Apelação Cível Nº 5019760-10.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA contra a sentença proferida no evento 22, , pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que denegou a segurança em ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição administrativa do indébito tributário.
Alega a impetrante que a exigência das referidas contribuições, nos moldes da Lei nº 10.865/2004, padece de inconstitucionalidade por inobservância da reserva de lei complementar, conforme estabelecido no artigo 146 da Constituição Federal, além de configurar indevido bis in idem. Requer a declaração de inexistência da obrigação tributária e a repetição do indébito atualizado pela Taxa Selic, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.
Na sentença (evento 22, ), o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, fundamentando que, na importação de serviços, a ausência de despacho aduaneiro justifica a legitimidade da autoridade. Rejeitou também a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que a impetração não se volta contra lei em tese, mas contra efeitos concretos da cobrança. No mérito, denegou a ordem sob o argumento de que a constitucionalidade da Lei nº 10.865/2004 é reconhecida pela jurisprudência, sendo desnecessária a lei complementar, uma vez que as contribuições possuem suporte direto nos artigos 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. O magistrado consignou que o artigo 195, § 4º, da Constituição Federal só exige lei complementar para contribuições não previstas no texto constitucional, o que não é o caso. Afastou ainda a alegação de violação ao artigo 146, inciso III, da Carta Magna, citando que a necessidade de submissão às normas gerais de direito tributário não impõe a criação do tributo por lei complementar.
Em suas razões recursais (evento 28, ), a Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 79 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 565.886/PR), em observância aos princípios da segurança jurídica e economia processual. No mérito, defende a inconstitucionalidade da instituição do PIS e da COFINS-Importação por lei ordinária, alegando que a inclusão do inciso IV ao artigo 195 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 42/2003 criou uma nova fonte de custeio, o que exigiria a observância do artigo 195, § 4º, c/c o artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, demandando, portanto, lei complementar. Argumenta que a Lei nº 10.865/2004 desrespeitou o artigo 146, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição, ao definir elementos estruturantes como fato gerador e base de cálculo sem a espécie normativa adequada. Invoca também a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 164/2004, com base no artigo 62, § 1º, inciso III, da Constituição, por tratar de matéria reservada a lei complementar. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à compensação tributária conforme a Súmula nº 213 do STJ e a atualização pela Taxa Selic.
Contrarrazões (evento 32, ).
Em parecer (evento 6, 2º Grau, ), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a hipótese não se enquadra nas previsões dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nem do artigo 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776254v7 e do código CRC 69a20486.
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Data e Hora: 29/04/2026, às 17:31:38