Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013386-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por S. E. D. F. em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve a improcedência de ação indenizatória por desvio de função.

A autora, servidora pública do IBGE, sustenta, preliminarmente, a tempestividade da demanda, afirmando que o termo inicial do prazo rescisório decorre da posterior descoberta de prova nova, nos termos do art. 975, §2º, do CPC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, condição de idosa e renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, circunstâncias que estariam comprovadas por documentação e planilha de gastos mensais juntadas aos autos

No mérito, a autora afirma que a sentença e o acórdão rescindendos teriam sido proferidos com base em erro de fato, consistente na premissa de que ela já estaria sendo remunerada pelo exercício de atividades de nível superior, por meio do recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Sustenta que tal verba, no valor de R$ 37,72, decorre exclusivamente da incorporação de um quinto de função gratificada exercida em 1993, em atividade administrativa, sem qualquer relação com o alegado desvio de função ocorrido posteriormente.

Alega, ademais, a existência de prova nova, consistente no Processo Administrativo IBGE nº 02-0974/94, ao qual somente teve acesso após o trânsito em julgado, bem como em declarações de ex-gerentes, documentos que, segundo afirma, demonstram que jamais recebeu gratificação ou contraprestação pelo exercício de atividades típicas de cargo de nível superior, sendo aptos, por si sós, a modificar o resultado do julgamento originário.

Sustenta, ainda, que a adoção da premissa equivocada de prévia compensação remuneratória levou ao indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

No tocante ao desvio de função, a autora afirma que, após concluir graduação em Arquivologia e cursos de especialização, passou a exercer, de forma contínua, atividades típicas do cargo de Tecnologista/Arquivologista, de nível superior, especialmente entre os anos de 2001 e 2011, sem a correspondente remuneração, descrevendo de modo detalhado as atribuições técnicas desempenhadas e o proveito obtido pela Administração Pública.

Por fim, aponta violação manifesta a normas jurídicas, notadamente aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a dispositivos do regime jurídico único e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da indenização por desvio de função, invocando, inclusive, a Súmula 378 daquela Corte.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da ação rescisória, com a desconstituição do julgado rescindendo e a determinação de novo julgamento da causa originária, além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e da autorização para produção de provas.

No evento 3, foi deferida a gratuidade de justiça.

Em contestação, evento 11, a parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do TRF2 para o julgamento da ação rescisória, ao argumento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, teria substituído o acórdão do Tribunal Regional, atraindo a competência do STJ nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, a decadência do direito à rescisão, sustentando que o trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2020 e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025. Defende que as provas invocadas pela autora não se qualificam como “prova nova”, pois já eram conhecidas ou acessíveis à época do processo originário, não sendo possível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC para prorrogação do prazo decadencial. No mérito, afirma a inexistência de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, em afronta à coisa julgada, invocando jurisprudência do STJ e a Súmula 343 do STF. Rechaça também a alegação de erro de fato e de prova nova (art. 966, VII e VIII, do CPC), afirmando que a decisão rescindenda não se fundamentou apenas no recebimento da VPNI, mas no reconhecimento de que a autora exerceu cargo comissionado, circunstância comprovada nos autos originários e suficiente para afastar a configuração de desvio de função. Ao final, requer: "a) diante da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar a presente ação rescisória, a extinção do processo sem resolução do mérito; b) à vista do fato de que, quando da propositura da ação rescisória, de acordo com o artigo 975, §2º, do Código de Processo Civil, já havia se operado a decadência do direito à rescisão, a extinção do processo com resolução do mérito; b) sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, por destituídos de fundamentos fáticos e jurídicos, na forma das razões expostas supra; c) a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a conversão do depósito em favor da entidade ré" (sic).

Réplica no evento 20, em que a autora alega que o endereçamento equivocado de ajuizamento da ação rescisória não implica em extinção do feito, mas a remessa ao Juízo competente, e requer o encaminhamento da presente ação ao Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento do feito; defende a tempestividade da ação rescisória, porquanto fundada em prova nova, observando o prazo máximo de cinco anos do art. 975, §2º, do CPC. No mérito, afirma a existência de erro de fato, consistente na premissa equivocada de que a VPNI percebida corresponderia à compensação por exercício de atividades de nível superior, quando, na realidade, decorre de função administrativa exercida em período anterior. Sustenta que o processo administrativo nº 02-0974/94 e as declarações de ex-gerentes, obtidos apenas após o trânsito em julgado, constituem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, além de evidenciar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. Reitera, por fim, o pedido de procedência da ação rescisória.

Devidamente intimadas, as partes informaram que não há provas a serem produzidas, além daquelas já anexadas aos autos (eventos 28 e 30).

Em suas razões finais, evento 34, a autora reitera a tempestividade da ação rescisória, fundada em prova nova, sustenta a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo — que teria indevidamente equiparado a VPNI à compensação por exercício de atividades de nível superior — e afirma que o processo administrativo e as declarações de ex-gerentes comprovam o desvio de função e o cerceamento de defesa, requerendo a procedência da rescisória para novo julgamento da causa originária.

Já a parte ré, em razões finais, evento 37, reporta-se aos termos da contestação, "postulando seja o feito extinto sem resolução do mérito ou, caso assim não se entenda, sucessivamente, seja reconhecida a decadência do direito à rescisão e julgado improcedente pedido autoral."

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 40), informa que, até o presente momento, as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção, devendo os autos retornar ao TRF/2ª Região para regular prosseguimento do feito. Consigna, ainda, o seguinte: "APÓS O R. ACÓRDÃO E/OU A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA , REQUER O PARQUET O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE POSSA TOMAR CIÊNCIA DO DECIDIDO".

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670553v11 e do código CRC 98094057.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/01/2026, às 10:28:27

 


 



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Documento:20002670554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013386-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por S. E. D. F. em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve a improcedência de ação indenizatória por desvio de função.

DA COMPETÊNCIA DO TRF PARA JULGAR A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA

O acórdão que se pretende rescindir (evento 22, ACOR54, e evento 40, ACOR65, do processo 0002800-46.2011.4.02.5101) foi proferido nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. - Não merece acolhida o agravo retido interposto em face da decisão que negou a produção de prova testemunhal e pericial, na medida em que não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente à época, indefere pedido de produção de prova reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, a autora, servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatística, lotada no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da existência do desvio de função, alegando ter exercido atividades inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, para pleitear o ressarcimento das diferenças entre o valor que recebeu e o que deveria ter recebido se ocupasse o cargo de nível superior. - A Constituição Federal preceitua, em seu artigo 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Não é admitido, pela Constituição Federal, o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular, sob pena de ofensa do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedente do STF. - O desvio de função, caso constatado, configura irregularidade administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo para o qual foi desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação ao princípio da legalidade. - Na forma do entendimento jurisprudencial, para que seja caracterizado o desvio de função, deve ser demonstrado, por prova inequívoca, o exercício de atividades privativas do cargo para o qual teria havido desvio, sendo que, nesta hipótese, o servidor fará jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de indenização. - No caso, do exame das legislações pertinentes e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela autora, ora apelante. - A matéria fático probatória foi apreciada com propriedade pelo Magistrado Singular, cabendo destacar os seguintes fundamentos que ora integro ao presente voto como razões de decidir: - “Não basta a similitude de algumas funções ou o desempenho comum de algumas tarefas para caracterizar o desvio de função. Deve-se examinar as responsabilidades e as atribuições específicas de cada cargo. - Nesse sentido, em primeiro lugar, impende salientar que a parte autora sequer especificou em sua inicial qual seria o cargo de 3º grau cujas atividades estaria realizando, fazendo referências tanto ao cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas quanto ao de Analista Administrativo na especialidade Arquivologia. (...) De toda sorte, a análise da Lei nº 8.691/93, que dispunha sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, revela que inexistia discriminação das atividades que deveriam ser exercidas por um Tecnologista (cargo de 3º grau) e por um Técnico (cargo de 2º grau – ocupado pela Autora). A partir da edição da Lei nº 11.355/06 a questão passou a ser melhor delineada pelo disposto em seu art. 71 (...). In casu, que, ainda que a autora, em alguns momentos, tenha exercido uma ou outra dentre as inúmeras atividades do cargo de Tecnologista de Informações Geográficas e Estatísticas, não há, nos autos, demonstração efetiva que ela tenha exercido todo o conjunto de atribuições delegadas ao referido cargo. Ademais, a meu ver, o presente caso não se cuida de exercício de cargo diverso daquele ocupado pela demandante, mas de nomeação, ao longo de quase vinte anos, para o exercício de cargo comissionado no IBGE (fls. 63), cuja gratificação foi regularmente recebida pela mesma. Nesse ponto, impende ressaltar não haver desvio de função quando o servidor percebe a contraprestação pecuniária pelo desempenho das funções mais complexas, tendo em vista que as funções gratificadas do serviço público objetivam exatamente remunerar o servidor pelo exercício de atribuições que reclamam dele maior desenvoltura e diligência que aqueles que recebem somente o vencimento para o exercício do cargo”. - Destarte, não restando configurado o desvio funcional, não há fundamento apto a ensejar a indenização pleiteada, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Agravo retido e Recurso de Apelação desprovidos."

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. -Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados."

Contra tal decisum, a recorrente interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 489, II e 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de omissão no julgado. Alegou ainda violação dos arts. 4º, 40 e 41, §§ 1º ao 4º, 117, XVII, da Lei n. 8.112/1990, bem como do art. 927, do CC, sob o argumento, em síntese, de ter laborado em circunstâncias alheias atribuídas ao seu cargo, cabendo assim o direito à percepção de indenização pelas diferenças salariais entre o cargo ocupado e as funções de fato exercidas, sob pena de ficar caracterizada a prestação de serviço gratuito.

Após a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado nº 7/STJ, foi interposto agravo, encaminhado ao STJ para apreciação.

No STJ, foi proferido acórdão de seguinte teor (evento 82, OUT90, fl. 11):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, I E 1.022, I E II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU A IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Da análise do acórdão, no que tange a indicada violação dos arts. 489, I e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Verifica-se, na espécie, que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela ausência de desvio de função da recorrente. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Passa-se ao exame da arguição de incompetência deste TRF para julgar a presente ação rescisória.

A competência para processamento e julgamento da ação rescisória é fixada levando-se em consideração o órgão julgador que proferiu a última decisão de mérito no processo originário.

No presente caso, o acórdão do STJ apenas apreciou a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deixando de examinar o mérito da controvérsia, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.

Segundo entendimento da Corte Superior, a exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo do julgado, como se verifica do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO . INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF. 1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art . 966, VII, do CPC/2015. 2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo . Precedentes. 4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória . Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF. 5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art . 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. (STJ - AgInt na AR: 6241 DF 2018/0077626-1, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Assim,  a competência para julgar a presente rescisória é do TRF - 2ª Região.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO

No que se refere ao prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 975, que o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seus parágrafos.

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende a desconstituição do julgado com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, é incontroverso que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/09/2020 (processo 0002800-46.2011.4.02.5101/TRF2, evento 82, OUT90, fl. 22), ao passo que a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 20/09/2025, portanto, quase cinco anos após o encerramento definitivo do processo originário.

Resta configurada a decadência do direito de ação em relação aos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, de violação a literal disposição de lei e de erro de fato. 

Já quanto ao inciso VII do mesmo artigo, que trata de prova nova, a decadência não restou configurada, pois o prazo a ser considerado não é do art. 975 do CPC, mas sim o previsto no seu §2º ("§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo").

Assim, só pode ser apreciado pedido de rescisão em razão de prova nova; quanto aos demais pedidos - erro de fato, violação de norma jurídica - houve decadência.

DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA

A autora aponta como provas novas as seguintes (evento 1, INIC1, fl. 12):

In casu, a Autora vem apresentar provas novas, obtidas posteriormente ao trânsito em julgado, capazes de modificar o entendimento das autoridades julgadoras:

01-Processo Administrativo do IBGE nº 02-0974/94, de 11/08/1994, referente a concessão de Quintos de período anterior ao exercício de atividades de nível superior, comprovando que a Autora nunca recebeu função gratificada pelo exercício do cargo de Tecnologista, pois esse processo naquela época, não havia sido disponibilizado pelo IBGE.

02-Declarações de testemunhas que foram gerentes da Autora e puderam disponibilizar as informações sobre as atividades exercidas pela Requerente, no período em que exerceu atividades de nível superior. As testemunhas não foram localizadas na época.

03-Declaração do gerente imediato da Autora, Sr. Angelo José Pavan, no Gabinete da DGC, cujo já foi Diretor do Réu, na Diretoria de Geociências – DGC, declarando que a mesma exercia atividades de secretaria, referente o período em que diz respeito ao recebimento de VPNI, ficando definitivamente esclarecido que a Autora não recebe e nunca recebeu pelo exercício de atividades de nível superior, que foi num período posterior.

 

Como visto, são apontadas como provas novas - além dos autos do processo administrativo nº 02-974/94 - as declarações de pessoas que teriam exercido funções de gerência, sendo elas: a declaração subscrita por Luiz Fernando Brandão, datada de 18/09/2025, acostada à petição inicial (evento 1, ANEXO23); a declaração de Angelo José Pavan, juntada aos autos apenas em sede de réplica (evento 20, ANEXO2), com data de 21/09/2025;  e a declaração subscrita por Rosa Maria de Oliveira Sousa,  datada de 18/09/2025, também juntada em réplica (evento 20, ANEXO3).

Cumpre assinalar que o conceito de prova nova, para os fins do art. 966, VII, do CPC, restringe-se àquela prova preexistente ao julgamento rescindendo, mas que, por circunstâncias alheias à vontade da parte, somente se tornou acessível após o trânsito em julgado. Incumbe à parte autora demonstrar não apenas a impossibilidade de sua produção no processo originário, mas também o momento em que se tornou viável o acesso à prova.

No tocante ao processo administrativo nº 02-974/94, observa-se que o mesmo foi instaurado por iniciativa da própria autora, circunstância que afasta, por completo, a alegação de desconhecimento. Inexiste, ademais, qualquer elemento que indique impedimento de acesso aos autos pela Administração Pública, sendo certo que a própria juntada de documentos evidencia a disponibilidade da prova desde antes do trânsito em julgado. Assim, tal prova não se enquadra no conceito de prova nova. De todo o modo, ainda que se pudesse considerar o procedimento administrativo como prova nova, o fato é que a autora, a despeito de ter sido dispensada da função gratificada FG 002 a partir de 30/09/1993, conforme consta do referido P. A. (fl. 3 do evento 1, ANEXO21), foi designada como substituta automática do cargo em comissão “Supervisor de Equipe” a partir de 11/1993, como asseverado pela própria na petição inicial da ação originária (fl. 8 do  evento 1, OUT1), e comprovado à fl. 16 do evento 1, OUT3.

Também não se enquadram como prova nova as declarações de Luiz Fernando Brandão, Angelo José Pavan e Rosa Maria de Oliveira Sousa. Consoante se extrai dos documentos acostados, os referidos declarantes trabalharam no mesmo órgão que a autora, mas tais declarações datam de setembro de 2025. É inequívoco que a autora tinha ciência de que os referidos declarantes detinham conhecimento dos fatos narrados, sendo-lhe plenamente possível obter declarações de igual teor durante a tramitação da demanda originária, independentemente do indeferimento da prova testemunhal. Não se configura, assim, descoberta posterior ao trânsito em julgado apta a configurar a hipótese de prova nova.

Como já dito, a prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC)  é aquela  que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava a sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor (STJ, AR 4.702, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/09/2015).

Assim, as declarações não servem como prova nova na presente ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada. 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente.
(STJ - AR: 5196 RJ 2013/0147106-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 - G. n.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO CONEXA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1000211-21.2019.8.26.0368, sob fundamento de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, consistente no laudo médico pericial realizado na ação que tramitou perante o JEF de Ribeirão Preto. 2. Todavia, o documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo. O laudo pericial federal, que se pretende ser prova nova, foi produzido em 08.01.2020, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 14.10.2019. Desta feita, o julgamento da demanda subjacente foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante naqueles autos. 3. Não é possível considerar como prova nova aquela produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda por lhe faltar o requisito da preexistência. 4. Rescisória improcedente. (TRF-3 - AR: 50313543520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023 - G. n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. PPPs RETIFICADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE  DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - Documento novo é, em realidade, velho: além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita - Independente da justificativa apresentada pelo empregador para a emissão tardia dos PPPs ou para a retificação dos PPPs expedidos anteriormente, ambos os documentos aqui juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação originária - São documentos que não servem como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazerem o requisito da preexistência à coisa julgada - A juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada.
(TRF-3 - AR: 50226599220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022 - G. n.)

Assim, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. Não tendo sido superado o iudicium rescindens (CPC 2015, art. 968, I, pedido de rescisão), descabe proceder ao exame do iudicium rescissorium (CPC 2015, art. 968, I, novo julgamento do processo).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670554v34 e do código CRC c1179d7c.

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Documento:20002670555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013386-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 966, INCISOS V, VII E VIII, DO CPC. DECADÊNCIA PARCIAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO DA PREEXISTÊNCIA NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por servidora pública federal contra acórdão transitado em julgado do TRF da 2ª Região, que manteve a improcedência de ação indenizatória por desvio de função. A autora fundamenta o pedido nos incisos V (violação a literal disposição de lei), VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC, buscando a desconstituição da decisão que concluiu pela inexistência de desvio funcional e consequente ausência de direito à indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a competência deste Tribunal para julgar a presente ação rescisória; (ii) definir se a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial legal; (iii) estabelecer se os documentos apresentados configuram prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da ação rescisória com base nas hipóteses legais invocadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para julgar a presente ação rescisória é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, visto que o STJ, ao julgar o agravo em recurso especial, limitou-se à análise de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem adentrar o mérito da controvérsia, não havendo substituição do acórdão recorrido. Inteligência do STJ.

4. O prazo decadencial para propositura da ação rescisória com base nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme art. 975 do CPC. Tendo sido o trânsito em julgado certificado em 23/09/2020 e a ação proposta em 20/09/2025, resta configurada a decadência quanto às hipóteses de violação à norma legal e erro de fato.

5. Para a hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), aplica-se o §2º do art. 975, que permite o ajuizamento da ação no prazo de até cinco anos desde o trânsito em julgado, mas com termo inicial a partir da descoberta da prova nova. No entanto, a autora não comprova a preexistência das provas nem a impossibilidade de sua produção anteriormente, o que descaracteriza a alegação.

6. O processo administrativo nº 02-0974/94, indicado como prova nova, foi instaurado por iniciativa da própria autora e sempre esteve acessível, não se tratando de documento cuja existência ou acesso fosse desconhecido. Assim, não preenche os requisitos do art. 966, VII, do CPC.

7. As declarações de ex-superiores hierárquicos apresentadas em 2025 também não se enquadram como prova nova, pois a autora sempre teve ciência de sua existência e da possibilidade de produzi-las durante a tramitação da ação originária, mesmo diante do indeferimento da prova testemunhal.

8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs estabelece que prova nova deve ser preexistente ao trânsito em julgado, além de inacessível ou desconhecida por motivo alheio à vontade da parte. Documentos posteriores ou de fácil acesso à época não satisfazem os requisitos legais.

9. Ausente o preenchimento dos pressupostos legais para o reconhecimento da hipótese de rescisão com base na existência de prova nova, impõe-se a improcedência do pedido, sem necessidade de novo julgamento do mérito da demanda originária (iudicium rescissorium).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento:

a) A ação rescisória com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC é incabível quando proposta após o prazo decadencial de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

b) A prova nova, para os fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e de acesso impossível ou desconhecida por motivo alheio à parte.

c) Não configura prova nova, nos termos legais, documento acessível à parte no curso da demanda originária ou produzido após o trânsito em julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, incisos V, VII e VIII; 968, I; 975, caput e §2º; 98, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt na AR 6241/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.10.2022, DJe 24.11.2022;

STJ, AR 5196/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.12.2022, DJe 19.12.2022;

TRF-3, AR 5031354-35.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023;

TRF-3, AR 5022659-92.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 30.11.2022, DJe 05.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670555v6 e do código CRC 725a780c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 A 22/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013386-43.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/04/2026, às 00:00, a 22/04/2026, às 18:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 13/04/2026 A 22/04/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 24 - Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO.



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