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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro.

Em sua inicial, o embargante buscava o levantamento da constrição incidente no imóvel de Matrícula 29.961 integrante do Conjunto Habitacional Cidade Continental, Casa Tipo ES 2/43, decretada em execução de título extrajudicial, cuja propriedade estava em nome de um dos executados. Afirma que é o legítimo possuidor, vez que apenas transferiu a propriedade do bem ao executado para viabilizar a obtenção de financiamento bancário, configurando uma "venda fictícia" apenas com esse intuito, não tendo o referido executado qualquer tipo de posse do imóvel.

Na sentença impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo pela rejeição dos embargos, vez que o imóvel objeto da lide está registrado em nome dos executados-embargados, tendo como credora/fiduciária a Caixa Econômica Federal - CEF, conforme matrícula do imóvel. Que o caso configura gravíssima irregularidade: a simulação de compra e venda de imóvel com o objetivo de obter financiamento bancário sob falsas premissas, tratando-se de crime (art. 171 do CP), devendo a propriedade registrada em nome dos executados preservada para fins de garantia do credor.

Em suas razões recursais, o apelante pugna seja anulada a sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, diante da não produção de prova oral requerida. No mérito, repisa os argumentos lançados na inicial, afirmando que adquiriu o imóvel em questão em 23/10/1997, sendo o único possuidor do bem desde então, vez que a transferência ocorrida foi apenas no intuito de viabilizar o referido financiamento, razão pela qual busca a reforma do julgado, com o levantamento da constrição sobre o imóvel, eis ser o legítimo propritetário.

Contrarrazões.

Parecer do MPF informando que remeteu o caso ao Núcleo Criminal da PR/ES para as providências cabíveis.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro.

Em relação ao requerimento de prova oral, o art. 370 do CPC assim dispõe sobre a produção probatória:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

No caso dos autos, a prova oral não se mostra imprescindível para a resolução do caso, uma vez que o ponto principal que fundamentou a rejeição em primeiro grau foi a configuração de fraude na compra e venda do imóvel, sendo tal fato incontroverso, vez que admitido pelo próprio embargante, não tendo eventual prova testemunhal o condão de afastar a simulação.

Assim, rejeito a nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém que não é parte no processo sofre constrição sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito (art. 674 do CPC).

Da análise do feito, percebe-se que o imóvel constrito na ação de nº 0118863-27.2015.4.02.5001 encontra-se em nome de Nacy Eficio Casula e Miriam Valentim Casula, conforme a respectiva matrícula, restando a propriedade comprovada por meio de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.

A alegação de que o negócio jurídico firmado entre o embargante e os executados foi fruto de simulação, como uma venda fictícia apenas para viabilizar financiamento bancário, deve ser corroborada com prova robusta do vício, o que não se deu nos autos.

Não há qualquer outro documento além de contas de água em nome do embargante com data referente ao ano de 2015 que comprovem ser o recorrente o real proprietário do imóvel. O autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada propriedade do imóvel (art. 373, I, do CPC), sendo certo que o registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser afastado por alegações frágeis ou desprovidas de comprovação documental ou tampouco serem comprovadas apenas por prova oral.

A mera alegação de simulação, desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de desconstituir a titularidade formal do bem. Não há registro do imóvel em seu nome, ausente qualquer escritura ou prova documental que comprove direito sobre o imóvel, devendo prevalecer o registro imobiliário.

Ademais, o embargante não pode se beneficiar da própria torpeza, quando utiliza da transferência ao seu favor e depois busca afastá-la, não havendo proteção jurídica, diante do comportamento contraditório. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, entende serem suficientes as provas já constantes dos autos, especialmente quando o fato controvertido é incontroverso ou independe de dilação probatória.

- Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual (art. 674 do CPC).

- A alegação de simulação de negócio jurídico demanda prova robusta, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de elementos concretos. Incumbe ao embargante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à alegada propriedade do imóvel.

- A propriedade imobiliária se comprova mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil).

- Ausente prova idônea apta a desconstituir o registro imobiliário, impõe-se a manutenção da constrição judicial.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5001915-47.2025.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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