Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. C. em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos seguintes termos (evento 18, ACOR1):

"(...)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de atos expropriatórios, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretendeu desconstituir procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à constituição em mora do devedor fiduciário e à validade da notificação por edital após frustrada a tentativa de intimação pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária a disciplina específica da Lei nº 9.514/1997, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

4. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, por ser compatível com as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal.

5. A inadimplência do fiduciante autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que observados os trâmites legais.

6. A tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor legitima a adoção da notificação por edital, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997.

7. A certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis goza de fé pública e presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea em sentido contrário.

8. A alegação de dificuldade financeira do mutuário não autoriza a revisão do contrato nem impede a execução da garantia, sendo inaplicáveis o art. 6º, V, do CDC e o art. 478 do Código Civil.

9. No caso, a parte apelante tinha ciência inequívoca do procedimento expropriatório, pois ajuizou a presente ação antes da data designada para o primeiro leilão, demonstrando conhecimento prévio da execução.

10. O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados de forma a legitimar a inadimplência contratual.

11. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

13. Tese de julgamento: 1. O procedimento de execução extrajudicial do imóvel com garantia de alienação fiduciária, quando observado o rito da Lei nº 9.514/1997, é válido e constitucional. 2. Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciário, é legítima a intimação por edital para fins de constituição em mora. 3. A certidão lavrada por Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e presunção de veracidade, somente afastável por prova idônea em contrário. 4. A inadimplência do mutuário autoriza a consolidação da propriedade e a realização do leilão extrajudicial, não sendo a dificuldade financeira causa apta a invalidar o procedimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 405; Lei nº 8.935/1994, art. 3º; CC, art. 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 26.10.2022; STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.706.761/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AG nº 5014591-49.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022.

                                                   ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.

(...)".

Em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à nulidade da constituição em mora, em razão da ausência de notificação pessoal válida e da indevida utilização de notificação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências para localização do devedor. Argumenta que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, bem como inobservância das disposições da Lei nº 9.514/1997 quanto ao procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à regularidade do procedimento de leilão, à ausência de comprovação da adequada publicidade e da comunicação ao devedor, à possível ocorrência de preço vil, ao dever de controle de legalidade pelo oficial de registro de imóveis e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à moradia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes, bem como pugna por manifestação expressa do Colegiado, para fins de prequestionamento, a respeito dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 5º, LIV, art. 5º, LV, art. 6º), Código de Processo Civil (arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025), Código Civil (arts. 421, 422) e Lei nº 9.514/1997 (arts. 26 e 27).

Em suas contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma que não existem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Argumenta que o procedimento de consolidação da propriedade observou as formalidades legais, estando amparado por certidão expedida por oficial de cartório, que comprova a regular tentativa de notificação do devedor, legitimando, inclusive, a notificação por edital. Aduz que não houve demonstração de prejuízo, nem intenção do embargante de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, sendo incontroversa a inadimplência contratual. Sustenta, ainda, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como a impossibilidade de anulação do procedimento sem a correspondente demonstração de interesse no adimplemento da obrigação, além da estabilização da arrematação em favor de terceiros, nos termos do art. 903 do CPC, com eventual resolução em perdas e danos. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, caso acolhidos com efeitos infringentes, a fixação de prazo para exercício do direito de purga da mora ou preferência, ou ainda a conversão da obrigação em perdas e danos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777940v8 e do código CRC e125e40f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/03/2026, às 17:53:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002777941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Em suas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à nulidade da constituição em mora, em razão da ausência de notificação pessoal válida e da indevida utilização de notificação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências para localização do devedor. Argumenta que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, bem como inobservância das disposições da Lei nº 9.514/1997 quanto ao procedimento de execução extrajudicial. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à regularidade do procedimento de leilão, à ausência de comprovação da adequada publicidade e da comunicação ao devedor, à possível ocorrência de preço vil, ao dever de controle de legalidade pelo oficial de registro de imóveis e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à moradia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e dos atos subsequentes, bem como pugna por manifestação expressa do Colegiado, para fins de prequestionamento, a respeito dos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 5º, LIV, art. 5º, LV, art. 6º), Código de Processo Civil (arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025), Código Civil (arts. 421, 422) e Lei nº 9.514/1997 (arts. 26 e 27).

Não há vícios, uma vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelo embargante, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada (evento 16, VOTO1).

Consoante restou consignado no voto, o procedimento de consolidação da propriedade obedeceu aos trâmites descritos na Lei nº 9.514/97.

Com efeito, em relação à alegada ausência de notificação pessoal válida e da utilização de notificação por edital, houve expressa manifestação sobre o tema, rejeitando os argumentos do ora embargante, nesses termos:

"(...)

Segundo a Lei nº 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, em contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para a purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. Em seguida, o fiduciário está autorizado a promover o leilão público para a alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante, uma vez consolidada a propriedade em seu nome (Precedente: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).

De acordo com o art. 26, §3º, da referida lei, a intimação pessoal poderá ser promovida por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

No caso dos autos, observa-se que foram adotadas as providências previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, no tocante à notificação do devedor fiduciário para a purgação da mora. Conforme se infere do evento 1, ANEXO11, consta certidão do Cartório de Registro de Imóveis dando conta de que foi realizada a tentativa de intimação pessoal do apelante. Registra-se:

Encontrando-se os recorrentes em local incerto, acertada a incidência do disposto no artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, sendo certo que, o diploma não prevê a existência de demais diligências após a certidão exarada pelo cartório, havendo permissivo de que, de imediato, já sejam expedidos os editais.

Dessa forma, ausente vício no procedimento, mostra-se legítima a notificação por edital, realizada após frustrada a notificação pessoal da parte apelante. 

(...)".

No que diz respeito ao dever de controle de legalidade pelo oficial de registro de imóveis e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito fundamental à moradia, foram apresentados os seguintes fundamentos:

"(...)

Nessa vertente, não se pode olvidar que, a teor do disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".

A certidão do Cartório de Registro de Imóveis constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, o qual certificou o comparecimento no local e a entrega da notificação aos destinatários, ora apelante.

Nesse ponto, cabe asseverar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.

Com efeito, embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

No presente caso, não foi colacionado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a veracidade do ato notarial praticado.

(...)

Por sua vez, a alegação de eventual dificuldade financeira do mutuário não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes financeiros. Assim, não se aplicam o artigo 6º, V, do CDC, ou o artigo 478 do CC, e sim as regras contratuais. O contrário faria o mutuante segurador dos infortúnios particulares do mutuário, com encarecimento ainda maior do sistema (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020).

Nesse contexto, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o devedor, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência.

Ressalte-se que o direito constitucional à moradia e o postulado da dignidade da pessoa não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito.

2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016).

3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018).

4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência.

5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.

6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018).

7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante.

8. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, Agravo de instrumento 0004068-68.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator  Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 14/08/2018) (g.n.)

(...)".

Por fim, restou assentado no voto, que a parte apelante, ora embargante, tinha ciência inequívoca do procedimento expropriatório, pois ajuizou a presente ação em 17/10/2024, antes da data designada para o primeiro leilão em 22/10/2024 (evento 1, ANEXO14), demonstrando conhecimento prévio da execução extrajudicial, razão pela qual não se constata irregularidade a respeito da notificação para os leilões realizados. 

Não se verifica, portanto, qualquer omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Regional, segue a orientação no sentido de que a omissão ensejadora de esclarecimento pela via dos embargos de declaração deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Outrossim, a simples afirmação de se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022 do CPC, e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de contradição.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso, o embargante, nos autos da ação cautelar, sustenta que existe contradição no acórdão, repetindo a mesma linha de raciocínio empregada nos Embargos de Declaração opostos nos autos principais (0042096-32.1998.4.05.5101), i.e., de que o próprio perito do Juízo atestou a aptidão do candidato para a função de Oficial de Máquinas.

4. Não assiste razão, contudo. Do voto condutor exarado nos autos principais, depreende-se que houve enfrentamento do tema: “conquanto o perito do Juízo tenha informado que o apelante está apto para a função de Oficial de Máquinas da Marinha Mercante, constatou que há deuteranopsia total”. Dessa forma, o apelante, ora embargante, “enquadra-se, à luz do Exame Médico administrativo (fl. 31 e 32/33, da MC 98.0003704-7) e do laudo Pericial (fls. 205/209), em um dos critérios constantes na INCA (fl. 12 e fl. 16, MC 98.0003704-7) para a desclassificação, não prosperando, pois, sua irresignação”. Assim, tendo sido proferida sentença na ação principal, não havia razão para a manutenção do processo cautelar.

5. Na espécie, constata-se que o interessado pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013, bem como do STF: 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.

7. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 14.5.2018).

Desse modo, constata-se que o embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777941v9 e do código CRC e4194098.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/03/2026, às 17:53:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002777942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e execução extrajudicial em contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, afastando alegações de nulidade da constituição em mora e dos atos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes sobre a validade da constituição em mora, da notificação por edital e da execução extrajudicial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao julgamento, inclusive quanto à regularidade da constituição em mora e da notificação por edital, inexistindo omissão.

4. A Lei nº 9.514/1997 admite a intimação pessoal do devedor por cartório e autoriza a notificação por edital quando frustrada a localização do devedor, sem exigência de diligências adicionais após certificação cartorária.

5. A certidão emitida pelo oficial de registro de imóveis possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada comprovar eventual irregularidade, o que não ocorreu no caso.

6. A consolidação da propriedade e o procedimento de execução extrajudicial observaram os trâmites legais, sendo legítima a atuação do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor.

7. O direito à moradia, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não afastam a exigibilidade da obrigação contratual nem impedem a execução da garantia fiduciária em caso de inadimplemento.

8. A parte apelante, ora embargante, tinha ciência inequívoca do procedimento expropriatório, pois ajuizou a presente ação, em 17/10/2024, antes da data designada para o primeiro leilão em 22/10/2024, demonstrando conhecimento prévio da execução extrajudicial, razão pela qual não se constata irregularidade a respeito da notificação para os leilões realizados. 

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 6º; CPC, arts. 10, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.12.2019; STJ, EDcl no REsp 351490, DJ 23.09.2002; STJ, AREsp 797358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020; TRF2, AI 0004068-68.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 14.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777942v6 e do código CRC 50b471e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/04/2026, às 12:47:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5008081-87.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 01:01:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas