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Apelação Cível Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001798-37.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).
A sentença (evento 19) foi fundamentada no sentido de que “é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99.”
Destacou-se no julgado que “Embora argumente-se que a determinação judicial para cumprimento de prazos interfere na Separação dos Poderes e nos princípios da isonomia e da impessoalidade, é importante destacar que o próprio ordenamento jurídico brasileiro impõe limites temporais para a tramitação de processos administrativos previdenciários. Estes prazos, por sua vez, visam equilibrar os direitos dos administrados com a eficiência administrativa.”
Em suas razões de apelação, evento 31, sustenta o INSS que atenta contra a separação dos poderes eventual imposição pelo Poder Judiciário de análise de determinado requerimento em prazo exíguo ou sem observância da ordem regular das análises administrativas.
Aduz, ainda, que a determinação judicial de apreciação de requerimento do impetrante em prazo certo importa em tratamento desigual em relação aos demais segurados que aguardam o pronunciamento da autarquia, constituindo verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos.
Não foram oferecidas contrarrazões pelo apelado (evento 39).
Consta nos autos a informação de que o requerimento protocolado sob o número 1193821073 encontra-se aguardando a realização de perícia médica agendada (EVENTO 37 -INF1) e o requerimento nº 1470445236 encontra-se concluído (evento 38 – INF1).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002791125v2 e do código CRC 9cafcdba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/04/2026, às 20:14:17