Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Embargante: C. D. L. A. (evento 73)

Embargante: P. S. V. D. A. (evento 75)

Embargado: Acórdão do evento 61 (relatório, voto e ementa/acórdão)

O acórdão do evento 61 deu integral provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, para reformar a decisão que reviu o recebimento da denúncia e rejeitou a inicial acusatória em relação aos recorridos C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., determinando o prosseguimento da ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, no âmbito da qual são acusados pela prática dos delitos dos art. 2º, § 4º, II, III, IV da Lei 12.850/2013 (pertencimento à organização criminosa), no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de ativos).

Em relação aos ora embargantes, o Colegiado concluiu que: (i) a denúncia trouxe elementos externos de corroboração às declarações prestadas pelos colaboradores premiados, no sentido de que: C. D. L. A. e José Carlos Maia Saliba atuavam conjuntamente como operadores do mercado paralelo de câmbio (doleiros) sob o codinome "SALIBA"; e (ii) ao buscar aplicar aos demais acusados o entendimento firmado por este Tribunal acerca da admissibilidade da Operação Câmbio, Desligo, o Juízo de Primeiro Grau não poderia ter trancado a ação penal em relação a P. S. V. D. A., tendo em vista que, no julgamento do HC 5000345-77.2023.4.02.0000, ocorrido em 10.05.2023, o Colegiado da Primeira Turma Especializada já havia expressamente assentado a aptidão da denúncia especificamente quanto ao referido embargante, tanto do ponto de vista formal quanto material, em acórdão transitado em julgado.

As peças de julgamento estão disponíveis no evento 61 (relatório, voto e ementa/acórdão).

A ementa é a seguinte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO “CÂMBIO, DESLIGO”. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA. RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, após já ter recebido e confirmado o recebimento da denúncia na ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, reviu tal decisão e determinou o trancamento da ação penal em relação aos acusados C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP. O MPF requer a reforma da decisão, sustentando a existência de elementos autônomos de corroboração capazes de justificar o prosseguimento da ação penal.

II. Questões em discussão

2. Há cinco questões em discussão:

(i) definir se, quanto a P. S. V. D. A., o Juízo de Primeiro Grau poderia afastar entendimento previamente firmado pelo TRF2 acerca da aptidão da denúncia;

(ii) estabelecer se a mesma conclusão se estende a R. C. P. D. O., cuja situação jurídica fora igualmente apreciada em precedentes do Tribunal;

(iii) determinar se, em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posterior ao oferecimento da denúncia constitui elemento autônomo suficiente para manter a persecução penal;

(iv) verificar se, relativamente a J. L. B. B., os elementos externos (documentos, gravações, mensagens SWIFT e cruzamento de dados dos sistemas ST e BankDrop) conferem credibilidade à imputação e justificam o prosseguimento da ação penal;

(v) analisar se, quanto a C. D. L. A., há elementos de corroboração aptos a vincular o codinome “SALIBA” às condutas narradas na denúncia.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Juízo de Primeiro Grau não pode contrariar precedente específico desta Primeira Turma Especializada, que já reconhecera a aptidão formal e material da denúncia quanto a P. S. V. D. A., inclusive quanto à existência de corroboração mínima, razão pela qual não se justificava o trancamento da ação penal.

4. A situação jurídica de R. C. P. D. O. é indissociável daquela de P. S. V. D. A., pois o precedente citado reconheceu a existência de elementos autônomos relativos a ambos, notadamente registros no sistema BankDrop relacionados ao codinome “Roberta” e informações bancárias indicativas de sua participação.

5. Em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posteriormente firmado corrobora as declarações dos colaboradores originais e confere suporte autônomo suficiente à acusação, conforme entendimento já adotado pela Turma em casos similares (HCs 5014067-81.2023.4.02.0000 e 5007602-56.2023.4.02.0000).

6. Quanto a J. L. B. B., elementos externos relevantes – gravação telefônica, mensagens SWIFT, extratos bancários, comprovação de operações correspondentes nos sistemas ST e BankDrop, além de vínculos societários e registros telefônicos – conferem credibilidade às declarações dos colaboradores e satisfazem o requisito de corroboração previsto no art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013.

7. No tocante a C. D. L. A., os registros dos sistemas ST e BankDrop relacionados ao codinome “SALIBA”, bem como o cruzamento com registros de entrada e saída de Alexandre de Souza Silva, alegado emissário do grupo, constituem elementos autônomos suficientes para sustentar o recebimento da denúncia, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

(TRF2. Recurso em sentido estrito 5055581-03.2024.4.02.5101. Rel. DF. Simone Schreiber. Primeira Turma Especializada. Unanimidade. Sessão de julgamento realizada virtualmente entre 09.12.2025 e 16.12.2025)

Nos embargos de declaração opostos em favor de C. D. L. A. (evento 73), a sua defesa sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise do argumento relativo à identidade de situação processual entre o embargante e o corréu José Carlos Maia Saliba, ambos denunciados como integrantes do mesmo núcleo e vinculados ao codinome “SALIBA”. O embargante sustenta que o Juízo de primeiro grau havia trancado a ação penal em relação a José Carlos Maia Saliba por ausência de justa causa, decisão que transitou em julgado, uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso. Apesar disso, o Tribunal reformou a decisão apenas quanto a Camilo de Lélis Assunção, determinando o prosseguimento da ação penal. Na visão da defesa, tal tratamento diferenciado viola o art. 580 do CPP, que prevê a extensão de decisões favoráveis entre corréus quando fundada em razões não pessoais, bem como o princípio da isonomia. A defesa argumenta que, se a acusação foi considerada insuficiente para justificar a persecução penal de um dos corréus em situação idêntica, não seria possível manter a ação penal apenas em relação ao embargante.

Por sua vez, nos embargos de declaração opostos em favor de P. S. V. D. A. (evento 75), a sua defesa aponta a existência de obscuridade e contradições no acórdão. Nesse sentido, argumenta que (i) o acórdão teria sido obscuro ao afirmar que o Juízo de Primeiro Grau realizou um "terceiro juízo de admissibilidade da denúncia", quando, na verdade, o Juízo teria apenas concedido I de ofício, conforme autorizado pelo art. 654, §2º, do CPP; (ii) o acórdão teria sido obscuro ao dar a entender que o MPF alegava descumprimento da decisão anterior deste Colegiado no HC 5000345-77.2023.4.02.0000, quando, em verdade, o parquet apenas teria sustentado a existência de elementos probatórios independentes; (iii) em habeas corpus anteriores, este Colegiado teria trancado a ação penal em favor de corréus sob o entendimento de que os sistemas ST e BankDrop não seriam suficientes para corroborar as palavras dos colaboradores premiados; (iv) a informação sobre suposto depósito bancário na conta de Roberta (com número de agência, conta e valor) teria sido produzida unilateralmente pelo delator em um simples editor de texto, sem qualquer oficialidade, de modo que não poderia servir como elemento externo e independente de corroboração das próprias declarações do colaborador que a produziu; (v) o próprio acórdão teria reconhecido que a denúncia não vinculava P. S. V. D. A. ao codinome "ZIPPO", de modo que seria contraditório concluir que elementos associados ao codinome "Roberta" – apontada como suposta auxiliar de "ZIPPO" – pudessem conferir justa causa à acusação contra o embargante, de quem nenhum elemento probatório independente existiria.

Em contrarrazões (evento 81), o MPF se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764901v21 e do código CRC 02d3e559.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Embargante: C. D. L. A. (evento 73)

Embargante: P. S. V. D. A. (evento 75)

Embargado: Acórdão do evento 61 (relatório, voto e ementa/acórdão)

O acórdão do evento 61 deu integral provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, para reformar a decisão que reviu o recebimento da denúncia e rejeitou a inicial acusatória em relação aos recorridos C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., determinando o prosseguimento da ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, no âmbito da qual são acusados pela prática dos delitos dos art. 2º, § 4º, II, III, IV da Lei 12.850/2013 (pertencimento à organização criminosa), no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de ativos).

Em relação aos ora embargantes, o Colegiado concluiu que: (i) a denúncia trouxe elementos externos de corroboração às declarações prestadas pelos colaboradores premiados, no sentido de que: C. D. L. A. e José Carlos Maia Saliba atuavam conjuntamente como operadores do mercado paralelo de câmbio (doleiros) sob o codinome "SALIBA"; e (ii) ao buscar aplicar aos demais acusados o entendimento firmado por este Tribunal acerca da admissibilidade da Operação Câmbio, Desligo, o Juízo de Primeiro Grau não poderia ter trancado a ação penal em relação a P. S. V. D. A., tendo em vista que, no julgamento do HC 5000345-77.2023.4.02.0000, ocorrido em 10.05.2023, o Colegiado da Primeira Turma Especializada já havia expressamente assentado a aptidão da denúncia especificamente quanto ao referido embargante, tanto do ponto de vista formal quanto material, em acórdão transitado em julgado.

As peças de julgamento estão disponíveis no evento 61 (relatório, voto e ementa/acórdão).

A ementa é a seguinte:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO “CÂMBIO, DESLIGO”. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA. RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, após já ter recebido e confirmado o recebimento da denúncia na ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, reviu tal decisão e determinou o trancamento da ação penal em relação aos acusados C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP. O MPF requer a reforma da decisão, sustentando a existência de elementos autônomos de corroboração capazes de justificar o prosseguimento da ação penal.

II. Questões em discussão

2. Há cinco questões em discussão:

(i) definir se, quanto a P. S. V. D. A., o Juízo de Primeiro Grau poderia afastar entendimento previamente firmado pelo TRF2 acerca da aptidão da denúncia;

(ii) estabelecer se a mesma conclusão se estende a R. C. P. D. O., cuja situação jurídica fora igualmente apreciada em precedentes do Tribunal;

(iii) determinar se, em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posterior ao oferecimento da denúncia constitui elemento autônomo suficiente para manter a persecução penal;

(iv) verificar se, relativamente a J. L. B. B., os elementos externos (documentos, gravações, mensagens SWIFT e cruzamento de dados dos sistemas ST e BankDrop) conferem credibilidade à imputação e justificam o prosseguimento da ação penal;

(v) analisar se, quanto a C. D. L. A., há elementos de corroboração aptos a vincular o codinome “SALIBA” às condutas narradas na denúncia.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Juízo de Primeiro Grau não pode contrariar precedente específico desta Primeira Turma Especializada, que já reconhecera a aptidão formal e material da denúncia quanto a P. S. V. D. A., inclusive quanto à existência de corroboração mínima, razão pela qual não se justificava o trancamento da ação penal.

4. A situação jurídica de R. C. P. D. O. é indissociável daquela de P. S. V. D. A., pois o precedente citado reconheceu a existência de elementos autônomos relativos a ambos, notadamente registros no sistema BankDrop relacionados ao codinome “Roberta” e informações bancárias indicativas de sua participação.

5. Em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posteriormente firmado corrobora as declarações dos colaboradores originais e confere suporte autônomo suficiente à acusação, conforme entendimento já adotado pela Turma em casos similares (HCs 5014067-81.2023.4.02.0000 e 5007602-56.2023.4.02.0000).

6. Quanto a J. L. B. B., elementos externos relevantes – gravação telefônica, mensagens SWIFT, extratos bancários, comprovação de operações correspondentes nos sistemas ST e BankDrop, além de vínculos societários e registros telefônicos – conferem credibilidade às declarações dos colaboradores e satisfazem o requisito de corroboração previsto no art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013.

7. No tocante a C. D. L. A., os registros dos sistemas ST e BankDrop relacionados ao codinome “SALIBA”, bem como o cruzamento com registros de entrada e saída de Alexandre de Souza Silva, alegado emissário do grupo, constituem elementos autônomos suficientes para sustentar o recebimento da denúncia, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

(TRF2. Recurso em sentido estrito 5055581-03.2024.4.02.5101. Rel. DF. Simone Schreiber. Primeira Turma Especializada. Unanimidade. Sessão de julgamento realizada virtualmente entre 09.12.2025 e 16.12.2025)

Embargos de declaração opostos em favor de C. D. L. A. (evento 73)

A defesa sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise do argumento relativo à identidade de situação processual entre o embargante e o corréu José Carlos Maia Saliba, ambos denunciados como integrantes do mesmo núcleo e vinculados ao codinome “SALIBA”. O embargante sustenta que o Juízo de primeiro grau havia trancado a ação penal em relação a José Carlos Maia Saliba por ausência de justa causa, decisão que transitou em julgado, uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso. Apesar disso, o Tribunal reformou a decisão apenas quanto ao embargante Camilo, determinando o prosseguimento da ação penal. Na visão da defesa, tal tratamento diferenciado viola o art. 580 do CPP, que prevê a extensão de decisões favoráveis entre corréus quando fundada em razões não pessoais, bem como o princípio da isonomia. A defesa argumenta que, se a acusação foi considerada insuficiente para justificar a persecução penal de um dos corréus em situação idêntica, não seria possível manter a ação penal apenas em relação ao embargante.

A defesa de C. D. L. A. possui razão: há omissão no acórdão, que deve ser integrado, com a atribuição de efeitos infringentes.

Segundo a denúncia, as operações de dólar-cabo realizadas a mando de José Carlos Saliba e do embargante C. D. L. A. seriam identificadas pelo codinome "SALIBA" nos sistemas informatizados utilizados pelos colaboradores premiados Vinicius Claret e Claudio Barboza.

O MPF atribuiu aos acusados atuação conjunta na realização das mesmas operações financeiras ilícitas que configuraram os conjuntos de fatos 01, 102, 103, 178, 179, 180, 181, 182 e 183. A rigor, não é possível identificar circunstância que diferencie o panorama acusatório de cada um.

Daí porque se revela incompreensível que o MPF tenha recorrido apenas da decisão de trancamento da ação penal em relação a C. D. L. A., deixando de fazê-lo quanto a José Carlos Saliba.

Diante da ausência de explicitação dos motivos para o tratamento diferenciado, presume-se que o próprio órgão acusatório reconheceu a inexistência de interesse recursal quanto ao trancamento em relação a José Carlos Saliba, entendimento que deve ser estendido a C. D. L. A., , em atenção ao princípio da isonomia.

Assim, a hipótese é de atribuição de efeitos infringentes, para inadmitir o recurso em sentido estrito do MPF em relação a C. D. L. A., por falta de interesse recursal.

Registra-se que o presente entendimento não se estende aos demais acusados nos conjuntos de fatos 01, 102, 103, 178, 179, 180, 181, 182 e 183, porquanto a eventual dúvida acerca da utilização do codinome "SALIBA" não afasta, em tese, a realização da operação. Conforme já assentado pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada em outras oportunidades, a denúncia foi instruída com elementos de corroboração das declarações dos colaboradores quanto à materialidade delitiva.

Embargos de declaração opostos em favor de P. S. V. D. A. (evento 75)

A defesa aponta a existência de obscuridade e contradições no acórdão. Nesse sentido, argumenta que (i) o acórdão teria sido obscuro ao afirmar que o Juízo de Primeiro Grau realizou um "terceiro juízo de admissibilidade da denúncia", quando, na verdade, o Juízo teria apenas concedido habeas corpus de ofício, conforme autorizado pelo art. 654, §2º, do CPP; (ii) o acórdão teria sido obscuro ao dar a entender que o MPF alegava descumprimento da decisão anterior deste Colegiado no HC 5000345-77.2023.4.02.0000, quando, em verdade, o parquet apenas teria sustentado a existência de elementos probatórios independentes; (iii) em habeas corpus anteriores, este Colegiado teria trancado a ação penal em favor de corréus sob o entendimento de que os sistemas ST e BankDrop não seriam suficientes para corroborar as palavras dos colaboradores premiados; (iv) a informação sobre suposto depósito bancário na conta de Roberta (com número de agência, conta e valor) teria sido produzida unilateralmente pelo delator em um simples editor de texto, sem qualquer oficialidade, de modo que não poderia servir como elemento externo e independente de corroboração das próprias declarações do colaborador que a produziu; (v) o próprio acórdão teria reconhecido que a denúncia não vinculava P. S. V. D. A. ao codinome "ZIPPO", de modo que seria contraditório concluir que elementos associados ao codinome "Roberta" – apontada como suposta auxiliar de "ZIPPO" – pudessem conferir justa causa à acusação contra o embargante, de quem nenhum elemento probatório independente existiria.

Sem razão, contudo.

O voto de relatoria foi bastante claro ao consignar que "inexiste previsão legal para a realização de um terceiro juízo de admissibilidade da denúncia", mas que, no caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau "não realizou nova aferição da viabilidade da ação penal, mas tão somente buscou preservar o princípio da isonomia, com a aferição da possibilidade de extensão do entendimento firmado pelo Tribunal para aqueles acusados que não haviam impetrado habeas corpus" (trecho do voto, evento 61).

Nesse quadro, o voto pontuou que, ao avaliar a possibilidade de extensão do entendimento fixado nos habeas corpus anteriores, "a atuação do Juízo estava limitada às balizas estabelecidas pelo Tribunal, não podendo ir além ou contrariamente ao que já fora decidido" (trecho do voto, evento 61).

Para, então, concluir que o Juízo de Primeiro Grau não poderia ter trancado a ação penal, uma vez que a própria decisão recorrida havia delimitado expressamente seu escopo a "aferir se a situação dos réus remanescentes - não colaboradores premiados - se enquadra nos precedentes referenciados" (evento 1753, DESPADEC1) e que, no julgamento do HC 5000345-77.2023.4.02.0000, esta Primeira Turma Especializada já havia reconhecido, anteriormente, a aptidão formal e material da denúncia especificamente em relação ao ora embargante.

Em síntese, o fundamento acolhido pelo Colegiado – de que o Juízo não estava autorizado a aferir a possibilidade de extensão do decidido em outros habeas corpus ao embargante – prejudicou o exame das teses de mérito suscitadas pela defesa nos presentes embargos de declaração.

Em via de consequência, não há que se falar em omissão, especialmente porque o art. 315, §2°, IV, do CPP impõe o dever de analisar somente aqueles argumentos que teoricamente possuem aptidão para infirmar a conclusão do julgador.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de (i) DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de C. D. L. A., para reconhecer a omissão e integrar o acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes para INADMITIR o recurso em sentido estrito do MPF quanto ao embargante; e (ii) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de P. S. V. D. A.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO “CÂMBIO, DESLIGO”. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL ENTRE CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO A OUTRO EMBARGANTE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por C. D. L. A. e por P. S. V. D. A. contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal para restabelecer o recebimento da denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, na qual os acusados respondem por organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de capitais.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à alegada identidade de situação processual entre C. D. L. A. e corréu que teve a ação penal trancada por decisão transitada em julgado, a justificar a extensão do benefício; (ii) estabelecer se o acórdão apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto às razões que mantiveram o prosseguimento da ação penal em relação a P. S. V. D. A..

III. Razões de decidir

3. O acórdão é omisso ao não enfrentar a identidade fática e jurídica entre C. D. L. A. e o corréu José Carlos Maia Saliba, ambos imputados como integrantes do mesmo núcleo operacional e vinculados ao codinome “SALIBA”, sem distinção relevante no panorama acusatório.

4. A ausência de recurso ministerial contra o trancamento da ação penal em relação ao corréu indica falta de interesse recursal quanto à imputação idêntica, o que impõe a extensão desse entendimento ao embargante, em observância ao princípio da isonomia e ao art. 580 do CPP.

5. A omissão reconhecida justifica a atribuição de efeitos infringentes para inadmitir o recurso em sentido estrito do MPF em relação a C. D. L. A..

6. O entendimento adotado não se estende aos demais acusados, pois a controvérsia acerca do codinome “SALIBA” não afasta, em tese, a materialidade das operações, que permanecem amparadas por elementos de corroboração.

7. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto a P. S. V. D. A., pois o voto delimita claramente que o Juízo de primeiro grau estava vinculado aos precedentes do Tribunal que já reconheceram a aptidão da denúncia em seu desfavor.

8. O acórdão afasta a alegação de novo juízo de admissibilidade e fundamenta que a atuação do Juízo limitou-se à análise de eventual extensão de precedentes, não podendo contrariá-los.

9. A ausência de enfrentamento de teses defensivas decorre da prejudicialidade reconhecida, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP, que dispensa a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de C. D. L. A., para reconhecer a omissão e integrar o acórdão, atribuindo-lhe efeitos infringentes para INADMITIR o recurso em sentido estrito do MPF quanto ao embargante; e (ii) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de P. S. V. D. A., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764903v6 e do código CRC 0708306f.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 30/04/2026, às 17:44:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

PREFERÊNCIA: ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA por C. D. L. A.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE C. D. L. A., PARA RECONHECER A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES PARA INADMITIR O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF QUANTO AO EMBARGANTE; E (II) NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE P. S. V. D. A..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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