Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055581-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Embargante: C. D. L. A. ()
Embargante: P. S. V. D. A. ()
Embargado: Acórdão do evento 61 (, e )
O acórdão do deu integral provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, para reformar a decisão que reviu o recebimento da denúncia e rejeitou a inicial acusatória em relação aos recorridos C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., determinando o prosseguimento da ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, no âmbito da qual são acusados pela prática dos delitos dos art. 2º, § 4º, II, III, IV da Lei 12.850/2013 (pertencimento à organização criminosa), no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de ativos).
Em relação aos ora embargantes, o Colegiado concluiu que: (i) a denúncia trouxe elementos externos de corroboração às declarações prestadas pelos colaboradores premiados, no sentido de que: C. D. L. A. e José Carlos Maia Saliba atuavam conjuntamente como operadores do mercado paralelo de câmbio (doleiros) sob o codinome "SALIBA"; e (ii) ao buscar aplicar aos demais acusados o entendimento firmado por este Tribunal acerca da admissibilidade da Operação Câmbio, Desligo, o Juízo de Primeiro Grau não poderia ter trancado a ação penal em relação a P. S. V. D. A., tendo em vista que, no julgamento do HC 5000345-77.2023.4.02.0000, ocorrido em 10.05.2023, o Colegiado da Primeira Turma Especializada já havia expressamente assentado a aptidão da denúncia especificamente quanto ao referido embargante, tanto do ponto de vista formal quanto material, em acórdão transitado em julgado.
As peças de julgamento estão disponíveis no evento 61 (, e ).
A ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO “CÂMBIO, DESLIGO”. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA. RESTABELECIMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, após já ter recebido e confirmado o recebimento da denúncia na ação penal 0073766-87.2018.4.02.5101, reviu tal decisão e determinou o trancamento da ação penal em relação aos acusados C. D. L. A., J. L. B. B., Marco Antônio Cursini, P. S. V. D. A. e R. C. P. D. O., por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do CPP. O MPF requer a reforma da decisão, sustentando a existência de elementos autônomos de corroboração capazes de justificar o prosseguimento da ação penal.
II. Questões em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(i) definir se, quanto a P. S. V. D. A., o Juízo de Primeiro Grau poderia afastar entendimento previamente firmado pelo TRF2 acerca da aptidão da denúncia;
(ii) estabelecer se a mesma conclusão se estende a R. C. P. D. O., cuja situação jurídica fora igualmente apreciada em precedentes do Tribunal;
(iii) determinar se, em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posterior ao oferecimento da denúncia constitui elemento autônomo suficiente para manter a persecução penal;
(iv) verificar se, relativamente a J. L. B. B., os elementos externos (documentos, gravações, mensagens SWIFT e cruzamento de dados dos sistemas ST e BankDrop) conferem credibilidade à imputação e justificam o prosseguimento da ação penal;
(v) analisar se, quanto a C. D. L. A., há elementos de corroboração aptos a vincular o codinome “SALIBA” às condutas narradas na denúncia.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Juízo de Primeiro Grau não pode contrariar precedente específico desta Primeira Turma Especializada, que já reconhecera a aptidão formal e material da denúncia quanto a P. S. V. D. A., inclusive quanto à existência de corroboração mínima, razão pela qual não se justificava o trancamento da ação penal.
4. A situação jurídica de R. C. P. D. O. é indissociável daquela de P. S. V. D. A., pois o precedente citado reconheceu a existência de elementos autônomos relativos a ambos, notadamente registros no sistema BankDrop relacionados ao codinome “Roberta” e informações bancárias indicativas de sua participação.
5. Em relação a Marco Antônio Cursini, o acordo de colaboração premiada posteriormente firmado corrobora as declarações dos colaboradores originais e confere suporte autônomo suficiente à acusação, conforme entendimento já adotado pela Turma em casos similares (HCs 5014067-81.2023.4.02.0000 e 5007602-56.2023.4.02.0000).
6. Quanto a J. L. B. B., elementos externos relevantes – gravação telefônica, mensagens SWIFT, extratos bancários, comprovação de operações correspondentes nos sistemas ST e BankDrop, além de vínculos societários e registros telefônicos – conferem credibilidade às declarações dos colaboradores e satisfazem o requisito de corroboração previsto no art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013.
7. No tocante a C. D. L. A., os registros dos sistemas ST e BankDrop relacionados ao codinome “SALIBA”, bem como o cruzamento com registros de entrada e saída de Alexandre de Souza Silva, alegado emissário do grupo, constituem elementos autônomos suficientes para sustentar o recebimento da denúncia, em consonância com o entendimento consolidado desta Turma.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
(TRF2. Recurso em sentido estrito 5055581-03.2024.4.02.5101. Rel. DF. Simone Schreiber. Primeira Turma Especializada. Unanimidade. Sessão de julgamento realizada virtualmente entre 09.12.2025 e 16.12.2025)
Nos embargos de declaração opostos em favor de C. D. L. A. (), a sua defesa sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à análise do argumento relativo à identidade de situação processual entre o embargante e o corréu José Carlos Maia Saliba, ambos denunciados como integrantes do mesmo núcleo e vinculados ao codinome “SALIBA”. O embargante sustenta que o Juízo de primeiro grau havia trancado a ação penal em relação a José Carlos Maia Saliba por ausência de justa causa, decisão que transitou em julgado, uma vez que o Ministério Público não interpôs recurso. Apesar disso, o Tribunal reformou a decisão apenas quanto a Camilo de Lélis Assunção, determinando o prosseguimento da ação penal. Na visão da defesa, tal tratamento diferenciado viola o art. 580 do CPP, que prevê a extensão de decisões favoráveis entre corréus quando fundada em razões não pessoais, bem como o princípio da isonomia. A defesa argumenta que, se a acusação foi considerada insuficiente para justificar a persecução penal de um dos corréus em situação idêntica, não seria possível manter a ação penal apenas em relação ao embargante.
Por sua vez, nos embargos de declaração opostos em favor de P. S. V. D. A. (), a sua defesa aponta a existência de obscuridade e contradições no acórdão. Nesse sentido, argumenta que (i) o acórdão teria sido obscuro ao afirmar que o Juízo de Primeiro Grau realizou um "terceiro juízo de admissibilidade da denúncia", quando, na verdade, o Juízo teria apenas concedido I de ofício, conforme autorizado pelo art. 654, §2º, do CPP; (ii) o acórdão teria sido obscuro ao dar a entender que o MPF alegava descumprimento da decisão anterior deste Colegiado no HC 5000345-77.2023.4.02.0000, quando, em verdade, o parquet apenas teria sustentado a existência de elementos probatórios independentes; (iii) em habeas corpus anteriores, este Colegiado teria trancado a ação penal em favor de corréus sob o entendimento de que os sistemas ST e BankDrop não seriam suficientes para corroborar as palavras dos colaboradores premiados; (iv) a informação sobre suposto depósito bancário na conta de Roberta (com número de agência, conta e valor) teria sido produzida unilateralmente pelo delator em um simples editor de texto, sem qualquer oficialidade, de modo que não poderia servir como elemento externo e independente de corroboração das próprias declarações do colaborador que a produziu; (v) o próprio acórdão teria reconhecido que a denúncia não vinculava P. S. V. D. A. ao codinome "ZIPPO", de modo que seria contraditório concluir que elementos associados ao codinome "Roberta" – apontada como suposta auxiliar de "ZIPPO" – pudessem conferir justa causa à acusação contra o embargante, de quem nenhum elemento probatório independente existiria.
Em contrarrazões (), o MPF se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764901v21 e do código CRC 02d3e559.
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