Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação (evento 30, RAZAPELA1, páginas 1-18) e (evento 31, APELAÇÃO1, páginas 1-16), interpostos por R. M. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 26, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer, como tempo especial, o período laborado junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, entre 02/01/1978 a 28/04/1995, o qual deve ser convertido, mediante a aplicação do fator 1,40, e acrescido ao tempo de contribuição considerado pelo INSS no cômputo do benefício do autor; e (ii) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB: 42/157.110.314-4), considerando a conversão e o acréscimo ao tempo de contribuição, na forma determinada; bem como (iii) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo (09/01/2013) e à efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

A autarquia argumenta que: (i) consta dos autos informação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz; (ii) o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos autos é extemporâneo; (iii) a metodologia de medição do agente nocivo não se amolda ao comando legal; (iv) não é devido o enquadramento por categoria profissional do segurado, com base na função de mecânico; e (v) os documentos dos autos não indicam a manipulação de óleos e graxas.

O autor, por sua vez, sustenta, em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), que as atividades desempenhadas por ele, no cargo de “mecânico de viaturas e equipamentos e mecânico de máquinas”, estão sujeitas à exposição aos agentes químicos, de forma indissociável, o que impõe o enquadramento de seu respectivo período como especial.

Acrescenta que a utilização de EPI não tem o condão de descaracterizar a especialidade das atividades exercidas mediante exposição ao agente químico Benzeno, o qual está inscrito como substância cancerígena na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.

Sustenta, ainda, que “no que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, (...) a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91”.

Requer, assim, o provimento do recurso “para que seja reconhecido como trabalhado em condições especiais o período relativo a 29/04/1995 a 10/09/2012, laborado para empresa CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS” e majorada  “a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do inc. I, do §3º, e §11, ambos do art. 85, do NCPC”.

Contrarrazões do autor (evento 38, CONTRAZAP1, páginas 1-24), ressaltando que a sentença não merece reforma, pois foi proferida em consonância com os ditames da legislação específica, com a documentação carreada aos autos, assim como em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal e de nossas Cortes Superiores. 

Contrarrazões do INSS (evento 39, CONTRAZ1, páginas 1-5), afirmando que não é possível o reconhecimento de nenhum dos períodos apontados pelo autor, como especiais.

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443708v7 e do código CRC 2bdc3fc3.

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Documento:20001443709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer, como tempo especial, o período laborado junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, entre 02/01/1978 a 28/04/1995, o qual deve ser convertido, mediante a aplicação do fator 1,40, e acrescido ao tempo de contribuição considerado pelo INSS no cômputo do benefício do autor; e (ii) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB: 42/157.110.314-4), considerando a conversão e o acréscimo ao tempo de contribuição, na forma determinada; bem como (iii) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo (09/01/2013) e à efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Passando à análise dos recursos, insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 02/01/1978 a 31/08/1984. Sobre esse aspecto, a sentença teve como fundamento as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (evento 19, PED_SUSPENSÃO_PROC1, páginas 43-45) que atesta a exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao determinado no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que fixava o limite máximo de tolerância em 80 (oitenta) decibéis (código 1.1.6).

Em que pese a irresignação da autarquia apelante, não merecem prosperar seus argumentos. Senão, vejamos.

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019).

Ainda quanto a esse tema, é desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal neste sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2021).

Ressalta-se que, para efeitos de comprovação do exercício de atividade especial, eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado ser extemporâneo ao período em que exercido o trabalho não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Neste sentido: TRF2, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/11/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, nos autos do ARE 664335, assentou a tese de que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado em 12/02/2015, Tema 555).

Tendo em vista as considerações acima, estão superadas as alegações do INSS quanto ao método de aferição e uso de EPI eficaz. 

De igual modo, não merece provimento o apelo do autor para que seja enquadrado, como de labor especial, o período de 29/04/1995 a 10/09/2012 durante o qual ele trabalhou sob exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme informação do PPP anteriormente mencionado.

Ressalte-se, nesse sentido, que, nos termos do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e a óleos e graxas exige a especificação do agente nocivo. A mera menção genérica a essas substâncias, sem a devida identificação do tipo de hidrocarboneto ou da composição dos óleos e graxas, não é suficiente para a caracterização da especialidade.

Desse modo, embora o referido PPP ateste a exposição do autor aos agentes químicos "graxa, óleo mineral e solventes", não é possível reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/2012, já que a mera referência genérica a tais substâncias, desacompanhada das respectivas composições químicas, não é apta a ensejar à verificação da nocividade à saúde do trabalhador.

Consequentemente, merece ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 02/01/1978 a 31/08/1984, mas não a do período de 29/04/1995 a 10/09/2012.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS e DO AUTOR para manter, em sua integralidade, a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001443709v14 e do código CRC 37912b2e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO-VISTA

(Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1978 a 28/04/1995 e condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB: 42/157.110.314-4), com o pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo (09/01/2013) e à efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

A MM. Juíza Federal convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, na Relatoria, votou no sentido de negar provimento a ambos os recursos para manter, em sua integralidade, a sentença recorrida, com base nos seguintes fundamentos:

“(...)

Como relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer, como tempo especial, o período laborado junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, entre 02/01/1978 a 28/04/1995, o qual deve ser convertido, mediante a aplicação do fator 1,40, e acrescido ao tempo de contribuição considerado pelo INSS no cômputo do benefício do autor; e (ii) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB: 42/157.110.314-4), considerando a conversão e o acréscimo ao tempo de contribuição, na forma determinada; bem como (iii) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo (09/01/2013) e à efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Passando à análise dos recursos, insurge-se a autarquia previdenciária contra o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 02/01/1978 a 31/08/1984. Sobre esse aspecto, a sentença teve como fundamento as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (evento 19, PED_SUSPENSÃO_PROC1, páginas 43-45) que atesta a exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao determinado no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que fixava o limite máximo de tolerância em 80 (oitenta) decibéis (código 1.1.6).

Em que pese a irresignação da autarquia apelante, não merecem prosperar seus argumentos. Senão, vejamos.

Quanto à metodologia utilizada para medição do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que o “reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, publicado em 25/11/2021).

Assim, a medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e, em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Observe-se que esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101, já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 20/12/2019).

Ainda quanto a esse tema, é desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal neste sentido e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2021).

Ressalta-se que, para efeitos de comprovação do exercício de atividade especial, eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado ser extemporâneo ao período em que exercido o trabalho não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Neste sentido: TRF2, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/11/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, nos autos do ARE 664335, assentou a tese de que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado em 12/02/2015, Tema 555).

Tendo em vista as considerações acima, estão superadas as alegações do INSS quanto ao método de aferição e uso de EPI eficaz. 

De igual modo, não merece provimento o apelo do autor para que seja enquadrado, como de labor especial, o período de 29/04/1995 a 10/09/2012 durante o qual ele trabalhou sob exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos, conforme informação do PPP anteriormente mencionado.

Ressalte-se, nesse sentido, que, nos termos do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e a óleos e graxas exige a especificação do agente nocivo. A mera menção genérica a essas substâncias, sem a devida identificação do tipo de hidrocarboneto ou da composição dos óleos e graxas, não é suficiente para a caracterização da especialidade.

Desse modo, embora o referido PPP ateste a exposição do autor aos agentes químicos "graxa, óleo mineral e solventes", não é possível reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/2012, já que a mera referência genérica a tais substâncias, desacompanhada das respectivas composições químicas, não é apta a ensejar à verificação da nocividade à saúde do trabalhador.

Consequentemente, merece ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período de 02/01/1978 a 31/08/1984, mas não a do período de 29/04/1995 a 10/09/2012.

(...)"

 

Peço vênia para divergir parcialmente, especificamente em relação à análise da especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/2012, objeto do recurso da parte autora.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do evento 19, PED_SUSPENSÃO_PROC1, expedido por CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, que consigna que, no período em tela, o autor laborou como mecânico de máquinas (CBO 9113-05: "Mecânico de manutenção de máquinas, em geral"), com exposição a graxa, óleo mineral e solventes.

Com efeito, os óleos minerais são mencionados na Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, como reconhecidamente cancerígenos para humanos (grupo 1).

Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Não há que se invocar o Tema 298 da TNU, pois tal precedente exige detalhamento apenas quando o agente nocivo é indicado de forma genérica. No caso concreto, a referência é específica a “óleos minerais”, substâncias classificadas como carcinogênicas, como já demonstrado acima, mostrando-se congruente com a profissiografia acostada no PPP, o que afasta a aplicação do referido entendimento.

Assim, concluo pela viabilidade do reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/2012, que deve, nessa qualidade, integrar o cômputo do tempo de contribuição da parte autora, para fins de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB 42/157.110.314-4), nos termos postos na sentença.

Acompanho a eminente Relatora para negar provimento ao recurso da Autaquia Previdenciária, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1978 a 28/04/1995.

Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora para divergir parcialmente, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 10/09/2012, que deve, nessa qualidade, integrar o cômputo do tempo de contribuição da parte autora, para fins de revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB 42/157.110.314-4), nos termos postos na sentença, acompanhando-a nos demais termos do seu voto para negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002554397v10 e do código CRC f69ac895.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 07/11/2025, às 15:15:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:02:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002619187
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado (evento 32, RELT1), trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo especial o período de 02/01/1978 a 28/04/1995, trabalhado na CEDAE, com conversão pelo fator 1,40; (ii) determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com inclusão do tempo convertido; e (iii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (09/01/2013) até a efetiva revisão, observada a prescrição quinquenal.

A eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Dra. Andrea Daquer Barsotti, conheceu dos recursos e negou provimento às apelações do INSS e do autor, mantendo integralmente a sentença. Reconheceu a especialidade do período com exposição a ruído acima de 80 dB, comprovado por PPP, conforme o Tema 1.083 do STJ, e afastou a descaracterização pelo uso de EPI, nos termos do Tema 555 do STF. Quanto aos hidrocarbonetos, entendeu incabível o reconhecimento por ausência de especificação da substância nociva, conforme o Tema 298 da TNU. Assim, considerou correta a decisão que reconheceu parcialmente a atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria. (evento 35, VOTO1).

Cumpre registrar que, embora inicialmente tenha acompanhado a ilustre Relatora quanto à delimitação do reconhecimento da especialidade até 28/04/1995 (evento 34, EXTRATOATA1), revejo meu posicionamento por entender que o marco final mais adequado à caracterização do labor especial por exposição genérica a agentes químicos como óleos e graxas minerais é 05/03/1997, data imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. 

Com efeito, após o voto da i. Relatora, foi apresentado voto-divergente pelo em. Juiz Federal Convocado Dr. Roberto Schuman,  que, em relação ao período de 29/04/1995 a 10/09/2012, considerou a exposição a óleos minerais, conforme indicado no PPP, suficiente para a sua caracterização como especial. De acordo com o magistrado, resta configurado agente cancerígeno listado na LINACH, o que dispensa avaliação quantitativa e não é neutralizado pelo uso de EPI, nos termos da jurisprudência da TNU. Assim, reconheceu a especialidade desse período, determinando sua inclusão no cômputo do tempo de contribuição para fins de revisão da RMI do benefício. No mais, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1978 a 28/04/1995.

Apesar de acompanhar a ilustre Relatora quanto à impossibilidade de reconhecer como especial período com menção genérica a hidrocarbonetos, divirjo de Sua Excelência apenas quanto ao marco temporal para o reconhecimento de caráter especial em razão de agente químico "óleos minerais". Senão vejamos.

A ilustre Relatora reconheceu a especialidade até 28/04/1995, com base no PPP acostado aos autos (evento 19, DOC1, fls. 43/45), que consigna a exposição do autor a tais agentes químicos durante sua atividade como mecânico junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE. No período de 01/09/1984 a 10/09/2012, consta expressamente a exposição a "graxa, óleo mineral e solventes".

A alteração de entendimento ora adotada está fundada na evolução normativa e jurisprudencial acerca do enquadramento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais, notadamente na transição legislativa compreendida entre a edição da Lei nº 9.032/1995 e a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.

O Decreto nº 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, já reconhecia a nocividade do contato com hidrocarbonetos (códigos 1.2.10 e 1.2.11), previsão reiterada no Decreto nº 83.080/1979 (Quadro Anexo I – mesmos códigos), que incluía expressamente os óleos minerais como agentes químicos insalubres. A superveniência da Lei nº 9.032/1995 revogou o enquadramento automático por categoria profissional, mas não retirou os agentes químicos dos decretos regulamentares, exigindo, contudo, comprovação técnica da exposição.

Durante o período de 29/04/1995 até 05/03/1997, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a menção genérica à exposição habitual e permanente a óleos e graxas era suficiente para o reconhecimento da especialidade, desde que documentada por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme fixado no Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Somente a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997 é que se passou a exigir detalhamento técnico-quantitativo da composição do agente nocivo, exigência reafirmada no Tema 298 da TNU, conforme destacado no PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003. Confira-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.

2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."

3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação

Desse modo, é juridicamente viável o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, quando comprovada documentalmente a exposição habitual e permanente aos referidos agentes, como no presente caso. A interpretação ora adotada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, não se exigia a demonstração técnica ou quantitativa da nocividade dos agentes químicos, sendo admitido o enquadramento por presunção legal, ainda que genérica, da exposição insalubre.

Assim, em atenção aos princípios da colegialidade, da transparência e da fidelidade ao livre convencimento motivado, exerço, neste momento, a faculdade prevista no referido dispositivo regimental, para explicitar as razões jurídicas que conduziram à modificação de meu posicionamento anterior e à adoção da presente divergência parcial, que se alinha de forma mais estrita à legislação de regência e à jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, nos termos do art. 142 do RITRF2.

Ante o exposto, VOTO no sentido de divergir parcialmente da ilustre Relatora, apenas para reconhecer, além do período já admitido na sentença e no voto original (02/01/1978 a 28/04/1995), também como especial o intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, o qual deverá ser convertido mediante a aplicação do fator 1,40 e acrescido ao tempo de contribuição considerado pelo INSS no cômputo do benefício titularizado pelo autor, para fins de revisão da respectiva Renda Mensal Inicial (RMI), vinculada ao benefício NB 42/157.110.314-4. Mantenho, nos demais aspectos, o voto da eminente Relatora.



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Documento:20002828938
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. MARCO TEMPORAL. DECRETO Nº 2.172/1997. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial o período de 02/01/1978 a 28/04/1995, com conversão pelo fator 1,40, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor após 28/04/1995 com base na exposição a agentes químicos e ruído, inclusive diante do uso de EPI e da necessidade de especificação dos agentes nocivos; (ii) estabelecer o marco temporal adequado para o enquadramento da atividade especial por exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, desde que comprovada por PPP, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a nocividade, conforme entendimento vinculante.

4. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando se trata de agentes nocivos reconhecidamente prejudiciais, especialmente em hipóteses em que não há neutralização integral dos riscos.

5. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou agentes químicos não é suficiente para caracterizar a especialidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, sendo necessária a especificação do agente nocivo.

6. Até 05/03/1997, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente a óleos minerais e graxas com base em documentação técnica, ainda que sem detalhamento quantitativo, em razão da legislação e jurisprudência então vigentes.

7. A partir da Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mas não se impõe, até o advento do Decreto nº 2.172/1997, a especificação técnica detalhada dos agentes químicos.

8. Comprovada a exposição habitual a óleos minerais no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, é devido o reconhecimento da especialidade e sua conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI eficaz.
2. Até 05/03/1997, admite-se o reconhecimento da especialidade por exposição genérica a óleos minerais e graxas, desde que comprovada por documentação técnica.
3. A partir do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a especificação do agente químico para fins de enquadramento como atividade especial.
4. A exposição habitual a agentes químicos nocivos enseja a conversão do tempo especial em comum para revisão da aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 3º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.083; TNU, Tema 53; TNU, Tema 298; TNU, PEDILEF nº 5004442-43.2022.4.04.7003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora e o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman DE Paula, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828938v8 e do código CRC 576c59b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/09/2025

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA por R. M. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/09/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 05/09/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA. TAMBÉM PRESENTES, NO JULGAMENTO, OS JUÍZES FEDERAIS ALFREDO JARA MOURA E HELENA ELIAS PINTO.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Pedido Vista: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/04/1995 A 10/09/2012, QUE DEVE, NESSA QUALIDADE, INTEGRAR O CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 42/157.110.314-4), NOS TERMOS POSTOS NA SENTENÇA, ACOMPANHANDO-A NOS DEMAIS TERMOS DO SEU VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO APENAS PARA RECONHECER, ALÉM DO PERÍODO JÁ ADMITIDO NA SENTENÇA E NO VOTO ORIGINAL (02/01/1978 A 28/04/1995), TAMBÉM COMO ESPECIAL O INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE 29/04/1995 E 05/03/1997, O QUAL DEVERÁ SER CONVERTIDO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO FATOR 1,40 E ACRESCIDO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO PELO INSS NO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO TITULARIZADO PELO AUTOR, PARA FINS DE REVISÃO DA RESPECTIVA RENDA MENSAL INICIAL (RMI), VINCULADA AO BENEFÍCIO NB 42/157.110.314-4, MANTENDO, NOS DEMAIS ASPECTOS, O VOTO DA EMINENTE RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA.

Divergência - GABINETE 05 - Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA por R. M. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 30/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, A PARTICIPAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA INTEGRAR O QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA NOS JULGAMENTOS REALIZADOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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