Apelação Cível Nº 5032999-86.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 44), por alegada omissão, obscuridade e contradição.
O Acórdão ora embargado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte apelante para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor com a CEF, bem como a restituir os valores comprovadamente pagos pelos sucessores do segurado a título de prestação do financiamento imobiliário após o óbito. Em ato contínuo, condenou a Caixa Seguradora S/A em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
No evento 55, a CAIXA SEGURADORA S.A., ora parte embargante, apresenta suas razões recursais, alegando, sem síntese, que há omissão no julgado ao não fixar os índices de atualização monetária e juros que deverão incidir na restituição dos valores comprovadamente pagos pelos sucessores a título de financiamento após a data do óbito. Aduz, também, que há obscuridade e contradição no julgado em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porque a condenação "imposta possui natureza híbrida e complexa", sendo uma parte a obrigação de fazer e outra a obrigação de pagar. Desta forma, requer que a base de cálculo dos honorários seja a quantia a ser restituída aos sucessores.
Embora as partes embargadas tenham sido regularmente intimadas, não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que tempestivos.
A parte embargante alega que o Acórdão impugnado apresenta vício de omissão por não ter fixado os índices de atualização monetária e de juros de mora que deverão incidir na restituição dos valores comprovadamente pagos pelos sucessores a título de financiamento após a data do óbito.
Efetivamente, analisando a parte dispositiva do Acórdão, depreende-se que não houve a fixação dos índices de atualização monetária e dos juros moratórios.
Desta forma, o vício de omissão apontado deverá ser sanado, com a condenação da CAIXA SEGURADORA S.A. a restituir os valores comprovadamente pagos pelos sucessores do segurado a título de prestação do financiamento imobiliário após o óbito, devidamente atualizados com incidência de correção monetária e de juros de mora conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A parte embargante também aponta a existência dos vícios de obscuridade e contradição no Acórdão em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a condenação "imposta possui natureza híbrida e complexa", sendo uma parte a obrigação de fazer e outra a obrigação de pagar. Desta forma, o cálculo dos honorários de sucumbência deve incidir "exclusivamente sobre os valores a serem devolvidos/restituídos aos Autores".
Não há obscuridade e/ou contradição no Acórdão sobre essa questão.
A base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência deverá obedecer a ordem de preferência contida no art. 85, § 2°, do CPC, qual seja: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
No caso concreto, houve condenação da ora parte embargante, motivo pelo qual é correta a fixação dos honorários com base na condenação imposta.
A seguradora foi condenada a restituir os valores pagos pelos sucessores após o falecimento do fiduciante e a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor com a CEF.
Desta forma, conclui-se que, embora os sucessores não recebam em mãos o valor da indenização prevista na cobertura securitária, tal valor será pago pela seguradora à CEF para a efetiva quitação do saldo devedor. Tal fato não afasta o caráter econômico da condenação, sendo facilmente mensurável.
Logo, no cômputo da condenação para fins de fixação de honorários de sucumbência, além do valor devido a título de restituição dos valores pagos incidirá, também, o valor correspondente à indenização prevista na cobertura securitária para a efetiva quitação do saldo devedor.
Neste sentido, veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
2. Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação.
3. Agravo interno desprovido."
(sem grifos no original) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Conclui-se assim, que das alegações ventiladas nos Embargos de Declaração, apenas deverá ser sanado o vício de omissão apontado, com efeitos infringentes.
Desta forma, a parte dispositiva do Voto passará a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível para reformar a Sentença proferida, julgando procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar o valor da indenização prevista na cobertura securitária para a hipótese de óbito do segurado, quitando o saldo devedor com a CEF, bem como a restituir os valores comprovadamente pagos pelos sucessores do segurado a título de prestação do financiamento imobiliário após o óbito, devidamente atualizados com incidência de correção monetária e juros de mora conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Caixa Seguradora S/A em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015)".
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797698v12 e do código CRC 7f60ee12.
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