Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017723-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na Ação Ordinária nº 5000248-58.2023.4.02.5115, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e a tese de incompetência absoluta da Justiça Federal arguida pelo ente estadual (evento 108, DESPADEC1).

O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento sob o argumento de que "a parte autora, além da declaração de isenção ao pagamento de IRPF, requereu a anulação de notificações de lançamentos realizados pela Receita Federal, razão pela qual descabe se falar em ilegitimidade da União/Fazenda Nacional e, por conseguinte, incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda".

Em razões recursais (evento 1, AGRAVO1), o Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia envolve imposto de renda retido na fonte sobre proventos oriundos de vínculo da parte autora com o referido ente federativo.

Sustenta que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.

Argumenta que a União não possui interesse jurídico na lide pertinente ao vínculo estadual, pois a retenção é efetuada pelo próprio Estado. Defende a aplicação do enunciado nº 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece serem os Estados e o Distrito Federal as partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito ou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo no evento 2, DESPADEC1.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) no evento 10, CONTRAZ1 e pelo autor R. S. no evento 15, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 29, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos termos do evento 108, DESPADEC1.

A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento da ação anulatória de origem, bem como à legitimidade passiva da União, diante da alegação de que se trata de demanda envolvendo imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro a servidor estadual.

Embora seja correto afirmar que, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados pertence ao respectivo ente federativo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal quando a demanda ultrapassa o mero pedido de restituição do indébito. Com efeito, o art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União figure como parte interessada.

Com efeito, conforme se extrai dos pedidos formulados na petição inicial, a parte autora não se limita a postular a declaração de isenção ou a repetição de valores indevidamente retidos, mas busca, de modo expresso, a anulação de notificações de lançamento realizadas pela Receita Federal do Brasil, ato administrativo praticado por órgão integrante da União. A inicial contém, ainda, pedido de restituição dos valores constantes das declarações de IRPF e de declaração de isenção do contribuinte por moléstia grave, ambos dirigidos em face da União Federal – Fazenda Nacional.

Nessa hipótese, evidencia-se o interesse jurídico direto da União na lide, não em razão da titularidade do produto da arrecadação, mas em virtude da necessidade de defesa da legalidade dos lançamentos tributários por ela constituídos, circunstância que atrai a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e afasta a aplicação automática do entendimento consolidado na Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça, a qual se dirige às ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por servidores estaduais, quando inexistente impugnação a ato de lançamento federal. Também por essa razão, não se aplica, ao caso, a tese firmada no RE 684.169/RS, pois ali se cuidou de hipótese em que ausente interesse da União.

Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo pedido de desconstituição de lançamento suplementar do imposto de renda e figurando a União no polo passivo, distingue-se a hipótese daquela abrangida pelo Tema 572 do STF, permanecendo a competência da Justiça Federal:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPRESSAMENTE A UNIÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE n. 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux , Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio enunciado da correspondente tese jurídica, aplica-se apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ou não mais figurarem nessa condição. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109 , I , da Constituição , não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal"(STF, RE n. 172.714/SP , relator Ministro Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, julgado em 6/11/2001, DJU de 14/12/2001). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência e sem o crivo das instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da União para integrar a relação processual, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a apreciação e julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, devem ser considerados os entes que, efetivamente, integram a relação, e não aqueles que deveriam integrar. Assim, qualquer discussão acerca da legitimidade ativa ou passiva ad causam deverá ser resolvida em fase posterior, após definida a competência, pelo juiz declarado competente por esta Corte para apreciar e julgar a causa, e não em sede de conflito de competência, pois extrapolaria os limites da cognição originária do STJ fixada pelo art. 105, I, 'd', da Constituição Federal" ( AgRg no CC n. 98.471/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 6/5/2010). 3. No caso em apreço, a União figura no polo passivo da demanda. A servidora pública estadual aposentada formulou pedido para desconstituir o lançamento suplementar do imposto de renda não retido na fonte. Houve manifestação de interesse processual da União na sua contestação e inexiste decisão do Juiz Federal excluindo expressamente a União da lide, quando operaria o efeito de remessa contido no par.3º do art. 45 , do Código de Processo Civil . Nesse contexto, resta evidente a distinção entre o presente caso e aquele objeto do RE 684.169 RG/RS (Tema 572 /STF - "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União"). 4. Conflito de Competência conhecido, para declarar a competência do Juiz Federal suscitado." Grifos nossos.

(STJ, Primeira Seção, Processo CC 196497 BA 2023/0125045-6, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgado em 28/02/2024) grifos nossos

No mesmo sentido, há precedente do TRF4 no sentido de que, havendo apuração de imposto de renda a pagar em declaração de ajuste anual ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal:

"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. APURAÇÃO DE TRIBUTO A PAGAR EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTADO E UNIÃO. 1. Tema nº 193 do STJ: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. 2. Na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. 3. Por outro lado, havendo apuração de imposto de renda a pagar na declaração de ajuste anual, ou lançamento fiscal, deve a União figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário com o Estado ou com o município, o que atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109 , inciso I , da CF ." Grifos nossos.

(Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Apelação Cível: 5003632-68.2022.4.04.7100/RS, Julgado em 25/07/2023)

Assim, a presença da União no polo passivo mostra-se juridicamente justificada diante do conteúdo da pretensão deduzida na ação originária, sendo adequada, por conseguinte, a fixação da competência da Justiça Federal.

Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786956v13 e do código CRC 594c1350.

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Documento:20002786957
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017723-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR ESTADUAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação anulatória proposta por servidor estadual visando à anulação de notificações de lançamento de imposto de renda realizadas pela Receita Federal do Brasil, bem como ao reconhecimento da legitimidade passiva da União na demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação que discute imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por Estado quando há impugnação de lançamento realizado pela Receita Federal; (ii) estabelecer se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fato de o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertencer ao Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, não afasta a competência da Justiça Federal quando a controvérsia envolve a anulação de ato administrativo praticado pela Receita Federal.

O pedido de anulação de notificações de lançamento evidencia interesse jurídico direto da União, pois envolve a defesa da legalidade de atos administrativos federais.

A Súmula 447 do STJ não se aplica automaticamente quando a demanda não se limita à restituição de valores, mas envolve a desconstituição de lançamento tributário federal.

A presença da União no polo passivo, em razão da impugnação de lançamento tributário por ela constituído, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do STJ estabelece que a definição da competência considera os entes que efetivamente integram a relação processual, devendo eventual discussão sobre legitimidade ser apreciada pelo juízo competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Federal se configura quando a ação envolve pedido de anulação de lançamento tributário realizado pela Receita Federal, ainda que se trate de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estado. 2. A União possui legitimidade passiva quando há impugnação de atos administrativos federais de constituição do crédito tributário. 3. A Súmula 447 do STJ não se aplica quando a controvérsia ultrapassa o mero pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 157, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 196497/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28.02.2024; TRF4, Apelação Cível 5003632-68.2022.4.04.7100/RS, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786957v5 e do código CRC 1ae6e795.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017723-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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