Agravo de Instrumento Nº 5017051-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA., M. S. H., CONSTRUTORA DE PAULA HAMMES EMPREENDIMENTOS LTDA, TORRES DO MORIN SPE LTDA e I. C. D. P. H. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, evento 148 dos originários, integrada pela do evento 172, que indeferiu a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios e o pedido de chamamento de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA ao processo.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante que "a inclusão dos sócios no polo passivo ocorreu de maneira indistinta e injustificada". Sustenta que "a Agravante Construtora Paula Hammes sequer é sócio da TORRES DO MORIN SPE LTDA, e sua inclusão ocorreu por que o seu quadro social é parecido com o da TORRES DO MORIN SPE LTDA.". Aduz que "os sócios não são necessariamente ou presumidamente responsáveis solidários pelas obrigações das respectivas pessoas jurídicas" e que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais, tal como determinado pelo Art. 1.024, do Código Civil; pelo que, salvo nas hipóteses de cláusula de responsabilidade solidária, os sócios não são partes legítimas para figurarem em ações em conjunto com a respectiva sociedade.". Assevera, ainda, que para a desconsideração da personalidade jurídica "é necessário demonstrar, dentre outros fatos, que há abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios."
Afirma que o chamamento ao processo deve ser deferido, uma vez que, "De acordo com a Autoridade Policial, restou demonstrado que a gestão dos negócios da empresa individual era compartilhada entre os irmãos, sendo certo, ainda, que o Sr. Antônio era considerado o efetivo gestor dos negócios.". Acresce que, "se os sócios são responsáveis porquanto ostentam a qualidade de sócio, o efetivo responsável técnico pela empresa que oferecia os serviços da vítima do acidente deve ser considerado como parte legitima para compor o polo passivo da lide, sobretudo quando a sua participação está devidamente elucidada e individualizada em procedimento investigatório conduzido e concluído pela Autoridade policial competente".
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada de modo "a determinar o chamamento de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA", bem como "reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de TORRES DO MORIN SPE LTDA, M. S. H., I. C. D. P. H., SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA, LEXMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA, CONSTRUTORA DE PAULA HAMMES EMPREENDIMENTOS LTDA, e, consequentemente, julgando-se a lide extinta em relação às referidas partes".
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Deve ser parcialmente provido o recurso.
Na origem, pretendeu o INSS, com o ajuizamento da presente demanda, o ressarcimento dos gastos, vencidos e vincendos, com o pagamento do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, acidentado enquanto se encontrava prestando atividades às Rés, uma vez que estas não teriam observado as normas de segurança do trabalho necessárias.
O acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras do empreendimento imobiliário Torres do Morinque, de responsabilidade das empresas TORRES DO MORIN SPE LTDA (CNPJ 23.598.748/0001-33) e CONSTRUTORA DE PAULA HAMMES EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 23.391.629/0001-05), vitimou o trabalhador Antônio dos Santos Silva, encarregado de obras, empregado da empresa terceirizada contratada ARLAN CARDEQUE OLIVEIRA DA SILVA (CNPJ - 34.051.325/0001-15).
O art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que a autarquia previdenciária proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador.
As condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa feita pelo demandante na petição inicial (‘teoria da asserção’)”, afastada a análise probatória, sob pena de indevida incursão no mérito da demanda.
Corroborando tal entendimento, veja-se:
“(...) Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.(...) (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)
Da inteligência dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único do Código Civil, depreende-se que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, em casos em que concorrem para o evento lesivo, inclusive em ação regressiva do INSS.
Tendo em vista que a pretensão autoral consiste no recebimento de valores devidos em razão de acidente ocorrido com trabalhador no canteiro de obras de responsabilidade das empresas TORRES DO MORIN SPE LTDA e CONSTRUTORA DE PAULA HAMMES EMPREENDIMENTOS LTDA, tomadoras do serviço de construção civil, cumpre concluir pela legitimidade destas para figurarem no polo passivo da presente demanda, juntamente com a empresa terceirizada contratada ARLAN CARDEQUE OLIVEIRA DA SILVA.
Consoante o art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil, "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", de modo que "A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Conforme cadastro na Receita Federal, a empresa TORRES DO MORIN SPE LTDA possui como sócios LUIZ FERNANDO VIANA MARQUES POVOA, CLP ENGENHARIA LTDA, M. S. H., I. C. D. P. H., SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA e LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (evento 1, anexo 13, dos originários).
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios LUIZ FERNANDO VIANA MARQUES POVOA e CLP ENGENHARIA LTDA, visto que não mais compunham o quadro societário à época do acidente.
Como cediço, o nosso ordenamento jurídico admite a responsabilização do sócio, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, apenas excepcionalmente terá lugar a aplicação da citada teoria para que sejam atingidos os sócios, em face do princípio da autonomia da pessoa jurídica.
O legislador pátrio, no art. 50, caput, do Código Civil, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas):
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Assim, em regra, para que a pessoa jurídica seja desconsiderada e os sócios sejam incluídos no polo passivo, faz-se necessária a demonstração, nos autos, de ocorrência de fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Registre-se que, a teor do art. 50, § 4º, do Código Civil, "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica".
Corroborando o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica somente deve ser admitida quanto restar inequivocamente comprovada alguma das situações excepcionais que a autorizem, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento a recurso especial, afastando o redirecionamento da execução em relação a sócia de empresa sucessora nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, para responsabilizar a nova empresa e sua sócia. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil).
5. Embora tenha o Tribunal de origem concluído que a desconsideração da personalidade jurídica seria cabível em relação à empresa sucessora, pois foi constituída para herdar e continuar a atividade da antiga, configurando desvio de finalidade e confusão patrimonial, não há fundamento para o redirecionamento da execução contra a sócia da nova empresa, pois não foi demonstrado ato fraudulento ou beneficiamento por parte dela, sendo insuficiente o argumento de sucessão irregular ou vínculo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a constatação de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial".
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
(AgInt no AREsp n. 2.870.752/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida.
2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.231.752/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Portanto, no caso em tela, apenas as empresas prestadoras e as tomadoras do serviço devem ser demandas pelo INSS em ações como a presente.
Nesse passo, sem a presença dos requisitos de que trata o artigo 50 do Código Civil, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios para responder, de forma primária e pessoal, na fase de conhecimento, pelo dever das empresas de ressarcir o INSS em decorrência da inobservância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho.
Consigne-se, por oportuno, que, caso reste caracterizada fraude ou abuso da personalidade jurídica em momento futuro, tal circunstância poderá viabilizar eventual pedido de responsabilização dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica) a ser analisado pelo Juízo a quo.
Diante da ilegitimidade passiva ad causam dos sócios das empresas demandadas para a ação regressiva por acidente de trabalho, impõe-se a extinção do processo originário em relação a estes, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus ora excluídos, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, no que concerne ao pleito formulado pela Parte Agravante de ampliação subjetiva do polo passivo da presente demanda, importa anotar que o chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por dívida solidária.
Desse modo, uma vez que o encargo ressarcitório deve ser primariamente dirigido à empresa individual empregadora e às empresas tomadoras do serviço, não resta caracterizado vínculo de coobrigação solidária relativamente ao gestor da empresa empregadora, ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, na forma do art. 130, III, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão agravada na parte em que indeferiu o chamamento deste ao processo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de M. S. H., I. C. D. P. H., SH INDUSTRIA TEXTIL LTDA e LEXMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, por conseguinte, julgar extinto o processo originário em relação a estes, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus ora excluídos no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766923v82 e do código CRC f701b0d0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 24/04/2026, às 16:09:32