Apelação Cível Nº 5009874-82.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DIXI RIO LTDA. ME, que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.
Em suas razões recursais (), o Conselho sustenta que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada com fundamento na Lei nº 3.820/1960, sob o argumento de inexistência de pressuposto válido do processo administrativo. Afirma que, na condição de autarquia federal de fiscalização profissional, possui competência legal para fiscalizar e aplicar penalidades, sendo o processo administrativo regulado pela Resolução CFF nº 566/2012 e regularmente instaurado. Argumenta que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo obrigatória a juntada do processo administrativo à inicial, cabendo ao executado o ônus de desconstituir o título. Alega, ainda, que o processo administrativo foi regularmente instaurado em 2019 e encontra-se arquivado em empresa terceirizada de guarda documental, o que justificaria a dificuldade de juntada imediata. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que compete ao executado afastar a presunção de validade da CDA. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a quitação do débito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778126v3 e do código CRC 0f3350af.
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Data e Hora: 20/03/2026, às 13:11:09