Apelação/Remessa Necessária Nº 0013153-13.2018.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES (), integrada em embargos de declaração (), que homologou o reconhecimento parcial do pedido quanto ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) dos exercícios de 2008 e 2009 e julgou procedente o pleito inicial relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) de 2012 e à Contribuição para Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) de 2010 a 2012, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal correlata.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de modo a afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em seus argumentos, sustentou, em síntese, que a apelada somente apresentou em juízo os documentos que possibilitaram a desconstituição do crédito tributário, agindo a autarquia em estrito cumprimento do dever legal de fiscalização e cobrança, uma vez que não havia comprovação administrativa da inscrição da empresa no regime do SIMPLES NACIONAL à época da exação. Aduziu que o lançamento por arbitramento ocorreu devido ao descumprimento de obrigação tributária acessória pela recorrida, que deixou de fornecer os documentos necessários à fiscalização, conforme fundamentado no art. 113, §§ 1º, 2º e 3º do Código Tributário Nacional, ressaltando que a cobrança é um ato vinculado e não discricionário.
Asseverou que o Juízo de origem deveria ter adotado o princípio da causalidade em vez do princípio da sucumbência, visto que a própria recorrida reconheceu que seu enquadramento no SIMPLES NACIONAL foi restabelecido judicialmente apenas em 2018, com efeitos retroativos, data posterior ao processo administrativo que gerou a Certidão de Dívida Ativa. Argumentou que não cometeu qualquer ilícito ou violação de direito, pois extinguiu o lançamento administrativamente logo após a apresentação da documentação comprobatória nos autos judiciais, evidenciando que a apelada deu causa à demanda ao não diligenciar administrativamente para suspender a cobrança quando tinha ciência de sua exclusão indevida do regime tributário especial.
A TEIASAT SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA - ME, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência. Para tanto, aduziu que a manutenção da condenação é impositiva face ao princípio da sucumbência e ao reconhecimento tácito do pedido pela ANATEL, que instruiu o processo com documentos internos autorizando o cancelamento das cobranças após a confirmação do trânsito em julgado da decisão judicial que garantiu sua inclusão no SIMPLES NACIONAL. Sustentou ainda que a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação ao realizar uma cobrança baseada em notificação editalícia inválida, sem esgotar as diligências para localização da empresa e ignorando a inatividade e a natureza da atividade prestada (serviço de valor adicionado), violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, fundamentando sua defesa no art. 26 da Lei 6.830/80, no art. 85, § 2º e art. 90, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, no art. 10 da Lei 9.998/2000 e nos art. 5º e art. 19 da Resolução ANATEL 247/2000.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
No ordenamento jurídico brasileiro, a distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com as despesas processuais. Tal diretriz, contudo, é complementada pelo princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade àquele que deu causa à instauração da demanda, ainda que não haja julgamento de mérito.
Constata-se que a controvérsia fático-probatória relativa à homologação do reconhecimento parcial do pedido quanto ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) dos exercícios de 2008 e 2009, bem como à procedência do pleito inicial no tocante à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) de 2012 e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) de 2010 a 2012, com a consequente declaração de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal foi devidamente apreciada pelo Juízo a quo, que formou seu convencimento a partir de adequada análise dos elementos dos autos e da correta aplicação da legislação pertinente.
No caso, a controvérsia recursal restringe-se à definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios, tendo em vista que o reconhecimento da condição de optante pelo SIMPLES Nacional da parte apelada ocorreu apenas em sede judicial, com efeitos retroativos, após a constituição do crédito tributário pela ANATEL.
A parte apelante sustenta que a apelada deu causa à ação ao não manter seu endereço atualizado e no fato de que o enquadramento no SIMPLES da parte apelada só foi publicizado e tornado retroativo por força de decisão judicial transitada em julgado apenas em 11/06/2018. Portanto, no momento do lançamento tributário original, a autarquia agiu sob o manto do ato vinculado, pois a empresa não constava nos registros oficiais como optante do regime especial.
No entanto, entende-se que a causalidade em relação à apelada deve ser afastada.
A própria Procuradoria Federal admitiu em parecer interno que a notificação por edital foi prematura e inválida, pois não houve esgotamento das diligências para localizar o devedor (). Se a empresa não foi validamente notificada do lançamento, não houve oportunidade real de exercer o direito de defesa ou apresentar documentos antes da esfera judicial. A ausência de notificação válida no processo administrativo impediu a solução extrajudicial da lide.
Além disso, a cobrança incidiu sobre atividades não sujeitas à exação, bem como sobre período em que a empresa se encontrava inativa (entre 2010 e 2012), circunstâncias que evidenciam erro originário da Administração, passível de verificação mediante atuação fiscal diligente.
Ressalte-se, ainda, que a própria ANATEL, ao juntar documentos internos (Informe nº 181/2019/FIGF/SFI) admitindo a necessidade de anular os valores de 2008 e 2009, praticou um reconhecimento tácito do pedido. Houve reconhecimento parcial (FUST) e procedência total (TFF/CFRP) com cognição exauriente, não decorrendo apenas de documentos novos, mas do reconhecimento de que a parte apelada não era prestadora de serviços de telecomunicações.
Uma vez que a sentença anulou integralmente a CDA e extinguiu a execução fiscal, a ANATEL restou totalmente vencida na pretensão de cobrança, o que atrai a aplicação objetiva do Art. 85 do CPC.
Diante disso, deve prevalecer o princípio da sucumbência, porquanto a atuação administrativa irregular e a resistência indevida foram determinantes para o ajuizamento da demanda.
Improvido o recurso, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002783607v16 e do código CRC 6eeb246c.
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