Apelação Criminal Nº 5012522-81.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. em face de sentença () que condenou os réus apelantes pela prática de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica, nos seguintes termos:
1) A. C. F. R. foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 618,74 dias multa, no valor unitário de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (casa lotérica e terreno) e 4 (quatro) crimes reiterados de uso de documento falso, todos em concurso material.
2) R. G. M. foi condenado à pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 225 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática de 03 (três) crimes de uso de documento falso e 2 (dois) crimes de falsidade ideológica.
3) I. S. D. foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 53,75 dias multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente ao final do tempo dos fatos (2017) pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (casa lotéria e terreno). Ela teve a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestaçao de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais).
A denúncia () afirma que A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. e os corréus Charles Silveira Dutra (falecido), Allan Anderson Kapisch Alves, Antônio Arnoldo Alves Rodrigues, Franscico das Chagas Lopes Mederios (falecido) e Daniel Maia Medeiros teriam falsificado diversos documentos particulares e públicos, e lavado ativos financeiros, em favor de uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico internacional.
Deles, remanescem respondendo à presente ação penal apenas os réus apelantes, haja vista que foi decretada a extinção de punibilidade de Charles Silveira Dutra (falecido) e Francisco das Chagas Lopes Mederios (falecido), bem como determinado o desmembramento do feito em relação aos demais corréus que firmaram acordo de não persecução penal (Antônio e Allan) ou requereram suspensão condicional do processo (Daniel).
A acusação inicia dizendo que, entre os anos de 2014 e 2017, traficantes liderados por CHARLES SILVEIRA DUTRA, alguns deles integrantes do cartel mexicano de Sinaloa, atuavam no Brasil para remeter grandes partidas de cocaína para a Europa, conforme apurado nos autos nº 0501135-68.2016.4.02.5001 (tráfico internacional de drogas) e 0500536-61.2018.4.02.5001 (tráfico internacional de drogas e organização criminosa), feitos estes afetos à Operação Blockbuster. Com o monitoramento das atividades do grupo, houve a apreensão de duas toneladas de cocaína escondidas no interior de blocos de granito que seriam exportadas do Brasil pela Europa, pelo Porto de Vitória/ES, em operações comerciais feitas por empresas de fachada.
As remessas de cocaína teriam sido acobertadas por documentações falsas, sendo destacado na denúncia que os réus apelantes e os demais corréus teriam criado pessoas fictíciais e empresas de fachada para viabilizar as operações comerciais e também para lavar ativos financeiros daí decorrentes.
A respeito de I. S. D., a denúncia afirma que ela teria adquirido bens em próprio nome com recursos provenientes do narcotráfico, ajudando conscientemente seu irmão Charles Silveira Dutra a ocultar/dissimular os seguintes patrimônios:
a) 1 (um) terreno em Campo Bom/RS pelo valor de R$ 65.000,00 em 15/10/2015;
b) 1 (um) apartamento em Gramado/RS, pelo valor de R$ 56.757,12, em 08/07/2017;
c) 1 (uma) casa lotéria pelo valor de R$ 215.000,00 em 19/07/2017.
É ressaltado que Inajara não tinha rendimentos lícitos conhecidos para as aquisições, e que ela tinha ciência de que seu irmão Charles estava foragido no México. São citadas mensagens de whatsapp que demonstrariam a suposta interação dolosa.
Já o apelante A. C. F. R. é mencionado na acusação como o contador da organização criminosa, responsável por ajudar o líder narcotraficante Charles Silveira Dutra a criar empresas de fachada e documentações falsas necessárias para remeter drogas para o exterior, e lavar ativos financeiros.
Segundo o Ministério Público Federal, o apelante A. C. F. R. teria ajudado Charles a lavar ativos financeiros ao criar a empresa fictícia DINAMIKA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, cujas contas bancárias teriam sido abastecidas com proveitos criminosos entre 31/08/2015 a 13/01/2016. Para justificar esses aportes fianceiros, Augusto declará-los como receitas oriundas de prestação de serviços a terceiros, incluive emitia notas fiscais frias, tendo sido detectado que, em nome da referida empresa, foram adquiridos 2 (dois) apartamento nº 401 e 402 no HOTEL GO INN, na praia do Suá, Vitória/ES, onde Charles teria ficado hospedado. Essa empresa Dinamika também teria sido utilizado para fazer pagamentos a Charles,
É narrado também que, no ano de 2014, o apelante Augusto César teria criado a pessoa fictícia "Reginaldo Moraes", gerando CPF falso nº 062.747.787-99 e carteira de identidade falsa nº 3.868.141-ES, para constituição de empresas de fachada, no que teria contado com o corréu R. G. M.. Com a documentação falsa, Augusto César teria criado a empresa TRANSLOC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS para servir aos interesses do narcotráfico e também teria aberto contas bancárias nº 4389-3 e 4387-7, na agência 1573 do Banco Bradesco, para movimentar os recursos financeiros. Também teria usado documentos falsos para criar as empresas VITORIA IMPORT E LOGISTICA LTDA EPP e CLARA MAGAZINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Por sua vez, o apelante R. G. M. teria conscientemente concorrido para a contrafação do CPF e identidade falsas criadas em nome do fictício "Reginaldo Moraes" que veio a ser utilizada ainda para a constituição da empresa TRANSLOC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VITORIA IMPORT E LOGISTICA LTDA EPP, CLARA MAGAZINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, além da aquisição de três veículos.
A participação dos demais corréus também teria sido voltada para o branqueamento de capitais ou para a contrafação de documentos, sendo assim acusados de práticas dos crime de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Denúncia recebida em 30/11/2018 ().
Sentença condenatória datada de 19/06/2024 ().
Apelação do Ministério Público Federal () na qual pede a majoração das penas impostas. Quanto à I. S. D., sustenta que restou evidenciada a prática dolosa de dois crimes distintos de lavagem de ativos (aquisição de um terreno e aquisição de uma loteria) em concurso mateiral, e que a sentença incorreu em erro ao tratar essas duas condutas como um único delito. Já em relação aos corréus A. C. F. R. e R. G. M., entende a acusação que deve incidir na dosimetria as agravantes do art. 61, II, "b" do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes do inciso I e inciso IV, ambos do art. 62 do CP no cômputo de suas penas pro crime de uso de documento falso.
Apelação de I. S. D. () na qual pugna por sua absolvição. Afirma que não tinha conhecimento acerca dos crimes praticados por seu irmão Charles e que não tinha a intenção de dissimular a origem dos bens. Discorre para tanto que " a postura da apelante se deu em decorrência da relação familiar, pois apenas buscava auxiliar seu irmão, que se encontrava distante fisicamente, devendo a sua postura ser considerada como favores entre irmãos, sem qualquer intenção de prática ilícita". Acaso mantida a condenação, pede a revisão do valor da prestação pecuniária de 80.000,00 (oitenta mil reais) imposta como pena substitutiva, dizendo que o valor seria excessivo e que a apelante não tem condições de arcar.
Apelação de R. G. M. () na qual pede a redução da pena imposta. Afirma que deve incidir o princípío da consunção entre os crimes falsificação de documentos (artigo 297 do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal).
Apelação de A. C. F. R. () na qual pede por sua absolvição quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos. Afirma ausência de conhecimento dos crime antecedentes e que, na condição de contador, acreditava que os recursos movimentados por Charles seriam lícitos. Alega também que desconhecia a falsidade dos documentos apresentados por Reginaldo e Allan . Acaso mantida a condenação, o apelante Augusto pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea
Contrarrazões de Reginaldo Gomes Moraes (); de I. S. D. no ; e de A. C. F. R. no , todos pelo desprovimento do recurso ministerial.
Contrarrazões do MPF () pelo: (i) não provimento dos recursos dos réus; ii) não conhecimento do recurso interposto pelo Réu R. G. M.; (iii) e pelo provimento do recurso do órgão ministerial.
Parecer da Douta Procuradoria Regional da República no em que "ratifica in totum o teor do parecer de Evento 40, PARECER1, destes autos, bem como opina (i) sejam rejeitadas a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e a tese de "imprestabilidade da delação"; e, (ii) sejam desconsideradas eventuais teses de mérito inovadoras, diante da preclusão consumativa"
É o relatório. À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504657v50 e do código CRC d45ea0ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/02/2026, às 18:28:43