Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5014653-50.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão (processo 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ, evento 39.1), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da execução extrajudicial deflagrada pelo agente financeiro e determinou a inversão do ônus da prova.

Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular após a regular intimação dos devedores por edital e decurso do prazo sem a purga da mora. Assevera que os agravados não comprovam a adimplência das parcelas vencidas, limitando-se a demonstrar, através de extratos, depósitos de valores insuficientes para pagamento das prestações mensais, razão pela qual deve ser entendida como mera suposição a alegação de “falha de sistema” para o débito automático das parcelas. No mais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, destacando que não se trata de relação de consumo e que não se encontra presente a verossimilhança das alegações. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada.

N. S. S. e E. B. S. apresentam contrarrazões (evento 11.1) pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795161v3 e do código CRC dfefd0c5.

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Agravo de Instrumento Nº 5014653-50.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão suscitada nos presentes autos diz respeito ao inconformismo da parte ré no que tange ao deferimento de tutela de urgência, pleiteada para suspender a execução extrajudicial da dívida oriunda de contrato de financiamento enquanto se discute a validade do procedimento, bem como à inversão do ônus da prova.

Como relatado, sustenta a agravante, em síntese, que a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular após a válida intimação dos devedores por edital e decurso do prazo sem a purga da mora. Assevera que os agravados não comprovam a adimplência das parcelas vencidas, limitando-se a demonstrar, através de extratos, depósitos de valores insuficientes para pagamento das prestações mensais, razão pela qual deve ser entendida como mera suposição a alegação de “falha de sistema” para o débito automático das parcelas. No mais, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, destacando que não se trata de relação de consumo e que não se encontra presente a verossimilhança das alegações. Assim, pleiteia a reforma da decisão agravada.

Inicialmente, há de se pontuar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

Vale frisar que, se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, em outro turno a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade essa decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.

A discrepância econômica entre as partes, por si só, não pode servir de justificativa para excepcionar a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova, mas sim o aspecto técnico, relativo à (im)possibilidade de realização das provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não decorre meramente da eventual vulnerabilidade econômica, até porque esta pode ser superada pelo benefício da gratuidade de justiça.

In casu, ao compulsar os autos do processo originário, observa-se que a parte autora objetiva anular a execução extrajudicial deflagrada com base na Lei nº 9.514/1997, seja pela constatação de vícios no procedimento, seja pela ausência de sua responsabilidade pela inadimplência decorrente de falha no sistema de débito automático das parcelas.

Não se identifica a hipossuficiência dos demandantes perante a instituição financeira na hipótese dos autos, tendo em vista ser perfeitamente plausível o requerimento, pelos autores, da produção das provas que entenda imprescindíveis para o julgamento da demanda. Ademais, também se constata que os próprios requerentes não tiveram óbice para instruir o feito com um dos documentos principais para a conferência do cumprimento das formalidades da Lei nº 9.514/1997 – qual seja, a certidão de matrícula do imóvel – e dos extratos bancários que demonstram o histórico de depósitos pelos mutuários e débitos realizados pela empresa pública.

Impõe-se, dessa forma, o indeferimento da inversão do ônus da prova.

Quanto à tutela de urgência, todavia, melhor sorte não assiste à recorrente.

Por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual.

Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal

Definidos tais parâmetros, cumpre asseverar que, no presente caso, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.

Uma vez garantido o mútuo habitacional por alienação fiduciária, impõe-se a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, que traz as seguintes disposições para a consolidação da propriedade pelo fiduciário:

“Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível:    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

 

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.        (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9o  O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.      (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.    (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)"

Observa-se, portanto, que se apresenta imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele (§§ 1º e 3º do art. 26).

No presente caso, a certidão de matrícula do imóvel apresentada pela parte autora nos autos principais (processo 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ, evento 10.2) não traz qualquer especificação acerca de eventual tentativa de notificação pessoal dos devedores para purga da mora, mas tão-somente a averbação da notificação através de editais eletrônicos publicados nos dias 09, 10 e 11 de agosto de 2023, sem que tenha sido certificado que os mutuários se encontravam em local incerto e não sabido, como se observa abaixo, na transcrição da averbação nº 5 (Av. 05) da mencionada certidão:

“Av. 05 – 54.994: INTIMAÇÃO: Nesta data, para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, através dos requerimentos firmados pela credora Caixa Econômica Federal, datados de 29/05/2023, 1206/2023 e 29/06/2023, prenotados sob o n.º 210.130, em 29/05/2023, fica averbado que o Sr. N. S. S. e E. B. S., foram intimados por Edital Eletrônico publicado nos dias 09, 10 e 11 de Agosto de 2023, no Diário do Registro de Imóveis Eletrônico, para a purgação da mora das obrigações contratuais relativas às parcelas de 133 à 138, do contrato registrado sob o R. 03 desta matrícula. (...)”

É cediço que a notificação realizada através de edital é medida excepcional, que apenas é justificada pelo esgotamento dos meios legalmente previstos para a intimação pessoal. E, no presente caso, considerando o teor da certidão de matrícula do imóvel, não se afigura possível averiguar, em um primeiro momento, a validade da notificação editalícia dos devedores para purgar a mora.

Independentemente do debate acerca da atribuição de responsabilidade do agente financeiro pelo não pagamento das prestações por eventual falha no sistema de débito automático, fato é que os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997 devem ser incondicionalmente observados e os indícios de irregularidades se mostram suficientes para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais do imóvel em comento.

Nesse contexto, presentes a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo, contudo, a determinação de suspensão do procedimento executório extrajudicial do contrato ora em debate.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795162v2 e do código CRC 44550c96.

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Agravo de Instrumento Nº 5014653-50.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004963-33.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

– A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de tutela de urgência, pleiteada para obstar o prosseguimento da execução extrajudicial de imóvel financiado e alienado fiduciariamente em garantia, bem com a pleito de inversão do ônus da prova.

– A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.

– Não se identifica a hipossuficiência dos autores perante a instituição financeira, na medida em que a discrepância econômica entre as partes, por si só, não pode servir de justificativa para excepcionar a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova, mas sim o aspecto técnico, relativo à (im)possibilidade de realização das provas necessárias para o deslinde da controvérsia.

– No caso, a hipossuficiência resta rechaçada não só pela perfeita plausibilidade de requerimento pelo demandante da produção das provas que entenda imprescindíveis para o julgamento da demanda, como até mesmo pela apresentação, pelo próprio interessado, de documentos aptos a corroborar suas alegações.

– O art. 300 do CPC estabeleceu como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo.

– In casu, verifica-se a configuração da verossimilhança das alegações autorais, na medida em que as provas existentes nos autos evidenciam, a princípio, irregularidades na execução ora impugnada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.

– Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795163v4 e do código CRC f379fd77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:27:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014653-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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