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Apelação Cível Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente o pedido, para declarar a nulidade de ato de renúncia do militar falecido, ex-cônjuge da autora, à contribuição de 1,5% (um e meio por cento) prevista no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001 e condenar a União a implantar pensão militar em favor da autora, correspondente à totalidade dos proventos que o militar receberia se vivo fosse (respeitada a cota-parte, caso existam outros habilitados), com base na Lei nº 3.765/1960, bem como a pagar à autora as parcelas vencidas desde a data do óbito, ocorrido em 23/11/2022, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizando-se a dedução dos valores correspondentes à contribuição de 1,5% que deixaram de ser recolhidos pelo militar no período entre a renúncia anulada e o óbito.
A autora é beneficiária de pensão militar do Comando da Aeronáutica, na qualidade de filha, e teve seu pedido de concessão de pensão militar do Exército, na qualidade de viúva, negado pela Administração, sob o fundamento de que o art. 29 da Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, proíbe a acumulação de duas pensões militares e o instituidor dessa segunda pensão militar não contribuía com 1,5% (um e meio por cento). Alega na inicial que a Lei n° 3.765/60, em sua redação original, permitia a acumulação de duas pensões militares e que o militar contribuiu durante 20 anos com o percentual de 1,5% sobre seus proventos para manter esse benefício, já que a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 mudou a regra do art. 29 da Lei n° 3.765/60, vedando a acumulação de duas pensões militares. Aduz que, em 01/06/2022, o militar assinou termo de renúncia ao desconto, embora estivesse incapaz para reger os atos da vida civil devido aos danos causados por neoplasia maligna do encéfalo, vindo a falecer em 23/11/2022, sob a égide da nova regra. Pede, então, que o ato de renúncia seja declarado nulo por vício de consentimento e que as contribuições que ele deixou de recolher após a renúncia sejam compensadas com os valores a receber pela autora a título de pensão militar.
Na sentença (), sustentou-se, em síntese, que há nos autos "elementos suficientes à comprovação de que o falecido militar não se encontrava plenamente capaz na data da renúncia" e que esta deve ser considerada nula de pleno direito, com efeitos ex tunc.
Em suas razões de apelação (), a União alega que a autora pretende acumular duas pensões militares indevidamente e que "a própria perícia judicial foi cabal em aduzir que não havia como afirmar que o autor efetivamente se encontrava incapaz para a prática do ato", ressaltando que "os atos administrativos são dotados das presunções de legalidade, legitimidade e, ainda, que deve ser admitida a boa-fé da Autoridade administrativa Militar que lavrou e registrou o ato de renúncia subscrito pelo falecido militar".
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795361v13 e do código CRC ec668652.
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Data e Hora: 21/04/2026, às 12:23:17