Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por A. S. e R. G. L., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 548), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para:

a) declarar extinta a punibilidade de J. L. D. S. P. (FATOS 4 e 8), decorrente do crime tipificado no artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, com fulcro no artigo 107, IV, artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal;

b) absolver G. M. L. (FATO 9) das sanções do artigo 40, caput, n/f artigo 3º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, II, "a" e "r", todos da Lei nº 9605/98, na forma do artigo 386, V do Código de Processo Penal;

c) absolver J. C. M. D. P. (FATO 1) das sanções do artigo 69-A, §2.º, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98., com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

d) condenar A. S. nas sanções do artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), à pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos;

e) condenar R. G. L. nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98, à pena em 1 (um) ano e 02(dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos; e

f) condenar M. F. D. S. nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98.

Narra a inicial acusatória o seguinte:

“(...)

1º fato: No período de agosto a setembro de 2013, o engenheiro florestal J. C. M. D. P. foi contratado por R. T. F. para elaborar estudos ambientais, posteriormente apresentados por REYNALDO em Processo de Autorização Ambiental, os quais (os estudos ambientais) se revelaram parcialmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, com significativo dano ao meio ambiente em decorrência do uso das informações falsas, incompletas ou enganosas, agindo ambos de forma dolosa e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidades de desígnios.

2º fato: Na data de 22/10/2013, o funcionário público F. A. C. B., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, omitiu a verdade e sonegou informações ou dados técnico-científicos em procedimento de autorização ambiental.

3º fato: Na data de 22/10/2013, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu autorização ambiental em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

4º fato: Na data de 28/08/2014, J. L. D. S. P., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

5º fato: Na data de 03/09/2014, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu autorização ambiental em desacordo com as normas ambientais.

6º fato: Na data de 10/10/2014, M. F. D. S., por determinação de RICARDO GANEN LEAL, agindo ambos de forma dolosa e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, descumpriram obrigação de relevante interesse ambiental que lhes era imposta por lei.

7º fato: Na data de 30/01/2015, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

8º fato: Na data de 25/03/2015, J. L. D. S. P., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.

9º fato: No período de julho de 2014 a março de 2015, no imóvel localizado na Estrada Bernardo Coutinho n.º 5.108, Araras, Petrópolis/RJ, REYNALDO TERSITANO FILHO e as empresas TERSITANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (criadas e administradas por REYNALDO), contando com a anuência de G. M. L. TERSITANO, agindo todos dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, causaram danos diretos à Unidade de Conservação, para obterem vantagem pecuniária e facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções.

(...)”

O réu M. F. D. S., embora intimado pessoalmente da sentença condenatória (evento 580), não apresentou recurso.

Em suas razões de apelação (evento 581), o réu RICARDO GANEN LEAL pugna: i) pelo reconhecimento da nulidade absoluta pela ausência de justificativa para não apresentação de ANPP; ii) pela reforma da sentença a fim de que seja absolvido com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de responsabilidade penal subjetiva, nexo causal e dolo; e iii) subsidiariamente, pelo retorno dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de formalização do ANPP.

Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador ao recurso de RICARDO GANEN LEAL (evento 604).

O acusado A. S., em suas razões recursais (evento 17, RAZAPELA2), busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de dolo na sua conduta e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões oferecidas pela acusação ao recurso de A. S. (evento 24).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 28), na condição de custos legis, opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos do artigo 610 do CPP.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677924v3 e do código CRC 4a1a5434.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:54:27

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por A. S. e R. G. L., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 548), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condená-los, respectivamente, nas sanções do artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), à pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos; e nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98, à pena em 1 (um) ano e 02(dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos.

APELO DO RÉU RICARDO GANEN LEAL

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A defesa RICARDO GANEN LEAL pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta face à ausência de justificativa para não apresentação de ANPP.

Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024).  (grifei)

No mesmo sentido já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, que "o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025).

No caso, em que pesem as oportunidades que teve ao longo do processo (evento 81 e evento 182), e não obstante a Lei nº 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/01/2020, o recorrente somente questionou a ausência de oferecimento da proposta de ANPP em sede de apelação, o que inviabiliza o acolhimento do pleito, face à preclusão consumativa.

Superada a questão, cabe analisar as questões de mérito, relacionadas à autoria e à materialidade delitivas, assim como ao dolo.

Antes, porém, para melhor compreensão dos fatos imputados a RICARDO GANEN e A. S., faz-se necessário discorrer sobre a descrição sequencial e cronológica dos acontecimentos apontados pela denúncia, até porque envolve outros fatos além daqueles que serão objeto de análise.

Registro, inicialmente, que o presente caso trata de um esquema que contou com a participação de servidores de Órgãos Públicos municipais (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Diretoria de Obras Particulares da Secretaria Municipal de Planejamento) e estadual (Reserva Biológica de Araras) para a prática de crimes ambientais, com vistas à instalação de um irregular loteamento constituído por 22 lotes, no município de Petrópolis/RJ.

Consta dos autos a instalação de um loteamento com 22 unidades, precedidas de autorizações e licenças que levaram às supressões de vegetação ou licenciadas movimentações de terra, uma vez que o loteamento, na forma pretendida, em que a maior parte dos lotes alcançaria áreas de preservação permanente, não seria passível de ser licenciado ambientalmente, logo, as atividades-meio (de supressão de vegetação e de movimentação de terra) igualmente não poderiam ser autorizadas ou licenciadas.                                                                                      

De acordo com a denúncia, por volta de junho de 2013, o corréu R. T. F. iniciou negociação com os proprietários do imóvel localizado na Estrada Bernardo Coutinho n.º 5.108, Araras, Petrópolis/RJ, com vistas à sua aquisição, promovendo a contratação do Engenheiro Florestal J. C. M. D. P. (também corréu nesta ação) para a elaboração do estudo ambiental intitulado DIAGNÓSTICO AMBIENTAL, finalizado em agosto de 2013, que, conforme a peça acusatória, teria se revelado parcialmente falso, inclusive por omissão, com significativo dano ao meio ambiente em decorrência do uso das informações falsas e incompletas (1º FATO delituoso).

Ressalto que, com base no estudo ambiental elaborado pelo corréu JÚLIO CESAR, protocolou-se requerimento de vistoria para supressão de vegetação, o que resultou na instauração do Processo Administrativo n.º 020727/201332.   No entanto, conforme descrito na inicial acusatória, foi necessária a elaboração de outro estudo ambiental por parte do corréu JÚLIO, por considerar exagerada a supressão de 361 árvores apenas para a implantação da atividade de criação de cavalos, como informado pelo corréu REYNALDO.  Tal estudo foi, dessa vez, intitulado INVENTÁRIO FLORÍSTICO, finalizado em setembro de 2013.

Destaco, ademais, que, em 22/10/2013, o corréu F. A. C. B., Engenheiro Florestal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborou Relatório Técnico de Vistoria 333/2013 FACB, no qual, segundo a acusação, teriam sido constadas afirmações falsas ou enganosas, omissão da verdade e sonegação de informações ou dados técnicos científicos (2º FATO delituoso).

No que tange ao 3º FATO delituoso, o órgão acusador descreve que, no mesmo dia 22/10/2013, o então Secretário Municipal de Meio Ambiente A. S., outro acusado desta demanda, concedeu, de imediato, a Autorização Ambiental n.º 30/201347, em desacordo com normas ambientais.  Não obstante, no concernente à aludida autorização, a denúncia aponta que o corréu REYNALDO teria exibido à equipe de fiscalização da APA Petrópolis (ICMBio) documento num formato adulterado (falsificado), além de promover a supressão de vegetação parcialmente, conforme a Autorização Ambiental n.º 30/2013.

Posteriormente, em vistoria realizada pelo INEA em 25/03/2014, constatou-se a supressão de vegetação constituída, predominantemente, por bambus e árvores isoladas, o que, segundo aquele órgão, encontrava-se amparado pela citada AA n.º 30/2013, razão pela qual nenhuma medida administrativa foi adotada naquela ocasião.

Cerca de 3 meses depois, mais precisamente em 27/06/2014, foi celebrada a compra do imóvel objeto do presente processo, pelo preço, integralmente pago na ocasião, de R$300.000,00 (trezentos mil reais)  figurando como compradora G. M. L. TERSITANO (esposa do corréu REYNALDO). É neste momento de formalização da Escritura, que REYNALDO revela a sua pretensão de construir um condomínio, e não mais um haras.

A denúncia aponta que, em julho de 2014, portanto, poucos dias após a celebração da venda do imóvel acima referido, o corréu REYNALDO, com a aquiescência omissiva da nova proprietária (sua esposa GISELLE), inicia a drástica destruição da vegetação do imóvel e irregulares movimentações de terra, sem o amparo de qualquer autorização ou licença (início da prática do 9º FATO delituoso), fato constatado pela nova vistoria realizada pelo INEA, em 23/07/2014.

Vale mencionar que, relativamente aos fatos envolvendo o corréu REYNALDO, a denúncia assenta que, ainda no mês julho de 2014, foi realizada vistoria pelo agente de fiscalização da REBIO ARARAS M. F. D. S. que resultou no embargo das atividades, pela constatação de supressão de vegetação e mecanização do solo, sem as pertinentes licenças ou autorizações ambientais, sendo que, na data de 30/07/2014, o referido corréu foi de imediato à Secretaria Municipal de Planejamento e protocolizou requerimento de expedição de licença para movimentação de terra, o que ensejou a instauração do Processo Administrativo n.º 13088/201464.

Um mês depois, em 21/08/2014, o corréu REYNALDO, fazendo uso da empresa TERSITANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentou requerimento de realização de vistoria para a supressão de vegetação constituída por 16.000 m2 de bambu, com a finalidade de implantação de acessos e de construção civil, o que resultou na instauração do Processo Administrativo n.º 014543/201475.

A denúncia assevera que, na data de 03/09/2014, em circunstâncias ainda mais delicadas que a Autorização anterior, o corréu A. S. teria concedido a Autorização Ambiental n.º 34/201477, em desacordo com as normas ambientais, objetivando, segundo a acusação, legitimar a drástica supressão ilegal já realizada no terreno, alcançando inclusive fragmento florestal de Mata Atlântica, sem o amparo de nenhuma licença ou autorização, conforme constatado pelas recentes vistorias do INEA e da REBIO ARARAS. (5º FATO delituoso).

Destaca, ainda, a denúncia que, em 15/09/2014, o corréu REYNALDO decide criar outra empresa, sob a denominação de IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., figurando novamente como administrador e sócio majoritário com 99% de participação societária, e, encorajado com as ilegais autorizações concedidas pelos Órgãos Municipais, intensifica a devastação ambiental no imóvel, desobedecendo, às escâncaras, o anterior embargo imposto pelo INEA.

Em 08/10/2014, foi realizada (nova) vistoria pelo agente de fiscalização da REBIO ARARAS M. F. D. S., que resultou na lavratura de outro Auto de Constatação (n.º RBA CON/340287), em que consignado o aumento da área destruída (900 m2) por REYNALDO, em desacordo com as licenças, sendo que, de forma suspeita, não foi feita nessa 2ª vistoria nenhuma menção ao evidente descumprimento do embargo por parte dele, imposto na 1.ª vistoria realizada em 30/07/2014 pelo mesmo agente fiscalizador (M. F. D. S.).

Feito tais considerações, cumpre perquirir sobre a participação do apelante RICARDO GANEN na prática delitiva.

A denúncia aponta que, no exercício da função de Chefe da Reserva Biológica de Araras, RICARDO participou da empreitada criminosa envolvendo o "FATO 06", acerca do descumprimento da obrigação de relevante interesse ambiental que lhe era imposta por lei, o que configura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9.605/98.

De fato, os elementos probatórios coligidos nos presentes autos, em especial nos do IPL 2020.0010987-PF/NIG/RJ (Proc. nº 5000042-76.2020.4.02.5106), com ênfase para evento 1, NOT_CRIME14, pág. 11 e NOT_CRIME16, pág. 3; e Ofício/INEA/DIBAP/GEPRO/RBA N.º 2095, expedido em 18/06/2015), revelam que, apenas 02 dias após a 2ª vistoria, ou seja, em 10/10/2014, R. G. L., Chefe da Reserva Biológica de Araras, e M. F. D. S., Técnico na Reserva Biológica de Araras, descumpriram obrigação de relevante interesse ambiental que lhes era imposta por lei, procedendo a ilegal levantamento de anterior embargo de obra e cancelamento de auto de constatação, o que permitiu a continuidade de grande e intensa devastação ambiental iniciada em julho de 2014 e cessada somente em março de 2015, em razão da efetiva atuação em proteção ao Meio Ambiente por parte de equipe da APA Petrópolis (ICMBio).

O dolo de RICARDO GANEN também é inconteste, mormente diante de todo o contexto em que se deu o levantamento do embargo e o cancelamento do auto de constatação já referidos anteriormente, conforme muito bem salientado na r. sentença, valendo destacar os seguintes fundamentos:

“(...)

“Em 23/07/2014, foi realizada no local vistoria pela engenheira florestal do INEA, sra. Helga Arato, em que se documentou a devastação ambiental, conforme consta no evento 1, NOT_CRIME4, pag. 19 a 22 do ipl n.º 5000042- 76.22020.4.02.4106.

Inquirida em Juízo (evento 294, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5), a testemunha Helga confirmou a constatação dos danos apontados no Relatório de Vistoria, consistentes em movimentação de terra, abertura de estradas, supressão de fragmento florestal de Mata Atlântica, sem o amparo de qualquer licença ou autorização e que, segundo informações colhidas com os funcionários no local, destinavam-se à implantação de condomínio. A testemunha afirmou, ainda, que a única autorização ambiental (AA n. 30/2013) apresentada pelos funcionários na ocasião da vistoria não permitiria a realização daquelas intervenções, principalmente a supressão de parte do fragmento florestal de Mata Atlântica”

....

“Em 30/07/2014 (07 dias depois da vistoria do INEA), foi realizada pelo agente de fiscalização da Unidade de Conservação Estadual Reserva Biológica de Araras - REBIO ARARAS, o acusado M. F. D. S., a primeira vistoria”....

“Conforme afirmado por MÁRCIO, ainda, foi realizada um reunião entre REYNALDO e seu sócio AFONSO na sede da Unidade de Conservação com o Chefe da unidade, o acusado RICARDO GANEM em que pese este negar a reunião, MARCIO afirmou que: "se não me engano, compareceram antes do dia 01/09182; foi o REYNALDO e mais um; quem atendeu foi o GANEM; eu acho que o outro era o AFONSO Apareceram antes de 1.º de setembro; lembro dessa vez que eles levaram o Relatório emitido pela HELGA, um Alvará de Licença para Movimentação de Solo e uma certidão ambiental em nome de EMMA."

...

“RICARDO, por sua vez, em seu interrogatório judicial (evento 310, VIDEO20), embora tenha alegado que os talonários de fiscalização do INEA não possuíam um campo próprio para se fazer menção à vistoria anterior, asseverou que a nova vistoria poderia ter por objeto a verificação de cumprimento ou não da medida cautelar anteriormente imposta, qual seja, o embargo”.

“Oportuno destacar que, a partir da análise dos instrumentos de fiscalização utilizados pelo INEA (ao contrário do afirmado por RICARDO) permitiam no campo “RELAÇÃO COM OUTROS ADMINISTRATIVOS” (Evento 1, NOT_CRIME5, Página 5 e 7 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106 e Evento 1, NOT_CRIME5, Página 4 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106) a expressa referência aos documentos anteriormente lavrados em 30/07/2014, o que certamente vai ao encontro do regramento dado pela Lei Estadual n.º 3.467/2000”.

...

“Conforme prova doa autos, na data de 10/10/2014 (evento 1, NOT_CRIME14, pag. 11 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), após a mencionada reunião e a 2a. vistoria, REYNALDO protocolou na REBIO ARARAS singela petição de cancelamento do auto de constatação lavrado em 08/10/2014, valendo-se do Alvará de Licença de 28/08/2014, que chama a atenção, estava sem assinatura e sem indicação da quantidade de terra e da área a ser movimentada (evento 1, NOT_CRIME14, Página 13 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106) e da Autorização Ambiental de 03/09/2014, para supressão apenas de bambu (evento 1, NOT_CRIME15, pag. 1-2 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), ambos posteriores à 1.ª vistoria realizada pelo REBIO ARARAS em 30/07/2014”.

“No mesmo dia, em 10/10/2014, MÁRCIO, por determinação de RICARDO, seu chefe na UC - conforme inclusive já tinha sido as declarações de MÁRCIO em sede policial (evento 15, DESP1, pag. 14 e 15 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), notifica REYNALDO quanto ao levantamento do embargo e do cancelamento do auto de constatação, ambos do dia 08/10/2014 (evento 1, NOT- CRIME 16, Página 3 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), sem qualquer menção aos documentos lavrados em 30/07/2014, anteriores às licença e autorização obtidas com os Órgãos Municipais”.

“Assim, mesmo sem a apresentação de licença para instalação de loteamento (cujas obras já estavam sendo realizadas), MÁRCIO e RICARDO não hesitaram em promover o levantamento do embargo.”

“Destaco, por oportuno que, MÁRCIO e RICARDO tiveram acesso ao Relatório elaborado por HELGA ARATO, o qual já apontava que as intervenções destinavam-se à instalação de um condomínio”.

...

“Chama a atenção, ainda, que, conforme ofício Ofício/INEA/DIBAP/GEPRO/RBA n.º 20, expedido em 18/06/2015, por RICARDO GANEN LEAL, em resposta ao Ministério Público Federal, foi omitida a vistoria 1.ª vistoria realizada em 30/07/2014, tendo sido mencionado que a 1.ª ação fiscalizadora da REBIO ARARAS ocorreu em 08/10/2014 (evento 1, NOT_CRIME14, pag. 05-07 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106)”

...

“De extrema importância, também, os esclarecimentos prestados pela testemunha, Ramon Camargo Santiago, biólogo do INEA que, em Juízo (evento 294, VIDEO16 a VIDEO20), demonstrou surpresa com a lavratura de um novo Auto de Constatação (em 08/10) substituindo o anteriormente lavrado (em 30/07), com base em documentos produzidos posteriormente à 1.ª vistoria, tendo afirmado ainda que não formalizou nenhum documento de fiscalização após a vistoria de 29/10/2014, por ter acreditado a atuação da REBIO ARARAS já teria esgotado o tema, e, ainda, esclareceu que MÁRCIO, na função de fiscalização, não tinha autonomia para cancelar algum ato administrativo, por ser subordinado ao Chefe da REBIO”.

Logo, restou suficientemente demonstrado pela acusação a atuação dolosa de RICARDO GANEN ao determinar o ilegal levantamento de anterior embargo.

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REAL DO DANO AMBIENTAL

A defesa alega que o réu não pode sofrer a penalidade pelo tipo penal em questão, sem restar comprovado o dano causado ao meio ambiente.  Assim, entende que não poderia RICARDO ter feito ou deixar de fazer algo que fosse da sua obrigação legal cuja omissão viesse a afrontar o interesse ambiental, em virtude de inexistência de dano.

A tese não prospera.  Isto porque as considerações acima explicitadas, retratando o contido no Relatórios dos Autos de Infração n.º 023013 e – A, Auto de Infração n.º 023014 – A; as inúmeras denúncias apresentadas por integrantes da sociedade civil; além das vistorias realizadas em julho e outubro de 2014, não deixam dúvidas de que, em decorrência da conduta perpetrada por RICARDO GANEM, determinando o ilegal levantamento de anterior embargo, permitiu-se a continuidade de grande e intensa devastação ambiental iniciada em julho de 2014 e cessada somente em março de 2015, em razão da efetiva atuação em proteção ao Meio Ambiente por parte de equipe da APA Petrópolis (ICMBio).

É valioso registrar que o fato de o INEA ter realizado diligências nos locais da vistoria e não ter promovido a sua interdição, não significa dizer, necessariamente, a ausência de constatação do dano, como alega a defesa.   E isso se percebe claramente no relatório da Eng. Florestal Helga Arato, quando da vistoria realizada em 23/07/2014, sugerindo a notificação do responsável a apresentar autorização para movimentação de terras e abertura de estradas, bem como a indicação e comprovação do destino que seria dado às árvores cortadas no local, além da autuação por danificar e suprimir fragmento florestal sem autorização, e de proceder à abertura de processo de licenciamento ambiental para a atividade a ser desenvolvida no local.

É pertinente ressaltar que não se condenando RICARDO GANEN somente pelo fato de chefiar a Unidade de Conservação de Proteção Integral Reserva Biológica de Araras, como quer fazer crer a defesa.  Antes, restou sobejamente comprovado que RICARDO determinou a M. F. D. S., seu subordinado hierárquico, que promovesse o ilegal levantamento do embargo, após a realização de 02 (suspeitas) reuniões, na sede da Unidade de Conservação, com os responsáveis pelo empreendimento (os falecidos REYNALDO e AFONSO).

A defesa alega que a atuação de RICARDO se deu no estrito cumprimento do dever legal.

No ponto, a sentença se mostra, mais uma vez, escorreita, ao esclarecer o seguinte:

“(…).

Não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal, no presente caso, eis que a conduta justamente violou a legalidade; a tese improcede na medida em que foi levantado um embargo de obra devido à violação das exigências legais (tais como normas urbanísticas, ambientais, ou de segurança), então a alegação de ‘estrito cumprimento de dever legal’ não se sustenta, pois a ação do agente envolvido resultou em um descumprimento das normas legais.

(…)

Destarte, considerando que o contexto fático acima narrado demonstra que RICARDO GANEN LEAL, assim como M. F. D. S., que, à época dos fatos, exerciam, respectivamente, o cargo de Chefe da Reserva Biológica de Araras  e Técnico na Reserva Biológica de Araras, possuíam inequívoca ciência das irregularidades, mas, ainda assim, procederam ao levantamento do embargo em área objeto de devastação ambiental no município de Petrópolis/RJ, de forma consciente e voluntária, descumprindo obrigação de relevante interesse ambiental que lhes era imposta por lei, deve ser mantida a condenação do primeiro nas penas do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98.

Portanto, nada há a reparar na sentença condenatória em desfavor de RICARDO GANEN LEAL.

APELO DE A. S.

Verifico que A. S. foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98, nos fatos narrados sob os números 5 e 7 da denúncia, consistentes na suposta concessão de autorizações ambientais em desacordo com a legislação vigente, enquanto exercia o cargo de Secretário de Meio Ambiente do Município de Petrópolis/RJ.

Segundo a inicial acusatória, A. S., na data de 03/09/2014, teria concedido a Autorização Ambiental n.º 34/201477, em desacordo com as normas ambientais, objetivando legitimar a drástica supressão ilegal já realizada em terreno localizado no município de Petrópolis/RJ, alcançando inclusive fragmento florestal de Mata Atlântica, sem o amparo de nenhuma licença ou autorização, conforme constatado pelas recentes vistorias do INEA e da REBIO ARARAS. (5º FATO delituoso).

A denúncia também imputa a ALMIR o 7º FATO delituoso, consistente na concessão, em 30/01/2015, de autorização ambiental, de forma dolosa e consciente, em desacordo com as normas ambientais vigentes, conduta que configura a prática do delito previsto no artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98.

Pois bem.

Em relação ao fato 5, restou, de fato, devidamente comprovado pela acusação que ALMIR, no exercício do cargo de Secretário de Meio Ambiente no Município de Petrópolis/RJ, concedeu, em 03/09/2014, autorização ambiental para “remoção de bambuzal em uma superfície aproximada de 16.000m2 (dezesseis mil metros quadrados) com a finalidade de construção civil”, em desacordo com normas ambientais, ante a ausência: i) de prévia realização de Vistoria Técnica; ii) de apresentação de planta da área que sofreria supressão da vegetação; iii) de estabelecimento da medida compensatória a ser aplicada; e iv) de prévia instauração de Processo de Licenciamento Ambiental de Loteamento. (evento 1, NOT_CRIME4, pag. 3 e 4 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106)

A propósito, conforme bem aponta a sentença, “consta no bojo do procedimento Administrativo n.º 014543/2014 (evento 2, AP-INQPOL4, Páginas 19 a 44 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), não foi realizada nenhuma vistoria prévia à emissão da autorização ambiental n. 34/2014, o que constituiu evidente violação ao disposto no artigo 18, b) e parágrafo único, do Decreto Municipal n.º 482, de 01 de junho de 2007”.

Chama a atenção, ainda, o depoimento prestado pela testemunha Renata Medrado, quando da acareação judicial com o réu (evento 512, VIDEO4 e VIDEO5), esclarecendo que era ele quem recebia todo o processo administrativo para a assinatura de autorizações e licenças, presenciando, inclusive, em alguns momentos, que ALMIR os analisava, pedindo esclarecimentos antes de assiná-lo.

Outro fato a destacar se refere ao exíguo prazo desde o recebimento do processo administrativo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente até a expedição da autorização ambiental.   A esse respeito, a testemunha Renata esclarece que houve um pedido de “ajuda” para celeridade no trâmite do referido processo por parte do corréu REYNALDO e seu sócio Afonso, numa reunião em que participou junto com ALMIR.

Também não passa despercebido o fato de que, como bem assenta a sentença, foi concedida autorização ambiental, “sem a devida apresentação de Inventário Florístico e de croqui indicativo ou planta da área demarcando os 16.000 m2 de bambu a serem suprimidos”.  Bem sinaliza o Juízo a quo que a planta juntada no Processo Administrativo n.º 014543/2014 (evento 2, AP-INQPOL4, pag. 33 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106)” se refere à planta de situação de todo o imóvel (e não da suposta área que sofreria a supressão de bambu), a evidenciar flagrante violação ao estabelecido no artigo 18, j) do Decreto Municipal n.º 482, de 01 de junho de 2007.

Milita também em desfavor do réu o fato de nem mesmo constar, no inventário elaborado pelo engenheiro florestal J. C. M. D. P. (evento 2, AP-INQPOL4, pag. 37-42 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), informações sobre a vegetação de bambu no imóvel.

Conclui-se, pois, como bem reconheceu a nobre Magistrada de 1º grau, que a Autorização concedida por ALMIR não teve o respaldo de prévia vistoria técnica, tampouco de planta, croqui ou inventário com a indicação do local da supressão.

Quanto ao ponto, aliás, restou demonstrado que, desde o contato telefônico mantido com a testemunha HELGA ARATO, Analista do INEA/RJ, na ocasião da vistoria pelo INEA em 23/07/2014, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente já tinha conhecimento das intervenções ilegais promovidas no local.

Também restou devidamente demonstrado pelo órgão acusador que a autorização concedida por ALMIR incorreu em verdadeira afronta ao artigo 44, caput, da Lei Municipal n.º 6389, de 14 de novembro de 2006, que determina o seguinte: "A autorização para corte de árvore e/ou emoção de vegetação será emitida pelo órgão executivo municipal de meio ambiente, baseada em laudo de técnico habilitado, e deverá especificar, dentre outros, o número de árvores e/ou área vegetada a ser removida, bem como a medida compensatória a ser aplicada e a respectiva justificativa."

No caso, nem mesmo se constatou a realização de medida compensatória por ALMIR, posteriormente à autorização ambiental por ele expedida.

Por todo o contexto acima, é fácil constatar que a autorização ambiental nº 34/2014 foi concedida sem a prévia instauração de Processo de Licenciamento Ambiental do Loteamento, em dissonância com a sistematização estabelecida pela Lei Municipal n.º 6389/06 (art. 35, I), pelo Decreto Municipal n.º 482/2007 (art. art. 16, g) e pela Lei Complementar n.º 140/2011 (art. 13, §2.º).

Por oportuno, não se pode deixar de mencionar a declaração prestada em juízo pela testemunha Victor Paulo Azevedo Valente da Silva (evento 294, VIDEO7), e citada na r. sentença hostilizada, no sentido de que “o licenciamento ali sempre foi muito confuso. Que foi dada autorização para supressão de vegetação, para movimentação de terra, sem nenhum motivo aparente que objetivasse aquilo. Que somente depois foi informada a pretensão de instalar loteamento, mas as autorizações já tinham sido expedidas.   Que essa questão sempre foi objeto de conversa com a Secretaria de Meio Ambiente e com a Secretaria de Obras, com vistas a evitar emissões de autorizações, quando não se sabe ainda o objetivo. Que provavelmente quando chegasse o processo de licenciamento para a análise da APA, seria vedada a utilização do solo da forma que estava sendo pretendida".

Também vale pontuar que os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas RAMON CAMARGO SANTIAGO (evento 294, VIDEO17) e VICTOR PAULO AZEVEDO VALENTE DA SILVA (evento 294, VIDEO8), confirmaram a impossibilidade de autorizações para intervenções já realizadas, denotando, mais uma vez, a ilegalidade do procedimento de concessão da licença objeto desta ação penal.

No concernente ao fato delituoso 7, a denúncia descreve que em 30/01/2015, o acusado ALMIR, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente concedeu a Licença Municipal Prévia n.º 002/2015 em favor da empresa IPE AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (evento 1, NOT_CRIME21 pag. 21 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106), em desacordo com as seguintes normas ambientais: i) ausência de autorização da Chefia da APA Petrópolis; ii) atestando a viabilidade do loteamento constituído por 22 Lotes; e iii)  ausência de prévia realização de vistoria técnica.

De fato, restou suficientemente comprovada a ilegalidade da concessão da licença municipal prévia n.º 002/2015 pelo acusado ALMIR, na medida em que fora atestada a viabilidade ambiental de todo o loteamento, em que pese constar no Parecer Técnico 47/2015 APA Petrópolis (evento 1, NOT_CRIME6, pag. 01-11 e evento 1, NOT_CRIME7, pag. 01-02 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106) que parte do loteamento estariam alcançados pelas áreas de preservação permanente, além de estarem em desacordo com o zoneamento da APA Petrópolis e com Zona de Proteção Especial estabelecida pela LUPOS.

Se não bastasse, restou comprovado que ALMIR concedeu a licença municipal prévia n.º 002/2015, sem a prévia realização de vistoria por Engenheiro Florestal da Secretaria Municipal de Meio Ambiental favorável a expedição da Licença e, sem a apresentação de estudo ambiental pelo empreendedor, demonstrando a viabilidade ambiental do empreendimento (Processo Administrativo n.º 020015/2014 - evento 1, NOT_CRIME21, pag. 2 a 27 do IPL n.º 5000042-76.22020.4.02.4106).

Restou também demonstrado que em vistoria técnica realizada pela Engenheira Florestal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Renata Medrado de Castro, na data de 16/01/2015, na companhia de equipe da APA Petrópolis, foram constados graves crimes ambientais praticados no local.

Saliento, ademais, que, como já explicitado ao analisar o fato delituoso 5, a testemunha Renata, na acareação judicial com ALMIR, declarou que ele recebia todo o processo administrativo para a assinatura de Autorizações e Licenças, presenciando, inclusive, vários momentos em que o réu os analisava e pedia alguns esclarecimentos antes de assinar.

Destaco, por necessário, como ressaltado na sentença, que ALMIR, longe de ser um leigo, ocupou diferentes Secretarias Municipais, sendo a de Meio Ambiente a de maior frequência, conforme esclarecido por ele próprio no interrogatório judicial.

De todo o exposto, não restam dúvidas, como muito bem asseverado pela douta sentença hostilizada, de que o acusado A. S. possuía inequívoca ciência das irregularidades e, ainda assim, concedeu a autorização ambiental n. 34/2014 e licença municipal prévia n. 002/2015, em desacordo com as normas ambientais.

A propósito, acerca da culpabilidade de A. S., afiguram-se bem esclarecedores os apontamentos expostos pela sentença, e os quais também adoto como razões de decidir, verbis:

“(...)

A culpabilidade é marcante, o acusado A. S. na qualidade de Secretário Municipal do Meio Ambiente, de forma consciente e voluntária, concedeu autorização ambiental e licença em desacordo com as normas ambientais, o que configura a prática do delito previsto no artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98.

O réu - Secretário Municipal do Meio Ambiente - tinha plena consciência das normas ambientais a serem obedecidas, para concessão da autorização e licença ambientais, e nesse contexto, o réu podia e devia agir dentro dos parâmetros da legalidade, sendo-lhe exigível um atuar conforme o Direito.

Portanto, sem provas nos autos capazes de excluir ou mesmo diminuir a culpabilidade, a conclusão judicial, à luz do acervo probatório, é que o réu A. S., de forma consciente e voluntária, na data de 03/09/2014, concedeu autorização ambiental nº 34/2014 em desacordo com as normas ambientais, bem como em 30/01/2015, concedeu licença Municipal Prévia nº 002/2015, em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, o que configura a prática do delito previsto no artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal).

(...)”

Portanto, considerando demonstrados a autoria e a materialidade delitivas, bem como o dolo, deve ser mantida a condenação de R. G. L. pela prática dos crimes tipificados no art. 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98, e de A. S. nas sanções do artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal).

DA DOSIMETRIA DA PENA

RÉU R. G. L.

Verifico que, na 1ª fase da dosimetria penal, a sentença fixou a pena base do réu acima do mínimo legal, por considerar que as consequências do crime são de elevada gravidade, haja vista os danos ambientais causados pela sua conduta.

Entretanto, as consequências da conduta perpetrada pelo réu, conquanto significativas, não se mostram suficientes, a meu ver, para exasperar a pena-base, de modo que esta deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que se torna definitiva, face à inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição da pena.

Mantido o valor unitário de cada dia multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato.

Da mesma forma, nada a reparar na sentença, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como no que tange à fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

RÉU A. S.

Na 1ª fase da dosimetria penal, a sentença fixou a pena base do réu acima do mínimo legal, por considerar que as consequências do crime são de elevada gravidade, haja vista os danos ambientais causados por sua conduta.

Entretanto, da mesma forma que ocorre com o réu RICARDO GANEN, entendo que as consequências da conduta perpetrada por ALMIR, conquanto significativas, não se mostram suficientes, a meu ver, para exasperar a pena-base, de modo que esta deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e de causas de aumento e diminuição da pena, mantem-se a mesma pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa na terceira fase.

Face ao concurso material (artigo 69 do Código Penal), torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato.

Nada a reparar na sentença quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como no que tange à fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento aos recursos, para reduzir a pena de RICARDO GANEN LEAL a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; e de A. S. a 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677925v5 e do código CRC 278d40c5.

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Documento:20002823057
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por A. S. e R. G. L., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 548, SENT1), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condená-los, respectivamente, nas sanções do artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), à pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos; e nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98, à pena em 1 (um) ano e 02(dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos.

Peço vênia à eminente Relatora para divergir, em parte, do judicioso voto apresentado, exclusivamente no que concerne à dosimetria da pena dos réus R. G. L. e A. S., mais especificamente quanto ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime.

De início, ressalto que acompanho integralmente as conclusões adotadas quanto à materialidade, autoria e tipicidade das condutas, bem como os demais fundamentos expendidos, restringindo-se a divergência à primeira fase da dosimetria da pena.

I. Da dosimetria da pena

I.1. Consequências dos crimes

A sentença de primeiro grau reconheceu, de forma fundamentada, a existência de consequências especialmente gravosas decorrentes das condutas imputadas aos réus, circunstância que ensejou a exasperação da pena-base.

No caso concreto, não se trata de consequências inerentes ou ordinárias aos tipos penais previstos nos artigos 67 e 68 da Lei n.º 9.605/98, mas, ao revés, de repercussões concretas significativamente mais intensas, devidamente demonstradas pelo robusto acervo probatório.

Conforme delineado nos autos, a atuação dos acusados contribuiu para a continuidade de extensa e progressiva degradação ambiental, com supressão de vegetação, movimentação irregular de solo e comprometimento de área inserida em contexto de proteção ambiental, situação que perdurou por período considerável, somente cessando com a intervenção de outros órgãos de fiscalização ambiental.

No que concerne especificamente ao réu R. G. L., restou evidenciado que sua conduta, consistente na determinação de levantamento indevido de embargo e cancelamento de auto de constatação, permitiu a continuidade de intensa devastação ambiental, ampliando significativamente os danos já verificados, circunstância que extrapola, com nitidez, o resultado típico esperado do delito previsto no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Quanto ao réu A. S., a concessão reiterada de autorizações ambientais em desconformidade com a legislação vigente não apenas viabilizou, mas legitimou e potencializou a prática de intervenções ambientais irregulares, contribuindo para a consolidação de um cenário de degradação progressiva e de difícil reversão, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.

Nesse contexto, as consequências dos delitos não se limitam ao mero risco abstrato ao meio ambiente, já inerente aos tipos penais em questão, mas traduzem dano concreto e ampliado, com repercussões ambientais relevantes, o que justifica, à luz do art. 59 do Código Penal, a valoração negativa da referida circunstância judicial.

Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a atuação dos acusados não se limitou a uma intervenção pontual ou de reduzida magnitude, mas, ao contrário, viabilizou e prolongou um processo contínuo de degradação ambiental, marcado por:

Nesse ponto, cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, o levantamento indevido de embargo e o cancelamento irregular de auto de constatação, condutas atribuídas ao réu R. G. L., não apenas deixaram de impedir a degradação, mas atuaram como verdadeiro fator de intensificação do dano, ao permitir a continuidade de intervenções ambientais sabidamente irregulares.

De igual modo, no tocante ao réu A. S., a concessão reiterada de autorizações ambientais em desconformidade com a legislação vigente conferiu aparência de legalidade a práticas ilícitas, contribuindo decisivamente para a expansão das intervenções danosas e para a consolidação do quadro de degradação.

A gravidade das consequências se evidencia, ainda, pelo fato de que o empreendimento irregular visava à implantação de loteamento em área que, em grande parte, não era passível de licenciamento ambiental, circunstância que revela não apenas a intensidade do dano já produzido, mas também o potencial lesivo ampliado da conduta, caso não houvesse a intervenção posterior de órgãos de fiscalização.

Ademais, a natureza dos bens jurídicos tutelados, notadamente o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de índole constitucional (art. 225 da Constituição Federal), impõe especial rigor na análise das consequências dos delitos, sobretudo quando verificada lesão concreta a ecossistemas protegidos e à função ambiental da área atingida.

Nesse contexto, não se pode perder de vista que os danos ambientais, por sua própria natureza, são frequentemente de difícil, incerta ou até impossível reparação integral, o que agrava sobremaneira as consequências da conduta criminosa.

Diante do exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo parcialmente e VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, a fim de manter a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena dos réus R. G. L. e A. S., nos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau. Consequentemente, preservo a pena-base tal como estabelecida na sentença, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823057v2 e do código CRC 3a28533c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002677926
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 67 E 68 DA LEI Nº 9.605/98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EM DESACORDO COM NORMAS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANPP. PRECLUSÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro réu pela prática de dois crimes previstos no art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso material, em razão da concessão de autorizações ambientais em desacordo com a legislação, e o segundo pelo delito do art. 68, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.605/98, consistente no descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, ambos com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, em regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo nos crimes ambientais imputados aos apelantes; (iii) determinar se as condutas de concessão de autorizações ambientais e de levantamento de embargo ocorreram em desacordo com as normas legais; e (iv) definir a adequação da dosimetria das penas aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Descabido o pedido de reconhecimento de nulidade pela ausência de ANPP.  Pleito não formulado na primeira oportunidade após a vigência do art. 28-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa, conforme entendimento do STF e do STJ.

4. Comprovação de que o réu, no exercício do cargo de Chefe de Reserva Biológica, determinou o levantamento ilegal de embargo e o cancelamento de auto de constatação, permitindo a continuidade de intensa devastação ambiental, em descumprimento consciente de obrigação legal de relevante interesse ambiental.

5. Elementos probatórios, especialmente relatórios técnicos, autos de constatação, depoimentos testemunhais e documentos administrativos, que comprovam devidamente o dolo do réu, evidenciado pela ciência prévia das irregularidades e pela atuação deliberada para afastar medidas de proteção ambiental.

6. Restou comprovado que o réu, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis/RJ, concedeu autorizações ambientais e licença municipal prévia sem prévia vistoria técnica, sem inventário florístico adequado, sem definição de medidas compensatórias e sem instauração regular de processo de licenciamento ambiental.

7. Demonstrado que as autorizações concedidas pelo réu afrontaram normas municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, inclusive diante da ciência prévia das intervenções ilegais já realizadas no imóvel objeto do empreendimento.

8. Rechaçada a tese de estrito cumprimento do dever legal não se sustenta.  Condutas analisadas que violaram frontalmente a legalidade ambiental, configurando atuação consciente e voluntária em desacordo com o ordenamento jurídico.

9. As consequências dos crimes, embora relevantes, não se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal para ambos os réus.

IV. DISPOSITIVO

1. Recursos parcialmente providos. Redução das penas de ambos os réus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CP, art. 69; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.605/98, arts. 67, 68 e 2º; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13, §2º; Lei Municipal nº 6.389/2006, art. 44; Decreto Municipal nº 482/2007, arts. 16 e 18; Lei Estadual nº 3.467/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 242.078 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS, DAR PARCIAL provimento aos recursos, para reduzir a pena de RICARDO GANEN LEAL a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa; e de A. S. a 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677926v3 e do código CRC f27687dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 30/04/2026, às 17:38:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANUBIA MACHADO DOS SANTOS por R. G. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REDUZIR A PENA DE RICARDO GANEN LEAL A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E DE A. S. A 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, A FIM DE MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS R. G. L. E A. S., NOS TERMOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSEQUENTEMENTE, PRESERVO A PENA-BASE TAL COMO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, POR SE MOSTRAR ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA REDUZIR A PENA DE RICARDO GANEN LEAL A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E DE A. S. A 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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