Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por D. E. D. C. (evento 151, APELACAO1), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 143, SENT1), que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.415,16 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da perícia e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença também condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um, a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A apelante alega a nulidade da perícia judicial por insuficiência técnica. Sustenta que a perícia judicial reconheceu manifestações patológicas, porém tratou os danos como pontuais e de pequena extensão e que o resultado prático foi o reconhecimento do vício construtivo sem a fixação de reparação capaz de eliminar sua causa.

Requer a majoração dos danos materiais para R$ 13.796,38, com base nas tabelas do SINAP-ES; subsidiariamente, fixação da indenização em valor não inferior ao custo mínimo executável do próprio escopo pericial, estimado em R$ 3.478,25 e; a inclusão de custos indiretos e BDI na composição do valor da reparação.

Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Contrarrazões da CEF (evento 161, CONTRAZ1).

Contrarrazões da COBRA ENGENHARIA LTDA. (evento 162, CONTRAZAP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778682v9 e do código CRC fcc8f934.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 18:10:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2026 16:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002778683
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Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação, interposta por D. E. D. C. (evento 151, APELACAO1), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 143, SENT1), que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.415,16 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da perícia e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença também condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um, a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Após a publicação do relatório, o Ministério Público Federal emitiu parecer e sustentou a ausência de interesse público a justificar a sua atuação no processo (11.1). 

Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

 

I - DA MANUTENÇÃO DOS DANO MATERIAIS

 

A apelante contesta o valor fixado a título de indenização por dano material no valor de R$ 1.415,16. Entende que a quantia necessária para a reparação do imóvel é de R$ 13.796,38 ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor não inferior ao custo mínimo executável do próprio escopo pericial, estimado em R$ 3.478,25. Alega, ainda, a necessidade de inclusão de custos indiretos e BDI (evento 151, APELACAO1).

A produção de provas no âmbito de processo judicial tem como finalidade a comprovação dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, observados os critérios de distribuição do ônus probatório.

O processo civil brasileiro adotou o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento motivado, que preconiza que o juiz é o destinatário das provas produzidas e decidirá de acordo com seu convencimento livre, desde que devidamente fundamentado, independente da espécie de prova produzida.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROVA PERICIAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Pinheiros, que indeferiu o pedido de intimação do perito para responder de forma clara e conclusiva aos quesitos formulados pela autora.

I - O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a produção das que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do que preconiza o art. 130 do CPC.

II - O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 contempla o princípio assinalado, em que se outorga ao Magistrado o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade da decisão.

III - Agravo de instrumento improvido.

(TRF2 - AI: 0005890-29.2017.4.02.0000, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, julgado em 27/10/2017)

 

 

 A magistrada recorrida deferiu a perícia técnica e nomeou o perito Adriano Stelzer Alexandre (evento 30, DESPADEC1).

O laudo pericial concluiu que o valor do dano construtivo é de R$ 1.415,16 (evento 73, LAUDO1, folhas 19).

O juízo recorrido determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (evento 88, DESPADEC1), que foram apresentados (evento 98, LAUDO1).

Após novas impugnações (evento 105, PET1 e evento 107, IMPUGNACAO1), o perito respondeu aos questionamentos e manteve as conclusões apresentadas nos laudos anteriores (evento 114, LAUDO1).

A devida indenização já está fundamentada na sentença de primeiro grau (evento 151, SENT1). Confira-se:

 

Firmadas tais premissas, resta saber, no caso concreto, se, de fato, existem os alegados “vícios construtivos” relatados pela Autora na inicial. Com esse propósito, determinou-se a produção de prova pericial técnica, nomeando-se como perito do Juízo o Sr. ADRIANO STELZER ALEXANDRE, cujo objetivo consistiu em saber se de fato há danos físicos (defeitos de construção) no imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do PMCMV, localizado no imóvel.

Eis as conclusões alcançadas pelo expert em torno das questões técnicas postas ao seu crivo após vistoria in loco realizada no imóvel da Autora, cabendo destacar os seguintes apontamentos:

 

ItensDiscriminação do EventoFonteCódigoUnid.VALOR UNIT. (R$)QUANT. TOTALVALOR TOTAL
1EDIFICAÇÕES------
1.1Serviços preliminares gerais------
1.1.1ENGENHEIRO CIVIL DE OBRA PLENO COM ENCARGOSSINAPI2707H131,481,00131,48
1.1.2ENCARREGADO GERAL COM ENCARGOSSINAPI4083H39,100,00-
1.4Paredes e Pintura------
1.4.1FUNDO SELADORSINAPI88414M²8,314,0033,24
1.4.2PINTURASINAPI95623M²10,494,0041,96
1.4.3REMOÇÃO DE PINTURADER ES0102018M²12,374,0049,48
1.4.4TEXTURASINAPI95305M²13,640,00-
1.6Pisos e soleiras------
1.6.1DEMOLIÇÃO DE REVESTIMENTO CERÂMICO, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTOSINAPI97633M²25,601,2030,72
1.6.4REVESTIMENTO CERÂMICO PARA PISO COM PLACAS TIPO ESMALTADA PADRÃO POPULARSINAPI93390M²55,050,7038,54
1.6.6SOLEIRA EM GRANITO, LARGURA 15 CM, ESPESSURA 2,0 CM. , INCLUSO ASSENTAMENTOSINAPI98689M76,492,54194,28
1.7Esquadrias------
1.7.1VEDANTE EM POLIURETANOSINAPI00000132UN30,884,00123,52
1.7.2JANELA VENEZIANASINAPI94580UN565,041,00565,04
1.7.3PEDREIRO HORISTASINAPI4750H22,208,00177,60
1.7.4AJUDANTE DE VIDRACEIROSINAPI00000242H14,652,0029,30
 TOTAL EDIFICAÇÕES-----1.415,16

 

O expert chegou às seguintes conclusões: "Foi constatada a existência das manifestações patológicas descritas no laudo que embasa a inicial, sendo classificados como vícios os itens relativos à ausência de janela na área de serviço e fissuração do revestimento cerâmico da unidade. (…) A ausência da esquadrias assentada com a solução correta de ventilação permanente por parte da construtora gerou problemas consideráveis para a convivência no ambiente interno. (…) Classifica-se o problema (fissuração) como vício construtivo, porém leve. (…) Os demais problemas, são atribuídos às falhas de manutenção e uso da unidade e áreas de uso comum com consequência para o apartamento."

Vê-se, pois, que o perito do Juízo, embasado em dados técnicos e científicos da área de engenharia, confirmou a existência de danos físicos no imóvel da Autora, quais sejam: a ausência de janela na área de serviço e fissuração do revestimento cerâmico da unidade, os quais classificou como “vícios construtivos ocultos”.

Quanto à definição técnica do termo “vício construtivo”, informou o expert, de acordo com o Item 3.75 da NBR, que são “Anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins a que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor. Podem decorrer de falha de projeto ou de execução, ou ainda da informação defeituosa sobre sua utilização ou manutenção”.

Ainda, elucidou o perito que, no caso dos itens classificados como “vícios construtivos”, não existe correlação entre a ausência de manutenção e o surgimento dos problemas.

Portanto, os danos físicos apontados não decorreram de deterioração natural e/ou ausência de manutenção adequada, mas, sim, de vícios construtivos adjetos ao uso inadequado de materiais e técnicas construtivas.

Assim, diante de tais constatações técnicas, embora seja certo que o magistrado não está estritamente vinculado ao resultado do laudo pericial - podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que devidamente fundamentada a decisão (art. 479 do NCPC) -, tem-se que o laudo técnico acima transcrito, porquanto baseado em dados contundentes e coerentes com os demais elementos probatórios acostados aos autos, merece ser acolhido.

 

O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.

De acordo com o art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e reflete com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual quaisquer alegações de incompletude ou omissão ficam afastadas.

Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.784,74 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo; b) condenar a CEF ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

6. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

7. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, majora-se a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

8. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, o demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

9. O perito majorou os custos em 33% (trinta e três por cento), acrescentando o chamado BDI. Com efeito, o BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida. Assim, por se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024)

 

A composição do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) engloba fatores como margem de lucro, custo de administração central, custo financeiro, tributos, seguros e garantias.

Assim, o acréscimo em indenização de percentual a título de BDI é justificável em casos de vícios construtivos que demandem obra de grande vulto, mas inaplicável em casos de reparos pontuais, como observado no caso concreto.

Cito o seguinte precedente em apoio a esse raciocínio:

 

CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: condenar a CEF na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.784,74 (sete mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do laudo; b)condenar a CEF ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante admitido pela instituição financeira, a CEF atuou na qualidade de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda.

3. O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

5. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001689-69.2021.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.8.2023.

6. No tocante ao dano moral este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.

7. Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, além da extensão dos vícios observados no imóvel da autora, majora-se a indenização para o valor de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção ao princípio da proporcionalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003263-05.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0028050-83.2018.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.1.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005215-91.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.12.2023.

8. Não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos materiais sem que haja sua comprovação, visto que não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando-se de prova efetiva. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. In casu, o demandante não comprovou os efetivos danos materiais relacionados ao acidente, ressaltando-se que cabia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0131418-82.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 11.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0050344-79.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.4.2023.

9. O perito majorou os custos em 33% (trinta e três por cento), acrescentando o chamado BDI. Com efeito, o BDI compõe o valor final da obra contratada, o que requer sua consideração por ocasião da fixação do custo total da obra, segundo a prática usual do mercado reconhecida. Assim, por se tratar de parcela específica para remunerar taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento durante a obra e mesmo o lucro da obra e que, nestes termos, não deve integrar o montante indenizatório.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2. 5ª Turma Especializada. AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024)

 

Dessa forma, rejeita-se o pedido de anulação da perícia judicial e a majoração do dano material.

 

II - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

A apelante requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (evento 151, APELACAO1, fls. 7/8).

O juízo recorrido deixou de condenar a CEF em danos morais, ao fundamento de que "em situações envolvendo vícios na construção, entende-se que o dano moral não se configura in re ipsa, devendo se justificar em sofrimento de tal monta que suplante o mero descumprimento contratual, como seria o caso, por exemplo, de se estar diante de um efetivo risco de desabamento do imóvel." (evento 143, SENT1).

O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda.

O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas.

Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável, como já reconhecido por esta Turma:

 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de danos materiais, no montante de R$ 5.250,04 (cinco mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos). Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

2. Trata-se de contrato de compra e venda de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do PMCMV com recursos do FAR.

3. A condenação fixada na sentença a título de indenização por danos morais está correlata ao pedido formulado, não havendo que se falar em sentença extra ultra.

4. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (REsp nº 1.102.539).

5. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas   do   inadimplemento de obrigações contratuais. Ademais, a orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente de vícios construtivos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela.  Mina.  NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1889229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021.

6. No que concerne à aplicabilidade do CDC em contratos vinculados ao PMCMV, ao contrário do alegado pela CEF, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável a tais contratos. O mencionado Recurso Especial nº 1.073.962 - PR assinala que "o CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina". Ou seja, o CDC não se aplica para o contrato firmado entre a construtora e a CEF, nada dispondo em relação aos beneficiários/compradores do referido PMCMV.

7. No tocante ao dano moral, este decorre da própria omissão praticada pela construção e venda de imóvel com vícios que remontam à construção do imóvel, consoante atestado pelo laudo pericial, sendo, por tal motivo, devida a condenação.  Os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, sem a efetiva solução para os reparos no imóvel.

8. O quantum indenizatório deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014). In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a redução do valor determinado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que tal quantia é suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados pelos vícios construtivos apresentados em sua unidade residencial, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Não se verifica o alegado bis in idem, uma vez que a sentença atacada não condenou a apelante à reparação dos danos existentes no imóvel, fixando apenas a indenização pelos danos materiais, nos termos e valor constatado pelo perito na prova pericial produzida.

10. Em conclusão, uma vez caracterizada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos verificados, imperativa a manutenção da sentença, no que toca aos danos materiais, reduzindo-se o valor imposto a título de indenização por danos morais.

11. Apelo conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7a. Turma, julgado em 16/11/2022)

 

Os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento.

Assim, a fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes, conforme se observa no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1- A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

2- O perito judicial identificou como vício de construção o desplacamento dos azulejos das paredes do banheiro e da cozinha, atribuindo-o à distribuição não uniforme da argamassa colante. O valor para correção dos vícios identificados foi fixado em R$ 2.398,36. A sentença, acolheu o laudo pericial, impôs à CEF a responsabilidade de ressarcir os valores necessários para corrigir o vício comprovado.

3- Quanto aos demais vícios alegados no recurso (falta de revestimento cerâmico), inexistem nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da sentença, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

4. Nesse contexto, não há dúvidas de que os vícios construtivos existentes no imóvel geram claros transtornos à Apelante, situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.

5. Em relação à fixação do quantum indenizatório, não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse cenário, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

6. Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa.

7- Recurso de apelação interposto por VANESSA DA CONCEICAO CAMPOS provido em parte.

(TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7a. Turma, julgado em 26/03/2024)

 

O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).

Cito o seguinte precedente em apoio a essa tese:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo.

3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.

5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas.

6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

7. Agravo interno desprovido (grifei)

(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)

 

Portanto, a CEF deve compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 236 do STJ) e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação.

 

III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

A sentença condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um e a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, com fulcro no que prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A condenação a título de danos materiais foi de R$ 1.415,16, sem contar juros e correção monetária.

A CEF deve compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme decidido no item II.

Assim, o valor total da condenação alcança R$ 6.415,16.

A partir da condenação em danos morais, a CEF deve arcar  exclusivamente com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a autora sucumbiu de parcela mínima do pedido.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação; e afastar a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Condeno a CEF nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778683v25 e do código CRC eddad9df.

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Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. PMCMV. CEF. VÍCIO CONSTRUTIVO. LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE DBI. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA CEF.

1. Trata-se de apelação interposta por D. E. D. C., da sentença proferida pela 45ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.415,16 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da perícia e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. A sentença também condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um e a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, com fulcro no que prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

3. A apelante contesta o valor fixado a título de indenização por dano material no valor de R$ 1.415,16. Sustenta que a quantia necessária para a reparação do imóvel estaria no laudo pericial apresentado pelo perito no montante de R$ 13.796,38 ou, subsidiariamente, ixação da indenização em valor não inferior ao custo mínimo executável do próprio escopo pericial, estimado em R$ 3.478,25.

4. A produção de provas no âmbito de processo judicial tem como finalidade a comprovação dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, observados os critérios de distribuição do ônus probatório. O processo civil brasileiro adotou o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento motivado, que preconiza que o juiz é o destinatário das provas produzidas e decidirá de acordo com seu convencimento livre, desde que devidamente fundamentado, independente da espécie de prova produzida. Precedente (TRF2 - AI: 0005890-29.2017.4.02.0000, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, julgado em 27/10/2017).

5. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).

6. A devida indenização já está fundamentada no sentido da sentença do primeiro grau. A composição do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas) engloba fatores como margem de lucro, custo de administração central, custo financeiro, tributos, seguros e garantias.  Assim, o acréscimo em indenização de percentual a título de BDI é justificável em casos de vícios construtivos que demandem obra de grande vulto, mas inaplicável em casos de reparos pontuais, como observado no caso. Precedente: (TRF2. 5ª Turma Especializada. AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel.  Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024).

7. O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir o direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, a população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa dano moral indenizável. Precedente: (TRF2. Apelação Cível. 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. Marcella Araújo da Nova Brandão. 7ª Turma Especializada, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022).

8. A fixação dos danos morais no montante de R$ 5.000,00 é proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhante. Precedente: (TRF2. Apelação Cível. 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024). O STJ entende que a incidência de juros sobre a compensação por danos morais começa na data da citação, e a correção monetária só inicia a partir da fixação do valor da compensação (Súmula 362 do STJ).

9. Portanto, a CEF deve compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 236 do STJ) e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação.

10. A sentença também condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um e a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, com fulcro no que prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

11. A condenação a título de danos materiais foi de R$ 1.415,16, sem contar juros e correção monetária. A CEF deve compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme decidido no item II. Assim, o valor total da condenação alcança R$ 6.415,16.

12. A partir da condenação em danos morais, a CEF deve arcar  exclusivamente com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,  uma vez que a autora sucumbiu de parcela mínima do pedido.

13. Apelação parcialmente provida. Condenação da CEF em R$ 5.000,00 à título de dano moral. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação. Condenação da CEF nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês desde a citação; e afastar a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Condeno a CEF nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO; E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENO A CEF NAS CUSTAS PROCESSUAIS E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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