Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (processo 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ, evento 8, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA DIVINA LTDA., que julgou extinto o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.

Em suas razões recursais (evento 11, APELACAO1), o Conselho sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a cobrança refere-se a anuidades e multa administrativa regularmente constituídas, sendo suficiente, para a formação do crédito, o envio do carnê ou da guia de cobrança ao endereço do contribuinte, bem como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Alega, ainda, que a sentença contrariou a jurisprudência do STJ e do TRF2 ao exigir a juntada do processo administrativo e prova formal da notificação, providências que não constituem requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a regular constituição do crédito e seja determinado o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, na hipótese de a Colenda Turma decidir de modo diverso, requer sejam reputadas expressamente prequestionadas as matérias de direito e os dispositivos legais que fundamentam a presente apelação e que são objeto de controvérsia.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780759v5 e do código CRC c4ae1a09.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (processo 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ, evento 8, SENT1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA DIVINA LTDA., que julgou extinto o feito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa.

Na origem, a execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2018 a 2023 e de multa administrativa, todas inscritas em certidões de dívida ativa. O Juízo de primeiro grau intimou o exequente para comprovar a regular notificação da executada quanto aos débitos, o que não foi feito no prazo, razão pela qual extinguiu o processo.

O CRF-RJ interpôs apelação (evento 11, APELACAO1), sustentando que a execução objetiva a cobrança de anuidades e multa administrativa regularmente constituídas, havendo comprovação da notificação do executado no processo administrativo e sendo indevida a exigência de juntada integral do procedimento administrativo como requisito para o prosseguimento da execução.

Ademais, em grau recursal, o exequente juntou cópia do processo administrativo referente à multa administrativa, com documentação comprobatória da notificação e do esgotamento da instância administrativa.

Pois bem.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação prévia de notificação da executada para pagamento de cada anuidade/multa administrativa. O Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

 

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora o Conselho tenha sido devidamente intimado por confirmação em 30/9/2024 (evento 6, 1º grau), a fim de comprovar a notificação administrativa da executada quanto à exigência de pagamento (evento 3, DESPADEC1), diante da irregularidade na constituição do título executivo, deixou o prazo transcorrer in albis, sem manifestação (evento 8, 1º grau). Não apresentou qualquer documento que demonstrasse o envio e o recebimento da comunicação destinada à executada.

Contudo, a parte exequente, ora recorrente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou aos autos originários, por ocasião da interposição da apelação (evento 11, ANEXO2, 1º grau), a cópia integral do processo administrativo fiscal nº 355/20, relativo ao Auto de Infração nº 8.246, no qual constam documentos como o termo de visita do serviço de fiscalização do Conselho (evento 11, ANEXO2, fl. 2, 1º grau), a notificação nº 763820, acompanhada de boletos bancários, no valor de R$ 3.714,33 (evento 11, ANEXO2, fls. 9/10, 1º grau), bem como o respectivo aviso de recebimento postal da cobrança da multa (evento 11, ANEXO2, fl. 11, 1º grau).  

Referidos documentos dizem respeito à cobrança decorrente do inadimplemento do Auto de Infração nº 8.246, objeto do processo administrativo fiscal nº 355/20, que culminou na inscrição da CDA nº 552024/2024 (evento 1, CDA2, fl. 7, 1º grau). Presente, pois, a comprovação do esgotamento das instâncias administrativas, deve ser a sentença anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito.

A propósito, confira-se o recente julgado desta Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. PROVIDÊNCIA COMPROVADA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

I – Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa”.  

II - Presente a comprovação do esgotamento das instâncias administrativas, deve ser a sentença anulada para que se dê regular prosseguimento ao feito. 

III – Apelação provida. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed.: ANDRÉ FONTES, 13/2/2025) (Grifo Nosso)

 

Por outro lado, a exequente, ora apelante, não apresentou cópia do processo administrativo fiscal nº 865/16, que resultou na inscrição das Certidões de Dívida Ativa nos 539724/2024 (anuidade 2018), 539824/2024 (anuidade 2019), 539924/2024 (anuidade 2020), 540024/2024 (anuidade 2021), 540124/2024 (anuidade 2022) e 540224/2024 (anuidade 2023).

Nesse contexto, não resta comprovado o envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa da executada quanto à cobrança do inadimplemento das anuidades, no âmbito do processo administrativo fiscal nº 865/16, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual se evidencia a ausência de regularidade no lançamento e na constituição definitiva do referido crédito tributário.

Em igual sentido, quanto à necessidade de comprovação do esgotamento das instâncias administrativas, confira-se o precedente da 6ª Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo  contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio do Enunciado da Súmula nº 673, firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da notificação do executado, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

4. No caso vertente, verifica-se que o exequente, com o objetivo de demonstrar a regularidade da constituição do crédito tributário, acostou a cópia do processo administrativo fiscal nº 3094/18, referente ao Auto de Infração nº 3076, que deu ensejo à multa no valor de R$ 3.580,08  (evento 11/JFRJ, ANEXO 2).

5. Por outro lado, não resta comprovado que houve envio de notificação contendo todas as informações essenciais ao exercício do direito de defesa do executado quanto às anuidades cobradas, requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual revela-se a ausência de regularidade no lançamento e da constituição definitiva do crédito tributário.

6. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas em relação à multa  administrativa.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed.: REIS FRIEDE, 24/03/2025) (Grifo Nosso)

 

Em suma, merece parcial provimento a apelação, de modo a reformar a sentença, para que a execução fiscal prossiga apenas em relação à inscrição da CDA nº 552024/2024 (evento 1, CDA2, fl. 7, 1º grau).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a execução fiscal prossiga apenas em relação à CDA nº 552024/2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780760v8 e do código CRC c39759e6.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002780761
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA 673 DO STJ. PROVA PARCIAL DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada por conselho profissional em face de pessoa jurídica, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da notificação administrativa prévia para pagamento das anuidades e da multa administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da notificação administrativa e da constituição regular do crédito tributário referente às anuidades; e (ii) estabelecer se restou demonstrada a regular constituição do crédito referente à multa administrativa que originou uma das certidões de dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte e o esgotamento das instâncias administrativas.

4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 673 exige a notificação do executado e o esgotamento da via administrativa como pressupostos da constituição regular do crédito tributário e da validade da CDA.

5. A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida de anuidade ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas constitui requisito indispensável à constituição e execução do crédito.

6. A ausência de comprovação da notificação administrativa impede o aperfeiçoamento do lançamento tributário, afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

7. A documentação juntada apenas em sede recursal comprova a regular notificação e o esgotamento da instância administrativa exclusivamente em relação à multa administrativa nº 552024/2024 vinculada a um dos processos administrativos fiscais.

8. Não houve juntada de documentação referente ao processo administrativo que deu origem às certidões de dívida ativa relativas às anuidades dos anos de 2018 a 2023, permanecendo ausente a prova da regular constituição desses créditos.

9. A ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência enseja o reconhecimento da nulidade da CDA e impede o prosseguimento da execução com base em crédito irregularmente constituído.

10. Diante da comprovação parcial da regularidade do lançamento, a execução fiscal deve prosseguir apenas em relação à certidão de dívida ativa referente à multa administrativa, mantendo-se a extinção quanto às demais inscrições.

11. Não há condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza da decisão e da ausência de sucumbência recursal integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação parcialmente provida, para reformar parcialmente a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 552024/2024, decorrente da multa administrativa, mantendo-se a extinção do feito quanto às anuidades.

13. Teses de julgamento: 1. A constituição válida do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional exige comprovação da notificação administrativa do contribuinte e do esgotamento da instância administrativa. 2. A ausência dessa comprovação afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos processuais. 3. Comprovada a regular constituição do crédito apenas em relação a parte das inscrições, a execução fiscal deve prosseguir somente quanto à certidão válida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 3.820/1960, arts. 22 e 24; Lei 12.514/2011, arts. 5º e 6º..

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AC 0102825-56.2014.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, j. 13/02/2025; TRF2, AC 5000906-63.2024.4.02.5110, 6ª Turma Especializada, j. 24/03/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, determinando que a execução fiscal prossiga apenas em relação à CDA nº 552024/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780761v5 e do código CRC 34085d01.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 28/04/2026, às 12:47:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA APENAS EM RELAÇÃO À CDA Nº 552024/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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