Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028579-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por N. B. contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 (processo 5028579-63.2021.4.02.5101/TRF2, evento 36, ACOR1) que, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A sentença negou provimento ao pedido da autora de restabelecimento de pensão por morte cessada administrativamente, por ser inacumulável com outra pensão por morte; julgando, por sua vez, procedente o pedido de declaração de irrepetibilidade dos valores recebidos pela demandante a título do referido benefício cessado.

Em suas razões (processo 5028579-63.2021.4.02.5101/TRF2, evento 48, EMBDECL1), a autora alega que o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a pensão inacumulável, em contrariedade ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 e ao entendimento do E.STJ sobre a matéria. Ademais, afirma que o acórdão recorrido é omisso ao não se referir à data de instauração do processo administrativo que resultou no cancelamento da pensão por morte, qual seja: 09/08/2019.

Por fim, a recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes ao recurso. Na ocasião, pede o prequestionamento da matéria arguida, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 49/TRF2), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 51/TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028579-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03) (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2).

Em suas razões (processo 5028579-63.2021.4.02.5101/TRF2, evento 48, EMBDECL1), a autora alega que o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a pensão inacumulável, em contrariedade ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 e ao entendimento do E.STJ sobre a matéria. Ademais, afirma que o acórdão recorrido é omisso ao não se referir à data de instauração do processo administrativo que resultou no cancelamento da pensão por morte, qual seja: 09/08/2019.

Por fim, a recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes ao recurso. Na ocasião, pede o prequestionamento da matéria arguida, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado tem posicionamento claro e expresso sobre a matéria da decadência, no sentido da inaplicabilidade do referido instituto, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, em caso de cumulação indevida de duas pensões, pontuando que dada nulidade não se convalida com o tempo.

Inclusive, o voto condutor do acórdão recorrido, analisando o caso concreto, cita expressamente o dia 09/08/2019 como data de instauração, pelo INSS, do procedimento administrativo de apuração da referida cumulação indevida de pensões. 

Ou seja, ao compulsar as razões do recurso, percebe-se nitidamente a mera tentativa da autora de rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão. 

Assim, não vislumbro quaisquer dos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC na decisão recorrida.

Sendo do seu interesse, a parte embargante pode deduzir a sua insatisfação manejando o recurso próprio.

Insta salientar que todas as questões alegadas foram devidamente apreciadas, de forma expressa e clara, inexistindo quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado.

Registre-se que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028579-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por pela autora contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva da autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

2. Em suas razões, a autora alega que o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a decadência do direito da Administração de anular a pensão inacumulável, em contrariedade ao art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 e ao entendimento do E.STJ sobre a matéria. Ademais, afirma que o acórdão recorrido é omisso ao não se referir à data de instauração do processo administrativo que resultou no cancelamento da pensão por morte, qual seja: 09/08/2019. Por fim, a recorrente pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, conferindo efeitos infringentes ao recurso. Na ocasião, pede o prequestionamento da matéria arguida, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

6. O acórdão embargado tem posicionamento claro e expresso sobre a matéria da decadência, no sentido da inaplicabilidade do referido instituto, previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, em caso de cumulação indevida de duas pensões, pontuando que dada nulidade não se convalida com o tempo. Inclusive, o voto condutor do acórdão recorrido, analisando o caso concreto, cita expressamente o dia 09/08/2019 como data de instauração, pelo INSS, do procedimento administrativo de apuração da referida cumulação indevida de pensões. 

7. A parte embargante tenta rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão.

8. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.

9. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO: 

10. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.213/1991, art. 103-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79785, DJ 23.05.2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5028579-63.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO PRES/TRF2 Nº 37, DE 27/01/2026), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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