Apelação Cível Nº 5009589-16.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo ():
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC
Custas ex lege. Diante da extinção terminativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Em suas razões de apelação (), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir, com o retorno dos autos a Vara de origem para julgamento do mérito.
Sem Contrarrazões do INSS (Evento 65 – decorrido prazo).
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178, do Código de Processo Civil ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, pontuo que a parte autora não indicou no respectivo requerimento administrativo de aposentadoria (DER 26/02/2024) a existência de períodos especiais a serem considerados, tendo preenchido em relação à pergunta "Possui tempo especial?" a resposta "NÃO". Veja:
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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 ("Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."), concluiu por fixar a seguinte tese jurídica (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/10/2025):
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
(...)
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
(...)
No trecho do voto condutor do acórdão do Tema 1.124, o Ministro Relator assinalou que uma das hipóteses que caracteriza o indeferimento forçado do benefício é a formulação de requerimento administrativo sem aptidão para ser devidamente processado pelo INSS como a ausência de indicação no requerimento da existência de tempo de atividade especial a ser considerado. Eis o trecho do voto que trata especificamente da questão:
(...)
O indeferimento forçado pressupõe uma atuação desidiosa do segurado para a produção de prova elementar e indispensável do seu direito previdenciário ou assistencial, de modo que o conceito se encerra em toda e qualquer atuação não colaborativa que induvidosamente possa ser atribuída ao segurado, e a mais ninguém. Trata-se de procedimento que não pode ser aceito como apto a configurar um requerimento administrativo adequado ao atingimento de seu fim.
O mesmo ocorre nos casos em que o segurado preenche equivocadamente o formulário de pedido de benefício – por exemplo, ao indicar no requerimento que não há a apresentação de período de trabalho especial.
(...)
É verdade que existem casos de indeferimentos descuidados, sem oportunizar ao segurado a complementação administrativa da documentação, ou justificação, ou produção de novas provas. Mas também é certo que casos de indeferimento forçado não significam o cumprimento, pelo segurado, de seu dever de apresentar um adequado requerimento administrativo, minimamente instruído.
A solução para esse problema não reside em admitir-se a propositura imediata da ação judicial.
Nesses casos, o zeloso advogado, conhecedor do direito previdenciário e do conceito de interesse de agir, deve orientar o segurado a reunir os documentos necessários e apresentar o correto pedido administrativo, desta vez com a documentação completa.
É falacioso afirmar que o problema central está no fato de que o cidadão que teve o pedido indeferido, por vezes por ter apresentado pedido incompleto, por ter preenchido erradamente o requerimento, ou por ser desconhecedor dos meandros e dos detalhes dos pedidos administrativos, acaba sendo obrigado a buscar o advogado para reunir a documentação completa e ir a Juízo pedir o benefício.
(...)
Mas, a segunda parte não é decorrência lógica da primeira: porque o advogado contratado pela parte, ao reunir a documentação necessária, não pode deixar de formular o novo pedido administrativo diretamente ao INSS, com a documentação completa. É dever do advogado buscar a configuração do interesse de agir da parte. Então, caso seja indeferido requerimento administrativo formulado adequadamente, ou não realizada a prova eventualmente requerida, como justificação administrativa, é que estará configurado o interesse de agir e o segurado poderá ir a Juízo.
(...)
É sabido que o interesse de agir, como condição da ação, está vinculado ao binômio necessidade e adequação, de modo que a viabilidade da demanda depende de sua propositura ser necessária para a satisfação da pretensão autoral e, ainda, de a via eleita ser adequada para tanto.
A necessidade estará ausente quando o processo não for o único meio existente para a satisfação do direito da parte, havendo a possibilidade de solução da controvérsia sem recurso ao Poder Judiciário. É indispensável a configuração do conflito de interesses e da pretensão resistida para que a distribuição da ação seja imprescindível para a proteção do direito da parte.
No caso em tela, resta evidente a ocorrência do indeferimento forçado, pois a parte autora preencheu de forma equivocada o requerimento administrativo, pleiteando a concessão de benefício da espécie "aposentadoria por tempo de contribuição" sem indicar, no requerimento administrativo, a existência de período especial a ser analisado.
Logo, considerando o preenchimento como "NÃO", o INSS realizou apenas a análise automatizada do requerimento, mediante contagem do tempo de contribuição da parte autora de acordo com os dados disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sem qualquer valoração do conjunto probatório apresentado no processo administrativo.
Assim, não se identifico uma atuação não colaborativa do INSS no processo administrativo, o que poderia levar à conclusão de que teria havido efetiva resistência à pretensão da parte autora.
A consequência do indeferimento forçado do benefício, mediante ausência de requerimento expresso de análise de tempo especial é a de que o segurado deverá renovar seu requerimento administrativo de forma adequada junto ao INSS como também consta do voto condutor do acórdão do Tema 1.124.
Por fim, ressalto que a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Logo, entendo que não há como reconhecer interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento como especial do período de 16/07/2007 a 05/05/2023, laborado na empresa Braskem S.A, pois o caso dos autos se amolda aos subitens 1.3 e 1.6 da tese firmada no Tema 1.124, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do não provimento da apelação da parte autora, os honorários devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002708370v5 e do código CRC 0c1bec07.
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