Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010055-24.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 47, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em sua decisão, o magistrado sentenciante acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 13.200,00 e indeferiu a pretensão de equiparação do afastamento de gestantes por força da Lei nº 14.151/2021 ao benefício de salário-maternidade, sob o fundamento de que tal extensão configuraria atuação do Judiciário como legislador positivo, violando o princípio da separação de poderes e a necessidade de prévia fonte de custeio.

Em suas razões recursais (evento 56, APELACAO1), o autor apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, visando o enquadramento dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, afastadas durante a vigência da Lei nº 14.151/2021 como salário-maternidade, permitindo-se a respectiva compensação com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Sustentou que a atividade de revenda varejista de combustíveis é serviço essencial (artigo 10, I, da Lei nº 7.783/1989) e exige presença física, tornando o trabalho à distância impossível para funções como frentistas e caixas, e argumentou que a Lei nº 14.151/2021 foi omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração, impondo tal ônus exclusivamente ao empregador de forma a violar os artigos 196, 201, II, e 227 da Constituição Federal, além do item 8 do artigo 4º da Convenção nº 103 da OIT, que veda a responsabilidade pessoal do empregador pelo custo das prestações de maternidade.

Ao final, defendeu a aplicação analógica do artigo 394-A, § 3º, da CLT, alegando que, se o ambiente se tornou insalubre ou nocivo pela pandemia, o afastamento deve ser custeado pela Previdência Social como gravidez de risco.

Em suas contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1), a UNIÃO requereu o desprovimento do recurso, aduzindo para tanto que a concessão de benefício previdenciário fora das hipóteses taxativas da lei afronta os princípios da legalidade (artigo 37, caput, da CF), da precedência da fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF) e do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 201, caput, da CF), ressaltando que o STF, no Tema 1095, vedou a ampliação de benefícios sem previsão legal e suporte orçamentário específico.

Alegou que a Lei nº 14.151/2021 restringiu-se ao âmbito trabalhista e que o legislador expressamente rejeitou emendas que tentaram transferir o ônus remuneratório para o INSS, inexistindo omissão, mas sim opção legislativa por manter o encargo com o empregador.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora também figure como réu nos autos, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Em contrapartida, contestou o feito, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa da empresa para pleitear direito personalíssimo das empregadas e ilegitimidade passiva da autarquia em questões de compensação tributária (evento 12, CONT1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

De início, cabe verificar a legitimidade passiva dos Apelados nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 e, no mérito, a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.

Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.290, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19, devendo ser excluído da lide. No mesmo julgamento, o colegiado definiu que quem tem legitimidade passiva para responder às ações movidas pelos empregadores para recuperar os valores pagos às empregadas é a Fazenda Nacional.

 Uma vez que a discussão é reconhecer como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes para reduzir o montante das contribuições incidentes sobre a folha, somente a Fazenda Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo.

DO MÉRITO

Não procede a pretensão de caracterizar como salário-maternidade os valores pagos às colaboradoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 durante a pandemia da COVID-19, ainda que inviável o trabalho remoto. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.290, fixou a tese de que tais valores possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

A Lei nº 14.151/2021, editada no contexto da pandemia, teve por finalidade resguardar a saúde das trabalhadoras grávidas, permitindo seu afastamento das atividades presenciais sem prejuízo da remuneração. Todavia, a possibilidade de enquadramento desse pagamento como salário-maternidade não foi contemplada pela legislação de regência, a qual prevê o benefício nas hipóteses legalmente estabelecidas, durante 120 dias, cabendo à empresa efetuar o pagamento à segurada empregada gestante e a correspondente compensação apenas nos casos legalmente previstos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese (1ª Seção, julgado em 06/02/2025, publicação em 14/02/2025):

Tema 1.290 - a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Constou na ementa da decisão do acórdão paradigma - REsp nº 2.160.674/RS, já transitado em julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(STJ, REsp nº 2.160.674/RS, Recurso Especial nº 2024/0281714-7, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, por unanimidade, publicação DJEN em 14/02/2025)

Assim, restou decidido pelo STJ no referido Tema Repetitivo que a possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei nº 14.151/2021.

A Lei nº 14.151/2021, ao determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer suas atividades por meio de teletrabalho, impôs a este o dever de manter o pagamento da remuneração, sem criar benefício previdenciário autônomo. Desse modo, não há base legal para imputar à Previdência Social tais custos nem para admitir a compensação pretendida com fundamento no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que permanece restrito às hipóteses legais de salário-maternidade.

Desse modo, os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

Improcede, portanto, o pedido de enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a pandemia de COVID, para posterior compensação dos valores.

Ante o entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.290, a r. sentença deve ser mantida quanto ao mérito em face da União e, de ofício, reformada parcialmente para que seja julgado extinto o processo se resolução do mérito em face do INSS.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro em 1% os honorários fixados na sentença, em favor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos em face da União – Fazenda Nacional, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.290 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de ofício, reformar parcialmente a sentença em relação ao INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781160v10 e do código CRC d266286b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010055-24.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES PAGOS A GESTANTES AFASTADAS NA PANDEMIA. NATUREZA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação dos valores pagos a gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021 a salário-maternidade, para fins de compensação com contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS e da Fazenda Nacional em ações de recuperação de valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia; (ii) a natureza jurídica dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, para fins de compensação com contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS não possui legitimidade passiva ad causam em ações que buscam a recuperação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, pois a discussão envolve a compensação de valores com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, sendo a Fazenda Nacional a parte legítima, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.290.
4. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, mesmo quando inviável o trabalho remoto, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, e não se configuram como salário-maternidade para fins de compensação.
5. A Lei nº 14.151/2021 impôs ao empregador o dever de manter o pagamento da remuneração, sem criar benefício previdenciário autônomo. A possibilidade de enquadramento como salário-maternidade foi objeto de veto presidencial, fundamentado na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e ausência de fonte de custeio.
6. Não há base legal para imputar à Previdência Social tais custos nem para admitir a compensação pretendida com fundamento no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Os honorários advocatícios são majorados em 1% em favor da União, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao INSS.
Tese de julgamento: 9. Os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, por força da Lei nº 14.151/2021, têm natureza de remuneração regular a cargo do empregador, não se enquadrando como salário-maternidade para fins de compensação. O INSS não possui legitimidade passiva em ações que visam à recuperação desses valores.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 195, § 5º, e 201, caput; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 72, § 1º; Lei nº 14.151/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 06.02.2025, DJe 14.02.2025 (Tema 1.290); STF, Tema 1.295.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento e, de ofício, reformar parcialmente a sentença em relação ao INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781161v9 e do código CRC e1b28b89.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Apelação Cível Nº 5010055-24.2021.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO INSS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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