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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. D. A. (evento 35, APELACAO1), de sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de honorários porque a CEF foi citada quando o processo deveria estar suspenso, conforme determinação do STF durante o julgamento da ADI 5090. Assim, a citação seria nula. 

Alega que a ação versa sobre questão idêntica à julgada na ADI 5090. Requer a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, nos mesmos termos estabelecidos na ADI 5090.

Requer ainda a revogação de sua condenação em honorários ou, subsidiariamente, que eles sejam distribuidos proporcionalmente entre as partes.

A CEF não apresentou contrarrazões.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por V. D. A. (evento 35, APELACAO1), de sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 30, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Também pede reforma em relação à sua condenação em honorários advocatícios. 

I - Da regularidade na citação da CEF:

Não houve nulidade na citação da CEF.

Ao contrário, a citação determinada pelo juiz de primeiro grau foi útil porque, quando o STF julgou definitivamente a questão e formou o precedente vinculante, e cessou a suspensão da tramitação, o processo original já estava com sua relação processual completada e pronto para julgamento de mérito, com a adoção daquele entendimento paradigmático, em consonância com os princípios da economia processual e do julgamento do processo em prazo razoavelmente célere.

 

II - Do mérito:

II.1 - Da aplicação da ADI 5090 ao caso concreto:

O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento.

O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.

Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.

O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.

Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

Ademais, ainda não há regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.

A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar.

Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese:

 

"Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União.

A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”.

Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090.

Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. 

Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. 

Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora.

Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata."

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)

 

II.2  - Da condenação em honorários:

O autor poderia aguardar a conclusão do julgamento da ADI 5090 pelo STF, mas ajuizou ação em 20/04/2023, ou seja, antes da decisão final do STF.

Preferiu agir de forma precipitada, apressada, sem pesar as consequências de seus atos.

Ademais, não houve erro de procedimento, pois o autor requereu expressamente a citação da ré na petição inicial, além de não solicitar a suspensão do processo (evento 1, INIC1).  Contudo, o autor perdeu a causa (evento 30, SENT1.

Portanto, o juiz sentenciante está correto ao impor o pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 85, caput, e §2º, do CPC.

A hipótese comporta aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme Tema 1.059 do STJ: 

 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.



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Apelação Cível Nº 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI, RÉU CITADO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 332, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1.Trata-se de apelação interposta por V. D. A. de sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, ii, c/c. artigo 487, i, todos do CPC. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. 

2. O apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição  do índice a partir da publicação da ata do julgamento. Alega que não pode ser condenado ao pagamento de honorários porque a citação da CEF seria nula.

3. A citação da CEF foi regular. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.

4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.

5. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.

6. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a UNIÃO e a CAIXA irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado.  Nesse aspecto, qualquer intervenção do judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.

7.O autor  ajuizou ação em 20/04/2023, ou seja, antes da decisão final do STF. Contudo, perdeu a causa, e o juiz sentenciante está correto ao impor o pagamento de honorários advocatícios.  

8. Apelação desprovida. Honorários majorados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5048514-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO APELANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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