Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012522-81.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. em face de sentença (evento 858, DOC1) que condenou os réus apelantes pela prática de lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica, nos seguintes termos:

1) A. C. F. R. foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 618,74 dias multa, no valor unitário de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (casa lotérica e terreno) e 4 (quatro) crimes reiterados de uso de documento falso, todos em concurso material.    

2) R. G. M. foi condenado à pena total de  7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 225 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática de 03 (três) crimes de uso de documento falso e  2 (dois)  crimes de falsidade ideológica.

3) I. S. D. foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 15  dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 53,75 dias multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente ao final do tempo dos fatos (2017) pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (casa lotéria e terreno). Ela teve a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestaçao de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais).    

 

A denúncia (evento 1, DOC1) afirma que A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. e os corréus Charles Silveira Dutra (falecido), Allan Anderson Kapisch Alves, Antônio Arnoldo Alves Rodrigues, Franscico das Chagas Lopes Mederios (falecido) e Daniel Maia Medeiros teriam falsificado diversos documentos particulares e públicos, e lavado ativos financeiros, em favor de uma organização criminosa dedicada ao narcotráfico internacional. 

Deles, remanescem respondendo à presente ação penal apenas os réus apelantes, haja vista que foi decretada a extinção de punibilidade de Charles Silveira Dutra (falecido) e Francisco das Chagas Lopes Mederios (falecido), bem como determinado o desmembramento do feito em relação aos demais corréus que firmaram acordo de não persecução penal (Antônio e Allan) ou requereram suspensão condicional do processo (Daniel).    

A acusação inicia dizendo que, entre os anos de 2014 e 2017, traficantes liderados por CHARLES SILVEIRA DUTRA, alguns deles integrantes do cartel mexicano de Sinaloa, atuavam no Brasil para remeter grandes partidas de cocaína para a Europa, conforme apurado nos autos nº 0501135-68.2016.4.02.5001 (tráfico internacional de drogas) e 0500536-61.2018.4.02.5001 (tráfico internacional de drogas e organização criminosa), feitos estes afetos à Operação Blockbuster. Com o monitoramento das atividades do grupo, houve a apreensão de duas toneladas de cocaína escondidas no interior de blocos de granito que seriam exportadas do Brasil pela Europa, pelo Porto de Vitória/ES, em operações comerciais feitas por empresas de fachada. 

As remessas de cocaína teriam sido acobertadas por documentações falsas, sendo destacado na denúncia que os réus apelantes e os demais corréus teriam criado pessoas fictíciais e empresas de fachada para viabilizar as operações comerciais e também para lavar ativos financeiros daí decorrentes.

A respeito de I. S. D., a denúncia afirma que ela  teria adquirido bens em próprio nome com recursos provenientes do narcotráfico, ajudando conscientemente  seu irmão Charles Silveira Dutra a ocultar/dissimular os seguintes patrimônios:

a) 1 (um) terreno em Campo Bom/RS pelo valor de R$ 65.000,00 em 15/10/2015;

b) 1 (um) apartamento em Gramado/RS, pelo valor de R$ 56.757,12, em 08/07/2017;

c) 1 (uma) casa lotéria pelo valor de R$ 215.000,00 em 19/07/2017.

É ressaltado que Inajara não tinha rendimentos lícitos conhecidos para as aquisições, e que ela tinha ciência de que seu irmão Charles estava foragido no México. São citadas mensagens de whatsapp que demonstrariam a suposta interação dolosa. 

Já o apelante A. C. F. R. é mencionado na acusação como o contador da organização criminosa, responsável por ajudar o líder narcotraficante Charles Silveira Dutra a criar empresas de fachada e documentações falsas necessárias para remeter drogas para o exterior, e lavar ativos financeiros.

Segundo o Ministério Público Federal, o apelante A. C. F. R. teria ajudado Charles a lavar ativos financeiros ao criar a empresa fictícia DINAMIKA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, cujas contas bancárias teriam sido abastecidas com proveitos criminosos entre 31/08/2015 a 13/01/2016. Para justificar esses aportes fianceiros, Augusto declará-los como receitas oriundas de prestação de serviços a terceiros, incluive emitia notas fiscais frias, tendo sido detectado que, em nome da referida empresa, foram adquiridos 2 (dois) apartamento nº  401 e 402 no HOTEL GO INN, na praia do Suá, Vitória/ES, onde Charles teria ficado hospedado. Essa empresa Dinamika também teria sido utilizado para fazer pagamentos a Charles,          

É narrado também que, no ano de 2014, o apelante Augusto César teria criado a pessoa fictícia "Reginaldo Moraes", gerando CPF falso nº 062.747.787-99 e carteira de identidade falsa nº  3.868.141-ES, para constituição de empresas de fachada, no que teria contado com o corréu R. G. M.. Com a  documentação falsa,  Augusto César teria criado a empresa TRANSLOC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS para servir aos interesses do narcotráfico e também teria aberto contas bancárias nº 4389-3 e 4387-7, na agência 1573 do Banco Bradesco, para movimentar os recursos financeiros.     Também teria usado documentos falsos para criar as empresas VITORIA IMPORT E LOGISTICA LTDA EPP e CLARA MAGAZINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO       

Por sua vez, o apelante R. G. M. teria conscientemente concorrido para a contrafação do CPF e identidade falsas criadas em nome do fictício "Reginaldo Moraes" que veio a ser utilizada ainda para a constituição da empresa TRANSLOC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VITORIA IMPORT E LOGISTICA LTDA EPP, CLARA MAGAZINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, além da aquisição de três veículos.

A participação dos demais corréus também teria sido voltada para o branqueamento de capitais ou para a contrafação de documentos, sendo assim acusados de práticas dos crime de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e uso de documento falso.

Denúncia recebida em 30/11/2018 (evento 5, DOC1).  

Sentença condenatória datada de 19/06/2024 (evento 858, DOC1).  

Apelação do Ministério Público Federal (evento 890, DOC1) na qual pede a majoração das penas impostas. Quanto à I. S. D., sustenta que restou evidenciada a prática dolosa de dois crimes distintos de lavagem de ativos (aquisição de um terreno e aquisição de uma loteria) em concurso mateiral, e que a sentença incorreu em erro ao tratar essas duas condutas como um único delito. Já em relação aos corréus A. C. F. R. e R. G. M., entende a acusação que deve incidir na dosimetria as agravantes do art. 61, II, "b" do Código Penal, bem como as circunstâncias agravantes do inciso I e inciso IV, ambos do art. 62 do CP no cômputo de suas penas pro crime de uso de documento falso.

Apelação de I. S. D. (evento 16, DOC1) na qual pugna por sua absolvição. Afirma que não tinha conhecimento acerca dos crimes praticados por seu irmão Charles e que não tinha a intenção de dissimular a origem dos bens. Discorre para tanto que " a postura da apelante se deu em decorrência da relação familiar, pois apenas buscava auxiliar seu irmão, que se encontrava distante fisicamente, devendo a sua postura ser considerada como favores entre irmãos, sem qualquer intenção de prática ilícita". Acaso mantida a condenação, pede a revisão do valor da prestação pecuniária de 80.000,00 (oitenta mil reais) imposta como pena substitutiva, dizendo que o valor seria excessivo e que a apelante não tem condições de arcar.   

Apelação de R. G. M. (evento 19, DOC1) na qual pede a redução da pena imposta. Afirma que deve incidir o princípío da consunção entre os crimes falsificação de documentos (artigo 297 do Código Penal) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal).

Apelação de A. C. F. R. (evento 33, DOC1) na qual pede por sua absolvição quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e uso de documentos falsos. Afirma ausência de conhecimento dos  crime antecedentes e que, na condição de contador, acreditava que os recursos movimentados por Charles seriam lícitos. Alega também que desconhecia a falsidade dos documentos apresentados por Reginaldo e Allan . Acaso mantida a condenação, o apelante Augusto pede a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da confissão espontânea  

Contrarrazões de Reginaldo Gomes Moraes (evento 899, DOC1); de I. S. D. no evento 17, DOC1; e de A. C. F. R. no evento 64, DOC1, todos pelo desprovimento do recurso ministerial.

Contrarrazões do MPF (evento 40, DOC1) pelo: (i) não provimento dos recursos dos réus; ii) não conhecimento do recurso interposto pelo Réu R. G. M.; (iii) e pelo provimento do recurso do órgão ministerial.

Parecer da Douta Procuradoria Regional da República no evento 73, DOC1 em que "ratifica in totum o teor do parecer de Evento 40, PARECER1, destes autos, bem como opina (i) sejam rejeitadas a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e a tese de "imprestabilidade da delação"; e, (ii) sejam desconsideradas eventuais teses de mérito inovadoras, diante da preclusão consumativa"

É o relatório. À Douta Revisão.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504657v50 e do código CRC d45ea0ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 25/02/2026, às 18:28:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 21:58:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002504658
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012522-81.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes seus pressupostos.

Como relatado, o Juízo de origem condenou A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. pelos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, e §1°, inciso I, da Lei nº 9.613/1998), falsidade ideológica (artigo 299, CP) e uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 299, CP) praticados em interesse de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional, a qual seria liderada por Charles Silveira Dutra (já falecido) e conectada ao cartel mexicano de Sinaloa (Operação Blockbuster).

As penas dos réus apelantes foram assim fixadas:

1) A. C. F. R. foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 618,74 dias multa, no valor unitário de ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (casa lotérica e terreno) e 4 (quatro) crimes reiterados de uso de documento falso, todos em concurso material.    

2) R. G. M. foi condenado à pena de  7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 225 dias multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática de 03 (três) crimes de uso de documento falso e  2 (dois)  crimes de falsidade ideológica.

3) I. S. D. foi condenada à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15  (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 53,75 dias multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente ao final do tempo dos fatos (2017) pela prática de 1 (um) crime de lavagem de dinheiro (aquisição de uma casa lotéria e de um terreno)  Ela teve a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestaçao de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 80.0000,00 (oitenta mil reais).  

1. Das questões em discussão:

O Ministério Público Federal apelou da sentença objetivando a exacerbação as penas impostas aos reús apelantes com a aplicação de agravantes. Pede também que Inajara seja condenada por 2 (dois) crimes de lavagem de dinheiro em concurso material.

Já os réus apelantes buscam a absolvição ou redução de suas penas. Afirmam que desconheciam a falsidade dos documentos e a procedência ilícita dos valores; e que foram severamente apenados.

Das razões apresentadas, é caso de dar parcial provimento ao recurso de I. S. D. tão somente para reduzir a prestação pecuniária, e negando-se provimento aos demais apelações interpostas.  

Vejamos.

2- Da contextualização dos crimes em apuração com a precedente Operação BlockBuster 

De início, importante assinalar que os crimes de falso e branqueamento de capitais aqui apurados foram desvendados a partir da deflagração da Operação Blockbuster (ação penal nº 0501135-68.2016.4.02.5001 e nº 5006836-11.2018.4.02.5001), sendo certo que os crimes de tráfico internacional e organização criminosa (apontados como antecedentes para lavagem de dinheiro) já tiveram a existência reconhecida por esta Primeira Turma Especializada nas referidas ações penais.

Nesse sentido, veja-se o acórdão proferido nos autos nº 5006836-11.2018.4.02.5001, julgado em 19/08/2020 (evento 52, DOC1), em que, inclusive, foi mantida a condenação de A. C. F. R. por pertencimento à organização criminosa:        

PENAL. APELAÇÃO DO MPF E DAS DEFESAS.  TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO I DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 2º § 4º, III E V DA LEI 12850/2013 . GRANDE QUANTIDADE DE D"ROGA APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA À GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR UM DOS APELADOs.

1- Réus acusados de pertencerem a uma organização criminosa, liderada por um perigoso cartel mexicano (Sinaloa), a qual ampliava seus tentáculos em solo brasileiro, remetendo pelo Porto de Vitória grandes quantidades  de cocaína para a Europa, escondidas em blocos de mármore para lá exportados por empresas de fachada. O grupo conseguiu remeter para a Bélgica, em duas oportunidades distintas, 1.485 Kg de cocaína (apreendidos em 26/03/2016) e  927 Kg de cocaína (apreendidos em 30/04/2016), além de ter mantido em depósito no Brasil mais 851 Kg, também escondidos dentro de um bloco de mármore, e outros 244 Kg avulsos, apreendidos em 25/09/2017, dentro de um galpão em Cachoeiro de Itapemirim/ES, que também seriam exportados para Europa. Ao todo, foram apreendidos 3.507 Kg (três toneladas e meia)  de cocaína, tendo sido alguns intergrantes do grupo presos em flagrante, quando tentavam restabelecer a rota internacional desbaratada pelas autoridades belgas um ano antes. 

2 - Ao longo da instrução criminal, restou provado que os acusados efetivamente integravam a organização criminosa e exerceram tarefas fundamentais para que se fixasse veladamente no Brasil, camuflando operações em nome de terceiros falsários ou de boa-fé,  e  com empresas de fachadas, pelas quais recursos financeiros fluíam sem qualquer controle, e com pagamentos feitos em dinheiro vivo, tornando irrastreáveis seus verdadeiros destinatários, além das manobras igualmente dificultarem a identificação dos verdadeiros responsáveis pelo tráfico de drogas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas quanto ao crime do artigo 2º § 4º da Lei nº 12.850/2013, sendo as penas  fixadas em sentença em quantidade suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito.

3- De igual modo, há provas de que Jefferson Foratini Peixoto de Lima concorreu conscientemente para restabelecer a rota internacional de tráfico de drogas, sendo responsável por fornecer recursos financeiros indispensáveis para que terceira remessa de drogas pudesse ser enviada para a Europa, arcando diretamente com despesas de aluguel de galpão e aquisição de blocos, ao passo que inter-ceptações telefônicas e provas técnicas não deixam dúvidas de que ele era o proprietário/destinatário de parte da droga encontrada em fundo falso no galpão.  Materialidade e autoria delitivas comprovadas quanto ao crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.

4- Recursos defensivos desprovidos. Recurso do MPF parcialmente provido para condenar Jefferson Foratini Peixoto de Lima pela prática do crime de tráfico internacional de drogas".

Aqui, a presente ação penal aborda mais eventos criminosos que teriam sido cometidos naquele ambiente. Diz a denúncia (evento 1, DOC1) que Augusto César seria o contador da organização criminosa e assim teria falsificado documentos públicos e particulares, e também criado pessoas fictícias entre os anos de 2014 e 2017, incidindo nas sanççoes do artigo 299, CP). Narra que ele seria peça-central na constituição de empresas de fachada em nome de pessoas fictícias, e que algumas delas serviam para promover operações mercantis internacionais que acobertavam as remessas de grandes partidas de drogas para a Europa, embarcadas em navios cargueiros em meio a grandes blocos de granito despachados. É dito também na acusação que o apelante Augusto César abria contas bancárias em nome desses entes fictícios para movimentar e lavar ativos financeiros, e que ele teria usado a empresa Dinamika e outras empresas para mascarar a evolução patrimonial do narcotraficante Charles Silveira Dutra e familiares, dando aparência de procedência lícita, pelo que teria cometido crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, e §1°, inciso I, da Lei nº 9.613/1998)  

Já I. S. D. é denunciada por lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, e §1°, inciso I, da Lei nº 9.613/1998) ter adquirido bens imóveis em seu próprio nome, e em sociedade com seu irmão Charles Silveira Dutra, ciente que os negócios seriam honrados com proveitos criminosos. 

Por último, R. G. M. foi denunciado por ter, com sua fotografia e pequenas alterações em seus dados pessoais, falsificado documentos de identidade e criado empresas de fachada, aparentemente auxiliando A. C. F. R. e recebendo contrapartidas financeiras.

3. Dos crimes de falso (artigo 299, CP) e uso de documento falso (artigo 304, CP).

O primeiro bloco de acusações feitas na denúncia diz respeito aos crimes de falsos (artigo 299, CP) e uso de documentos falsos (artigo 304, CP) atribuidos a A. C. F. R. e Reginaldo Gomes Moraes.

A principio, as ações criminosas foram relevantes para atender as demandas da organização criminosa voltadas para o tráfico internacional e para também movimentar recursos financeiros. Não há dúvidas de que os apelantes Augusto César e Reginaldo Moraes agiram em comunhão de desígnos para criar pessoas fictícias e empresas de fachada, tendo a denúncia enumerado uma sequência de falsificações empreendidas entre os anos de 2014 e 2017, nos seguinte termos:     

Art. 299 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva
(tópicos 3.1.1 e 3.1.2 da denúncia)
1) Em concurso com REGINALDO, fez inserir o nome da pessoa fictícia "Reginaldo Moraes", filho de Milton Gomes Moraes e Maria Teixeira Moraes, nascido em 12.06.1977, com a  foto de REGINALDO, na carteira de identidade RG nº 3.868.141-ES, expedida em 11.04.2014.
2) Em concurso com REGINALDO, fez inserir os dados falsos de "Reginaldo Moraes", filho de Milton Gomes Moraes e Maria Teixeira Moraes, nascido em 12.06.1977, nos sistemas da Receita Federal, em 19/05/2014, gerando o CPF nº 062.747.787-99.

 

Art. 299 do CP
(tópico 3.2.1 da denúncia)

 

Em 26/08/2016, em concurso com REGINALDO, usando os documentos falsos de “Reginaldo Moraes”, fez inserir declaração falsa no contrato social da empresa TRANSLOC – COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, criada por ele para servir aos interesses da organização criminosa da qual fazia parte, especialmente a exportação de cocaína para a Europa.
Art. 304 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva
(tópicos 3.2.2 e 3.2.3 da denúncia)
1) Em 25/04/2017, ordenou a REGINALDO que abrisse as contas bancárias nº 4389-3 e 4387-7, Ag. 1573, no Banco Bradesco, com o fim de viabilizar o gerenciamento dos recursos financeiros movimentados pela organização criminosa.
2) Em 29/03/2017, orientou REGINALDO a assinar Termo de Adesão e Responsabilidade para utilização de serviços oferecidos pela Secretaria da Fazenda (fls. 1395 dos autos nº 0501135-68.2016.4.02.5001), viabilizando o regular funcionamento da empresa TRANSLOC
  
Art. 299 do CP
(tópico 3.3 da denúncia)
Em 14/05/2014, em concurso com REGINALDO, usando a identidade falsa de “Reginaldo Moraes”, RG nº 3.868.141-ES e CPF nº 062.747.787-99, fez inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante no contrato social da empresa VITORIA IMPORT E LOGISTICA LTDA EPP (CNPJ nº 20.389.141/0001-08).
 
Art. 299 do CP
(tópico 3.4 da denúncia)
Em 11/06/2016, orientou REGINALDO a, usando a identidade falsa de “Reginaldo Moraes”, RG nº 3.868.141-ES e CPF nº 062.747.787-99, inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante no contrato social da empresa CLARA MAGAZINE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO  (CNPJ nº 21.582.233/0001-10), uma das empresas utilizadas pela organização criminosa para a exportação de rochas contendo cocaína no início da operação da rota de tráfico.
 
Art. 299 do CP
(tópico 3.5 da denúncia)
Em concurso com REGINALDO, apresentou informação falsa à Receita Federal ao elaborar Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário 2014, 2015 e 2016 da identidade falsa de "Reginaldo Moraes", inscrito no CPF falso nº 062.747.787-99 e supostamente nascido em 12/06/1977.

 

 
Art. 299 do CP

 

(tópico 4.3 da denúncia)

Em 21/05/2014, fez inserir no contrato social da empresa VITÓRIA IMPORT E LOGÍSTICA, junto com o também “laranja” R. G. M. (“Reginaldo Moraes”), a identidade de falsa de “Allan Kapische Rodrigues”, CPF nº 062.756.627-86, nascido em 15/02/1978.
 
Art. 299 do CP
(tópico 4.4 da denúncia)

Em 31/08/2014, inseriu os documentos referentes à identidade falsa de “Allan Kapische Rodrigues”, CPF nº 062.756.627-86, nascido em 15/02/1978, para compor falsamente o contrato social da empresa PIZZARIA BELLA MASSA EIRELI – ME, posteriormente transformada na COMERCIAL VEPAU EIRELI EPP, que constava como uma das prestadoras de serviço para a DINAMIKA, empresa constituída para lavar o dinheiro de CHARLES, oriundo do tráfico internacional de drogas.

Art.299 do CP

(tópico “3.6.3” da denúncia)

Segundo a denúncia, o réu REGINALDO foi o responsável por, em 19/09/2017, lavrar procuração pública (fls. 1552/1553 dos autos nº 0501135- 68.2016.4.02.5001), utilizando-se dos documentos falsos em nome de "Reginaldo Moraes", outorgando a JOSE LUIS poderes para gerir os veículos M. Benz/LS 1935, branco, Placas BWR 4817, e I/FORD RANGER, XLS CD2 25. placas OVL 1250, registrados com os dados falsos.

Art. 299 do CP

(tópico “3.6.1” e “3.6.2” da denúncia)

O réu REGINALDO, por duas vezes, fez inserir a identidade fictícia de “Reginaldo Moraes” em Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) para ocultar o nome de CHARLES como real proprietário dos seguintes automóveis:

1)  Em 29/09/2016: Caminhonete FORD RANGER S10, XLS CD2 25, prata, placa OVL 1250,

2)   Em 16/05/2017: Caminhão M.BENZ/LS 1935 (certificado de registro veicular apreendido no apartamento de JOSÉ LUÍS SILVEIRA DUTRA.

Ao examinar os episódios acima, o Juízo Sentenciante identificou excesso na acusação (overcharging) e revisou a tipificação das condutas, no que concluiu:

 "considero inviável a condenação por cada falsum e cada uso de forma autônoma, haja vista a coincidência de contexto fático e de finalidade perseguida pelas condutas concentradas em um mesmo núcleo empresarial." 

Destacou o Juízo que: "Em outras palavras, concordo com a defesa no ponto em que deve haver consideração de crime único quanto à prática das condutas de falsificar e de usar o documento falsificado. Vou mais além para asseverar que diversos dos episódios denunciados representam condutas praticadas em uma progressão criminosa, que ao final caracteriza crime único, no qual a falsidade ideológica em documentos públicos constitui fase-meio ou meio necessário para o crime-fim associado à criação e ao aparente funcionamento regular de cada empresa".

Assim, a sentença condenou os apelantes Augusto César e Reginaldo pelos seguintes crimes de falsidade e uso de documento falso, e seguintes termos:   

1) Uso de documento público ideologicamente falso na constituição da VITÓRIA IMPORT, em 03/06/2014, pelo qual Augusto César foi condenado  à pena de 2 anos de reclusão e Reginaldo  Moraes condenado à pena de 1 ano de reclusão.

2) Uso de documento público ideologicamente falso no quadro social da CLARA MAGAZINE, em 04/07/2016,  pelo qual  Augusto César foi condenado  à pena de 2 anos de reclusão e Reginaldo  Moraes condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão

3) Uso de documento público ideologicamente falso no quadro social da TRANSLOC, em 30/08/2016, pelo qual Augusto César foi condenado  à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e Reginaldo  Moraes condenado à pena de 2 anos de reclusão

4) Uso de documento público ideologicamente falso na PIZZARIA BELLA MASSA EIRELI / COMERCIAL VEPAU, em 04/09/2015,  pelo qual Augusto César foi condenado  à pena de  2 anos e 2 meses de reclusão

5) Falsidade ideológica no CRLV do veículo Ford Ranger S10, placas OVL 1250 , 29/09/2016, pelo qual Reginaldo Moraes foi condenado à pena de 1 ano de reclusão.

6) Falsidade ideológica no CRLV do veículo M. BENZ 1935, placas JYU 1769 (placa verdadeira), ostentando as placas falsas BWR4817, 16/05/2017, pelo qual Reginaldo Moraes condenado à pena de 1 ano de reclusão.

A falsidade dos documentos e o uso que se fez deles é inquestionável, sobretudo porque deram causa a constituição de empresas e a abertura de contas bancárias e cadastros na receita federal em nome de pessoas fictícias, não havendo dúvidas quanto à materialidade delitiva, o que sequer é questionado pelos réus apelantes. A falsificação dos documentos de identidade e CPF emitidos em nome do ficticio "Reginaldo Morais" pode ser confirmada pelos documentos constantes do evento 1, INQ12; pela Informação Policial n° 009/2017 (AP 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 51, fl. 1), o que resultou no desencadeamento de sucessivas falsificações como a emissão do CPF e criação de pessoas jurídicas.       

No caso, o apelante A. C. F. R. sustenta em suas razões recursais (evento 33, DOC1) que não sabia que o corréu Allan e Reginaldo usariam nomes falsos, repisando a versão de que teria exercido regularmente suas funções de contador. Afirma não haver provas de que teria cooptado os corréus, e afirma que as falas deles não merecem crédito, pois um deles, o Allan,  teria se tornado colaborador. 

Já o apelante Reginado Gomes Morais não nega ter falsificado e usado os documentos em nome de "Reginaldo Moraes". Em suas razões recursais (evento 19, DOC1), apenas pede que seja aplicado o princípio da consunção, de forma que as falsificações de CRLV de veículos sejam absorvidos pelos crimes de uso de documento falso nas constituições das empresas de fachada.   

Não há como acolher tais pleitos.

A alegação defensiva de que Augusto César teria exercido legalmente a função de contador e que ingenuamente foi enganado pelos falsários Allan e Reginaldo e corréus traficantes, decididamente, não convence. 

É preciso rememorar que A. C. F. R. foi condenado por pertencimento à organização criminosa  (artigo 2º § 4º da Lei 12850/2013) nos autos da ação penal nº 5006836-11.2018.4.02.5001, ocasião em que foi afirmado que todas as suas ações naquele contexto sempre estiveram ancoradas em atos ilícitos, no que foi afastada qualquer alusão referente a alegada  boa-fé de seus atos.  Aqui, vale recordar as valiosas considerações tecidas naquele julgamento pelo Desembargador Federal Antônio Ivan Athié, então Relator e hoje aposentado, in verbis: 

  "Nesse ponto, a participação do apelante A. C. F. R. na organização criminosa foi de fundamental importância. Na condição de contador, criou as empresas de fachada Transloc e Promarg, fazendo inserir dados sabidamente falsos, principalmente colocando "laranjas" em seus quadros societários. A Promarg, como já se disse, foi a empresa utilizada para exportar as duas primeiras remessas de cocaína para a Bélgica, no ano de 2016, enquanto que a Transloc serviria aos mesmos propósitos no ano de 2017.

Assim, constata-se objetivamente que a relação do apelante Augusto César Ferreira Filho com a organização criminosa era igualmente estável, sendo homem de confiança para cuidar da burocracia desde as primeiras remessas.

A versão do apelante Augusto de que limitava-se a prestar serviços lícitos de contador não convence. As evidências revelam que ele dolosamente fez inserir a pessoa fictícia "Reginaldo Moraes, CPF 062.747.787-99" no quadro societário da empresa Transloc, tratando-se de identidade falsa usada por Reginaldo Gomes de Morais (CPF nº 096.955.767-07), o que era de seu conhecimento.

Note-se que, em sede policial (Evento 8, anexo 2, folha 19/20),  Reginaldo Gomes de Moraes disse que é comerciante e estava com o "nome sujo", de modo que usava os documentos falsos para trabalhar. Afirmou que foi Augusto que pediu seus documentos falsos para abrir uma empresa de nome Transloc para comprar e exportar granito, e que também abriu uma conta bancária em nome dessa empresa, tendo, como contrapartida, recebido R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 1250). Afirmou, ainda em sede policial, que assinou cheques da empresa e fez saques de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e deu para Augusto.

Em igual sentido, foram as declarações de Allan Anderson Kapish Alves (Evento 8, anexo 10, folha 32) que, em sede policial, confessou que usou documentos falsos, a pedido do apelante Augusto, para figurar como sócio de empresas de fachada (Vitória Import; Comércial Vepau), em troca de pagamentos mensais. 

Há outros fatos igualmente relevantes que demonstram a integração de Augusto à organização criminosa. Ele se preocupou em saber sobre um registro policial de um roubo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sofrido por José Luis, quando este saia de uma agência bancária após ter sacado o valor de contas da Transloc, o que poderia chamar a atenção para a movimentação fianceira da empresa. Além disso, o próprio apelante, em juízo, confirmou suspeitar que Charles estaria lavando dinheiro. É certo também que Augusto sabia que Charles comprava notas fiscais para esquentar a venda de blocos, conforme mensagens de whatsapp por eles trocadas no mês de março de 2017, transcritas na sentença (Evento 312, folha 65). 

Assim, apesar de não haver provas seguras de que Augusto sabia especificamente do tráfico internacional de drogas, é indiscutível seu pertencimento ao braço da organização criminosa liderada pelo correú Charles em solo brasileiro, eis que criava empresas de fachada, aliciava falsários e providenciava documentos falsos, além de auxiliar diretamente a movimentação de recursos financeiros com abertura de contas em nome de pessoas fictícias e guardando cheques assinados, sendo longeva sua participação nas ações criminosas." (evento 52, DOC2, autos nº 5006836-11.2018.4.02.5001)   

O quadro aqui é o mesmo. Mais uma vez, nada foi trazido pela defesa que confirmasse a versão de que o apelante Augusto César foi iludido por falsários ou traficantes. Lado outro, restou evidenciado que era ele quem geria as empresas de fachada, interagindo como os demais integrantes, conforme verificado das mensagens de whatsapp mencionadas na sentença. Além disso, aqui nestes autos surgem mais evidências a reforçar a dedicação do apelante Augusto Cérsar em praticar crimes de falso, como sucedeu com as fraudes contábeis em torno da empresa DINAMIKA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, tendo sido emitidas notas fiscais frias, criadas receitas ficticias para justificar o acréscimo patrimonial de Charles Silveira Dutra e, até mesmo, para justificar o recebimento de valores em sua própria conta bancária (de Augusto César).

Além das provas documentais, os depoimentos dos corréus Reginaldo e Allan também convergem em apontar Augusto César como responsável por contactá-los e solicitar  que falsificassem documentos e que comparecessem aos órgãos de registros, tendo Augusto César oferecido contrapartidas financeiras. Não há dúvidas assim quanto à participação efetiva e consciente de Augusto César Ribeiro Ferreira na falsificação e utilização desses documentos.  

Igualmente descabida a pretensão de Reginaldo de ver a inserção de dados falsos nos CRLV dos veículos Ford Ranger S10 (placa OVL 1250) e Mercedes Benz 1935 (placa JYU 1769) absorvidas pelos crimes de uso de documento falso atinentes à constituição das empresas de fachada, pois são ações completamente independentes, não podendo ser concebida um singela relação meio - fim, já que não se comunicam e não guardam nexo causal entre si. São ações autônomas.

Nesse ponto, a sentença bem destacou que "Em relação aos CRLVs de veículos em nome de “Reginaldo Moraes”, emitidos em 29/09/2016 e 16/05/2017 (tópicos 3.6.1 e 3.6.2 da inicial), não restou caracterizado eventual vínculo entre o contexto de aquisição simulada desses automóveis e as necessidades de funcionamento legal de uma das empresas em voga. Neste caso, cada CRLV emitido em nome fictício caracteriza conduta criminosa de potencialidade lesiva autônoma, enquadrável no art. 299 do Código Penal, consistente em falsidade ideológica de documento público (CRLV), e punida com pena de “reclusão, de um a cinco anos”, além de multa cumulada."  

Incabível igualmente a continuidade delitiva, dado o espaçamento de tempo entre as condutas.

No que diz respeito à dosimetria dos crimes de falso, o Ministério Público Federal afirma em suas razões recursais (evento 890, DOC1) que as penas de Augusto César e Reginaldo devem ser majoradas por conta de circunstâncias  agravantes não computadas. Entende que a sentença deixou de considerar que Augusto dirigia as atividades dos demais agentes (artigo 62, inciso I, CP), que oferecia e prometia recompensas (artigo 62, inciso IV do Código Penal), e que os crimes foram cometidos para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (artigo 61, inciso I do CP).

Passando os olhos nas penas fixadas aos apelantes, vejo que o Juízo teve o cuidado de examinar minuciosamente caso a caso, e a pena de cada delito foi efetivamente individualizada, a cujos fundamentos me reporto.

Quanto ao papel exercido pelo apelante Augusto César como contador da organização criminosa, é certo que ele aliciava terceiros para compor os  quadros societários das empresas com nomes fictícios, oferecendo recompensas, mas não vislumbro densidade capaz de justificar a incidência das agravantes. A meu ver, a sentença encontra-se adequada em concluir pelo concurso do apelante e dosar sua pena-base acima do mínimo legal, em patamar maior que a do corréu Reginaldo, dadas as particularidades das ações cometidas pelo apelante Augusto.

Também quanto ao fato de os crimes terem sido cometidos para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (artigo 61, inciso I do CP), vejo que a sentença analisou caso a caso e aplicou a agravante ao examinar o uso de documento público ideologicamente falso no quadro social da TRANSLOC, em 30/08/2016.  Mais uma vez, apesar de graves os outros crimes de falso praticados, assim como constou da sentença, não verifico motivos substanciais para fazer incidir a respectiva majorante.     

3) Dos crimes de lavagem de dinheiro.

Já o segundo bloco das acusações contidas na denúncia diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro de interesse da organização criminosa que teriam sido cometidos por A. C. F. R. e I. S. D..

Sobre estes eventos, é narrado que Augusto César seria o responsável por conduzir as operações necessárias para branquear ativos financeiros e dar aparência de licitude ao patrimônio que Charles Silveira Dutra teria adquirido com a promoção do narcotráfico internacional, enquanto que Inajara teria adquirido bens em próprio nome com os proveitos criminosos disponibilizados por seu irmão Charles.

Examinando os crimes de lavagem imputados à Augusto César, afirma a denúncia  que ele teria usado a empresa Dinamika Assessoria e Consultoria Empresarial EIRELI para gerir e lavar recursos financeiros ilícitos em benefício de Charles Silveira Dutra, cuidando da emissão de notas fiscais e de declarações fiscais, conforme resumo abaixo feito na sentença.

Art. 1º, caput e § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/1998
(tópico 1 da denúncia)

- No período de 2014 a 25/09/2017, consciente e voluntariamente, colaborando com CHARLES SILVEIRA DUTRA, ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores e bens provenientes, direta ou indiretamente, do crime de tráfico internacional de drogas, especificamente por ter constituído a empresa DINAMIKA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 08/07/2015, com objeto social “atividade de consultoria, comissária de despachos, compra e venda de imóveis próprios e marketing direto”, que era usada por CHARLES para falsamente auferir renda e justificar a aquisição de patrimônio.
- Para tanto, o contador AUGUSTO era responsável não só pelas declarações de imposto de renda da pessoa física de CHARLES, como também por preparar a pessoa jurídica para viabilizar a lavagem de dinheiro, criando falsas receitas por intermédio da empresa DINAMIKA, tendo ocultado e dissimulado, entre os anos de 2015 e 2016, a origem, natureza e propriedade de bens e valores, totalizando a quantia de R$ 531.832,00 oriundos do tráfico internacional de drogas, da seguinte forma:
a) a partir da conversão de valores em renda para a DINAMIKA, viabilizou-se a aquisição dos Apartamentos 401 e 402, do HOTEL GO INN, situado na Av. João Batista Parra, 261 - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-120, tendo como proprietário formal a pessoa jurídica DINAMIKA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI-ME;
b) Além dos apartamentos, o ingresso dissimulado de valores na DIMANIKA viabilizou a transferência de recursos com aparência lícita à pessoa física de CHARLES entre os anos de 2015 e 2016, no montante de R$ 453.000,00, integralizados ao patrimônio de CHARLES por intermédio da DINAMIKA.
 

A empresa Dinamika foi constituida em 08/07/2015, em nome de  Charles Silveira Dutra, período condizente com o narcotráfico, sendo que suas contas bancárias foram abastecidas com valores oriundos da PIZZARIA BELLA MASSA EIRELI – ME,/COMERCIAL VEPAU EIRELI EPP (empresas constituidas com documentos falsos de Allan Kapish). Todas as empresas eram efetivamente geridas por Augusto César e Charles Silveira.

Em posse dos recursos financeiros, a empresa Dinamika foi utilizada para:

a) adquirir os apartamentos 401 e 402, do HOTEL GO INN, situado na Av. João Batista Parra, 261 - Praia do Suá, Vitória/ES, 29052-120 e.

b) transferir recursos com aparência lícita à pessoa física de CHARLES entre os anos de 2015 e 2016, no montante de R$ 453.000,00,  

As aquisições dos apartamentos e as movimentações de valores também ocorreram em período contemporâneo às atividades de tráfico internacional de drogas. Constata-se claramente que Charles não tinha atividade lícita compativel, e era Augusto quem gerenciava a empresa, figurando, também, como seu formal e real contador. As provas evidenciam que Augusto tratou também das declarações de imposto de renda de Charles, declararando o patrimônio adornado como fruto de causa econômica lícita. 

Os atos dissimulatórios foram substanciais a ponto de efetivamente mascararem a procedência dos recursos do narcotráfico e da  organização criminosa. As transferências bancárias foram calçadas contabilmente em consultorias empresariais para justificar o recebimento dos valores e as aquisições imobiliárias. Para os olhos da sociedade, Charles Silveria Dutra se apresentava como um bem-sucedido empresário na economia formal, cuja roupagem foi meticulosamente desenhada por A. C. F. R., com diversas camadas de proteção.  

Assim como já examinado no tópico anterior,  não merece acolhida a tese trazida por Augusto César Ferreria Ribeiro, em suas razões recursais, de que seria apenas um contador e que desconhecia as práticas criminosas. A propósito das notas fiscais - que materializariam o crime de lavagem de ativos - não prospera a versão de que a posterior anulação delas junto à prefeitura de Vitória delas seria impeditivo para concluir que os proveitos foram lavados.   

O papel ativo do apelante Augusto no que tange às operações de lavagem de dinheiro envolvendo a empresa Dinamika e as declarações fiscais de Charles Silveira Dutra está igualmente demonstrada. A tentativa de reduzir a relevância de sua conduta para promoção da lavagem de dinheiro também não condiz com as provas dos autos. 

Nesse ponto, a sentença registra que

"Abro parênteses aqui para registrar que, embora a defesa alegue falta de provas de que o réu AUGUSTO CÉSAR FERREIRA tenha realizado as Declarações de Imposto de Renda de CHARLES, os e-mails interceptados na fase investigativa comprovaram o contrário, conforme se afere às fls. 35 e 36, do evento 204 da MC 0501340-63.2017.4.02.5001. Trata-se de e-mails de AUGUSTO CÉSAR para CHARLES, em 09/03/2016, encaminhando Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2015, e em 17/05/2017, encaminhando Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2016. Em ambos, o teor da declaração encaminhada por AUGUSTO aponta a DINAMIKA como fonte pagadora de CHARLES, cabendo destacar que CHARLES se evadiu para o México desde abril de 2016, após as apreensões na Bélgica, e ainda assim constou em sua DIRPF o total de R$ 96.000,00 recebidos da DINAMIKA durante o ano de 2016.                       

Igualmente relevante notar, ao menos em parte, as fontes das receitas da empresa Dinamika foram alicerçadas em simulados serviços de "publicidade" ou de "despachos aduaneiros" prestados para a Comercial Vepau Eirelli, com se vê das notas fiscais hospedadas no evento 740, DOC2, posteriormente canceladas.

O fato de as notas fiscais terem sido posteriormente canceladas em nada altera a conclusão quanto à consumação da lavagem dos valores, posto que as ações criminosas claramente cumpriram seu papel de dar aparência lícita ao proveito amealhado. O posterior cancelamento para possivelmente evitar alguma tributação em nada afetou a dissimulação da origem ilícita dos recursos financeiros.

Ademais, as mensagens de Whatsapp e demais provas colhidas  demonstram que Augusto César  tinha a confiança dos demais integrantes, organizando, com eles, as movimentações de valores e demais atos visivelmente fraudulentos, sendo que a sentença descreve com riqueza de detalhes a interação de Augusto no esquema criminoso para cuidar da atos burocráticos, a cujos fundamentos me reporto. Ademais, ao ser condenado  por organização criminosa nos autos nº 5006836-11.2018.4.02.5001, o voto condutor destacou: 

"Diálogos pelo WhatsApp extraídos de aparelhos celulares apreendidos também revelam que AUGUSTO sabia que os vultosos recursos movimentados pela pessoa jurídica TRANSLOC eram de origem ilícita. Isso porque ele, após o roubo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sofrido por JOSÉ LUIS, prontamente disponibilizou seu advogado a CHARLES para “acompanhar o depoimento do REGINALDO com intuito de pegar cópia de tudo e tentar descobrir quem fez o BO e como chegou a notícia na delegacia patrimonial” (fl. 2037). Ora, a conduta normal de uma vítima de um crime de roubo é acionar a polícia, a fim de identificar os autores do delito; todavia, no caso concreto, AUGUSTO e CHARLES ficaram preocupados em saber quem registrou o boletim de ocorrência, certamente para que a Polícia Civil não descobrisse a origem do dinheiro subtraído bem como o fato de Reginaldo figurar como “laranja” de CHARLES na TRANSLOC. O próprio AUGUSTO, em seu interrogatório judicial, afirmou que suspeitava que CHARLES estaria lavando dinheiro.

Portanto, AUGUSTO tinha pleno conhecimento de que CHARLES e seus asseclas exerciam alguma atividade ilícita que lhe rendia muito dinheiro, mas, mesmo assim, prestava-lhes serviços de contabilidade e os auxiliava na prática de alguns delitos."

É bem verdade que não há informações sólidas quanto ao conhecimento do apelante Augusto de que a organização se dedicaria ao tráfico internacional de drogas, mas isso não impede sua condenação por lavagem de dinheiro  nestes autos, a se considerar que os crimes foram praticados depois do ano de 2012, quando o artigo 1º da Lei 9613/98 já vigia com redação "Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Em verdade, ele sabia e participava das práticas ilícitas relacionadas aos crimes de falsos que praticava de forma continuada no seio de uma organização criminosa.

E como já se disse, sobram evidências da participação de Augusto em crimes de falsos, de que movimentava vultosos valores em nome de empresas de fachada, maquiadas contabilmente, enfim que os valores não teriam procedência lícita. Some-se ainda que Augusto também continuou suas investidas criminosas mesmo depois de Charles Silveira Dutra ter fugido para o México, por conta da apreensão de drogas na Europa. 

Assim correta a condenação do apelante Augusto César Ribeiro Ferreira pelo crime de lavagem de dinheiro (artigo 1º (artigo 1º, caput, e §1°, inbciso I, da Lei nº 9.613/1998), pois tinha completo conhecimento das atividades ilícitas das quais participou como coautor, e conscientemente agia com o fim de branquear ativos financeiros na empresa Dinamika e forjar declarações fiscais de Charles Silveira  Dutra, criando artificiais fontes de renda. 

Por sua vez, a apelante I. S. D. foi condenada por 1 (um) crime de lavagem de dinheiro, por ter adquirido dois bens imóveis em próprio nome e em sociedade com seu irmão  Charles Silveira Dutra, com recurso do narcotráfico, a saber: 

a) 1 (um) terreno em Campo Bom/RS pelo valor de R$ 65.000,00 em 15/10/2015; No caso, foi celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de terreno (Lote nº 5, quadra D, situado no bairro Rincão), no valor de R$ 65.000,00, constando, como promitentes vendedores, Volmer Silveira Darde e Carmen Lúcia da Silveira Dutra Darde, e, como promitente compradora, I. S. D., com reconhecimento de firmas pelo Primeiro Tabelionato de Novo Hamburgo/RS em 16/10/2015 (processo 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 58, fls. 45/47) 

c) 1 (uma) casa lotéria pelo valor de R$ 215.000,00 em 19/07/2017. No caso, foi celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de ponto comercial e transferência de permissão de casa lotérica, datado de 20/06/2017, no valor de R$ 335.000,00, constando como promitentes compradores I. S. D. e CHARLES SILVEIRA DUTRA, tendo como objeto a casa lotérica decorrente da qualificação originária da permissão de código18.020.986-8, bem como a pessoa jurídica de direito privado LOTÉRICA VMSM LTDA (processo n° 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 58, fls. 83/86 – item 1 do Auto de Apreensão 427/2017). 

Em sua defesa, a apelante Inajara pede sua absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, que seja reduzida a prestaçao pecuniária arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na sentença.

Em suas razões recursais, afirma que agiu de boa-fé, e que "achava estranho o comportamento e as atitudes de Charles, porém, nunca teve conhecimento de nada que ele fazia, não podendo assim ser responsabilizada por crime que não praticou". Discorre que "a postura da apelante se deu em decorrência da relação familiar, pois apenas buscava auxiliar seu irmão, que se encontrava distante fisicamente, devendo a sua postura ser considerada como favores entre irmãos, sem qualquer intenção de prática ilícita". Afirma também que nunca recebeu qualquer vantagem financeira de seu irmão. 

Acrescenta sua defesa que "Na visão da apelante, Charles possuía empresas e a renda destas lhe proporcionava as aquisições em questão, logo, não havia nenhuma ilicitude nestas ações. Inclusive, em momento algum estranhou quando o irmão adoeceu, porque imaginou que as empresas continuavam seu curso normal, produzindo e obtendo lucros" e que "A apelante somente desconfiou das atitudes de seu irmão, após a prisão deste, pois antes disso, conforme sustentado, não suspeitava de qualquer atitude ilícita."

Já o Ministério Público entende que o Juízo incorreu em erro ao condenar a apelante por apenas um delito. Afirma em suas razões recursais que cada bem adquirido resultaria em um crime autônomo e que nao há como considerá-los como "etapas diversas de um mesmo processo de lavagem" como fez a sentença.  Pede assim que a sentença seja reformada de forma que Inajara seja condenada por dois crimes de lavagem de dinheiro, em concurso material.

Pois bem.

Não há dúvidas de que os recursos injetados nas compras dos imóveis já haviam passado por um primeiro ciclo de branqueamento com as manobras contábeis conduzidas pelo apelante  Augusto César e Charles Siveira Dutra, no que bem destacou a sentença que:

"uma análise conjuntural dos fatos denunciados demonstra que o processo de ocultação e dissimulação dos recursos auferidos em decorrência da traficância atribuída a CHARLES e seus parceiros se deu a médio/longo prazo, iniciando-se com a criação da DINAMIKA em 2015, em nome de CHARLES, e prosseguindo com a emissão de notas fiscais da DINAMIKA a partir de 2015, a inserção de rendimentos recebidos da DINAMIKA na declaração de IRPF de CHARLES a partir do exercício de 2016, a subsequente aquisição de imóveis em nome da DINAMIKA e, já em 2017, a compra de uma casa lotérica em conjunto com sua irmã, na perceptível tentativa de aparentar um processo de evolução patrimonial normal de um empresário com sucesso"..

A sentença também observou que os processos de aquisição da casa lotérica já estavam em adiantada fase e que Charles Silveira Dutra já havia quitado R$ 215.000,00 do total de R$ 335.000,00 pelo negócio, o que foi feito em pouquíssimo tempo, até que fosse preso em 25/09/2017, quando da deflagração da Operação  Blockbuster 2. Destacou ainda que a quitação integral só não ocorreu antes disso por conta do roubo de R$ 100.000,00, que surpreendeu José Luis (pai de Inajara) na saída da agência bancária após o saque de valores da conta da TRANSLOC.

De igual modo, está evidenciado que I. S. D.  adquiriu em nome próprio um terreno no Bairro Rincão, Novo Hamburgo/RS, no ano de 2015, com recursos financeiros de Charles, assinando promessas de compra e venda, levadas ao reconhecimento de firma em cartório. 

A alegação da apelante Inajara de que teria agido de boa-fé não encontra apoio nas provas dos autos. Sobressai que ela participava ativamente da administração dos valores dos bens, em conjunto com seu irmão Charles e seu pai José Luis, com eles compartilhando a tomada de decisões, de modo que está correta a sentença ao concluir pela participação dolosa da apelante, nos seguintes termos:

Quanto à participação consciente e deliberada de INAJARA nos atos de lavagem de dinheiro acima identificados, embora a ré e a defesa técnica insistam no desconhecimento da origem escusa dos recursos de CHARLES, a concatenação dos elementos de prova aponta em direção oposta.

 Várias ligações telefônicas interceptadas demonstraram seu papel de interferência ou administração em questões alusivas aos bens adquiridos por CHARLES. Por exemplo, as conversas de índices 9329170, 9343502, 9354132, 9361975, 9502577 aludem à Casa Lotérica;  a conversa de índice 9384998 confirma que INAJARA tinha em seu poder os documentos do terreno do Volmer; e a conversa de índice 9480406 atesta o controle de contas de CHARLES por parte de INAJARA (transcrições disponíveis na MC 0501340-63.2017.4.02.5001, evento 192, fl. 59; evento 193, fls. 61, 63/64 e 66; evento 196, fls. 52 e 54).

 Embora INAJARA tenha alegado, em sua autodefesa (evento 701), que o controle de contas que fazia para seu irmão era restrito à ajuda com pagamentos de contas da casa de CHARLES no Rio Grande do Sul, para que não houvesse corte de água e luz, as conversas captadas durante a investigação revelam mais do que isso.

 INAJARA chegou a disponibilizar sua conta bancária pessoal a seu irmão para depósitos de valores altos destinados a pagamentos do interesse de CHARLES, quantias que superam contas regulares de água e luz, como se pode depreender do recibo de R$ 31.000,00 encaminhado via WhatsApp no dia 29/03/2017 (processo 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 63, fls. 28 e 30). No mesmo diálogo em que consta o referido recibo, desvela-se a ingerência de INAJARA em outros pagamentos alusivos a bens acumulados por CHARLES após sua incursão na traficância (IPVA, cavalos adquiridos por CHARLES), bem como em providências típicas da administração de bens, pois INAJARA resolve questões e trata com seu irmão a respeito do seguro do Corolla, da transferência do caminhão, do envio de recursos para o México, da chegada de um veículo BMW, conforme se extrai das mensagens acostadas ao processo 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 63, fls. 28 e seguintes.

 Das conversas registradas em WhatsApp, também se afere o início das tratativas referentes à aquisição da casa Lotérica localizada em Novo Hamburgo/RS em 26/04/2017, quando CHARLES avisa a INAJARA que pretende tomar um café com o dono da Lotérica e, em 04/05/2017, quando INAJARA avisa a CHARLES que o dono da Lotérica fez contato. Na ocasião, INAJARA indaga a seu irmão: “o que eu faço? Vamos dar andamento?”, e obtém resposta positiva. A sequência das mensagens evidencia que INAJARA aderiu ao intento de seu irmão e passou a se movimentar no sentido de viabilizar a concretização da compra da Casa Lotérica, pois ela solicita a CHARLES a documentação necessária, fala da reunião agendada com a Caixa Econômica Federal, entre outros procedimentos (vide processo 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 63, fls. 31/34).

 Com efeito, a testemunha Antônio Carlos Amaral da Silva, responsável pela negociação da Lotérica, declarou em Juízo (eventos 652 e 660) que INAJARA participou ativamente das tratativas para a aquisição do bem, juntamente com seu irmão CHARLES. Declarou também que os valores recebidos eram enviados diretamente para a Caixa Econômica Federal, a título de abatimento de um empréstimo que o depoente mantinha junto à instituição bancária. Acrescentou que todos os pagamentos eram feitos por CHARLES ou por uma terceira pessoa diferente de INAJARA. Além disso, confirmou que, enquanto transcorria o processo de autorização da Caixa para a conclusão da compra e venda, INAJARA ia pessoalmente à Casa Lotérica para acompanhar as atividades e receber treinamento, a fim de que oportunamente assumisse a gerência do negócio. Acrescentou, por fim, que apenas INAJARA ia à Lotérica.

 Denota-se, assim, que todo o importe de recursos voltados à aquisição da Casa Lotérica provinha de CHARLES, e INAJARA tinha conhecimento disso. Ainda assim, concordou em figurar como adquirente da pessoa jurídica. 

 A alegação de INAJARA no sentido de que pagaria sua parte na sociedade com sua mão-de-obra não afasta os atos de lavagem praticados. Na verdade, a acusada fez constar seu nome na promessa de compra e venda, comprometendo-se a pagar valores dos quais não dispunha e que seriam trazidos da atividade ilícita desenvolvida por seu irmão.

INAJARA declarou em Juízo que CHARLES nunca havia trabalhado com Lotérica e que não sabia o interesse de seu irmão nesse ramo, muito embora ele tenha lhe dito que pretendia se estabelecer no Rio Grande do Sul e ficar em um lugar estável para ter uma renda. Nesse contexto, INAJARA aceitou aprender os procedimentos da Lotérica – ramo em que CHARLES não tinha qualquer experiência – e ajudar seu irmão em seu intento. 

Ou seja, mais do que “emprestar seu nome”, impõe-se convir que INAJARA dispôs-se a trabalhar e a gerenciar a Lotérica, onde receberia uma porcentagem dos ganhos para, como pessoa da confiança de CHARLES, conduzir o negócio lícito que provavelmente CHARLES continuaria a utilizar para lavar dinheiro e justificar a ampliação de seu patrimônio. Merece rejeição, portanto, a tese de que a atuação de INAJARA se reduziu à prestação de meros favores entre irmãos.

 Neste viés, assiste razão ao MPF ao ponderar em memoriais:

 Para além das assertivas acima, relembre-se que, conforme apontado na inicial, INAJARA confirmou que CHARLES lhe disse, quando fugiu para o México, que estava deixando o país por problemas com a Receita Federal, por falta de pagamento de impostos. Assim, não há dúvidas de que INAJARA sabia que CHARLES tinha problemas coma Justiça e ocultava patrimônio, tentando se furtar da aplicação da lei penal, ainda que ignorasse o real motivo, não podendo alegar ausência de dolo ou mero auxílio ao irmão.

Todo o contexto narrado posiciona INAJARA como alguém que sabia da aquisição de bens de alto valor por parte de seu irmão e acompanhava isso de perto, administrando diversas questões correlatas. Não é razoável supor que INAJARA sequer desconfiasse da procedência ilegal dos recursos auferidos por CHARLES, haja vista a completa ausência de justificativa lícita para tamanha evolução patrimonial por parte de alguém que, pouco tempo antes, não detinha patrimônio algum e que inclusive já tinha se evadido para outro País em razão de problemas com o Estado.

Destaco que as conversas travadas entre INAJARA e seu irmão revelam uma relação de proximidade, em que a ré não apenas faz algumas cobranças a seu irmão, mas também dá orientações (v.g.: “Charles, vamos esperar para fazer a transferência do caminhão. Se fechar com o cara da lotéric, já passamos direto para o nome dele” – AP 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 63, fls. 37). Nesse panorama, não há plausibilidade na tese de desconhecimento sobre as atividades do irmão, calcada na alegada postura discreta e reticente de CHARLES. Ainda que CHARLES mantivesse postura geral reservada, a incursão em questões financeiras do irmão é prova de que, com INAJARA, CHARLES mantinha relação de intimidade e confiança. Não por outro motivo INAJARA ficava encarregada inclusive de fazer controle de contas de seu irmão, fato admitido pela ré em Juízo. Não se trata, aqui, de dedução fundada objetivamente no vínculo de parentesco entre INAJARA e CHARLES, mas de convicção extraída de elementos de prova desveladores do trato privado entre a ré e seu irmão e de ações concretas adotadas por INAJARA em prol do patrimônio que ele construía.

Ressalto aqui, também, o diálogo em que INAJARA pede a seu irmão para “chamar o pai no whats” (JOSÉ LUÍS), e envia o número que ele deve utilizar para esse fim, bem como a mensagem em que CHARLES pede à INAJARA que lhe envie o número de telefone que ela usa para falar com o pai (AP 0501135-68.2016.4.02.5001, evento 63, fls. 41 e 59). Ora, o uso de linhas diferenciadas por parte de JOSÉ LUÍS, braço executor de importantes tarefas no esquema delituoso em causa, evidencia a consciência de INAJARA acerca da necessidade de seu pai manter determinadas conversas em linhas específicas, desvelando mais uma vez a ilicitude existente nas atividades que resultavam no lucro de CHARLES.

Por fim, para espancar qualquer dúvida quanto ao conhecimento de INAJARA acerca da ilicitude dos negócios de seu irmão, merece destaque o diálogo entre INAJARA e seu pai JOSÉ LUÍS, poucos dias antes da deflagração das medidas cautelares e da apreensão da droga em Cachoeiro de Itapemirim/ES. JOSÉ LUÍS recomenda que INAJARA apague todas as conversas, compartilha com a filha que 90% do trabalho já havia sido concluído (referindo-se veladamente ao trabalho de ocultação da droga na rocha, por si acompanhado) e solicita que ela dê esse recado a CHARLES. Na sequência, INAJARA transmite o recado a seu irmão (evento 1, INQ13, fl. 19/21)

         

 

 

Por todo o exposto, considero caracterizado o dolo pelas próprias circunstâncias que permeiam a prática atribuída a INAJARA.

Ao final, concluo que INAJARA deve ser condenada pela prática dolosa do crime de lavagem de dinheiro pertinente à compra do terreno e da Lotérica, e absolvida quanto à imputação correspondente à compra da unidade de resort em Gramado. 

 

Como se vê acima, o acervo probatório acima revela que a apelante Inajara possui confiança de seu pai José Luis e de seu irmão Charles Silveira Dutra até mesmo para que intermediasse mensagens sensíveis acerca do narcotráfico. Alem disso, ela gerenciava ativamente os bens amealhados, interagindo com eles por diferentes números de telefones celulares, e recebeu orientações de apagar mensagens que trocavam, sem questionar. Essas ações teriam ocorrido mesmo depois de Charles Silveira Dutra ter fugido do Brasil.           

Assim, como bem observou a sentença, a imersão sobre tais provas revela que as ações da apelante não eram casuísticas, mas sim que ela também estava inserida naquele ambiente de tratativas.        

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).

Assim, dadas as circunstâncias fático-objetivas aqui minudenciadas, entendo que a apelante Inajara adquiriu dois imóveis, em negócios celebrados em conluio com seu irmão Charles Silveira Dutra, reinserindo assim os proveitos na economia formal, mascarando a procedência criminosa. Não é equivocado afirmar, portanto, que a relevância da criminalização da lavagem de capitais “está intrinsicamente vinculada à finalidade de progressivo distanciamento do produto de infração penal de sua origem ilícita” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico: volume 02. Saraiva: São Paulo, 2016, p. 469.)

Em resumo, há uma clara causalidade entre os imóveis adquiridos em nome da apelante  e sua origem infracional, não havendo, sequer, mesclas de capitais lícitos com ilícitos. Esses bens foram adquiridos com valores que haviam passados por um primeiro ciclo de lavagem na empresa Dinamika, e eram reintroduzidos na economia foram como se lícitos fossem. 

A propósito, valem as lições de BOTTINI:

São exemplos de ocultação a fragmentação dos valores obtidos para a movimentação de pequenas quantias incapazes de chamar atenção das autoridades públicas, o que não exijam a comunicação necessárias de parte dos particulares colaboradores (smurfing), o depósito de capital em conta de terceiros, sua conversão em moeda estrangeira, em outros ativos, e a compra de imóveis em nome de laranjas. Enfim, ocultar e qualquer ato inicial de proteção do produto ilícito dos olhares públicos.

A dissimulação é o ato - ou conjunto de atos - posterior à ocultação. Há quem a caracterize como um ocultação mediante ardil, ou como a segunda etapa do processo de lavagem. Dissimular é o movimento de distanciamento do bem da sua origem maculada, a operação efetuada para aprofundar o escamoteamento, e dificultar ainda mais o rastreamento de valores. É um ato um pouco mais sofisticado do que o mascaramento original, uma passo além, um conjunto de idas e vindas no círculo financeiro ou comercial que atrapalha ou frusta a tentativa de encontrar sua ligação com o ilícito antecedente. São exemplos de dissimulação as transações entre contas correntes no país e no exterior, a movimentação de moeda via cabo, a compra e venda sequencial de imóveis por valores artificiais, a efetuação de retro empréstimos - empréstimos simulados em que o tomador é o real titular da soma que obteve por meios ilícitos - sempre com o intuíto de conferir revestimento ou aparência de legitimidade aos bens de origem maculada.

Nesse compasso, correta a condenação da apelante Inajara como incursa nas sanções do artigo 1º da Lei nº 9613/98. Em que pese o Ministério Público Federal sustentar em suas razões recursais que a aquisição de dois imóveis (terreno e a aquisiçao da lotérica) daria causa a crimes distintos, considero ser mais acertada a sentença considerá-las como etapas de um único processo de lavagem, o que foi valorado negativamente como circunstâncias do crime

De outro lado, considero elevado o valor da prestação pecuniária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) imposta na sentença como pena restritiva para a apelante Inajara, porquanto não há parâmetros seguros de que ela teria capacidade financeira para suportar o pagamento. Isso fatalmente levaria seu inadimplemento e posterior conversão em pena privativa de liberdade, incompativel com o propósito das penas restritivas. Considero assim ser razoável reduzir a prestação pecuniária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   

4. Conclusão.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Inajara tão somente para reduzir o valor da prestação pecuniária, negando provimento ao demais recursos. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504658v148 e do código CRC 3ff1dcc3.

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Documento:20002504659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5012522-81.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF E DAS DEFESAS. OPERAÇÃO BLOCKBUSTER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COMO CRIMES ANTECEDENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EMPRESAS DE FACHADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS COM PROVEITOS ILÍCITOS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DO VBALOR DA PRESTAÇAO PECUNIÁRIA IMPOSTA A UM  DOS APELANTES. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por A. C. F. R., R. G. M. e I. S. D. contra sentença que os condenou por crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.613/1998), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299 do CP), praticados em favor de organização criminosa ligada ao tráfico internacional de drogas (Operação Blockbuster). O MPF requer exasperação das penas e condenação de Inajara por dois crimes autônomos de lavagem; os réus postulam absolvição ou redimensionamento das penas, alegando ausência de dolo e aplicação da consunção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a autoria e o dolo nos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso atribuídos a Augusto Cesar e Reginaldo; (ii) estabelecer restou configurado o crime de lavagem de dinheiro em relação a Augusto Cesar e Inajara, inclusive quanto ao número de delitos imputáveis; (iii) determinar se a dosimetria comporta agravamento ou redução, inclusive quanto à incidência de agravantes e à aplicação do princípio da consunção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso restam comprovadas por documentos, registros oficiais e depoimentos convergentes, evidenciando a criação de pessoas fictícias e empresas de fachada para atender aos interesses da organização criminosa.

5. Afastada a tese de boa-fé de Augusto Cesar, pois provas documentais, mensagens interceptadas e declarações de corréus demonstram sua atuação consciente e estável como contador da organização, com inserção deliberada de dados falsos e gerenciamento de contas e empresas fictícias.

5. Rejeitada a aplicação da consunção quanto às falsidades relativas aos CRLVs, por se tratarem de condutas autônomas, sem relação de meio e fim com os demais delitos societários.

6. Configurado o crime de lavagem de dinheiro em relação a Augusto Cesar, que utilizou a empresa Dinamika para ocultar e dissimular valores provenientes de infrações penais, criando receitas fictícias, emitindo notas fiscais e forjando declarações fiscais para conferir aparência lícita a recursos provenientes do tráfico.

7. O cancelamento posterior de notas fiscais não descaracteriza a consumação da lavagem, pois os atos foram aptos a mascarar a origem ilícita dos valores e reinseri-los na economia formal.

8. Comprovado o dolo de I. S. D. na aquisição de imóvel e casa lotérica com recursos ilícitos, pois interceptações, mensagens e sua atuação ativa na administração e negociação dos bens evidenciam ciência da origem espúria dos valores e adesão ao intento de ocultação patrimonial.

9. A aquisição dos bens por Inajara integra um mesmo contexto de reinserção de valores já submetidos a ciclo anterior de branqueamento, não se impondo o fracionamento em dois crimes autônomos.

10. Mantida a pena corporal fixada, uma vez que a esta individualizou adequadamente as penas e analisou as agravantes pertinentes, inexistindo fundamento para exasperação ou redução adicional.

11. Quanto a apelante Inajara, readequa-se apenas o valor da prestação pecuniária substitutiva para R$ 20.000,00 (vinte mil reias).  

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos de Inajara providos tão somente para reduzir o valor da prestaçao pecuniária. Demais recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Configura falsidade ideológica e uso de documento falso a inserção consciente de dados fictícios em contratos sociais e registros públicos para criação de empresas de fachada vinculadas a organização criminosa.

2. O crime de lavagem de dinheiro consuma-se com atos aptos a ocultar ou dissimular a origem ilícita de valores, ainda que posteriormente cancelados documentos fiscais utilizados na fraude.

3. A aquisição de bens em nome próprio ou em sociedade, com recursos provenientes de infração penal e com ciência da origem ilícita, caracteriza lavagem de capitais.

4. Não se aplica o princípio da consunção quando as falsidades documentais constituem condutas autônomas e desvinculadas de relação meio-fim.

5. A dosimetria deve ser mantida quando fundamentada na individualização concreta das condutas e na análise adequada das circunstâncias judiciais e agravantes.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 61, I, 62, I e IV, 299 e 304; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput c/c art. 40, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 558.376/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2020, DJe 16/06/2020; TRF2, Ação Penal nº 5006836-11.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié, j. 19/08/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Inajara tão somente para reduzir o valor da prestação pecuniária, negando provimento ao demais recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504659v4 e do código CRC 4b9e81b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Criminal Nº 5012522-81.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE INAJARA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO AO DEMAIS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

IMPEDIDO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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