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Agravo de Instrumento Nº 5014653-50.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da execução extrajudicial deflagrada pelo agente financeiro e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular após a regular intimação dos devedores por edital e decurso do prazo sem a purga da mora. Assevera que os agravados não comprovam a adimplência das parcelas vencidas, limitando-se a demonstrar, através de extratos, depósitos de valores insuficientes para pagamento das prestações mensais, razão pela qual deve ser entendida como mera suposição a alegação de “falha de sistema” para o débito automático das parcelas. No mais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, destacando que não se trata de relação de consumo e que não se encontra presente a verossimilhança das alegações. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada.
N. S. S. e E. B. S. apresentam contrarrazões (evento ) pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795161v3 e do código CRC dfefd0c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/04/2026, às 16:29:11