Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

A sentença (evento 19) foi fundamentada no sentido de que “é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.”

Destacou-se no julgado que “Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.”

Em suas razões de apelação, evento 31, sustenta o INSS que atenta contra a separação dos poderes eventual imposição pelo Poder Judiciário de análise de determinado requerimento em prazo exíguo ou sem observância da ordem regular das análises administrativas.

Aduz, ainda, que a determinação judicial de apreciação de requerimento do impetrante em prazo certo importa em tratamento desigual em relação aos demais segurados que aguardam o pronunciamento da autarquia, constituindo verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos.

Não foram oferecidas contrarrazões pelo apelado (evento 39).

Consta nos autos a informação de que o requerimento protocolado sob o número 1193821073 encontra-se aguardando a realização de perícia médica agendada (EVENTO 37 -INF1) e o requerimento nº 1470445236 encontra-se concluído (evento 38 – INF1).

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791125v2 e do código CRC 9cafcdba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/04/2026, às 20:14:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002791126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, recebo o feito também por força da remessa necessária, consoante disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.

Cabe destacar, ainda, que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de implantação de benefício, razão pela qual esta Turma especializada em matéria administrativa é competente para o julgamento da apelação e da remessa necessária,  conforme, inclusive, já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº 5006246-89.2024.4.02.0000).

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir o pedido de “Acréscimo de 25%”, conforme protocolo nº 1193821073, datado de 25/11/2025 (evento 1-PADM6), bem como o pedido de isenção de imposto de renda, protocolado sob o nº 1470445236, datado de 21/10/2025 (evento 1-PADM7).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e conclusão dos requerimentos administrativos em discussão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

Portanto, há de se reconhecer atraso do apelante quanto aos requerimentos administrativos protocolado pelo apelado.

No que se refere à multa diária  estabelecida na sentença,  também conhecida como astreintes, esta encontra-se disciplinada nos artigos 536 e 537 do CPC, verbis:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.

§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Dessa forma, o art. 537 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, como instrumento para a efetividade do cumprimento das sentenças, bem assim, para afirmação da autoridade do órgão jurisdicional, fixar multa pelo descumprimento do preceito contido na decisão, sendo perfeitamente cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública.

Na hipótese dos autos, a aplicação da multa em questão, em caso de inobservância de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir a autoridade impetrada ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, visto que o apelado não pode suportar, indefinidamente, a falta de providências da Administração.

Contudo, a multa diária fixada pelo Juízo a quo, em havendo descumprimento de ordem judicial, correspondente a R$300,00 (trezentos reais), mostra-se elevada, impondo-se, no caso específico, a sua redução para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, o valor total da multa deve ser limitado para que não se torne exagerado. Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, na hipótese de desatendimento à determinação judicial no prazo assinalado, a ser contado após o cumprimento de exigência pelo apelado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM HARMONIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado.

2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.”

STJ-4ª Turma, AgInt no AREsp 976921/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09/03/2017, DJe de 16/03/2017).

Portanto, a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de que: (I) a multa (astreintes) seja reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso; e (II) o valor total da multa não ultrapasse a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não incluído no prazo estabelecido na sentença eventual providência que caiba ao apelado.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791126v2 e do código CRC ed547bdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/04/2026, às 20:14:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002791127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. REDUÇÃO E TETO MÁXIMO PARA A COBRANÇA DA MULTA.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise e conclusão do requerimento administrativo em discussão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

- A aplicação da multa em questão, na hipótese de inobservância de ordem judicial no prazo determinado, revela-se conveniente para fins de compelir o apelante ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, visto que o apelado não pode suportar, indefinidamente, a falta de providências da Administração.

- A multa diária fixada na sentença, em havendo o descumprimento de determinação judicial, mostra-se elevada, impondo-se a sua redução.

- O valor total da multa deve ser limitado para que não se torne excessivo. Até porque o enriquecimento imotivado do outro contendor não é seu escopo, mas sim, demover a parte de sua conduta desidiosa e vencer sua resistência, razão pela qual a cobrança da multa em questão, no caso de desatendimento à determinação do Juízo no prazo assinalado, a ser contado após o cumprimento de exigência pelo apelado, não deve ultrapassar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

-  Apelação e Remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791127v3 e do código CRC 75dcde5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:27:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:09:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas