Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075400-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por K.8.COM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., para determinar, em definitivo, ao IFRJ a exclusão da ocorrência sancionatória ativa (suspensão temporária 10/07/2025 a 09/07/2027), declarando a invalidade material da sanção aplicada.

Narra a empresa K8.COM que foi punida de forma ilegal e desproporcional após desistir de proposta apresentada em licitação por erro de cálculo, sem que houvesse contratação ou prejuízo à Administração. Sustenta que o processo administrativo violou princípios como ampla defesa, contraditório e proporcionalidade, além de apresentar falhas na dosimetria da pena.

Requer a anulação do processo administrativo sancionador e a exclusão da penalidade de suspensão de dois anos do SICAF, com fundamento na ilegalidade do ato, vícios procedimentais e ausência de fundamento jurídico válido para a sanção aplicada.

Entendeu a sentença (evento 40 – JFRJ) que não houve retardamento do procedimento licitatório por conta da desistência do impetrante, vez que no dia seguinte outro licitante já havia sido declarado vencedor, e que o registro da penalidade do SICAF apontava como motivação a inexecução contratual, quando o fato ocorreu ainda na fase de propostas, antes da formalização do contrato, o que configuraria vício de motivação e tipicidade.

Aponta ainda que o PA foi aberto com referência à Lei nº 12.462/2011 (RDC), o edital trata de sanções também sob art. 47 do RDC, mas a sanção final foi aplicada sob art. 87 da Lei 8.666/93, sem coerência explícita de transição normativa. Esse desalinhamento, por si só, romperia a presunção de legitimidade do ato: quando o próprio ato sancionatório se contradiz (motivo contratual × fato licitatório), o controle judicial de legalidade deve reconhecer nulidade por ausência de adequação entre fatos e enquadramento jurídico.

Acrescentou que as sanções em licitações têm função instrumental de proteção da confiança e eficiência do certame e, no caso, a comunicação imediata de erro e a continuidade do procedimento mostram que o sistema de competição absorveu o evento sem colapso, o que enfraquece a justificativa de um banimento de dois anos.

Conclusivamente, o conjunto probatório demonstra que a impetrante declinou da proposta em curtíssimo intervalo após ser declarada vencedora do item 2, por erro de cálculo e inexequibilidade, e que o certame prosseguiu com o segundo colocado, sem evidência de prejuízo material concreto.

Em suas razões recursais (evento 49 – JFRJ), o IFRJ alega que não praticou qualquer ilegalidade ao sancionar uma falta grave que prejudicou em demasia o interesse público.

Aduz que a Lei nº 12.462/2011, que disciplinava o certame, previa sanção de impedimento de licitar e contratar com a União por até 05 anos do licitante que não mantivesse a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, o que não foi o caso, pois erro de cálculo não é superveniente.

Defende que o controle judicial dos atos administrativos sancionatórios possui limites bem definidos pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, argumenta que o devido processo legal foi fielmente observado no decorrer do procedimento administrativo sancionador em apreço, com plena impessoalidade, moralidade e razoabilidade, não tendo sido comprovado pelo impetrante qualquer desvio de finalidade na conduta de todos os agentes públicos participantes, os quais atuaram, sempre, com vistas à consecução do interesse público subjacente, com legitimidade e legalidade, de sorte que é mandatória a manutenção da penalidade contratual impingida ao contratado.

Contrarrazões do recorrido no evento 56 – JFRJ.

Manifestação do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação, no evento 5.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, e de acordo com o Processo Administrativo nº 23270.000862/2020-73 (evento 1, PROCADM6 – JFRJ), a empresa K.8.COM participou da RDC nº 02/2019 realizada pelo IFRJ, com vistas à execução de serviços de Reabilitação Complementar decorrente de Autovistoria (Lei estadual 6400/2013- Lei Municipal Complementar 126/2013) do Edifício da Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ.

Contudo, logo após oferecer seu lance, pediu desistência da proposta ofertada alegando erro de cálculo na sua formulação.

O edital prevê que “24.1. Sem prejuízo das regras previstas no art. 47 da Lei nº 12.462/11, e no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93, comete ato passível de sanção o Licitante que: (...) 24.1.4. Não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado”.

Contudo, também prevê que “24.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.”

Na hipótese, o Presidente da comissão de licitação asseverou “Para K8.COM ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI - Sua proposta foi desclassificada conforme solicitado aqui no chat, porém, lembramos a questão da não apresentação de proposta formal, que enseja o retardamento da licitação e é passível de sanção conforme prevê a Lei 12.462/2011, art. 47.”

No dia seguinte a segunda proposta foi convocada para encaminhar documentos.

Dispõe o art. 47 da Lei do RDC que

“Art. 47. Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que:        (Vide Lei nº 14.133, de 2021)    Vigência (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)    Vigência

(...)

IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado;

§ 1º A aplicação da sanção de que trata o caput deste artigo implicará ainda o descredenciamento do licitante, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, dos sistemas de cadastramento dos entes federativos que compõem a Autoridade Pública Olímpica.

§ 2º As sanções administrativas, criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por esta Lei.”

 

A motivação para a sanção, além do artigo acima, foi a de que “Essas ações ensejaram o retardamento da licitação, por isso, peço autorização para abertura de processo de apuração de sanção”.

Aplicando-se, de forma estritamente literal, o comando normativo, poderia até assistir razão ao IFRJ.

Todavia, como destacado na decisão liminar do evento 12 – JFRJ, a desistência foi imediata, justificada, realizada 6 minutos após a sua convocação, sendo certo que, já no dia seguinte a segunda colocada foi convocada, não sendo razoável afirmar que houve retardamento da licitação quando os acontecimentos se deram em curto espaço de tempo.

Impende ressaltar, ainda, a diligência e a boa-fé da apelada ao comunicar o declínio de sua proposta, permitindo que os demais licitantes assumissem o fornecimento de imediato — o que, de fato, se concretizou. À vista disso, e ausente qualquer prejuízo efetivo ao erário ou ao interesse público, revela-se manifestamente indevida a aplicação da penalidade impugnada.

O apelante apontou o entendimento da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que

“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.

 

De fato, o controle jurisdicional dos atos administrativos não faculta ao Poder Judiciário imiscuir-se no cerne do mérito administrativo — isto é, no juízo de conveniência e oportunidade — sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes.

Compete-lhe, tão somente, aferir a conformidade do ato com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública, vedada qualquer substituição da discricionariedade administrativa pela vontade judicial.

No caso, não se vislumbra a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção, circunstância que autoriza a intervenção anulatória pelo Poder Judiciário. Com efeito, a apelada foi sancionada com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 2 anos, não obstante tenha comunicado tempestivamente sua desistência, permitindo que a contratação fosse oportunamente direcionada aos demais licitantes — como ocorreu.

Vale destacar que a proposta que a K8.COM havia apresentado era de R$ 209.900,00 e a proposta aceita, ofertada pela empresa que foi contratada CONSTRUTORA NOGUEIRA FRANCO LTDA, foi de R$ 210.000,00. Ou seja, quase o mesmo valor, permanecendo o entendimento de ausência de prejuízo à Administração Pública.

Além disso, como bem destacou o MPF em seu parecer (evento 5), a respeito da fundamentação da penalidade, “houve manifesta inadequação entre a conduta praticada e o enquadramento jurídico adotado pela Administração. Isso porque, embora os fatos digam respeito à fase licitatória, notadamente à não apresentação da proposta final, a sanção foi fundamentada no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 e registrada como decorrente de ‘inexecução contratual’, hipótese que pressupõe vínculo contratual, inexistente no caso. Tal incongruência não configura mero erro material, mas vício de motivação e de tipicidade, porquanto há dissociação entre os fatos efetivamente ocorridos e a norma jurídica utilizada para embasar a sanção, o que compromete a validade do ato administrativo.”

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787627v2 e do código CRC c530e80f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:53:29

 


 



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Documento:20002787628
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075400-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PROPOSTA. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROPORCIONALIDADE. ENQUADRAMENTO INADEQUADO. SANÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ em face de sentença que concedeu a segurança impetrada por K.8.COM ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., para determinar, em definitivo, ao IFRJ a exclusão da ocorrência sancionatória ativa (suspensão temporária 10/07/2025 a 09/07/2027), declarando a invalidade material da sanção aplicada.

2. De acordo com o Processo Administrativo nº 23270.000862/2020-73 (evento 1, PROCADM6 – JFRJ), a empresa K.8.COM participou da RDC nº 02/2019 realizada pelo IFRJ, com vistas à execução de serviços de Reabilitação Complementar decorrente de Autovistoria (Lei estadual 6400/2013- Lei Municipal Complementar 126/2013) do Edifício da Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ. Contudo, logo após oferecer seu lance, pediu desistência da proposta ofertada alegando erro de cálculo na sua formulação. No dia seguinte a segunda colocada foi convocada para encaminhar documentos, mediante proposta apenas R$ 100,00 superior à anteriormente apresentada.

3. Aplicando-se, de forma estritamente literal, o comando normativo, poderia até assistir razão ao IFRJ. Todavia, como destacado na decisão liminar do evento 12 – JFRJ, a desistência foi imediata, justificada, realizada 6 minutos após a sua convocação, sendo certo que, já no dia seguinte a segunda colocada foi convocada, não sendo razoável afirmar que houve retardamento da licitação, quando os acontecimentos se deram em curto espaço de tempo.

4. Impende ressaltar, ainda, a diligência e a boa-fé da apelada ao comunicar o declínio de sua proposta, permitindo que os demais licitantes assumissem o fornecimento de imediato — o que, de fato, se concretizou. À vista disso, e ausente qualquer prejuízo efetivo ao erário ou ao interesse público, revela-se manifestamente indevida a aplicação da penalidade impugnada.

5. O controle jurisdicional dos atos administrativos não faculta ao Poder Judiciário imiscuir-se no cerne do mérito administrativo — isto é, no juízo de conveniência e oportunidade — sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. Compete-lhe, tão somente, aferir a conformidade do ato com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública, vedada qualquer substituição da discricionariedade administrativa pela vontade judicial.

6. No caso, não se vislumbra a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção, circunstância que autoriza a intervenção anulatória pelo Poder Judiciário. Com efeito, a apelada foi sancionada com a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de 2 anos, não obstante tenha comunicado tempestivamente sua desistência, permitindo que a contratação fosse oportunamente direcionada aos demais licitantes.

7. Além disso, como bem destacou o MPF em seu parecer (evento 5), a respeito da fundamentação da penalidade, “houve manifesta inadequação entre a conduta praticada e o enquadramento jurídico adotado pela Administração. Isso porque, embora os fatos digam respeito à fase licitatória, notadamente à não apresentação da proposta final, a sanção foi fundamentada no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 e registrada como decorrente de ‘inexecução contratual’, hipótese que pressupõe vínculo contratual, inexistente no caso. Tal incongruência não configura mero erro material, mas vício de motivação e de tipicidade, porquanto há dissociação entre os fatos efetivamente ocorridos e a norma jurídica utilizada para embasar a sanção, o que compromete a validade do ato administrativo.”

8. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787628v4 e do código CRC b76f826b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 30/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5075400-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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