Apelação Cível Nº 5000917-40.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação (, páginas 1-18) e (evento 31, APELAÇÃO1, páginas 1-16), interpostos por R. M. E. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer, como tempo especial, o período laborado junto à Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, entre 02/01/1978 a 28/04/1995, o qual deve ser convertido, mediante a aplicação do fator 1,40, e acrescido ao tempo de contribuição considerado pelo INSS no cômputo do benefício do autor; e (ii) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo contribuição do autor (NB: 42/157.110.314-4), considerando a conversão e o acréscimo ao tempo de contribuição, na forma determinada; bem como (iii) condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo (09/01/2013) e à efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia argumenta que: (i) consta dos autos informação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz; (ii) o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos autos é extemporâneo; (iii) a metodologia de medição do agente nocivo não se amolda ao comando legal; (iv) não é devido o enquadramento por categoria profissional do segurado, com base na função de mecânico; e (v) os documentos dos autos não indicam a manipulação de óleos e graxas.
O autor, por sua vez, sustenta, em suas razões recursais (), que as atividades desempenhadas por ele, no cargo de “mecânico de viaturas e equipamentos e mecânico de máquinas”, estão sujeitas à exposição aos agentes químicos, de forma indissociável, o que impõe o enquadramento de seu respectivo período como especial.
Acrescenta que a utilização de EPI não tem o condão de descaracterizar a especialidade das atividades exercidas mediante exposição ao agente químico Benzeno, o qual está inscrito como substância cancerígena na LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
Sustenta, ainda, que “no que tange à habitualidade da exposição aos agentes agressivos, (...) a legislação previdenciária não pressupõe o contato permanente do segurado, durante toda a jornada de trabalho, mas apenas o exercício de atividade que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91”.
Requer, assim, o provimento do recurso “para que seja reconhecido como trabalhado em condições especiais o período relativo a 29/04/1995 a 10/09/2012, laborado para empresa CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS” e majorada “a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do inc. I, do §3º, e §11, ambos do art. 85, do NCPC”.
Contrarrazões do autor (evento 38, CONTRAZAP1, páginas 1-24), ressaltando que a sentença não merece reforma, pois foi proferida em consonância com os ditames da legislação específica, com a documentação carreada aos autos, assim como em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal e de nossas Cortes Superiores.
Contrarrazões do INSS (evento 39, CONTRAZ1, páginas 1-5), afirmando que não é possível o reconhecimento de nenhum dos períodos apontados pelo autor, como especiais.
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 11/09/2025, às 14:39:08