Apelação Cível Nº 5005666-21.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de C. C. M. G. S., a qual conheceu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o COREN-RJ ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida, na forma do disposto no § 3º do artigo 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), afirma o COREN-RJ, ora apelante, que a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que houve regular constituição do crédito tributário referente às anuidades cobradas e que a parte executada foi devidamente notificada, inclusive por meios eletrônicos, mediante registros internos e sistemas informatizados do Conselho. Defende que os documentos juntados aos autos, notadamente “prints de sistema”, comprovariam a existência de notificações e a ciência da devedora quanto aos débitos, argumentando que os profissionais possuem acesso contínuo a canais eletrônicos onde podem consultar suas pendências, sendo desnecessária a comprovação formal do recebimento da notificação. Em suas palavras, sustenta que há “registro de envio” e disponibilização das cobranças em ambiente digital, o que evidenciaria a regularidade do lançamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ônus de demonstrar eventual ausência de notificação seria do executado, não podendo o Conselho ser penalizado pela falta de diligência do contribuinte em acompanhar sua situação cadastral. Sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa e que a exceção de pré-executividade não seria via adequada para análise de matéria que demandaria dilação probatória. Ao final, o Conselho requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal e o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa.
A apelada, em suas contrarrazões (), afirma, inicialmente, que a sentença deve ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada. Destaca que a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019 e que, diante da ausência de prova da regular constituição do crédito, foi corretamente acolhida a exceção de pré-executividade. Sustenta que o Conselho não comprovou a efetiva notificação da executada, limitando-se a apresentar “meras telas internas de sistema”, incapazes de demonstrar o envio, o recebimento ou o conteúdo das supostas comunicações, ressaltando que tais documentos não indicam e-mail do destinatário, confirmação de entrega ou ciência inequívoca. Em reforço, invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 673, no sentido de que a comprovação da notificação é requisito indispensável à constituição do crédito. Aduz que o ônus da prova incumbe ao Conselho profissional, não podendo ser transferido ao contribuinte, sendo incabível a presunção de notificação por simples disponibilização em meio eletrônico. Afirma, ainda, inexistir cerceamento de defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento em exceção de pré-executividade, e que todos os documentos apresentados foram devidamente analisados pelo Juízo de origem. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775073v5 e do código CRC 866fba52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/03/2026, às 13:11:11