídas validamente por lei ordinária. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(STF - AgR RE: 584378 PR,  Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/09/2017, Primeira Turma) (grifei)

 

ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IPI-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE.

1.      Cinge-se a questão em aferir (i) a existência de bis in idem e (ii) necessidade de instituição do PIS-Importação e da COFINS-Importação por lei complementar.

2.      A possibilidade de criação do PIS-Importação e da COFINS-Importação surgiu com a alteração do art. 149, §2º, II e do art. 195, IV, ambos da CF, promovida pela EC 42/2003. O PIS-Importação e a COFINS-Importação foram instituídos pela MP 164/2004, posteriormente, convertida na Lei 10.865/2004. Do veículo normativo instituidor, extrai-se que são coincidentes a sujeição passiva, a sujeição ativa (União), a base de cálculo, a hipótese de incidência e momento do surgimento da obrigação tributária. Distinguem-se, contudo, quanto à alíquota e a destinação da arrecadação.

3.      No caso dos autos, contudo, não se está diante de bis in idem, uma vez que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação foram instituídas simultaneamente pela Lei 10.865/04 e, pela definição acima, o bis in idem pressuporia normas jurídicas distintas. A Ministra Ellen Gracie, no RE 559.937, salientou que “a simultaneidade com que se deu a instituição de tais contribuições e o tratamento unitário que lhes foi atribuído faz com que, na prática, configurem quase que uma única contribuição cujo percentual é bipartido de modo que cada parte receba destinação específica.” Ainda de acordo com a Ministra, “Não seria impróprio, pois, inclusive, denominarem-se tais contribuições de PIS/COFINS-Importação simplesmente”.

4.      A União, em sua competência residual, poderá, nos termos do art. 195, §4º c/c art. 154, I, ambos da CF, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mediante lei complementar, observada a não-cumulatividade, bem como fato gerador ou base de cálculo distintos das contribuições já previstas na Carta Política. No entanto, quando a autorização para a instituição de outras contribuições provém da própria CF, será prescindível a observância daqueles parâmetros, notadamente a exigência de instituição via lei complementar, podendo a instituição se dar por meio de lei ordinária. E é exatamente este o caso dos autos, em que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação retiram seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, como se observa do art. 149, §2º, II e art. 195, IV, da CF.

5.      Não foi outro o entendimento externado pelo Ministro Dias Toffoli no voto-vista apresentado no RE 559.937. Confira: “Portanto, é perfeitamente constitucional a instituição da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação mediante lei ordinária, pois o art. 195, § 4º, da Constituição Federal, que subordina a instituição de novas fontes de custeio à edição de lei complementar (art. 154, I, CF) está a se referir às hipóteses de novas contribuições, isto é, àquelas que não estão previstas no texto constitucional vigente, o que não ocorre com as contribuições em apreço, as quais foram, prévia e expressamente, previstas nos já citados arts. 149, § 2º, II; e 194, IV, da Carta Magna.” Em 2017, novamente, a Suprema Corte, fazendo alusão ao RE 559.937, de repercussão geral, assentou que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação foram instituídas validamente por lei ordinária.

6.      No Tema 79, do STF, não houve ordem de suspensão de processamento, motivo pelo qual não há impeditivo à análise do mérito, cabendo mencionar que o reconhecimento da Repercussão Geral não resulta necessariamente na suspensão, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma a ordem para tanto.

7.      Dessa forma, a sentença há de ser mantida, uma vez que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação foram validamente instituídas.

8.      Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

(TRF-2ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5114859-37.2021.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 06/03/2024) (grifei)

Ainda que pendente de julgamento o Tema 79/ STF (RE 565.886), alinho-me ao entendimento externado no RE 559.937, considerando válida a instituição do PIS-Importação e da COFINS-Importação através de lei ordinária, vez que tais tributos retiram seu fundamento de validade do próprio texto constitucional.   

Conclusão  

Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação foram validamente instituídas.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 79 (RE 565.886). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, instituídas pela Lei nº 10.865/2004.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema 79 do STF (RE 565.886); e (ii) saber se as contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação podem ser instituídas por lei ordinária ou se exigem lei complementar nos termos do art. 195, § 4º, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 565.886 (Tema 79), não houve ordem de suspensão nacional do processamento de feitos que tratem da matéria, conforme as regras de repercussão geral. Nesse contexto, não há falar em atribuição de efeito suspensivo ou sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 565.886, tal como requer a impetrante.

4. A União, em sua competência residual, poderá, nos termos do art. 195, §4º c/c art. 154, I, ambos da Constituição Federal, instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mediante lei complementar, observada a não-cumulatividade, bem como fato gerador ou base de cálculo distintos das contribuições já previstas na Constituição da República.

5. Quando a autorização para a instituição de outras contribuições provém da própria Constituição Federal, não será necessária observância daqueles parâmetros, notadamente a exigência de instituição via lei complementar, podendo a instituição se dar por meio de lei ordinária.

6. As contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação retiram seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, como se observa do art. 149, §2º, II e art. 195, IV, da Constituição Federal, não se exigindo que sua instituição se dê mediante lei complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. As contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação retiram seu fundamento de validade do próprio texto constitucional (art. 149, §2º, II e art. 195, IV) não se exigindo que sua instituição se dê mediante lei complementar.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, II, art. 154, I, art. 195, IV, e § 4º; Lei nº 10.865/2004; EC 42/2003; e CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.937, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, AgR no RE 584.378, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.09.2017; STF, RE 565.886 (Tema 79); e TRF-2, AC 5114859-37.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 05.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2026 A 27/04/2026

Apelação Cível Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2026, às 00:00, a 27/04/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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