Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5019772-58.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por D. E. D. C. (), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.415,16 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data da perícia e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC e de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A sentença também condenou as partes em custas processuais na proporção de 50% para cada um, a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (), e a CEF em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A apelante alega a nulidade da perícia judicial por insuficiência técnica. Sustenta que a perícia judicial reconheceu manifestações patológicas, porém tratou os danos como pontuais e de pequena extensão e que o resultado prático foi o reconhecimento do vício construtivo sem a fixação de reparação capaz de eliminar sua causa.
Requer a majoração dos danos materiais para R$ 13.796,38, com base nas tabelas do SINAP-ES; subsidiariamente, fixação da indenização em valor não inferior ao custo mínimo executável do próprio escopo pericial, estimado em R$ 3.478,25 e; a inclusão de custos indiretos e BDI na composição do valor da reparação.
Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Contrarrazões da CEF ().
Contrarrazões da COBRA ENGENHARIA LTDA. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778682v9 e do código CRC fcc8f934.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 26/03/2026, às 18:10:30