Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000254-11.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que conclua o protocolo de requerimento  nº 1034049702, no prazo de 30 (trinta) dias.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1 dos presentes autos) pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000254-11.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 31, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade coatora que conclua o protocolo de requerimento  nº 1034049702, no prazo de 30 (trinta) dias.

O impetrante argumenta que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS) em 04/07/2025, sendo que, passados mais de 90 (noventa) dias desde a realização da perícia e mais de 6 (seis) meses do protocolo do requerimento, não houve resposta definitiva da autarquia previdenciária.

A sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

No presente caso, a análise do requerimento administrativo de  Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS), formalizado em 04/07/2025, extrapolou os prazos convencionados no acordo supramencionado.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5000254-11.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança em que a sentença concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que concluísse a análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS), protocolado em 04/07/2025, no prazo de 30 dias, diante da ausência de decisão administrativa após mais de 90 dias da perícia e mais de 6 meses do protocolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva do INSS na análise de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação a direito líquido e certo do impetrante, apta a justificar a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir em prazo determinado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a duração razoável do processo, inclusive no âmbito administrativo, impondo à Administração o dever de decidir em prazo adequado.

4. A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após a instrução, admitida prorrogação motivada por igual período, o que não foi observado no caso concreto.

5. O acordo homologado no RE 1.171.152 fixa prazo de 90 dias para análise de benefício assistencial à pessoa com deficiência, parâmetro igualmente extrapolado pela Administração.

6. A demora injustificada na apreciação do requerimento caracteriza violação a direito líquido e certo, sendo o mandado de segurança via adequada para assegurar decisão administrativa tempestiva.

7. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência que reconhece o dever do INSS de decidir requerimentos administrativos em prazo razoável.

8. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a conclusão da análise do requerimento administrativo no prazo fixado.

10. Teses de julgamento:

a) A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, sob pena de violação a direito líquido e certo.

b) A extrapolação dos prazos previstos na Lei nº 9.784/99 e em acordo homologado judicialmente legitima a concessão de mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152 (acordo homologado); TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000254-11.2026.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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