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Agravo de Instrumento Nº 5000456-56.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores, L. E. S. B. e P. P. D. O. B., representados neste ato por P. C. B. (), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória/ES (), na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais nos dias 25/11/2025 e 01/12/2025 e de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado à Rua Santiago Dantas, nº 98, apartamento 104, torre 03, vaga 187, Condomínio Spazio Vila do Farol, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha/ES, matrícula 180241, Cep: 29.110-230.
Alegam a nulidade na consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da ausência de notificação regular para a purga da mora e para ciência da realização dos leilões.
Requerem a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais.
Este relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ().
Agravo interno da CEF ().
Contrarrazões ao agravo de instrumento ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 12/02/2026, às 16:58:04