Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por E. P. D. S. em face de decisão que negou seguimento a parte do recurso extraordinário, por entender aplicável a tese fixada no Tema nº 339 do STF (evento 94.1).

Em razões recursais (evento 108.1), o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 339/STF, tendo em vista que o acórdão recorrido não enfrentou “a tese de aplicação do ato normativo inserto no § 2º do art. 5º da Portaria n. 37/2017/MD, nem a tese de que para afastar a aplicação de tal ato normativo seria necessário observar a cláusula “Full Bench” – ambas teses que ostentam aptidão para infirmar as conclusões adotadas pelos julgadores.”

Assevera que houve violação ao art. 93, IX, da CF/88, já que o acórdão que julgou os embargos de declaração, adotou fundamentação genérica, sem se manifestar sobre as teses acima, aptas a infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido.

Ao final, requer “conheça e dê provimento ao presente agravo interno, a fim de reformar a decisão agravada para admitir o recurso extraordinário e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.”

Contrarrazões no evento 113.1.          

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face de decisão que negou seguimento em parte ao recurso extraordinário interposto, por entender que o acórdão recorrido estaria de acordo com o Tema nº 339 do STF.

Não assiste, contudo, razão ao agravante.

No Tema nº 339, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no acórdão recorrido, não obstante a irresignação da agravante.

O agravante alega que o acórdão não se manifestou sobre questões imprescindíveis à resolução da demanda, como (i) a aplicação da Portaria n. 37/2017/MD e (ii) a necessidade de se observar a técnica “Full Bench” para afastar tal ato normativo.

Primeiramente, é importante registrar que a tese referente à aplicação da técnica “Full Bench” para afastar a Portaria nº 37/2017/MD constitui indevida inovação recursal, eis que não foi suscitada em contrarrazões de apelação, nem nos embargos de declaração, não sendo possível considerar que o acórdão é deficiente em relação a argumento que sequer foi provocado a se manifestar.

No mais, observa-se que a alegação da observância da Portaria nº 37/2017/MD foi suscitada pelo agravante para fundamentar a tese de que gastos administrativos não estariam incluídos na indenização devida pelo ex-militar.

Ocorre que o acórdão recorrido, de forma clara e expressa, entendeu que os gastos administrativos são imprescindíveis à formação militar e, portanto, integram o conceito de despesas ressarcíveis previstas no art. 116 da Lei nº 6.880/80, ressaltando, inclusive, que o referido dispositivo legal não exclui tais tipos de gastos.

Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto vencedor (evento 39.1):

“ (...)A União, comprovadamente, apurou e apresentou planilha dos valores a serem ressarcidos pelo ex-militar (evento 1, PROCADM2, fl. 6 - JFRJ), inexistindo qualquer irregularidade que justifique a sua alteração, sobretudo porque observou-se a proporcionalidade do tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas.

Diversamente do que afirma o juízo a quo, a indenização prevista no artigo 116 da Lei 6.880/1980 não exclui os gastos administrativos relacionados com a atividade-meio necessária, devendo estes serem ressarcidos, da mesma forma, pelo ex-militar. 

A Oitava Turma do TRF2, a qual me filio, possui o entendimento de que "tais quantias, embora secundárias, sem caráter instrumental, são imprescindíveis para que seja possível a atividade de ensino, não podendo serem excluídas, vez que o réu delas se beneficiou" (TRF2, AC 0040614-58.2012.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, julg. 22/02/17).”

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para a solução da lide, não se configurando violação ao art. 93, IX, da CF/88 apenas porque o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos apontados pela parte a fim de demonstrar que os gastos administrativos não seriam ressarcíveis, mostrando-se, portanto, correta a aplicação do Tema nº 339 ao caso em tela.                      

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA APLICABILIDADE DO TEMA 670. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário com base no Tema n. 339 da Repercussão Geral. 2. A reclamante alega que a decisão desafiada por meio de recurso extraordinário contrariou o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição da República, e que a matéria dos autos se amolda ao Tema 670 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em discussão na presente reclamação consiste em analisar se, ao negar provimento a agravo interno e não remeter recurso extraordinário a este Supremo Tribunal, a autoridade reclamada teria violado as decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG e no Recurso Extraordinário n. 719.870, Temas ns. 339 e 670 da Repercussão Geral, e usurpado a competência desta Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há teratologia na aplicação do Tema n. 339 da Repercussão pelo Juízo reclamado, porquanto suficientemente motivada a decisão objeto do recurso extraordinário. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões – o que foi observado no presente caso. Nesse sentido, a tese assentada no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 6. A tese jurídica firmada no julgamento do RE 719.870-RG (Tema n. 670 da Repercussão Geral) não se aplica à hipótese dos autos, pois não atendido o requisito da estrita aderência entre os atos confrontados. 7. O Juízo reclamado, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, exerceu competência própria quanto à aferição dos pressupostos recursais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 68976 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJE 27/08/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese fixada nos Temas 339 (fundamentação das decisões judiciais) do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema nº 339 do STF estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente da decisão judicial, ainda que sucinta, não impondo o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes.

4. A alegação da necessidade de observância da Portaria nº 37/2017/MD foi suscitada pelo agravante para fundamentar a tese de que gastos administrativos não estariam incluídos na indenização devida pelo ex-militar.

5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente para a solução da lide, consignando expressamente que os gastos administrativos são imprescindíveis à formação militar e, portanto, integram o conceito de despesas ressarcíveis previstas no art. 116 da Lei nº 6.880/80.

6. A alegação de necessidade de observância da técnica do “Full Bench” para afastar a aplicação da Portaria nº 37/2017/MD configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões de apelação ou nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Desembargador Federal André Fontes. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal Simone Schreiber. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Leticia De Santis Mello e Luiz Norton Baptista de Mattos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687493v4 e do código CRC c1456b3e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, MOMENTANEAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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