Ação Rescisória (Seção) Nº 5013386-43.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por S. E. D. F. em face da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado que manteve a improcedência de ação indenizatória por desvio de função.
A autora, servidora pública do IBGE, sustenta, preliminarmente, a tempestividade da demanda, afirmando que o termo inicial do prazo rescisório decorre da posterior descoberta de prova nova, nos termos do art. 975, §2º, do CPC. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, condição de idosa e renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, circunstâncias que estariam comprovadas por documentação e planilha de gastos mensais juntadas aos autos
No mérito, a autora afirma que a sentença e o acórdão rescindendos teriam sido proferidos com base em erro de fato, consistente na premissa de que ela já estaria sendo remunerada pelo exercício de atividades de nível superior, por meio do recebimento de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. Sustenta que tal verba, no valor de R$ 37,72, decorre exclusivamente da incorporação de um quinto de função gratificada exercida em 1993, em atividade administrativa, sem qualquer relação com o alegado desvio de função ocorrido posteriormente.
Alega, ademais, a existência de prova nova, consistente no Processo Administrativo IBGE nº 02-0974/94, ao qual somente teve acesso após o trânsito em julgado, bem como em declarações de ex-gerentes, documentos que, segundo afirma, demonstram que jamais recebeu gratificação ou contraprestação pelo exercício de atividades típicas de cargo de nível superior, sendo aptos, por si sós, a modificar o resultado do julgamento originário.
Sustenta, ainda, que a adoção da premissa equivocada de prévia compensação remuneratória levou ao indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No tocante ao desvio de função, a autora afirma que, após concluir graduação em Arquivologia e cursos de especialização, passou a exercer, de forma contínua, atividades típicas do cargo de Tecnologista/Arquivologista, de nível superior, especialmente entre os anos de 2001 e 2011, sem a correspondente remuneração, descrevendo de modo detalhado as atribuições técnicas desempenhadas e o proveito obtido pela Administração Pública.
Por fim, aponta violação manifesta a normas jurídicas, notadamente aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a dispositivos do regime jurídico único e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da indenização por desvio de função, invocando, inclusive, a Súmula 378 daquela Corte.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da ação rescisória, com a desconstituição do julgado rescindendo e a determinação de novo julgamento da causa originária, além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência e da autorização para produção de provas.
No evento 3, foi deferida a gratuidade de justiça.
Em contestação, evento 11, a parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do TRF2 para o julgamento da ação rescisória, ao argumento de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, teria substituído o acórdão do Tribunal Regional, atraindo a competência do STJ nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, a decadência do direito à rescisão, sustentando que o trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2020 e que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025. Defende que as provas invocadas pela autora não se qualificam como “prova nova”, pois já eram conhecidas ou acessíveis à época do processo originário, não sendo possível a aplicação do art. 975, §2º, do CPC para prorrogação do prazo decadencial. No mérito, afirma a inexistência de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando que a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal, em afronta à coisa julgada, invocando jurisprudência do STJ e a Súmula 343 do STF. Rechaça também a alegação de erro de fato e de prova nova (art. 966, VII e VIII, do CPC), afirmando que a decisão rescindenda não se fundamentou apenas no recebimento da VPNI, mas no reconhecimento de que a autora exerceu cargo comissionado, circunstância comprovada nos autos originários e suficiente para afastar a configuração de desvio de função. Ao final, requer: "a) diante da incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar a presente ação rescisória, a extinção do processo sem resolução do mérito; b) à vista do fato de que, quando da propositura da ação rescisória, de acordo com o artigo 975, §2º, do Código de Processo Civil, já havia se operado a decadência do direito à rescisão, a extinção do processo com resolução do mérito; b) sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, por destituídos de fundamentos fáticos e jurídicos, na forma das razões expostas supra; c) a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a conversão do depósito em favor da entidade ré" (sic).
Réplica no evento 20, em que a autora alega que o endereçamento equivocado de ajuizamento da ação rescisória não implica em extinção do feito, mas a remessa ao Juízo competente, e requer o encaminhamento da presente ação ao Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento do feito; defende a tempestividade da ação rescisória, porquanto fundada em prova nova, observando o prazo máximo de cinco anos do art. 975, §2º, do CPC. No mérito, afirma a existência de erro de fato, consistente na premissa equivocada de que a VPNI percebida corresponderia à compensação por exercício de atividades de nível superior, quando, na realidade, decorre de função administrativa exercida em período anterior. Sustenta que o processo administrativo nº 02-0974/94 e as declarações de ex-gerentes, obtidos apenas após o trânsito em julgado, constituem prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, além de evidenciar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal. Reitera, por fim, o pedido de procedência da ação rescisória.
Devidamente intimadas, as partes informaram que não há provas a serem produzidas, além daquelas já anexadas aos autos (eventos 28 e 30).
Em suas razões finais, evento 34, a autora reitera a tempestividade da ação rescisória, fundada em prova nova, sustenta a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo — que teria indevidamente equiparado a VPNI à compensação por exercício de atividades de nível superior — e afirma que o processo administrativo e as declarações de ex-gerentes comprovam o desvio de função e o cerceamento de defesa, requerendo a procedência da rescisória para novo julgamento da causa originária.
Já a parte ré, em razões finais, evento 37, reporta-se aos termos da contestação, "postulando seja o feito extinto sem resolução do mérito ou, caso assim não se entenda, sucessivamente, seja reconhecida a decadência do direito à rescisão e julgado improcedente pedido autoral."
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 40), informa que, até o presente momento, as questões fáticas e jurídicas discutidas nestes autos não encontram suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a sua intervenção, devendo os autos retornar ao TRF/2ª Região para regular prosseguimento do feito. Consigna, ainda, o seguinte: "APÓS O R. ACÓRDÃO E/OU A DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA , REQUER O PARQUET O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE POSSA TOMAR CIÊNCIA DO DECIDIDO".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002670553v11 e do código CRC 98094057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/01/2026, às 10:28:27