Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. C. D. C. contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação anulatória nº 5002814-94.2024.4.02.5001, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração FA00300924, FA00300865, FA00293964, FA00293647 e FA00272379 — reconhecidos pela própria ANTT como lavrados em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito —, e improcedentes quanto aos demais Autos de Infração (FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180), reconhecendo a validade das respectivas notificações de autuação, com a condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, ressalvado, quanto à condenação do autor, o preceito do art. 98, § 3º, do CPC. 

Nas razões do recurso (evento 38, APELACAO1), o recorrente alega, em síntese, que os Autos de Infração FA00293573 e FA00301180 devem ser anulados por vício de intempestividade na expedição da notificação de autuação: a infração relativa ao AI FA00293573 ocorreu em 08/11/2023 e a notificação somente foi expedida em 25/03/2024, ao passo que a infração relativa ao AI FA00301180 ocorreu em 12/11/2023, tendo a notificação igualmente sido expedida em 25/03/2024 — ambas muito além do prazo legal de 30 dias previsto no art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN 619/2016. Afirma que a própria ANTT confirmou as datas de postagem nos documentos constantes do evento 17 (RESPOSTA 04 e RESPOSTA 08), de modo que a sentença teria confundido a "data da postagem" — entrega aos Correios, que corresponde à expedição para fins do prazo legal — com a "data de recebimento" pelo destinatário.

Sustenta, ademais, que os quatro Autos de Infração remanescentes devem ser anulados em razão da ausência de prova efetiva do envio das notificações, uma vez que as telas de sistema interno da ANTT constituem documentos unilaterais, elaborados pelo próprio órgão autuante, desprovidos de valor probatório idôneo para demonstrar a expedição das notificações de autuação. Argumenta que o ônus da prova incumbe à ANTT, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, por ser a parte que detém melhores condições de produzi-la, devendo apresentar comprovantes formais de entrega dos documentos aos Correios.

Invoca, em amparo a essa tese, precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região — AC 5003909-33.2022.4.02.5001 (Rel. Des. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho, 5ª Turma Especializada, j. 25/03/2024, DJe 04/04/2024) —, no qual se reconheceu que dados extraídos de sistemas dos próprios órgãos de trânsito constituem documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a regular expedição das notificações, impondo-se ao órgão autuante a apresentação de prova inequívoca da expedição postal.

Requer, ao final, o provimento "para o fim de julgar insubsistentes todos os Autos de Infração e Trânsito remanescentes, diante da ausência de comprovação do envio da Notificação de Autuação, pois insuficientes as telas sistêmicas internas da ANTT, por constituírem documento unilateral, na forma do art. 4°, §1°, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN".

Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que a sentença enfrentou a lide com precisão técnica irretocável, tendo reconhecido corretamente a nulidade de cinco AIs (por reconhecimento da própria autarquia) e mantido a validade dos quatro remanescentes.

Quanto ao AI FA00293573, afirma que a notificação de autuação foi expedida em 14/11/2023, dentro do prazo decadencial de 30 dias contados da data da infração (08/11/2023), conforme registros do sistema RADAR, que gozariam de presunção relativa de legitimidade por serem documentos emitidos por órgão público.

Quanto ao AI FA00301180, sustenta que a notificação de autuação foi expedida em 22/11/2023, igualmente antes do prazo decadencial, uma vez que a autuação ocorreu em 12/11/2023.

Quanto aos AIs FA00272235 e FA00272422, aduz que as notificações foram expedidas em 10/11/2023, dentro do prazo legal, e que as infrações, embora lavradas no mesmo dia (14/10/2023), ocorreram com intervalo superior a duas horas entre si (19h23 e 21h24), afastando a alegação de bis in idem e confirmando a regularidade da dupla autuação nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Por fim, reitera que basta a comprovação do envio da notificação, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal pelo infrator, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725404v12 e do código CRC 88ada379.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/03/2026, às 13:11:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 08:44:10.


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Documento:20002725405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. C. D. C. contra a sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação anulatória nº 5002814-94.2024.4.02.5001, ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração FA00300924, FA00300865, FA00293964, FA00293647 e FA00272379 — reconhecidos pela própria ANTT como lavrados em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito —, e improcedentes quanto aos demais Autos de Infração (FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180), reconhecendo a validade das respectivas notificações de autuação, com condenação de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca, ressalvado, quanto à condenação do autor, o preceito do art. 98, § 3º, do CPC. 

Na origem, o autor ajuizou ação anulatória objetivando a desconstituição de nove autos de infração de trânsito, lavrados pela ANTT em razão de suposto não pagamento de pedágio (art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro), sustentando vícios formais e materiais no procedimento administrativo de autuação, especialmente relacionados à regularidade das notificações de autuação.

No plano jurídico, o Juízo de origem assentou que o Código de Trânsito Brasileiro exige duas notificações obrigatórias — a Notificação de Autuação (NA), a ser expedida no prazo de 30 dias da data da infração, e a Notificação de Penalidade (NP) —, cuja dupla observância constitui requisito de validade da sanção administrativa, consoante entendimento sumulado no Enunciado 312 do STJ e firmado no julgamento do REsp nº 1.092.154/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Quanto ao meio de comprovação das notificações, a sentença fixou que o art. 82 da Lei nº 9.503/97 admite a remessa postal simples como forma válida de notificação, sendo suficiente, para fins de regularidade do procedimento administrativo, a prova do envio da correspondência — e não a prova de que o destinatário a recebeu pessoalmente. Nesse ponto, a decisão ancorou-se na interpretação consolidada dos arts. 280, 281 e 282 do CTB pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a comprovação do envio, por carta simples, ao endereço cadastrado pelo infrator no órgão de trânsito.

No plano probatório, o magistrado reconheceu expressamente que, embora houvesse determinado à ANTT, na decisão inicial (Evento 3 dos autos originais), a juntada de cópia integral dos processos administrativos com os comprovantes de postagem fornecidos pelos Correios — exigência que não foi cumprida a contento —, os documentos constantes dos autos seriam suficientes para a solução da lide, tendo em vista que os registros do sistema RADAR gozam de presunção relativa de legitimidade por se tratarem de documentos emitidos por órgão público. Com base nessa premissa, a sentença reputou comprovada a expedição tempestiva das notificações de todos os quatro AIs, atribuindo às informações do sistema interno da ANTT o valor de prova idônea da expedição postal.

Quanto ao AI FA00293573, a sentença consignou que a notificação de autuação foi expedida em 14/11/2023 — antes do prazo decadencial de 30 dias contados da autuação de 08/11/2023 —, com base nos registros do Evento 17 - RESPOSTA8. Para o AI FA00301180, registrou a expedição em 22/11/2023, igualmente dentro do prazo, a contar da autuação de 12/11/2023 (Evento 17, RESPOSTA4). Em relação aos AIs FA00272235 e FA00272422, indicou a expedição em 10/11/2023, dentro do prazo de 30 dias contados da autuação de 30/10/2023 (Evento 17, RESPOSTA4 e RESPOSTA6), afastando ainda a alegação de bis in idem quanto a esses dois últimos AIs ao observar que as infrações, conquanto lavradas no mesmo dia (14/10/2023), ocorreram com intervalo superior a duas horas entre si — condição que, segundo o item 3 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, autoriza a lavratura de autos de infração distintos para cada passagem.

Por tais razões, julgou improcedente a pretensão autoral, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade dos AIs números FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180.

Pois bem.

O recurso não merece provimento. Vejamos.

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os fundamentos da sentença recorrida (evento 20, SENT1) transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos, que repelem as alegações de ausência de prova de expedição tempestiva das notificações e de ocorrência de bis in idem entre os AIs FA00272235 e FA00272422:

"DAS AUTUAÇÕES REMANESCENTES

Com o reconhecimento parcial pela ré da pretensão autoral, a controvérsia a ser dirimida neste feito cinge-se à (in)validade dos AIs números FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180, em razão da ausência de comprovação de entrega das NAs na residência do autor.

Pois bem. Como cediço, o Código de Trânsito Brasileiro, quanto às infrações de trânsito, prevê duas notificações obrigatórias: 

a) uma - Notificação da Autuação -, referente ao cometimento da infração (representada pelo auto de infração), a qual possibilita ao suposto infrator a apresentação de defesa, antes da aplicação da multa, devendo ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração (artigos 280, VI e § 3º, e 281, II, do CTB; art. 4º, § 1º, da Resolução do CONTRAN nº 619/2016), sob pena de decadência do direito de punir do Estado; 

b) e outra - Notificação da Penalidade -, que deve ser expedida após a não apresentação de defesa em face da autuação ou aquela ser julgada improcedente, possibilitando, assim, ao infrator, ciência do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade, a apresentação de recurso (art. 281, caput, e art. 282, ambos do CTB). O prazo prescricional, para as infrações anteriores a 12/04/2021 (vigência da Lei nº 14.071/2020, que alterou o CTB), para a expedição da NP é de 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração ou da conclusão do processo administrativo da penalidade, por aplicação do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Já para as infrações cometidas após a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020, o prazo prescricional, antes ausente, é de 180 dias, contados da data do cometimento da infração, ou de 360 dias, em caso de apresentação tempestiva de defesa da autuação (art. 282, § 6º, do CTB). 

Patente, portanto, que a dupla notificação constitui requisito de validade para a atribuição de penalidade por infração de trânsito. Esse entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula nº 312). Além disso, a Primeira Seção do STJ ratificou tal entendimento ao julgar o REsp nº 1.092.154/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo representativo de controvérsia.

Desse modo, a sanção administrativa somente é válida se comprovada a dupla notificação, de modo a assegurar a ampla defesa do administrado, bem como o devido processo legal e o contraditório.

Relativamente ao meio utilizado para a realização das notificações, o art. 82 da Lei nº 9.503/97 prevê que: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade". Ou seja, o CTB considera válidas as notificações por remessa postal (carta simples ou registrada) ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, porém não explicita a forma da sua realização, havendo apenas a exigência da comprovação do seu envio. 

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando os artigos 280, 281 e 282 do CTB, assentou que "é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento” (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Eis os termos do decisum:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILLEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com o art. 18, §3º, da Lei n. 12153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falhas nas notificações, o art. 28 da Resolução nº 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271, § 7º, e 282, § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecidas no art. 26, § 3º, da Lei 9784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério de especialidade "tem sua razão se ser na inegável ideia de que o legislador, quando cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA E DA PENALIDADE IMPOSTA. PROVA DO ENVIO. ENDEREÇO ANTERIOR DE CADASTRO. IRREGULARIDADE SANADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação da autuação e da penalidade por remessa postal, para os fins dos arts. 281 e 282 da Lei n.º 9.503/97, sem exigência de aviso de recebimento, bastando a prova do envio. Apesar de a remessa das notificações de autuação ter sido enviada ao anterior endereço de cadastro do proprietário do veículo, houve apresentação de defesa prévia e as posteriores notificações de penalidade e de indeferimento dos recursos administrativos foram enviadas ao novo endereço. Durante certo período, os dois endereços constavam do cadastro e não houve irregularidade. Decisões administrativas fundamentadas e o infrator teve oportunidade de contestar as autuações e apresentar provas. Ausência de prejuízo à defesa e o comparecimento do administrado supre qualquer falta ou irregularidade das intimações (art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.784/99). Apelação do DNIT provida. Sentença reformada. (TRF2 - AC 5004848-76.2023.4.02.5001/ES - Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª Turma Especializada - Julgado de 21/06/2024 - Trânsito em julgado: 16/08/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. EDITAL. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. REQUISITOS DO CTB ATENDIDOS. 1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, com o conseguinte cancelamento da penalidade aplicada, sob o fundamento de não atender aos requisitos de notificação previstos no Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), configurando, ao ver do interessado, a decadência do poder de punir do Estado. 2. No processo administrativo, consoante a legislação de regência, o infrator de trânsito será notificado em dois momentos distintos, o primeiro por ocasião da autuação, e o segundo após o julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade correspondente. Inteligência da Súmula nº 312 do STJ. 3. Não merece prosperar o pedido de anulação da multa de trânsito aplicada sob o fundamento de que não teria sido observado o disposto no inciso IIdo parágrafo único do artigo 281 do CTB, quando expedida notificação de autuação dentro do prazo máximo de 30 dias da data da infração. Por seu turno, não se afigura razoável concluir que a notificação por edital também deveria ter sido realizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cometimento da infração, sob pena de inviabilizar a sua realização, evidenciada a necessidade de esgotamento da tentativa de notificação por via postal, o que demanda um prazo maior. 4. A "tentativa de notificação frustrada e convertida em Edital representa a primeira comunicação exigida pela norma de regência e pela citada Súmula nº 312 do Colendo STJ" (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00019355220134025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJ 30.9.2015). 5. Reputam-se válidas as notificações enviadas para o endereço constante do banco de dados da Autarquia de trânsito, cuja indicação é realizada pelo próprio proprietário, considerando-se cumprida a exigência de notificação do proprietário do veículo acerca da penalidade imposta (art. 282, do CTB), não constituindo óbice que o aviso de recebimento seja subscrito por terceiros. Sobreleva destacar que na hipótese dos autos o endereço constante da notificação é o mesmo indicado, inclusive, na exordial. 6. Apelação do Autor desprovida. (TRF-2 - AC 01148996020144025001/ES - Relator: Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA - Data de Julgamento: 09/08/2017 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

Destaques pessoais

Como se vê, é pacífico o entendimento do STJ quanto à desnecessidade de demonstração da efetiva e cabal entrega da notificação, bastando que o órgão responsável pela autuação evidencie a protocolização da notificação no prazo de 30 dias, para que se tenha como preenchido o requisito legal. É a regra disposta na Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, a qual considera cumprido o requisito legal com a mera entrega da notificação para a empresa responsável pelo envio ao destinatário, in verbis:

Art. 4º - À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º - Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

Destaque pessoal

Nesse contexto, pode-se concluir que são válidas as notificações enviadas pelo serviço postal, quer por carta simples quer por registrada, ao endereço cadastrado pelo infrator no órgão de trânsito, até porque os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos gozam de legitimidade e credibilidade.

Cumpre salientar, por oportuno, que, nos termos do art. 241 do CTB, compete ao condutor manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, à luz do artigo 282, §1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004679-57.2023.4.02.0000 - Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - DJe 3.7.2023.

Há, ainda, a previsão de notificação por edital em diário oficial, conforme art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos". Nesse sentido: TRF da 2ª Região - AC 01467672020144025110 - Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER - 7ª Turma Especializada - Data da Decisão: 25/11/2016.

Feitas tais considerações, passa-se à análise da validade, ou não, dos AIs objeto desta ação (números FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180).

De partida, consigna-se que, embora este Juízo tenha determinado, na decisão inicial (ev. 3), com base no art. 373, I, do CPC, que a ré apresentasse cópia integral dos processos administrativos, inclusive os comprovantes das correspondências enviadas ao autor, com as informações prestadas pelos Correios, o que não foi cumprido a contento, entende-se que os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da lide, considerando-se as matérias postas em discussão e os entendimentos anteriormente transcritos, que fundamentam  a posição deste Magistrado, no sentido de que não há exigência legal de comprovação de que as notificações foram entregues ao infrator, mas somente da sua expedição no prazo legal.    

DO AI Nº FA00293573

Relativamente ao AI nº FA00293573, foi lavrado pela ANTT, em 08/11/2023, com fulcro no art. 209-A do CTB, em razão de o veículo de placa ODK0E80/ES, "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas" (Pedágio), no prazo de quinze dias da passagem do veículo do ponto de leitura, que se deu em 23/10/2023, às 12:02:11h, na BR 101, Km 414 +900m, sentido SUL, Itaguai/RJ (ev.1, RESPOSTAS5, fl. 4).

Consoante informações do Sistema da ANTT (ev. 17, RESPOSTA8), documento que goza de presunção relativa de legitimidade, eis que emitido por órgão público, a Notificação da Autuação foi expedida em 14/11/2023 (correspondência lote 1146; Contrato com os Correios 9912604808), ou seja, antes do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, e no art. 4º, § 1º, da Resolução do CONTRAN nº 619/2016, uma vez que a autuação ocorreu em 08/11/2023.  

Quanto à (des)necessidade do AR, conforme já exposto, certo é que a interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do CTB aponta que basta a comprovação de envio de notificação, sendo válidas as notificações por remessa postal simples, o que se entende comprovado com o documento acima trasladado.

Sendo assim, não há irregularidade a ser reconhecida quanto ao AI em destaque por ausência de NA válida.

DO AI Nº FA00301180

No que diz respeito ao AI nº FA00301180, foi lavrado pela ANTT, em 12/11/2023, com fulcro no art. 209-A do CTB, em razão de o veículo de placa ODK0E80/ES, "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas" (Pedágio), no prazo de quinze dias da passagem do veículo do ponto de leitura, que se deu em 27/10/2023, às 17:11:36h, na BR 101, Km 538Km+500m, sentido Norte, Paraty/RJ (ev.1, RESPOSTAS5, fl. 9).

A Notificação da Autuação foi expedida em 22/11/2023 (correspondência lote 1159; Contrato com os Correios 9912604808), antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, eis que a autuação ocorreu em 12/11/2023, conforme informações constantes no documento abaixo trasladado (ev. 17, RESPOSTA4).

Destarte, afasta-se a alegação do autor de nulidade do AI em comento, porquanto demonstrada a regularidade da NA. 

DO AI nº FA00272235

Quanto ao AI nº FA00272235, foi lavrado pela ANTT, em 30/10/2023, com fulcro no art. 209-A do CTB, em razão de o veículo de placa ODK0E80/ES, "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas" (Pedágio), no prazo de quinze dias da passagem do veículo do ponto de leitura, que se deu em 14/10/2023, às 19:23:51h, na BR 101, Km 538+500m, sentido Norte, Paraty/RJ (ev. 1, RESPOSTAS5, fl. 1).

Consoante documento juntado pela ré (ev. 17, RESPOSTA4), a Notificação da Autuação foi expedida em 10/11/2023 (correspondência lote 444; Contrato com os Correios 9912604808), ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a autuação ocorreu em 30/10/2023. Confira-se:

 

Com efeito, sem razão o autor quanto à alegação de nulidade do AI em realce. 

DO AI Nº FA00272422

No que tange ao AI nº FA00272422, foi lavrado pela ANTT, em 30/10/2023, com fulcro no art. 209-A do CTB, em razão de o veículo de placa ODK0E80/ES, "deixar de efetuar pagamento, pelo uso de rodovias e vias urbanas" (Pedágio), no prazo de quinze dias da passagem do veículo do ponto de leitura, que se deu em 14/10/2023, às 21:24:31h, na BR 101, Km 414+900m, Itaguai/RJ (ev.1, RESPOSTAS5, fl. 3).

Com relação à NA, foi expedida em 10/11/2023 (correspondência lote 444; Contrato com os Correios 9912604808), antes, portanto, do decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, eis que a autuação ocorreu em 30/10/2023, conforme informações constantes no documento abaixo trasladado (ev. 17, RESPOSTA6).

Assim sendo, patente que a NA foi expedida no prazo legal, não existindo irregularidade a ser reconhecida, nesse particular, quanto ao procedimento adotado pela ANTT.

Relativamente à alegação do autor de que o AI em destaque é nulo, por constituir bis in idem, considerando as disposições do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, e do art. 8°, §2°, da Resolução CONTRAN nº 984/2022, tendo em vista que no mesmo dia foi lavrado o AI nº FA00272235, também não merece guarida. Vejamos.

O § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 984/2022 estabelece que "O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve observar as condições e procedimentos estabelecidos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em especial quanto às fichas individuais de enquadramento referente ao art. 209-A do CTB".  

Por sua vez, o art. 209-A do CTB assim dispõe:

"Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:

Infração - grave

Penalidade - multa"

De outro tanto, o item 3 da Coluna Definições e Procedimentos do Manuel Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, assim prevê:

"Quando o condutor deixar de efetuar pagamento em relação à passagem por mais de um ponto de leitura em via dotada de free flow que esteja sob a gestão da mesma concessionária e em intervalo inferior a 2 horas, será lavrado apenas um auto de infração referente à primeira passagem".  (Destaque pessoal)

No caso, a infração objeto do AI nº FA00272235 (art. 209-A) foi cometida no dia 14/10/2023, às 19:23:51h (ev. 1, RESPOSTAS5, fl. 1). Já a infração FA00272422 ocorreu, também, no dia 14/10/2023, porém, às 21:24:31h (ev.1, RESPOSTAS5, fl. 3). 

Destarte, patente a inexistência de bis in idem e a regularidade da lavratura dos dois AIs, uma vez que decorridas mais de duas horas entre as infrações.

Assim sendo, restam incólumes os AIs números FA00272235, FA00272422, FA00293573 e FA00301180."

Portanto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o marco normativo de regência.

O art. 4º, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 619/2016 define com precisão o momento da expedição, por remessa postal, como a entrega da notificação pelo órgão de trânsito à empresa responsável pelo envio — e não a aceitação da correspondência pelos Correios em seus sistemas de rastreamento, nem tampouco a entrega ao destinatário. Os registros do sistema RADAR da ANTT (Evento 17) identificam o campo "Data Expedição" como o momento em que a autarquia entregou os documentos à empresa postal: 14/11/2023 para o AI FA00293573 (autuação de 08/11/2023), 22/11/2023 para o AI FA00301180 (autuação de 12/11/2023) e 10/11/2023 para os AIs FA00272235 e FA00272422 (autuações de 30/10/2023). Em todos os casos, o prazo decadencial de 30 dias foi observado.

Ademais, sustenta o recorrente que as telas do sistema interno da ANTT constituem documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a expedição, devendo a autarquia apresentar comprovante formal de entrega dos documentos aos Correios. Todavia, esse argumento não prospera.

Registre-se, inicialmente, que embora tenha sido determinada a juntada da íntegra dos processos administrativos, tal circunstância não impede a formação do convencimento judicial quando os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a solução da controvérsia, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

O precedente desta Corte invocado pelo apelante (TRF-2, AC 5003909-33.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 25/03/2024) tratou de hipótese em que inexistiam elementos aptos a demonstrar a efetiva inserção da notificação no fluxo postal, situação diversa dos presentes autos, nos quais o sistema RADAR registra a data de expedição, o número do lote de correspondência, o número do contrato com os Correios (9912604808) e os respectivos códigos identificadores. Esses dados, extraídos de sistema oficial de órgão público, dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade enquanto registros administrativos, são suficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigível no processo civil, que os documentos foram entregues à empresa postal dentro do prazo legal.

O CTB e a Resolução CONTRAN nº 619/2016 exigem a expedição — e não a apresentação de um formato específico de comprovante —, sendo que os registros do sistema oficial da autarquia satisfazem plenamente esse requisito, mormente quando nenhum elemento dos autos infirma a veracidade dessas informações.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).

Considerando o preenchimento das condições supra, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, elevando a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mantida a suspensão da cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725405v14 e do código CRC f87495d9.

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Documento:20002725406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002814-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação anulatória proposta contra autarquia federal visando à desconstituição de autos de infração de trânsito lavrados por suposto não pagamento de pedágio (art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro).

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de alguns autos de infração reconhecidos pela própria autarquia como lavrados em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, e improcedente quanto a quatro autos remanescentes, ao fundamento de que as notificações de autuação foram expedidas tempestivamente.

3. O recurso da parte autora sustenta ausência de comprovação da expedição regular das notificações de autuação e ocorrência de bis in idem em duas autuações lavradas no mesmo dia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da expedição tempestiva das notificações de autuação relativas a autos de infração por evasão de pedágio e se duas autuações lavradas no mesmo dia configuram bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A validade da sanção administrativa por infração de trânsito depende da observância da dupla notificação — notificação de autuação e notificação de penalidade — conforme entendimento consolidado na Súmula nº 312 do STJ.

6. A legislação de trânsito admite a realização das notificações por remessa postal simples, sendo exigida apenas a comprovação da expedição da correspondência ao endereço cadastrado do infrator, e não a prova da efetiva entrega.

7. A Resolução nº 619/2016 do CONTRAN estabelece que, quando utilizada remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável pelo envio.

8. Os registros extraídos do sistema oficial da autarquia, contendo data de expedição, identificação de lote de correspondência e contrato com a empresa postal, gozam de presunção relativa de legitimidade e são suficientes para comprovar a expedição das notificações dentro do prazo legal.

9. Nos autos analisados, as notificações de autuação foram expedidas dentro do prazo de 30 dias contado da data das respectivas autuações, afastando-se a alegação de decadência do poder sancionatório.

10. Não se configura bis in idem quando infrações por evasão de pedágio são registradas em intervalos superiores a duas horas, conforme previsto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Teses de julgamento:

a) A comprovação da expedição da notificação de autuação por remessa postal simples, mediante registros extraídos de sistema oficial do órgão de trânsito, é suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, não sendo exigida prova da efetiva entrega ao destinatário.

b) Não configura bis in idem a lavratura de autos de infração por evasão de pedágio quando as ocorrências são registradas em intervalos superiores a duas horas, conforme diretrizes do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

Dispositivos relevantes citados:
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 209-A, 280, 281 e 282.
Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º e 373, I.
Lei nº 9.873/1999, art. 1º.
Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 4º, §1º.
Resolução CONTRAN nº 984/2022, art. 8º, §2º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.092.154/RS, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
STJ, PUIL 372/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020.
STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017.
TRF2, AC 5004848-76.2023.4.02.5001, rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/06/2024.
TRF2, AC 0114899-60.2014.4.02.5001, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), suspensa a cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725406v5 e do código CRC 0a7fe2e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5002814-94.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), SUSPENSA A COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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