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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da autora para cassar a decisão recorrida (43.1 e 43.2).

Sustenta que o acórdão possui omissão, pois não esclareceu se a pretensão deduzida na ação originária corresponde, efetivamente, à estrutura jurídica típica da adjudicação compulsória (embargos de declaração).

Contrarrazões da autora em que requer a aplicação de multa por embargos protelatórios (60.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da autora para cassar a decisão recorrida (43.1 e 43.2).

Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não são meio de reexame da causa.

Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

Sustenta que o acórdão possui omissão, pois não esclareceu se a pretensão deduzida na ação originária corresponde, efetivamente, à estrutura jurídica típica da adjudicação compulsória (embargos de declaração).

Não há vício a ser sanado. 

O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos (43.1). Vejamos:

 

Na inicial, a parte autora requer o cumprimento de obrigação contratual, correspondente a baixa do gravame do financiamento na matrícula do imóvel, ou seja, a adjudicação compulsória (1.1). 

Assim, deu à causa o valor do imóvel.

Nas ações de obrigação de fazer, com objetivo de cumprir uma obrigação contratual, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel, nos termos do art. 292, II, do CPC:

 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 

A baixa do registro do financiamento, na matrícula do imóvel, envolve o valor das custas do cartório e, também, o valor do imóvel.

Afinal, a CEF é obrigada a promover a baixa contábil em seus registros, de modo que deixa de ser credora do valor financiado e de figurar como proprietária do imóvel, de maneira que a propriedade imobiliária passaria para A. P..  

Cito os seguintes precedentes em abono a tese:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – Cuida-se de agravo interposto de decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, após a retificação do valor da causa, em processo no qual se pleiteia o cancelamento da alienação fiduciária e a entrega da documentação necessária à transferência da titularidade de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

II – Conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa quando se trata de ação de adjudicação corresponde ao valor do imóvel.

III – No caso concreto, trata-se de imóvel no valor superior a 60 salários-mínimos. Ao estar o valor corretamente atribuído à causa – o preço do imóvel a adjudicar – afasta-se o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e, assim, incorreto declinar-se o processamento do feito ao juízo com dita competência.

IV - Agravo provido.

(TRF2, AI 5013601-19.2025.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, 5ª Turma, julgado em 27/11/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nas causas em que a controvérsia recaia sobre valores relativos a contrato, o art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa deve equivaler ao valor do ato pretendido, o qual não necessariamente corresponderá ao valor do contrato.

2. Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel. Assim, sendo o bem avaliado em valor superior a 60 salários-mínimos, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º caput e §2º da Lei 10.259/01.

3. Recurso provido.

(TRF2 , AI 5008838-72.2025.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23.07.2025, DJe 28.07.2025)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito referente à competência da Justiça Federal Comum para julgamento da causa, porque o valor do imóvel é de R$ 120.000,00 (1.1).

Além disso, existe a possibilidade do processo tramitar inteiramente, com prolação de sentença, em juízo incompetente, ou seja, perante o Juiz do Juizado Especial Federal.

Nessa circunstância, o risco de resultado útil do processo está presente.

 

Portanto, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

 

II. DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS

 

A autora apresentou contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, por embargos protelatórios.

Não existe prova da motivação protelatória dos embargos suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), de acórdão, proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da autora para cassar a decisão recorrida.

2. Sustenta que o acórdão possui omissão, pois não esclareceu se a pretensão deduzida na ação originária corresponde, efetivamente, à estrutura jurídica típica da adjudicação compulsória.

3. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Omissão representa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão  é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente.

5. O voto examinou as matérias e as razões de convencimento constam expressamente consignadas nos autos. 

6. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

7. A autora apresentou contrarrazões e requereu a aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, por embargos protelatórios. Não há prova da motivação protelatória dos embargos suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 

8. Embargos de declaração desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000760-55.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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