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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente o pedido, para declarar a nulidade de ato de renúncia do militar falecido, ex-cônjuge da autora, à contribuição de 1,5% (um e meio por cento) prevista no art. 31 da MP nº 2.215-10/2001 e condenar a União a implantar pensão militar em favor da autora, correspondente à totalidade dos proventos que o militar receberia se vivo fosse (respeitada a cota-parte, caso existam outros habilitados), com base na Lei nº 3.765/1960, bem como a pagar à autora as parcelas vencidas desde a data do óbito, ocorrido em 23/11/2022, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizando-se a dedução dos valores correspondentes à contribuição de 1,5% que deixaram de ser recolhidos pelo militar no período entre a renúncia anulada e o óbito.

A autora é beneficiária de pensão militar do Comando da Aeronáutica, na qualidade de filha, e teve seu pedido de concessão de pensão militar do Exército, na qualidade de viúva, negado pela Administração, sob o fundamento de que o art. 29 da Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, proíbe a acumulação de duas pensões militares e o instituidor dessa segunda pensão militar não contribuía com 1,5% (um e meio por cento). Alega na inicial que a Lei n° 3.765/60, em sua redação original, permitia a acumulação de duas pensões militares e que o militar contribuiu durante 20 anos com o percentual de 1,5% sobre seus proventos para manter esse benefício, já que a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 mudou a regra do art. 29 da Lei n° 3.765/60, vedando a acumulação de duas pensões militares. Aduz que, em 01/06/2022, o militar assinou termo de renúncia ao desconto, embora estivesse incapaz para reger os atos da vida civil devido aos danos causados por neoplasia maligna do encéfalo, vindo a falecer em 23/11/2022, sob a égide da nova regra. Pede, então, que o ato de renúncia seja declarado nulo por vício de consentimento e que as contribuições que ele deixou de recolher após a renúncia sejam compensadas com os valores a receber pela autora a título de pensão militar.  

Na sentença (109.1), sustentou-se, em síntese, que há nos autos "elementos suficientes à comprovação de que o falecido militar não se encontrava plenamente capaz na data da renúncia" e que esta deve ser considerada nula de pleno direito, com efeitos ex tunc.

Em suas razões de apelação (116.1), a União alega que a autora pretende acumular duas pensões militares indevidamente e que "a própria perícia judicial foi cabal em aduzir que não havia como afirmar que o autor efetivamente se encontrava incapaz para a prática do ato", ressaltando que "os atos administrativos são dotados das presunções de legalidade, legitimidade e, ainda, que deve ser admitida a boa-fé da Autoridade administrativa Militar que lavrou e registrou o ato de renúncia subscrito pelo falecido militar". 

Nas contrarrazões (122.1), pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795361v13 e do código CRC ec668652.

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Apelação Cível Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, é de se registrar que a apelante se equivoca ao afirmar que a autora objetiva a concessão de pensão militar do Exército cumulativamente com a outra pensão militar da Aeronáutica que já recebe. A pretensão autoral visa apenas à anulação do termo de renúncia assinado pelo militar, por vício de consentimento, e ao direito de efetuar o recolhimento das contribuições de 1,5% (um e meio por cento) vencidas por meio de compensação com os valores a receber do Exército. 

Conforme afirmado pela própria apelada, nas contrarrazões (122.1), a concessão da pensão militar não é objeto da presente demanda:

A Apelante procura desviar o foco da controvérsia ao insistir, como tese central, na suposta impossibilidade de cumulação de pensões militares.

Contudo, a presente demanda não tem por objeto imediato/prioritário o reconhecimento autônomo e isolado de cumulação de pensões, mas sim a declaração de nulidade do ato de renúncia firmado pelo instituidor em momento no qual não possuía higidez psíquica suficiente para a prática válida dos atos da vida civil.

A discussão previdenciária é apenas consequência jurídica posterior do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico/ato administrativo impugnado.

Assim, a tentativa de deslocamento da controvérsia para o tema da cumulação não enfrenta o fundamento central da sentença, nem é suficiente para infirmála.

Aqui, é importante observar que a sentença é extra petita, pois condenou a ré a implantar a pensão militar em favor da autora, bem como a pagar os atrasados desde o óbito. 

Com isso, reconheceu também o direito à acumulação de duas pensões militares, bem como determinou a compensação das contribuições devidas desde a renúncia até o óbito com os atrasados da pensão militar a ser implantada. 

Em que pese a União não tenha requerido a anulação da sentença quanto aos itens 2 e 3 da parte dispositiva, o julgamento extra petita é matéria de ordem pública, por violar o princípio da congruência e o devido processo legal (arts. 141 e 492 do CPC), sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Desta feita, impõe-se a anulação da sentença na parte em que ultrapassou os limites do pedido, de modo que a questão a ser decidida fique restrita à anulação do termo de renúncia e à possibilidade de compensar as contribuições de 1,5% que não foram pagas com eventuais valores devidos pelo Exército, no caso de concessão da pensão militar. 

Um segundo ponto que merece destaque é o fato de que, apesar de a autoridade administrativa agir com honestidade, moralidade e transparência ao praticar um ato, sua boa-fé não é bastante para garantir a manutenção de ato praticado pelo administrado (no caso, renúncia), se eivado de vício. É mister ressaltar que a autoridade administrativa responsável pelo recebimento do termo de renúncia não tem a expertise necessária para avaliar se o militar tem ou não capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, embora tenha recebido a renúncia de boa-fé, sua atuação ética não convalida atos praticados com vício de consentimento. 

Em terceiro lugar, ao se ponderar a alegação da apelante de que "os atos administrativos são dotados das presunções de legalidade, legitimidade", é mister lembrar que tal presunção é relativa (iuris tantum) e que o ato em questão não é propriamente um ato ilícito, ilegal, mas um ato defeituoso, anulável. 

Por fim, da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o juízo a quo analisou pormenorizadamente os fatos e as provas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a questão posta a exame (sobre a incapacidade do militar na data da assinatura da renúncia) foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos no ato judicial ora impugnado (109.1), in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

[...]

O direito à pensão militar rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. No caso da pensão de Flávio da Silva Veronese, que faleceu em 23/11/2022, aplica-se a legislação vigente naquela data.

A Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, sofreu importantes alterações ao longo do tempo, especialmente pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

O Art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 é fundamental para a compreensão da questão, ao dispor que:

"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."

Este dispositivo estabeleceu uma regra de transição que permitiu aos militares que optassem por uma contribuição adicional de 1,5% manter os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/60, que vigorava antes das modificações trazidas pela própria MP 2.215-10/2001.

Ressalte-se que a redação original do Art. 29 da Lei nº 3.765/60, antes da MP 2.215-10/2001, expressamente permitia a acumulação de duas pensões militares.

Com a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o Art. 29 foi alterado para prever a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria (inciso I) ou com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (inciso II). A alínea 'a' que permitia expressamente a acumulação de duas pensões militares foi suprimida.

Sendo assim, a opção de contribuir com 1,5%, correspondente a verdadeira regra de transição, garantiu aos militares o direito adquirido à aplicação da lei mais benéfica em relação à pensão, incluindo as regras de acumulação.

A renúncia a esse desconto, em regra, é irrevogável, salvo se comprovado vício de vontade ou incapacidade absoluta do agente no momento do ato.

Cumpre verificar, portanto, se o falecido 3° Sgt R/1 Flávio da Silva Veronese possuía o discernimento necessário para a prática do ato jurídico de renúncia à contribuição de 1,5% na data de 01 de junho de 2022 (Evento 1, ANEXO22).

O Código Civil de 2002 estabelece, no artigo 104, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz. Por sua vez, o artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal, determina que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

Compulsando os autos, constato a existência de elementos suficientes à comprovação de que o falecido militar não se encontrava plenamente capaz na data da renúncia, senão vejamos.

O laudo de anatomia patológica confirma o diagnóstico de "Glioma difuso de alto grau" (Evento 1, EXMMED11).

De acordo com a documentação médica acostada aos autos, desde abril de 2022, o militar já apresentava alterações comportamentais severas, como diálogo incoerente, mania de perseguição, confabulações e agressividade, necessitando de internações e uso de antipsicóticos como quetiapina e haloperidol. Há, inclusive, registro de que o paciente atentara contra a própria vida em 07/04/2022 (Evento 1, ANEXO18).

Ressalto o teor do Laudo Médico Psiquiátrico assinado pelo Dr. CARLOS EDUARDO SZLACHTA PATRICIO – 1º TEN MED, Adjunto do Setor de Psiquiatria do HOSPITAL MILITAR DE RESENDE (Evento 1, ATESTMED21):

“O paciente iniciou acompanhamento psiquiátrico motivado por alterações comportamentais secundárias a tumor cerebral. Foi atendido em cinco ocasiões, sendo a primeira em 16/05/2022 e a última em 14/09/2022. Durante o período de acompanhamento, o paciente apresentou oscilações de humor e juízo crítico parcialmente prejudicado. O tratamento psiquiátrico foi realizado com prescrição de medicamentos psicotrópicos, com o objetivo de controle sintomático e melhora da qualidade de vida. Quando iniciou acompanhamento, estava em uso de quetiapina 600mg/dia, haloperidol 5mg/dia e alprazolam 1mg/dia. No último atendimento, estava em uso de quetiapina 150mg/dia.

Hipótese diagnóstica pela CID-10: F06.9.” (grifei)

Corroborando a incapacidade, o atestado médico firmado pelo Dr. Ricardo Gomes Graciosa (CRM 52.82171-3) e pelo neurologista Dr. Marcelo Namen declara expressamente que o paciente, portador de tumor cerebral sem possibilidade cirúrgica, apresentava oscilação do nível de consciência e desorientação, concluindo que "na primeira internação em 15/04/2022, já não apresentava condição de responder pelos seus atos; (...) atestamos a não condição de responder e ter autonomia pelos seus atos"

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

(Evento 1, LAUDO23, Página 1)

A parte autora trouxe aos autos, ainda, laudo emitido por seu assistente técnico, Dr. JOSÉ FRANCISCO DE GÓIS FILHO (CRM 22587), cuja conclusão é a seguinte (Evento 66, PARECER2):

“6. CONCLUSÃO TÉCNICA – INCAPACIDADE EM 01/06/2022

Após criteriosa análise dos documentos médicos, laudos de imagem, prescrições farmacológicas, relatórios clínicos e declarações formais dos médicos assistentes, conclui-se, com respaldo técnico e científico, que o paciente Flávio da Silva Veronese não possuía capacidade mental para a prática de atos da vida civil na data de 01 de junho de 2022.

A doença de base – glioma difuso de alto grau, subtipo H3 K27-alterado, com localização em áreas cerebrais críticas como tálamo, hipocampo e lobo temporal direito – comprometeu de forma severa e precoce as funções superiores do paciente, tais como discernimento, juízo crítico, memória, cognição e autonomia volitiva.

Destacam-se os seguintes pontos técnicos que embasam a conclusão:

• Os exames de imagem de abril de 2022 já indicavam lesão expansiva com edema e compressão de estruturas cerebrais centrais, o que, por si só, compromete funções cognitivas essenciais;

• O tratamento instituído ainda em abril e maio de 2022 incluía antipsicóticos e ansiolíticos de alta potência, como quetiapina, haloperidol e alprazolam, indicativos de quadro neuropsiquiátrico grave, com delírios,

confabulações e alteração de comportamento;

• Os laudos clínicos e o resumo de alta hospitalar do decorrer de maio já descreviam quadro de agitação e psicose, com expressiva deterioração funcional, incluindo incontinência, hipotonia, dificuldade de locomoção e dependência para atividades básicas;

• O acompanhamento psiquiátrico no Hospital Militar de Resende, instituição vinculada à parte ré, apontou “juízo crítico parcialmente prejudicado” desde 16/05/2022, reforçando o comprometimento da capacidade civil antes da data em análise;

• O atestado conjunto dos médicos assistiram diretamente o paciente, elaborado após o falecimento, é enfático ao declarar que desde a primeira internação (15/04/2022) o paciente “não apresentava condição de responder por seus atos”.

Por fim, é possível afirmar, de forma clara e inequívoca, que os exames de imagem realizados durante o período de evolução da doença demonstram a presença de glioma de alto grau com acometimento de regiões cerebrais críticas, tais exames corroboram substancialmente para fundamentar a conclusão de incapacidade civil do paciente à época, evidenciada por todos os relatórios clínicos emitidos pelos médicos que acompanharam o paciente, os quais registraram rebaixamento do nível de consciência, prejuízo de juízo crítico, comportamento desorganizado, confabulatório e ausência de discernimento para decisões autônomas.

A uniformidade dos registros clínicos, somada à ausência de qualquer avaliação médica contraditória e ao relato circunstanciado dos familiares, que acompanharam de perto a deterioração do estado mental do paciente, tornam plenamente plausível a incapacidade funcional do paciente na data de 01/06/2022.”

Realizada perícia médica judicial (Evento 86, LAUDO1), o ilustre perito analisou os quesitos formulados e concluiu, em síntese, que havia glioma de alto grau em região crítica (tálamo direito), potencialmente capaz de comprometer funções cognitivas superiores. O perito também reconheceu que o paciente apresentava sintomas compatíveis com transtornos neuropsiquiátricos relevantes, como alucinações, mania de perseguição, agressividade e tentativa de suicídio, além do uso de antipsicóticos. Destacou, ainda, que não existiam documentos médicos que contrariassem os laudos dos médicos assistentes, os quais afirmavam incapacidade desde abril de 2022. Todavia, ressaltou que, por se tratar de perícia retrospectiva, não seria possível afirmar, com certeza científica absoluta, se o falecido estava ou não plenamente incapaz em 01/06/2022, data da assinatura do termo de renúncia.

Embora o perito judicial tenha adotado uma postura de cautela científica ao não afirmar o estado mental no exato minuto da assinatura, ele confirmou a existência de elementos clínicos que indicam psicose e prejuízo funcional significativo no período.

No Direito Civil, a prova da incapacidade não exige a presença de um médico no momento da assinatura, mas sim a demonstração de um estado patológico persistente e grave que retire do indivíduo a autonomia de vontade. Não se pode impor à autora o ônus de uma prova “diabólica”, ou seja, a comprovação científica da efetiva incapacidade no momento da assinatura do documento, sendo tal prova impossível, em razão do óbito do assinante.

Embora a interdição formal do 3° Sgt R/1 Flávio da Silva Veronese não tivesse sido decretada à época da assinatura do ato de renúncia, o que se justifica pela rápida evolução da doença e o óbito em poucos meses, entendo que restou comprovada a incapacidade pré-existente ao ato, o que gera a sua nulidade, independentemente de sentença de interdição.

O princípio da razoabilidade indica que um paciente em estágio terminal de tumor cerebral maligno, fazendo uso de fortes medicamentos antipsicóticos e com histórico recente de internações por surtos psiquiátricos, não possui condições de realizar renúncia irrevogável a direitos previdenciários construídos ao longo de duas décadas. É dizer: a análise pormenorizada do panorama fático descrito nos autos indica que, se o militar contribuiu voluntariamente ao longo de aproximadamente 20 anos no intuito de resguardar os direitos de seus dependentes, uma única manifestação de vontade, maculada por moléstia mental, poucos meses antes do óbito, não pode ser tida como válida para privar seus dependentes dos referidos direitos.  

Insta salientar que a boa-fé objetiva, princípio regente das relações jurídicas e administrativas, impõe um dever de cuidado. A Administração Pública, ao receber uma renúncia de um militar em evidente estado de debilidade física e mental, deveria ter agido com cautela, verificando a higidez daquela manifestação de vontade. A proteção à dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração impedem que um ato viciado retire da família o amparo previdenciário pelo qual o instituidor pagou durante praticamente toda a sua vida funcional.

Assim, restando comprovado que o militar não gozava de discernimento para a prática do ato, a renúncia assinada em 01/06/2022 deve ser considerada nula de pleno direito. A nulidade opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante, como se o ato jamais tivesse existido. Consequentemente, deve ser reconhecido o direito à manutenção da contribuição de 1,5%, garantindo-se à pensionista os benefícios da Lei nº 3.765/1960 na redação anterior à reforma de 2001, o que inclui a possibilidade de acumulação de duas pensões militares, observados os limites legais.

Em conclusão, anula-se de ofício a sentença apenas na parte em que condenou a União a implantar pensão militar em favor da autora, cumulativamente com a outra pensão militar que já recebe, e a pagar os atrasados a título de pensão descontadas as contribuições de 1,5% que não foram vertidas pelo militar após a renúncia, mantendo incólume o restante da sentença, que julgou procedentes os pedidos de anulação do termo de renúncia e de reconhecimento do direito à compensação das contribuições de 1,5% com a pensão militar (ainda não concedida). 

Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro em dois pontos percentuais os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista que, para o trabalho adicional realizado em grau recursal, não foi necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta.

Em face do exposto, voto no sentido de anular em parte a sentença e, na parte subsistente, negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795362v32 e do código CRC 58a474ab.

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Apelação Cível Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. RENÚNCIA DO MILITAR À CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.215-10/2001. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO ATO. COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL. 

- A autora é pensionista militar, na condição de filha, e seu pedido de concessão de pensão militar, na condição de viúva, foi negado administrativamente em razão do disposto no art. 29, da Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, em vigor na data do óbito do militar.

- A pretensão autoral visa (1) à anulação de termo de renúncia do militar à contribuição de 1,5% para manutenção dos benefícios da Lei n° 3.765/60 na redação original, o qual estaria eivado vício de consentimento, por incapacidade causada por tumor cerebral, e (2) ao reconhecimento do direito de efetuar o pagamento das contribuições de 1,5% (um e meio por cento) atrasadas, por meio de sua compensação com valores a receber do Exército, no caso de concessão da pensão militar. 

- A sentença julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do ato de renúncia do militar e condenar a ré a implantar pensão militar em favor da autora, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito, autorizando a dedução dos valores correspondentes à contribuição de 1,5%. Todavia, no que tange à implantação da pensão e pagamento de atrasados, é extra petita.

- Em que pese a ré não tenha requerido a anulação de parte da sentença em seu recurso de apelação, o julgamento extra petita é matéria de ordem pública, por violar o princípio da congruência e o devido processo legal (arts. 141 e 492 do CPC), sendo, portanto, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Anula-se de ofício a sentença na parte em que ultrapassou os limites do pedido.

- Apesar de a autoridade administrativa agir com honestidade, moralidade e transparência ao praticar um ato, sua boa-fé não é bastante para garantir a manutenção de ato praticado pelo administrado (no caso, renúncia), se eivado de vício. 

- Da análise do contexto fático-probatório, com base em provas documentais e perícia médica judicial, conclui-se que o militar não se encontrava plenamente capaz na data da renúncia, não gozava de discernimento para a prática do ato, que deve ser considerado nulo de pleno direito (arts. 104 e 166, I, do CC), com efeitos ex tunc.  

- Sentença parcialmente anulada, de ofício. Apelação não provida quanto à parte subsistente.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular em parte a sentença e, na parte subsistente, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795363v18 e do código CRC 2828dbbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5002533-42.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E, NA PARTE SUBSISTENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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