Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo (evento 35, SENT1):

Ante o exposto  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC

Custas ex lege. Diante da extinção terminativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (evento 52, APELACAO1), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir, com o retorno dos autos a Vara de origem para julgamento do mérito.

Sem Contrarrazões do INSS (Evento 65 – decorrido prazo).

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, pontuo que a parte autora não indicou no respectivo requerimento administrativo de aposentadoria (DER 26/02/2024) a existência de períodos especiais a serem considerados, tendo preenchido em relação à pergunta "Possui tempo especial?" a resposta "NÃO". Veja:

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

(...)

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

(...)

No trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.124, o Ministro Relator assinalou que uma das hipóteses que caracteriza o indeferimento forçado do benefício é a formulação de requerimento administrativo sem aptidão para ser devidamente processado pelo INSS como a ausência de indicação no requerimento da existência de tempo de atividade especial a ser considerado. Eis o trecho do voto que trata especificamente da questão:

(...)

O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.

(...)

É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.

A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.

Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.

É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.

(...)

Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.

(...)

É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

No caso em tela, resta evidente a ocorrência do indeferimento forçado, pois a parte autora preencheu de forma equivocada o requerimento administrativo, pleiteando a concessão de benefício da espécie "aposentadoria por tempo de contribuição" sem indicar, no requerimento administrativo, a existência de período especial a ser analisado.

Logo, considerando o preenchimento como "NÃO", o INSS realizou apenas a análise automatizada do requerimento, mediante contagem do tempo de contribuição da parte autora de acordo com os dados disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer valoração do conjunto probatório apresentado no processo administrativo.

Assim, não se identifico uma atuação não colaborativa do INSS no processo administrativo, o que poderia levar à conclusão de que teria havido efetiva resistência à pretensão da parte autora.

A consequência do indeferimento forçado do benefício, mediante ausência de requerimento expresso de análise de tempo especial é a de que o segurado deverá renovar seu requerimento administrativo de forma adequada junto ao INSS como também consta do voto condutor do acórdão do Tema 1.124.

Por fim, ressalto que a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.

Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento como especial do período de 16/07/2007 a 05/05/2023, laborado na empresa Braskem S.A, pois o caso dos autos se amolda aos subitens 1.3 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708370v5 e do código CRC 0c1bec07.

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Documento:20002773329
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.

O eminente Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, na relatoria do recurso, votou no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, com base nos seguintes fundamentos:

 “(...)

Inicialmente, pontuo que a parte autora não indicou no respectivo requerimento administrativo de aposentadoria (DER 26/02/2024) a existência de períodos especiais a serem considerados, tendo preenchido em relação à pergunta "Possui tempo especial?" a resposta "NÃO". Veja:

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

(...)

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

(...)

No trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.124, o Ministro Relator assinalou que uma das hipóteses que caracteriza o indeferimento forçado do benefício é a formulação de requerimento administrativo sem aptidão para ser devidamente processado pelo INSS como a ausência de indicação no requerimento da existência de tempo de atividade especial a ser considerado. Eis o trecho do voto que trata especificamente da questão:

(...)

O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.

(...)

É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.

A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.

Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.

É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.

(...)

Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.

(...)

É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.

A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.

No caso em tela, resta evidente a ocorrência do indeferimento forçado, pois a parte autora preencheu de forma equivocada o requerimento administrativo, pleiteando a concessão de benefício da espécie "aposentadoria por tempo de contribuição" sem indicar, no requerimento administrativo, a existência de período especial a ser analisado.

Logo, considerando o preenchimento como "NÃO", o INSS realizou apenas a análise automatizada do requerimento, mediante contagem do tempo de contribuição da parte autora de acordo com os dados disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer valoração do conjunto probatório apresentado no processo administrativo.

Assim, não se identifico uma atuação não colaborativa do INSS no processo administrativo, o que poderia levar à conclusão de que teria havido efetiva resistência à pretensão da parte autora.

A consequência do indeferimento forçado do benefício, mediante ausência de requerimento expresso de análise de tempo especial é a de que o segurado deverá renovar seu requerimento administrativo de forma adequada junto ao INSS como também consta do voto condutor do acórdão do Tema 1.124.

Por fim, ressalto que a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.

Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento como especial do período de 16/07/2007 a 05/05/2023, laborado na empresa Braskem S.A, pois o caso dos autos se amolda aos subitens 1.3 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

(...)"

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

A controvérsia central a ser dirimida nesta instância recursal reside na análise da correção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o segurado não informou no sistema do INSS, no processo administrativo, a existência de períodos de atividades especiais, o que modifica o rito procedimental de análise pela autarquia previdenciária.

O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação do meio processual. No contexto previdenciário, a necessidade geralmente surge com a pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, a pretensão resistida não se limita apenas ao indeferimento expresso de um pedido formulado de maneira absolutamente formal, mas também pode decorrer da inércia da Administração em analisar documentos relevantes ou de uma análise superficial que impeça o reconhecimento do direito.

No caso concreto, embora a tela inicial do sistema de protocolo do requerimento administrativo do INSS (evento 1, PROCADM11, fl. 01) indique que, no campo relativo ao tempo especial, o segurado assinalou a opção “NÃO”, a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário ao processo administrativo (evento 1, PROCADM11, fls. 74/78) evidencia, de forma inequívoca, a sua intenção de obter o reconhecimento de período laborado em condições especiais.

O PPP é documento hábil e essencial para a comprovação da exposição a agentes nocivos, detalhando as condições ambientais de trabalho e a efetiva exposição a riscos. Portanto, a juntada desse documento, por si só, configura uma provocação à Administração Pública para que esta realize a devida análise do tempo especial.

Assim, havia elementos probatórios muitos claros no sentido de que deveria haver exame da especialidade de vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso em tela.

O dever da Administração Pública de analisar detidamente as provas apresentadas e de fundamentar suas decisões é um pilar do devido processo legal administrativo. A própria Instrução Normativa nº 128/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em seus artigos 574 e 575, estabelece a necessidade de que a decisão administrativa contenha despacho sucinto do objeto do requerimento, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, e indicação clara e coerente dos requisitos legais atendidos ou não. Um indeferimento genérico ou a falta de análise substancial da documentação apresentada, mesmo que por um suposto "equívoco formal" no preenchimento de um campo do requerimento, configura inobservância desse dever e uma prestação deficitária do serviço público.

A via judicial, neste contexto, torna-se não apenas útil, mas necessária, para que o segurado possa ter sua pretensão devidamente analisada e seu direito, se existente, reconhecido. Determinar o retorno dos autos à via administrativa, para uma análise que já deveria ter sido feita com base na documentação apresentada, prolongaria desnecessariamente a busca pelo direito e imporia um ônus injusto ao segurado. A correta solução é que o Poder Judiciário, em respeito ao acesso à justiça e ao devido processo legal, permita o regular prosseguimento da ação para que o mérito da demanda seja apreciado.

Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, de modo a permitir que o processo prossiga para a fase de instrução e julgamento do mérito, com a observância de todos os pedidos formulados na petição inicial e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a  instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773329v4 e do código CRC 498019a2.

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Documento:20002829429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. JUNTADA DE PPP NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM TRIAGEM AUTOMATIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, no requerimento administrativo de aposentadoria (DER em 26/02/2024), o segurado assinalou no sistema do INSS não possuir tempo especial, o que teria configurado indeferimento forçado, apesar da juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao vínculo mantido com a empresa Braskem S.A. no período de 16/07/2007 a 05/05/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de PPP no processo administrativo, ainda que o segurado tenha assinalado formalmente “NÃO” no campo relativo a tempo especial, configura provocação suficiente para análise da especialidade pela Administração; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação administrativa do PPP afasta a tese de ausência de interesse de agir por indeferimento forçado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo caracterizado quando há resistência administrativa expressa ou implícita à pretensão deduzida.

4. A juntada de PPP no processo administrativo constitui elemento objetivo e inequívoco de submissão da matéria fática à apreciação do INSS, pois o documento é prova técnica essencial para o reconhecimento de atividade especial.

5. O preenchimento equivocado de campo eletrônico no protocolo administrativo não prevalece sobre a documentação efetivamente apresentada, quando esta revela de forma clara a intenção de ver reconhecido tempo especial.

6. O INSS possui dever de análise substancial e fundamentada de todos os documentos constantes do processo administrativo, nos termos do devido processo legal administrativo e da IN nº 128/2022, não sendo legítima a limitação da apreciação à triagem automatizada dissociada do conteúdo probatório anexado.

7. A ausência de exame do PPP configura prestação administrativa deficiente e impede a caracterização de ausência de pretensão resistida, pois a controvérsia já foi submetida materialmente ao conhecimento da Administração.

8. Exigir novo requerimento administrativo para análise de prova já apresentada implica formalismo excessivo, afronta o princípio do acesso à justiça e impõe ônus desproporcional ao segurado.

9. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o regular prosseguimento da demanda, com instrução processual completa e apreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A juntada de PPP no processo administrativo configura requerimento material de reconhecimento de tempo especial, ainda que haja erro formal no preenchimento de campo eletrônico.

2. O dever do INSS de apreciar integralmente a documentação apresentada impede a extinção do feito por ausência de interesse de agir quando a prova da especialidade foi submetida à via administrativa.

3. A omissão administrativa na análise de PPP caracteriza resistência suficiente para justificar o acesso à jurisdição e o prosseguimento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 485, VI e § 3º. Lei nº 8.213/91. IN INSS nº 128/2022, arts. 574 e 575.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014. STJ, REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga com a instrução processual visando ao julgamento do mérito da demanda, analisando-se todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829429v3 e do código CRC 29967f28.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 30/04/2026, às 13:31:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL VISANDO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, ANALISANDO-SE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL VISANDO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA, ANALISANDO-SE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 20:02:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas