Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016953-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBLUE CONSULTING LTDA, com pedido de tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 4, DESPADEC1) que, nos autos do mandado de segurança nº 5121147-59.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido liminar objetivando a remessa imediata de débitos fiscais da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária e que o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME nº 447/2018 possui natureza imprópria.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante requereu a concessão de medida antecipatória para determinar a remessa imediata, no prazo de 24 horas, de todas as pendências de débitos vencidos há 90 dias ou mais para a PGFN, visando assegurar a adesão à transação por adesão do Edital PGDAU nº 16/2025 e a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-DEN). Em seus argumentos, sustentou que possui débitos no montante de R$ 948.976,11 sob a gestão da Receita Federal que, embora exigíveis há mais de 90 dias, não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, o que configurou violação ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e ao art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018. Asseverou que a manutenção dos débitos na esfera administrativa impede o gozo de benefícios significativamente mais vantajosos disponíveis apenas no âmbito da PGFN, como a dispensa de entrada, o parcelamento em até 145 vezes e descontos previstos na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, enquanto a regularização perante a Receita Federal exigiria entradas de até 20% do valor do débito, tornando inviável a atividade empresarial.

Aduziu, ainda, que o prazo de 90 dias para a remessa dos créditos, conforme a Portaria MF nº 447/2018 e o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1946, deve ser obrigatoriamente observado pelo Fisco, não podendo limitações operacionais ou a morosidade administrativa frustrar o direito do contribuinte de adimplir suas obrigações fiscais. Destacou a urgência da medida em razão do encerramento do prazo de adesão ao edital de transação e o risco de perda de licitações pela ausência de regularidade fiscal.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, argumentou que a inscrição de débitos em dívida ativa é ato privativo e discricionário da Administração, pautado em critérios de conveniência, oportunidade e política fiscal, sendo vedada a ingerência do Judiciário sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CRFB. Alegou que o prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018 é meramente interno e impróprio, não gerando direito subjetivo ao contribuinte, e que o art. 171 do CTN estabelece a transação como faculdade da administração. Sustentou, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa que esgote o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, e destacou que a transação ofertada pela PGFN foca em débitos de difícil recuperação, o que não autoriza a migração forçada de débitos incontroversos ou parcelados.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento 21, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A questão já foi detidamente analisada na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante (evento 2, DESPADEC1), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com os ajustes que se seguem.

Pretende a agravante a concessão de liminar que determine à autoridade impetrada que encaminhe todos os seus débitos na Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a devida inscrição em dívida ativa, para que desta forma possa aderir aos parcelamentos especiais disponibilizados pela PGFN.

O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. 

Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos termos  do evento 4, DESPADEC1.

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.

Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.

Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.

Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.

Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis:

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.

Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN. CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

Caso em exame

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.

Questão em discussão

2. Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.

Razões de decidir

3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018.

4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Conclusão

5. Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.

Dispositivo

6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.

No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).

De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.

Todavia, o acolhimento da pretensão recursal deve observar os limites da tutela anteriormente deferida, restringindo-se à remessa dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sem acolhimento do pedido mais amplo de encaminhamento imediato de todas as pendências fiscais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da agravante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, mantendo-se, no mais, a tutela recursal já deferida.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779875v9 e do código CRC 127c9f78.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016953-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS FISCAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, objetivando a remessa imediata de débitos fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visando à inscrição em dívida ativa e à adesão a programa de transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inércia da Receita Federal em remeter débitos para inscrição em dívida ativa, após o prazo de 90 dias, configura omissão ilegal; (ii) saber se o contribuinte possui direito subjetivo à remessa imediata de seus débitos para a PGFN para adesão a programas de transação tributária; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode determinar tal remessa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para inscrição em dívida ativa, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pelo art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, em não cumprir o prazo de 90 dias para remessa dos débitos, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência.
5. Tal omissão administrativa sujeita-se ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaças a direitos, em cumprimento ao disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988.
6. A documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 dias sem encaminhamento pela RFB, evidenciando o descumprimento das normas de regência e a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
7. A urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora) é vislumbrada para assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pela PGFN, possibilitando à impetrante regularizar seus débitos e aderir a programas de transação tributária mais vantajosos.
8. A intervenção judicial, no caso, justifica-se diante da omissão administrativa injustificada quanto à remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A inércia injustificada da Receita Federal do Brasil em remeter débitos fiscais vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, em desacordo com o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018, viola o princípio da eficiência e o direito à razoável duração do processo administrativo, justificando a intervenção judicial para assegurar ao contribuinte a possibilidade de adesão a programas de transação tributária.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, art. 300, art. 1.019, inc. I; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN nº 33/2018, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 09.05.2025; TRF2, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779876v5 e do código CRC 614fa62f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016953-82.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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