Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. V. B., figurando como embargada a UNIÃO, contra o acórdão contido nos autos (), resultado do julgamento desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela ora embargante, que recorreu da sentença de primeiro grau de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão militar com base no soldo de primeiro-tenente, com o recebimento das parcelas atrasadas.
Em seus aclaratórios (), a embargante sustenta que não foi considerado o fato de que a promoção do instituidor e a pensão originária já haviam sido homologadas pelo TCU há mais de 30 anos, o que, à luz do Tema 445 do STF, tornaria os atos definitivos e insuscetíveis de revisão. Afirma que a Corte de Contas não poderia, ao analisar a reversão da pensão, reexaminar a base de cálculo já anteriormente validada, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. Invoca ainda normas constitucionais e da LINDB para sustentar a proteção de situações consolidadas e requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com reconhecimento do direito à manutenção da pensão no patamar anteriormente fixado.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, nas quais requer a rejeição do recurso ().
É o relatório.
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