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Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores, L. E. S. B. e P. P. D. O. B., representados neste ato por P. C. B. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 11, DESPADEC1), na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230.

Alegam a nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

Requerem a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais.

Este relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).

Agravo interno da CEF (evento 13, AGR_INTERNO1).

Contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 14, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 25, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714524v5 e do código CRC 70001955.

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Documento:20002714525
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Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores, L. E. S. B. e P. P. D. O. B., representados neste ato por P. C. B. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 11, DESPADEC1), na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230.

O agravo interno interposto pela agravada (evento 13, AGR_INTERNO1) está prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento neste momento.

Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os agravantes requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Com efeito, não há custas a serem recolhidas para o respectivo agravo de instrumento, informação que pode ser extraída a partir de consulta perante o sítio eletrônico do próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/custas-judiciais-no-trf2

Logo, nada a prover sobre o tópico.

II. DA NULIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE

Os agravantes alegam que houve nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

Requerem a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais.

No caso, houve nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, pois não há notificação regular dos devedores para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.

O registro de matrícula do imóvel, AV-1-18.949, indica que houve solicitação do agente fiduciário, realizada em 21.10.2024, para que os devedores fiduciantes fossem intimados para o pagamento do débito, mas sem demonstração que não foram encontrados no local do imóvel dado em garantia.

Há apenas a informação de que não residem no local e que o número indicado no endereço não foi localizado, o que não comprova que houve tentativa de intimação pessoal infrutífera.

Ademais, embora a instituição financeira tenha informado que houve tentativa de intimação pessoal via correios,  não juntou os comprovantes dos códigos de rastreio (evento 24, OUT18).

Se o banco optou pela notificação por meio do oficial de cartório e, após, por correios, deveria certificar-se acerca do cumprimento da lei. Não o fez.

Além disso, os documentos apresentados pela CEF demonstram que houve o envio de 4 correspondências aos devedores, em 03/11/2025 (evento 24, OUT3,  evento 24, OUT4 , evento 24, OUT5 e evento 24, OUT8), mas apenas duas para o local do imóvel: Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, Cep: 29.110-230; porém, referem-se à ciência das datas dos leilões, que ocorreram nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 (evento 1, EDITAL6).

Com efeito, nenhuma correspondência foi recebida pelos autores/devedores, já que foram assinadas por outras pessoas, o que confirma que eles também não foram intimados regularmente das datas dos leilões.

Portanto, ao menos em cognição sumária, a documentação acostada aos autos e a narrativa dos autores são suficientes para formar o convencimento de que houve ilegalidade por parte da instituição financeira e os agravantes não tiveram a oportunidade de exercer o direito de preferência.

Em face do exposto, voto no sentido de JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a tutela de urgência e suspender os atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230, até o julgamento definitivo do processo.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714525v5 e do código CRC 458e5ebf.

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Documento:20002808563
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038063-72.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado pelo eminente Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS [Evento 27], os autores, ora agravantes, pretendem a tutela de urgência para que seja "determinada a suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230."

Alegam a nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

Na origem, a douta Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, "em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele." Acrescentou ainda que "conforme decidido pelo STF, no julgamento do Tema 986 da Repercussão Geral, que reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, a realização de leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária não implica o imediato desapossamento do bem por parte do devedor fiduciante".

Em análise ao presente Agravo de Instrumento, a eminente Juíza Federal Convocada MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, por sua vez, está votando no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, “para deferir a tutela de urgência e suspender os atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230, até o julgamento definitivo do processo”.

A propósito, peço venia para transcrever os seguintes excertos do douto voto inaugural:

"No caso, houve nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, pois não há notificação regular dos devedores para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.

O registro de matrícula do imóvel, AV-1-18.949, indica que houve solicitação do agente fiduciário, realizada em 21.10.2024, para que os devedores fiduciantes fossem intimados para o pagamento do débito, mas sem demonstração que não foram encontrados no local do imóvel dado em garantia.

Há apenas a informação de que não residem no local e que o número indicado no endereço não foi localizado, o que não comprova que houve tentativa de intimação pessoal infrutífera.

Ademais, embora a instituição financeira tenha informado que houve tentativa de intimação pessoal via correios,  não juntou os comprovantes dos códigos de rastreio (evento 24, OUT18).

Se o banco optou pela notificação por meio do oficial de cartório e, após, por correios, deveria certificar-se acerca do cumprimento da lei. Não o fez.

Além disso, os documentos apresentados pela CEF demonstram que houve o envio de 4 correspondências aos devedores, em 03/11/2025 (evento 24, OUT3,  evento 24, OUT4 , evento 24, OUT5 e evento 24, OUT8), mas apenas duas para o local do imóvel: Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, Cep: 29.110-230; porém, referem-se à ciência das datas dos leilões, que ocorreram nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 (evento 1, EDITAL6).

Com efeito, nenhuma correspondência foi recebida pelos autores/devedores, já que foram assinadas por outras pessoas, o que confirma que eles também não foram intimados regularmente das datas dos leilões.

Portanto, ao menos em cognição sumária, a documentação acostada aos autos e a narrativa dos autores são suficientes para formar o convencimento de que houve ilegalidade por parte da instituição financeira e os agravantes não tiveram a oportunidade de exercer o direito de preferência."

 

Com a devida vênia, divirjo do douto voto da ilustre Desembargadora Federal em exercício.

Inicialmente, destaco que a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.

Certo é, por outro lado, que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, determina que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando não paga a dívida vencida, depende da constituição em mora do fiduciante. O art. 26 e seus parágrafos da lei em comento estabelecem a forma como o fiduciante será constituído em mora, in verbis:

“(...)

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)

§ 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º.-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

(...)

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)

§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

(...)"(Grifei)

 

Os recorrentes alegam que não foram devidamente notificados para purgarem a mora. Ocorre, todavia, que não é o que se constata pela leitura dos autos, na medida em que consta da Certidão de Registro do Imóvel – MATRÍCULA 180.241 - Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis - 1ª Zona - Vila Velha-ES [Evento 1, MATRIMOVEL5], que a notificação ocorreu na forma legalmente prevista para o ato:

Confira-se o registro n. 18.949, do Livro 3 -Registro Auxiliar [Evento 24, OUT18]:

Do registro supra destaco: "... Assim, no intuito de esgotar todas as tentativas de intimação, foi providenciada nova tentativa via Correios - AR "Mão Própria", conforme códigos de rastreio nºs OY030346685BR e OY030346694BR, resultando na intimação pessoal dos devedores fiduciantes L. E. S. B. e PRISCILA PIM DE OLIVERIA BELÉM, na data de 24/12/2024, pra efetuarem no prazo de 15 dias, o pagamento do débito em favor da credora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo valor do débito em 24/12/2024 correspondia a R$ 23.219,94. Decorrido o prazo supracitado, o pagamento não foi efetuado nesta Serventia. (...)".

Registre-se, ademais, que para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei n. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-la, análise que demanda dilação probatória e que, por isso, não pode ser feita em sede de cognição sumária.

Verifica-se, portanto, a estrita observância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97, em face da devedora fiduciante, sem que tenha ocorrido a purgação da mora.

Ressalte-se, por oportuno, que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público --- como, aliás, se verificou no caso em apreço, por sinal, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)”. 

Quanto à notificação para a hasta pública, cabe sublinhar que, nos termos do art. 27, §2º-A da mesma Lei, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".

Ressalto que os autores/agravantes não juntaram aos autos o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal para que se possa aferir o endereço informado para o recebimento de intimações; todavia, verifico que foram enviadas as correspondência tanto para o endereço que consta no registro de imóveis [Rua Galdino Antônio Vieira, n. 8, Santa Rita, Vila Velhoa/ES - evento 24, OUT3 e evento 24, OUT5), quanto para o endereço informado na peça inicial da ação de origem (Rua Santiago Dantas n. 98, ap. 104, Torre 03, vaga 187, Condomínio Residencial Spazio Vila do Farol Bairro Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, CEP 29.110-230 - evento 24, OUT4 e evento 24, OUT8)

Nem se diga que a parte autora não tem como comprovar eventual irregularidade da notificação; uma vez que poderia ter juntado aos autos a integra do procedimento de expropriação instaurado junto à Caixa Econômica Federal, assim como os documentos arquivados na Serventia do Cartório de Registro de Imóveis ou, se fosse o caso, comprovado a impossibilidade de o fazer. Ocorre que a parte autora limitou-se em alegar irregularidade no procedimento, sem qualquer início de prova. Aliás, não juntou sequer o contrato de financiamento.

Destaque-se, outrossim, que, acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

Releva anotar que esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Consultem-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Por fim, vale registrar que o direito ora invocado pelos autores/recorrentes estará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente, mesmo após a realização dos leilões.

Por tais fundamentos, com renovadas vênias dos que pensam o oposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno oposto no evento 13.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808563v4 e do código CRC 3166229f.

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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FINANCIADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA E DA DATA DO LEILÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores, L. E. S. B. e P. P. D. O. B., representados neste ato por P. C. B., da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230.

2. Os agravantes alegam que houve nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões. Requerem a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais.

3. No caso, houve nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, pois não há notificação regular dos devedores para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.

4. A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. O registro de matrícula do imóvel indica que houve solicitação do agente fiduciário para que os devedores fiduciantes fossem intimados para o pagamento do débito, mas sem demonstração que não foram encontrados no local do imóvel dado em garantia. Há apenas a informação de que não residem no local e que o número indicado no endereço não foi localizado, o que não comprova que houve tentativa de intimação pessoal infrutífera.

5. Ademais, embora a instituição financeira tenha informado que houve tentativa de intimação pessoal via correios,  não juntou os comprovantes dos códigos de rastreio. Se o banco optou pela notificação por meio do oficial de cartório e, após, por correios, deveria certificar-se acerca do cumprimento da lei. Não o fez.

6. Além disso, os documentos apresentados pela CEF demonstram que houve o envio de 4 correspondências aos devedores, mas apenas duas para o local do imóvel, porém, referem-se à ciência das datas dos leilões. Com efeito, nenhuma correspondência foi recebida pelos autores/devedores, já que foram assinadas por outras pessoas, o que confirma que eles também não foram intimados regularmente das datas dos leilões.

7. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a tutela de urgência e suspender os atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230, até o julgamento definitivo do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714526v7 e do código CRC 7d42cf73.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY
Data e Hora: 30/04/2026, às 16:55:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2026, às 00:00, a 15/04/2026, às 18:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY NO SENTIDO DE JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS REFERENTES AO BEM IMÓVEL SITUADO À RUA SANTIAGO DANTAS, Nº 98, APARTAMENTO 104, TORRE 03, VAGA 187, CONDOMÍNIO SPAZIO VILA DO FAROL, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA/ES, MATRÍCULA 180241, CEP: 29.110-230, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO OPOSTO NO EVENTO 13, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, JULGAR O AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS REFERENTES AO BEM IMÓVEL SITUADO À RUA SANTIAGO DANTAS, Nº 98, APARTAMENTO 104, TORRE 03, VAGA 187, CONDOMÍNIO SPAZIO VILA DO FAROL, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA/ES, MATRÍCULA 180241, CEP: 29.110-230, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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