Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro.
Em sua inicial, o embargante buscava o levantamento da constrição incidente no imóvel de Matrícula 29.961 integrante do Conjunto Habitacional Cidade Continental, Casa Tipo ES 2/43, decretada em execução de título extrajudicial, cuja propriedade estava em nome de um dos executados. Afirma que é o legítimo possuidor, vez que apenas transferiu a propriedade do bem ao executado para viabilizar a obtenção de financiamento bancário, configurando uma "venda fictícia" apenas com esse intuito, não tendo o referido executado qualquer tipo de posse do imóvel.
Na sentença impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo pela rejeição dos embargos, vez que o imóvel objeto da lide está registrado em nome dos executados-embargados, tendo como credora/fiduciária a Caixa Econômica Federal - CEF, conforme matrícula do imóvel. Que o caso configura gravíssima irregularidade: a simulação de compra e venda de imóvel com o objetivo de obter financiamento bancário sob falsas premissas, tratando-se de crime (art. 171 do CP), devendo a propriedade registrada em nome dos executados preservada para fins de garantia do credor.
Em suas razões recursais, o apelante pugna seja anulada a sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, diante da não produção de prova oral requerida. No mérito, repisa os argumentos lançados na inicial, afirmando que adquiriu o imóvel em questão em 23/10/1997, sendo o único possuidor do bem desde então, vez que a transferência ocorrida foi apenas no intuito de viabilizar o referido financiamento, razão pela qual busca a reforma do julgado, com o levantamento da constrição sobre o imóvel, eis ser o legítimo propritetário.
Contrarrazões.
Parecer do MPF informando que remeteu o caso ao Núcleo Criminal da PR/ES para as providências cabíveis.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789000v5 e do código CRC 61244010.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/04/2026, às 16:40:39