Apelação Cível Nº 5002814-94.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. C. D. C. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação anulatória nº 5002814-94.2024.4.02.5001, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração FA00300924, FA00300865, FA00293964, FA00293647 e FA00272379 — reconhecidos pela própria ANTT como lavrados em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito —, e improcedentes quanto aos demais Autos de Infração (FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180), reconhecendo a validade das respectivas notificações de autuação, com a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, ressalvado, quanto à condenação do autor, o preceito do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões do recurso (), o recorrente alega, em síntese, que os Autos de Infração FA00293573 e FA00301180 devem ser anulados por vício de intempestividade na expedição da notificação de autuação: a infração relativa ao AI FA00293573 ocorreu em 08/11/2023 e a notificação somente foi expedida em 25/03/2024, ao passo que a infração relativa ao AI FA00301180 ocorreu em 12/11/2023, tendo a notificação igualmente sido expedida em 25/03/2024 — ambas muito além do prazo legal de 30 dias previsto no art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN 619/2016. Afirma que a própria ANTT confirmou as datas de postagem nos documentos constantes do evento 17 (RESPOSTA 04 e RESPOSTA 08), de modo que a sentença teria confundido a "data da postagem" — entrega aos Correios, que corresponde à expedição para fins do prazo legal — com a "data de recebimento" pelo destinatário.
Sustenta, ademais, que os quatro Autos de Infração remanescentes devem ser anulados em razão da ausência de prova efetiva do envio das notificações, uma vez que as telas de sistema interno da ANTT constituem documentos unilaterais, elaborados pelo próprio órgão autuante, desprovidos de valor probatório idôneo para demonstrar a expedição das notificações de autuação. Argumenta que o ônus da prova incumbe à ANTT, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, por ser a parte que detém melhores condições de produzi-la, devendo apresentar comprovantes formais de entrega dos documentos aos Correios.
Invoca, em amparo a essa tese, precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região — AC 5003909-33.2022.4.02.5001 (Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, 5ª Turma Especializada, j. 25/03/2024, DJe 04/04/2024) —, no qual se reconheceu que dados extraídos de sistemas dos próprios órgãos de trânsito constituem documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a regular expedição das notificações, impondo-se ao órgão autuante a apresentação de prova inequívoca da expedição postal.
Requer, ao final, o provimento "para o fim de julgar insubsistentes todos os Autos de Infração e Trânsito remanescentes, diante da ausência de comprovação do envio da Notificação de Autuação, pois insuficientes as telas sistêmicas internas da ANTT, por constituírem documento unilateral, na forma do art. 4°, §1°, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN".
Em contrarrazões (), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que a sentença enfrentou a lide com precisão técnica irretocável, tendo reconhecido corretamente a nulidade de cinco AIs (por reconhecimento da própria autarquia) e mantido a validade dos quatro remanescentes.
Quanto ao AI FA00293573, afirma que a notificação de autuação foi expedida em 14/11/2023, dentro do prazo decadencial de 30 dias contados da data da infração (08/11/2023), conforme registros do sistema RADAR, que gozariam de presunção relativa de legitimidade por serem documentos emitidos por órgão público.
Quanto ao AI FA00301180, sustenta que a notificação de autuação foi expedida em 22/11/2023, igualmente antes do prazo decadencial, uma vez que a autuação ocorreu em 12/11/2023.
Quanto aos AIs FA00272235 e FA00272422, aduz que as notificações foram expedidas em 10/11/2023, dentro do prazo legal, e que as infrações, embora lavradas no mesmo dia (14/10/2023), ocorreram com intervalo superior a duas horas entre si (19h23 e 21h24), afastando a alegação de bis in idem e confirmando a regularidade da dupla autuação nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Por fim, reitera que basta a comprovação do envio da notificação, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal pelo infrator, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Requer seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725404v12 e do código CRC 88ada379.
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