Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. V. B., figurando como embargada a UNIÃO, contra o acórdão contido nos autos (evento 20, ACOR1), resultado do julgamento desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela ora embargante, que recorreu da sentença de primeiro grau de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão militar com base no soldo de primeiro-tenente, com o recebimento das parcelas atrasadas.

Em seus aclaratórios (evento 32, EMBDECL1), a embargante sustenta que não foi considerado o fato de que a promoção do instituidor e a pensão originária já haviam sido homologadas pelo TCU há mais de 30 anos, o que, à luz do Tema 445 do STF, tornaria os atos definitivos e insuscetíveis de revisão. Afirma que a Corte de Contas não poderia, ao analisar a reversão da pensão, reexaminar a base de cálculo já anteriormente validada, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. Invoca ainda normas constitucionais e da LINDB para sustentar a proteção de situações consolidadas e requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com reconhecimento do direito à manutenção da pensão no patamar anteriormente fixado.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, nas quais requer a rejeição do recurso (evento 35, CONTRAZ1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por M. E. V. B., contra o acórdão de julgamento desta Quinta Turma Especializada que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela ora embargante. O recurso interposto objetivou a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da pensão militar com base no soldo de primeiro-tenente, com o recebimento das parcelas atrasadas, desde a redução dos proventos, sob o argumento da decadência do direito de a Administração rever o ato que alterou a base de cálculo dos proventos de reforma do instituidor da pensão.

O Acórdão ora atacado (evento 20, ACOR1) pelos aclaratórios assim definiu a controvérsia levantada em sede de apelação:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR REVERSÃO. PROMOÇÃO INDEVIDA DO MILITAR INSTITUIDOR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TCU. ATO NULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por pensionista militar, filha de ex-militar da Marinha reformado por invalidez, que recebeu pensão por reversão com base no soldo de Primeiro-Tenente. O benefício foi revisado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.441/2021-TCU-1ª Câmara), que entendeu ilegal a promoção do instituidor da pensão, à época Segundo-Sargento, aos postos de Segundo e Primeiro-Tenente, reduzindo os proventos da pensionista para o patamar de Primeiro-Sargento. A autora alega decadência administrativa e violação à segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: definir se a Administração Pública está impedida de revisar o ato concessório de pensão por suposta incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo irrelevante o decurso do tempo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

4. A promoção do instituidor da pensão, de Segundo-Sargento a Primeiro-Tenente, foi indevida, pois não preenchia os requisitos do art. 33, § 2º, da Lei nº 2.370/1954, o que torna nulo o ato e, por conseguinte, nulo o benefício derivado da referida graduação.

5. O pagamento de proventos com base em posto hierárquico não legalmente alcançado não gera direito adquirido e não se ampara no princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme consolidado na jurisprudência.

6. A autora foi formalmente notificada da revisão e apresentou pedido de reexame perante o TCU, demonstrando ciência do ato revisional e regular exercício do direito de defesa, afastando eventual afronta ao devido processo legal.

7. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que atos administrativos nulos não estão sujeitos à decadência e devem ser revistos em nome da legalidade e da moralidade administrativa.

8. De todo o modo, vale dizer que o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se completou entre o envio do ato de pensão ao TCU (15/09/2016) e o julgamento do Acórdão nº 2441/2021 (02/03/2021), o que afastaria a alegação de decadência administrativa na revisão que reduziu os proventos da apelante. Conforme o Tema 455/STF, o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 

9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

a. A Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, ato administrativo nulo, mesmo após longo decurso temporal, desde que respeitado o devido processo legal.

b. Não se aplica o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 a atos nulos, como o pagamento de pensão com base em promoção militar indevida.

c. O pagamento de proventos com base em graduação não legalmente conferida não gera direito adquirido nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 2.370/1954, art. 33, § 2º; Lei nº 3.067/1956, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 445 - RE 636553, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, p. 26.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2016; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.06.2020; TRF2, AC 2016.51.01.102965-6, Rel. Des. Alcides Martins, j. 23.09.2019; TRF2 AC 2001.51.10.004687-5, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; trf2, ac 2015.51.01.030521-0, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.

Irresiginada, a apelante opôs os presentes embargos de declaração e sustenta a existência de omissão no julgado, especialmente quanto à incidência do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o ato concessório da pensão teria sido definitivamente registrado pelo Tribunal de Contas da União há mais de cinco anos, o que impediria sua revisão, inclusive no contexto da reversão do benefício.

Pois bem.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

De todo modo, ainda que se examine a tese sob a perspectiva de eventual omissão, não se identifica qualquer vício integrativo a ser sanado.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, descuidando-se a embargante de observar que, no caso concreto, não se consumou o prazo quinquenal previsto no Tema 445 do STF, uma vez que transcorrido período inferior a cinco anos entre o envio do ato ao Tribunal de Contas da União e o respectivo julgamento (item 9). Tal fundamento, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação da omissão apontada.

Contudo, ainda que se admitisse a premissa fática invocada pela embargante, no sentido de que atos pretéritos teriam sido apreciados há décadas pelo TCU, tal circunstância não conduziria à conclusão pretendida. Isso porque o entendimento firmado pelo STF no Tema 445 não confere proteção a situações originariamente ilegais, nem impede o exercício do poder-dever de autotutela pela Administração Pública.

A controvérsia, na realidade, foi examinada à luz do Tema 476 da Suprema Corte, segundo o qual atos administrativos ilegais, notadamente aqueles que implicam pagamento indevido de vantagens, não se convalidam pelo decurso do tempo. Em tais hipóteses, prevalece o princípio da legalidade, impondo-se à Administração o dever de revisão do ato, ainda que decorrido longo lapso temporal.

No caso concreto, é incontroverso que a promoção do instituidor da pensão, que serviu de base ao cálculo do benefício, carecia de amparo legal, circunstância que foi reconhecida no próprio acórdão recorrido . Assim, não se está diante de mera revisão de ato válido, mas de correção de ato originariamente ilegal, o que afasta a incidência da estabilização pretendida pela embargante.

Importa destacar, ainda, que o eventual registro do ato pelo Tribunal de Contas da União não possui o condão de convalidar vícios de legalidade. A homologação não transforma ato ilegal em ato válido, nem impede sua revisão posterior quando constatada a desconformidade com o ordenamento jurídico. A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição), não pode perpetuar pagamentos indevidos, sob pena de afronta aos princípios que regem a atuação administrativa.

O acórdão embargado, inclusive, foi expresso ao consignar que pagamentos indevidos decorrentes de base remuneratória ilegal configuram atos nulos, insuscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

O que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de uma omisão, como ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão que, nesse caso, deve se valer do recurso próprio.

Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de integração do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002779996v4 e do código CRC 741daa8e.

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Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 445 DO STF. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por pensionista militar contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de pensão com base no soldo de primeiro-tenente, sob o fundamento de legalidade da revisão administrativa que reduziu os proventos, afastando a decadência e reconhecendo a nulidade da promoção do instituidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a incidência do Tema 445 do STF quanto ao prazo para apreciação do ato concessório de pensão pelo Tribunal de Contas da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao prazo quinquenal do Tema 445 do STF, ao consignar que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o envio do ato ao TCU e o respectivo julgamento.

5. Ainda que superada tal premissa, o entendimento do STF não protege situações originariamente ilegais, prevalecendo o dever de autotutela da Administração para anular atos eivados de nulidade.

6. A controvérsia foi adequadamente solucionada à luz do entendimento de que atos administrativos ilegais não se convalidam pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

7. O registro do ato pelo Tribunal de Contas da União não possui efeito convalidante, não sendo apto a legitimar situação contrária à legalidade.

8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

a. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios integrativos do julgado.

b. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

c. O prazo do Tema 445 do STF não impede a revisão de atos administrativos originariamente ilegais.

d. Atos administrativos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

e. O registro do ato pelo Tribunal de Contas da União não convalida ilegalidades nem impede a atuação da autotutela administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Tema 445 - RE 636553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, p. 26.05.2020; STF, Tema 476; STJ, AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2016; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5088290-91.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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