Apelação Cível Nº 5035405-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por T. C. F. P. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória nº 5035405-03.2024.4.02.5101, ajuizada em face de PREVIC – SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, que julgou improcedente o pedido de "anulação do Auto de Infração nº 60/2017 e do respectivo Processo Administrativo nº 44011.007928/2017-18, com a desconstituição da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pelo ente fiscalizador", com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso (), o recorrente sustenta que a sentença recorrida viola o art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência de fundamentação adequada, na medida em que reproduziu integralmente os argumentos da contestação da PREVIC sem enfrentar as teses deduzidas na petição inicial.
Defende que a sentença errou ao reconhecer a preclusão consumativa como óbice ao ajuizamento da ação anulatória, pois os embargos à execução e a presente demanda foram manejados com finalidades completamente distintas: os embargos visaram exclusivamente à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e ao excesso de execução, ao passo que a ação anulatória objetiva desconstituir o próprio título executivo e a multa administrativamente imposta, sendo as causas de pedir inteiramente diversas.
Aduz que a pretensão punitiva da PREVIC estava prescrita quando da lavratura do Auto de Infração nº 60/2017, pois as condutas indicadas como infracionais ocorreram no ano de 2010 e o prazo quinquenal previsto no art. 31 do Decreto nº 4.942/2003 se consumou antes de qualquer ato interruptivo válido dirigido pessoalmente ao apelante, sendo que o ofício encaminhado à REFER em agosto de 2017 não teria o condão de interromper a prescrição por ter sido dirigido à entidade e não ao autor pessoalmente, não constituindo ato inequívoco de apuração do fato nos termos do art. 33, inciso II, do Decreto nº 4.942/2003.
Aponta que o Auto de Infração nº 60/2017 é nulo pela ausência de individualização das condutas atribuíveis especificamente ao apelante, em violação ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003, uma vez que o documento contém 38 páginas e somente menciona o nome do apelante na página 34, limitando-se a qualificá-lo como Coordenador de Investimentos, sem identificar conduta específica ou ato concreto que justifique sua responsabilização.
Argumenta que o apelante não pertencia a nenhum órgão estatutário da REFER, mas ao Comitê Diretor de Investimentos, estrutura funcional de caráter gerencial-estratégico, para auxiliar na gestão do patrimônio sem qualquer poder decisório sobre a realização de investimentos, nos termos da Instrução Normativa nº 4.002/2004, sendo certo que nem a LC nº 109/2001 nem o Estatuto da REFER estabelecem responsabilidade de empregados pela qualidade da gestão, e que a Resolução CMN nº 3.792/2009, vigente à época dos fatos, não previa responsabilidade para membros de comitês consultivos.
Sustenta, ainda, que a sentença, ao atribuir-lhe responsabilidade pelo simples fato de sua participação em reuniões do CDI, consagrou modalidade de responsabilidade objetiva sem previsão legal, em contrariedade aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e ao princípio da responsabilidade subjetiva vigente no processo administrativo sancionador, ressaltando que sua análise atuarial sobre a adequação da duration do FIDC Master I foi realizada a contento e que a rentabilidade da REFER no período superou a meta atuarial.
Requer, ao final, "o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 60/2017 e do Processo Administrativo nº 44011.007928/2017-18, com a consequente desconstituição da multa aplicada e a inversão dos ônus sucumbenciais".
Em contrarrazões (), a PREVIC sustenta que a propositura e o julgamento, com trânsito em julgado, dos embargos à execução nº 5072960-25.2022.4.02.5101 consomem toda a matéria de defesa disponível ao executado, à luz do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, obstando a ação anulatória posterior.
Sustenta que o prazo quinquenal do art. 31 do Decreto nº 4.942/2003 foi interrompido pelo Relatório de Fiscalização nº 33/2013/ERRJ/PREVIC, de 29/11/2013, tornando tempestiva a lavratura do Auto de Infração nº 60/2017 em 16/10/2017.
Aponta que a lavratura de auto único para condutas praticadas no mesmo contexto fático — investimento no FIDC BVA Master — atende ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.942/2003 e não causa prejuízo ao autuado.
Defende que o apelante, na qualidade de Coordenador da COARE e membro votante do CDI, participou e aprovou por unanimidade, nas Atas nº 152 e 154, aportes de R$ 20.000.000,00 e de R$ 10.000.000,00 no FIDC BVA Master, sem a devida avaliação dos riscos, infringindo as normas do CMN.
Sustenta que existe precedente desta Corte, proferido no processo nº 5013970-75.2021.4.02.5101, reconhecendo a responsabilidade do ora apelante em caso análogo, envolvendo o AI nº 51/2017.
Alega, ainda, que a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi afastada pelo apelante.
Por fim, pugna "pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios".
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767770v10 e do código CRC 858561fd.
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Data e Hora: 16/03/2026, às 19:54:35