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Apelação Cível Nº 5007028-98.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por F. D. A. R., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).

Sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a produção de perícia. Afirma que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 16, 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do CPNU, contêm erro grosseiro.

Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade (apelação).

Contrarrazões da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

Contrarrazões da UNIÃO.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (9.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5007028-98.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta por F. D. A. R., da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).

Conheço a apelação, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I -  DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A produção de provas no âmbito de processo judicial tem como finalidade a comprovação dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, observados os critérios de distribuição do ônus probatório.

O processo civil brasileiro adotou o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento motivado, que preconiza que o juiz é o destinatário das provas produzidas e decidirá de acordo com seu convencimento livre, desde que devidamente fundamentado, independente da espécie de prova produzida.

Nesse sentido, o magistrado apelado bem fundamentou as razões para o indeferimento da perícia solicitada pela recorrente (sentença):

 

As alegações de ambiguidade e multiplicidade de respostas corretas configuram divergência interpretativa sobre o conteúdo e a bibliografia. A CESGRANRIO apresentou pareceres técnicos justificando que cada questão possui uma única resposta correta e que os argumentos contrários não prosperam por estarem em total conformidade com o conteúdo programático.

A divergência de interpretação, mesmo que amparada por laudos técnicos ou pareceres (como a prova emprestada juntada no Ev. 41), não se equipara a erro grosseiro que autorize a substituição do critério técnico da banca pelo Judiciário.

 

A parte ao requerer perícia não pode fazê-lo de forma genérica, mas deve apresentar indícios mínimos (início de prova) que justifiquem a necessidade de análise técnica para certificar o alegado.

No caso, o autor não trouxe elementos mínimos que pudessem gerar, ao menos em tese, dúvida razoável a ser dirimida por perícia.

Por isso, o seu indeferimento não importa cerceamento de defesa. 

 

II -  DO MÉRITO

 

Sustenta que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 16, 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do CPNU, contêm erro grosseiro.

Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade (apelação).

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 

2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.

3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015).

 

Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. INTERDISCIPLINARIEDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 485/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

 

O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.



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Apelação Cível Nº 5007028-98.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de apelação, interposta por IGOR DAMIAO FREIRE, da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).

2. Sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a produção de perícia. Afirma que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 16, 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do CPNU, contêm erro grosseiro. Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade.

3. O magistrado apelado fundamentou as razões para o indeferimento da prova pericial solicitada pelo recorrente, ante a dispensabilidade de prova pericial para aferir o acerto do gabarito da prova.

4. A parte ao requerer perícia não pode fazê-lo de forma genérica, mas deve apresentar indícios mínimos (início de prova) que justifiquem a necessidade de análise técnica para certificar o alegado. No caso, o autor não trouxe elementos mínimos que pudessem gerar, ao menos em tese, dúvida razoável a ser dirimida por perícia.

5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral. 

6. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).

7. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 

8. Apelação desprovida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002796292v4 e do código CRC 1bfdc4ec.

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Data e Hora: 30/04/2026, às 15:33:09

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5007028-98.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO AUTOR NA SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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