Apelação Cível Nº 5009891-21.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA DIVINA LTDA., que julgou extinto o feito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação da notificação prévia da executada para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.
Em suas razões recursais (), o Conselho sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a cobrança refere-se a anuidades e multa administrativa regularmente constituídas, sendo suficiente, para a formação do crédito, o envio do carnê ou da guia de cobrança ao endereço do contribuinte, bem como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Alega, ainda, que a sentença contrariou a jurisprudência do STJ e do TRF2 ao exigir a juntada do processo administrativo e prova formal da notificação, providências que não constituem requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a regular constituição do crédito e seja determinado o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, na hipótese de a Colenda Turma decidir de modo diverso, requer sejam reputadas expressamente prequestionadas as matérias de direito e os dispositivos legais que fundamentam a presente apelação e que são objeto de controvérsia.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780759v5 e do código CRC c4ae1a09.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 23/03/2026, às 20:48:34