EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. C. em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos seguintes termos ():
"(...)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de atos expropriatórios, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretendeu desconstituir procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à constituição em mora do devedor fiduciário e à validade da notificação por edital após frustrada a tentativa de intimação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, por ser compatível com as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal.
5. A inadimplência do fiduciante autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que observados os trâmites legais.
6. A tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor legitima a adoção da notificação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997.
7. A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea em sentido contrário.
8. A alegação de dificuldade financeira do mutuário não autoriza a revisão do contrato nem impede a execução da garantia, sendo inaplicáveis o art. 6º, V, do CDC e o art. 478 do Código Civil.
9. No caso, a parte apelante tinha ciência inequívoca do procedimento expropriatório, pois ajuizou a presente ação antes da data designada para o primeiro leilão, demonstrando conhecimento prévio da execução.
10. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados de forma a legitimar a inadimplência contratual.
11. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
13. Tese de julgamento: 1. O procedimento de execução extrajudicial do imóvel com garantia de alienação fiduciária, quando observado o rito da Lei nº 9.514/1997, é válido e constitucional. 2. Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciário, é legítima a intimação por edital para fins de constituição em mora. 3. A certidão lavrada por Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e presunção de veracidade, somente afastável por prova idônea em contrário. 4. A inadimplência do mutuário autoriza a consolidação da propriedade e a realização do leilão extrajudicial, não sendo a dificuldade financeira causa apta a invalidar o procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 405; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022; STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.706.761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AG nº 5014591-49.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.
(...)".
Em suas razões recursais (), o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à nulidade da constituição em mora, em razão da ausência de notificação pessoal válida e da indevida utilização de notificação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências para localização do devedor. Argumenta que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, bem como inobservância das disposições da Lei nº 9.514/1997 quanto ao procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à regularidade do procedimento de leilão, à ausência de comprovação da adequada publicidade e da comunicação ao devedor, à possível ocorrência de preço vil, ao dever de controle de legalidade pelo oficial de registro de imóveis e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à moradia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes, bem como pugna por manifestação expressa do Colegiado, para fins de prequestionamento, a respeito dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 5º, LIV, art. 5º, LV, art. 6º), Código de Processo Civil (arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025), Código Civil (arts. 421, 422) e Lei nº 9.514/1997 (arts. 26 e 27).
Em suas contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que não existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade observou as formalidades legais, estando amparado por certidão expedida por oficial de cartório, que comprova a regular tentativa de notificação do devedor, legitimando, inclusive, a notificação por edital. Aduz que não houve demonstração de prejuízo, nem intenção do embargante de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, sendo incontroversa a inadimplência contratual. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como a impossibilidade de anulação do procedimento sem a correspondente demonstração de interesse no adimplemento da obrigação, além da estabilização da arrematação em favor de terceiros, nos termos do art. 903 do CPC, com eventual resolução em perdas e danos. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, caso acolhidos com efeitos infringentes, a fixação de prazo para exercício do direito de purga da mora ou preferência, ou ainda a conversão da obrigação em perdas e danos.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777940v8 e do código CRC e125e40f.
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