Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por A. S. e R. G. L., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para:
a) declarar extinta a punibilidade de J. L. D. S. P. (FATOS 4 e 8), decorrente do crime tipificado no artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, com fulcro no artigo 107, IV, artigo 109, inciso IV, e artigo 115, todos do Código Penal;
b) absolver G. M. L. (FATO 9) das sanções do artigo 40, caput, n/f artigo 3º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, II, "a" e "r", todos da Lei nº 9605/98, na forma do artigo 386, V do Código de Processo Penal;
c) absolver J. C. M. D. P. (FATO 1) das sanções do artigo 69-A, §2.º, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98., com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;
d) condenar A. S. nas sanções do artigo 67, caput, da Lei n.º 9.605/98, por duas vezes, em concurso material (artigo 69, do Código Penal), à pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos;
e) condenar R. G. L. nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98, à pena em 1 (um) ano e 02(dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, tendo sido a pena corporal substituída por restritivas de direitos; e
f) condenar M. F. D. S. nas sanções do artigo 68, na forma do art. 2.º, ambos da Lei n.º 9605/98.
Narra a inicial acusatória o seguinte:
“(...)
1º fato: No período de agosto a setembro de 2013, o engenheiro florestal J. C. M. D. P. foi contratado por R. T. F. para elaborar estudos ambientais, posteriormente apresentados por REYNALDO em Processo de Autorização Ambiental, os quais (os estudos ambientais) se revelaram parcialmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, com significativo dano ao meio ambiente em decorrência do uso das informações falsas, incompletas ou enganosas, agindo ambos de forma dolosa e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidades de desígnios.
2º fato: Na data de 22/10/2013, o funcionário público F. A. C. B., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, omitiu a verdade e sonegou informações ou dados técnico-científicos em procedimento de autorização ambiental.
3º fato: Na data de 22/10/2013, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu autorização ambiental em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
4º fato: Na data de 28/08/2014, J. L. D. S. P., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
5º fato: Na data de 03/09/2014, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu autorização ambiental em desacordo com as normas ambientais.
6º fato: Na data de 10/10/2014, M. F. D. S., por determinação de RICARDO GANEN LEAL, agindo ambos de forma dolosa e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, descumpriram obrigação de relevante interesse ambiental que lhes era imposta por lei.
7º fato: Na data de 30/01/2015, A. S., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
8º fato: Na data de 25/03/2015, J. L. D. S. P., dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concedeu licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
9º fato: No período de julho de 2014 a março de 2015, no imóvel localizado na Estrada Bernardo Coutinho n.º 5.108, Araras, Petrópolis/RJ, REYNALDO TERSITANO FILHO e as empresas TERSITANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IPÊ AMARELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (criadas e administradas por REYNALDO), contando com a anuência de G. M. L. TERSITANO, agindo todos dolosamente e conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, causaram danos diretos à Unidade de Conservação, para obterem vantagem pecuniária e facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções.
(...)”
O réu M. F. D. S., embora intimado pessoalmente da sentença condenatória (evento 580), não apresentou recurso.
Em suas razões de apelação (), o réu RICARDO GANEN LEAL pugna: i) pelo reconhecimento da nulidade absoluta pela ausência de justificativa para não apresentação de ANPP; ii) pela reforma da sentença a fim de que seja absolvido com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de responsabilidade penal subjetiva, nexo causal e dolo; e iii) subsidiariamente, pelo retorno dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de formalização do ANPP.
Contrarrazões oferecidas pelo órgão acusador ao recurso de RICARDO GANEN LEAL ().
O acusado A. S., em suas razões recursais (), busca a reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de dolo na sua conduta e a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões oferecidas pela acusação ao recurso de A. S. ().
Parecer do Ministério Público Federal (), na condição de custos legis, opinando pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do artigo 610 do CPP.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002677924v3 e do código CRC 4a1a5434.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:54:27