Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040568-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora L. L. C. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. da sentença proferida pelo MM. Juiz Bruno Dutra, da 1ª Vara Federal da Serra (Evento 34 dos autos originários), que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o ITAU UNIBANCO S.A., a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autor e  ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais totais devidas e deixo de condenar a autora em razão de isenção legal (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que (Evento 42): “a fraude bancária de que foi vítima teria lhe retirado a possibilidade de renunciar ao benefício previdenciário concedido, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, o que caracterizaria perda de oportunidade de obter benefício mais vantajoso. (...) a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, razão pela qual pugna-se pela procedência da demanda também em relação ao INSS, conforme assentada jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) A intenção do autor era fazer novo requerimento de benefício previdenciário ao completar os 60 (sessenta) anos de idade, com o objetivo de impedir a incidência do fator previdenciário, o que consequentemente aumentaria o valor do benefício em R$ 1.326,94 (um mil, trezentos e vinte seis reais e noventa e quatro centavos) - valor calculado na data do benefício, ou seja, 15/12/2022. O extrato de pagamento do benefício do apelante mencionava que o prazo para o recebimento era de 18/04/2023 a 30/06/2023. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, diferente daquilo que consta na r. Sentença, o autor NÃO esperou 06 (seis) meses para efetuar o pedido de desistência. Na verdade, o pedido de aposentadoria demorou de ser analisado pela autarquia ré. O requerimento de aposentadoria foi feito no dia 15/12/2022, mas só foi deferido no dia 29/03/2023 com a liberação do pagamento no dia 18/04/2023 e data de início do benefício no dia 15/12/2022. (...) Não obstante, ainda que o autor tivesse demorado 6 meses para receber o seu benefício (o que não ocorreu), não seria razoável imputarlhe o prejuízo pela fraude bancária da qual não participou. (...) Não há como negar que se tivesse havido averiguação de identidade de quem recebeu o primeiro pagamento, todo este transtorno poderia ter sido evitado e o direito de desistência do autor estar-se-ia resguardado. (...) Ressalte-se que, independentemente do período em que foi devolvido o valor pela instituição financeira, o primeiro pagamento já havia sido consumado. Pensar diferente disso seria o mesmo que considerar que o primeiro pagamento pode ocorrer inúmeras vezes, o que se entende não ser razoável. Além disso, conforme supracitado, o art. 181-B, §2º do Decreto nº 3.048/99 informa que, uma vez recebido o primeiro pagamento, a aposentadoria é irrenunciável e irreversível. Conforme disposto nas páginas 17 e 18 da exordial, é preciso estar atento que o autor foi prejudicado em seu direito de requerer posteriormente um benefício melhor que, pelos próprios cálculos da carta de concessão do INSS, era mais do que possível, era evidente. (...) Data vênia, diferente do que consta na r. Sentença, o caso dos autos não traz a possibilidade de recurso administrativo do INSS, pois a desistência da aposentadoria se opera justamente com a ausência do primeiro saque e, posteriormente, a devolução dos valores disponíveis para a autarquia, o que ocorre no período de 60 (sessenta) dias. Após o primeiro saque, a aposentadoria se torna irrenunciável e irreversível, conforme dispõe o §2º do art. 181-B do Decreto 3.048/99, de forma que tal regramento legal, em regra, não comporta interpretação diversa. (...) Na r. Sentença ficou registrado que o autor poderia ter entrado com o pedido de desistência a qualquer momento após a concessão da aposentadoria. De fato, o autor tem o direito de requerer a desistência inclusive no último dia do prazo e, o seu direito à desistência seria válido da mesma forma, ainda que o exercesse no último dia do prazo (30/06/2023), mas para isso é requisito necessário que não haja o primeiro saque. Ademais, o recurso administrativo é utilizado quando o segurado discorda da decisão do INSS. Por outro lado, o caso dos autos diz respeito à vontade do apelante em aguardar completar a idade necessária para a não incidência do benefício previdenciário. Se o apelante recorresse da decisão administrativa a análise do pedido se atentaria aos requisitos preenchidos à época da DER, quando o autor possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Ou seja, não refletiria solução para a questão trazida aos autos. (...) Em que pese o douto magistrado ter expressamente informado entender que o elemento preponderante no valor da indenização do autor deveria ser a extensão do dano de natureza eminentemente alimentar por recair sobre benefício previdenciário, aplicou quantum indenizatório incoerente com a versão dos autos e os seus próprios fundamentos. No caso dos autos, deve ser reconhecido o distinguishing uma vez que o dano não recaiu sobre benefício previdenciário já vigente, mas sim foi preponderante para a efetiva aceitação da aposentadoria do apelante. Tal aceitação ocasionou a perda da chance de desistir do benefício então deferido para posteriormente realizar novo requerimento de aposentadoria quando aos 60 anos de idade, sem a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido, convém esclarecer que ainda que se entenda que a perda de uma chance não induz dano material, há que se reconhecer a sua influência no quantum do dano moral, nos moldes da jurisprudência majoritária do STJ.”

Por fim, requer: “a) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, visando à declaração de nulidade da sentença do evento nº 34, e, caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, como medida da mais cristalina justiça; b) a condenação dos apelados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 546 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. pretende a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. sustentando, em síntese, que (Evento 59): “O Banco Apelante, dentro de suas atribuições, correspondeu ao requerimento administrativo do apelado, eis que obteve o ressarcimento após 13 dias de contato, inexistindo pretensão resistida. O magistrado, ao fundamentar a condenação em danos morais, alegou que restou caracterizado em razão de ter que dispor de seu tempo para trâmites burocráticos a fim de resolver uma situação à qual não deu causa. Ora, restou comprovado nos autos que no primeiro contato com o Banco houve a devolução dos valores e, ainda, como observado pelo magistrado “a parte autora não comprova a existência de empecilhos para a realização de seu pedido de renúncia à aposentadoria, que não uma mera formalidade criada pelo próprio autor de aguardar a suspensão de seu benefício antes de pedir a desistência.” Ou seja, não restou demonstrado nos autos que o imbróglio narrado o teria tomado tempo, sendo certo que não há sequer comprovação de que o apelado teria realizado qualquer tentativa frustrada junto ao INSS. Cabe ainda destacar o trecho da contestação do Corréu INSS em que restou demonstrado que a manobra realizada pelo apelado sequer possui previsão legal e que o STF decidiu que o aposentado não tem direito de trocar sua aposentadoria. (...) Não procede pedido de dano moral já que ficou demonstrado nos autos que o banco tomou providências necessárias para solucionar a situação narrada na exordial. E que mesmo tendo durado por mais tempo que o desejado pela parte apelada, não pode ser capaz de gerar dano moral. O suposto dano não se afigura in re ipsa, cabendo à parte apelada provar ofensa grave e lesiva ao seu moral. Eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo (arts. 927, CC e 373, I, CPC). A configuração do dano moral indenizável requer, impreterivelmente, a presença do dano, a antijuridicidade do ato e o nexo causal entre tais elementos, devendo ser grave a lesão ao direito da vítima. Subsidiariamente – Do montante do valor indenizatório Na remota hipótese de ser desacolhida a pretensão supra, o que de fato não se espera, requer-se subsidiariamente, a redução do montante da condenação fixado pelo juízo de primeiro grau. O valor da condenação por danos morais arbitrada em sentença apresenta-se excessivo. A indenização no valor de R$ 5.000,00 destoa flagrantemente da realidade dos autos, impondo-se, como corolário, a sua redução. A fixação do quantum indenizatório deve considerar inexistir prova de qualquer constrangimento que tenha a parte apelada efetivamente sofrido. Tais elementos, injustificadamente tangenciados em sentença, devem encontrar eco no valor indenizatório. (...) Diante do exposto, não merece prosperar a condenação do banco apelante em danos morais ou, na eventualidade de ser mantida a condenação, deve a mesma ser reduzida, levando-se em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do apelante.”

Por fim, requer: “que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim, esse E. Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais. No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C. Câmara Cível: - que a condenação à título de danos morais seja afastada e; - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Contrarrazões do ITAÚ UNIBANCO S.A. no evento 69.

Contrarrazões da L. L. C., no evento 70.

Em manifestação no Evento 7 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público opina pelo desprovimento das apelações, destacando que não restou comprovado que o saque fraudulento tenha impedido o autor de formular requerimento administrativo de renúncia ao benefício previdenciário, não sendo possível imputar a terceiros as consequências decorrentes de eventual inércia da parte interessada.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

VOTO

I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora L. L. C. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. da sentença proferida pelo MM. Juiz Bruno Dutra, da 1ª Vara Federal da Serra (Evento 34 dos autos originários), que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o ITAU UNIBANCO S.A., a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autor e  ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais totais devidas e deixo de condenar a autora em razão de isenção legal (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.”

II – A alegação de perda da oportunidade de renúncia ao benefício previdenciário, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048-99, não restou comprovada nos autos, inexistindo demonstração de que a fraude bancária tenha impedido o autor de formular o respectivo requerimento administrativo.

III – Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como estão submetidas à legislação consumerista, nos termos do Enunciado de n 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV – A responsabilidade da parte ré também se insere na diretriz do Enunciado de n 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

V – Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias decorre do risco inerente à atividade, caracterizando fortuito interno.

VI – Assim, configurado o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário, o valor fixado a título de reparação revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para majoração ou redução

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora L. L. C. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. da sentença proferida pelo MM. Juiz Bruno Dutra, da 1ª Vara Federal da Serra (Evento 34 dos autos originários), que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o ITAU UNIBANCO S.A., a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autor e  ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais totais devidas e deixo de condenar a autora em razão de isenção legal (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.”

A sentença não merece reforma.

Consta dos autos que a parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria, cujos valores passaram a ser depositados em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. Ao consultar a conta, verificou a realização de saque não autorizado no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), posteriormente reconhecido como fraudulento.

Após comunicação do ocorrido, o banco efetuou o ressarcimento integral dos valores sacados, tendo o autor ajuizado a presente ação pleiteando a responsabilização por danos, sob o argumento de que o saque teria impedido a renúncia ao benefício previdenciário, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048-99, o que caracterizaria perda de oportunidade de obter benefício mais vantajoso.

No mérito, não assiste razão aos apelantes.

Quanto à pretensão autoral de reparação por dano material, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que o saque fraudulento tenha impedido a parte autora de formular pedido administrativo de renúncia ao benefício previdenciário ou de obtenção de prestação mais vantajosa, razão pela qual não se pode atribuir à instituição financeira ou à autarquia eventual prejuízo decorrente da não formalização de tal requerimento.

Assim, correta a sentença ao afastar a pretensão ressarcitória por dano material fundada na suposta perda de oportunidade, uma vez que a fraude ocorrida na conta bancária não constitui, por si só, impedimento para a formulação de requerimentos administrativos perante a autarquia.

Nesse ponto, cabe trazer à baila excelente colocação do membro do Parquet em seu parecer:

 

A questão aqui controvertida foi bem equacionada pelo Juízo a quo, eis que o Regulamento da Previdência Social prevê no art. 181- B, § 2º, hipótese de desistência da aposentadoria, o que poderia ter sido efetivado pelo apelante no momento em que constatou que o benefício previdenciário não correspondia às suas expectativas. Consoante bem asseverou o sentenciante, in verbis: “No caso dos autos, sabe-se que o autor poderia ter entrado com o pedido de desistência de sua aposentadoria a qualquer momento após a concessão do benefício, sendo possível, inclusive, utilizar o recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da concessão do benefício. Ademais, o autor ainda pode requerer a revisão de seu benefício de maneira administrativa ou judicial. Certo é que o autor não mais poderá se utilizar das determinações do art. 181-B, eis que, devido a sua demora em realizar o pedido administrativo de desistência, que poderia ter sido realizado pelo site do INSS, houve a efetivação do saque dos valores de aposentadoria”.

 

Por outro lado, no tocante à responsabilidade da instituição financeira, restou demonstrado que houve saque fraudulento realizado por terceiro na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor, situação que caracteriza falha na prestação do serviço.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida.

Cabe destacar que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado de nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nos termos do art. 14, caput, da referida legislação: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, é notória a responsabilidade do ITAÚ UNIBANCO S.A.

A responsabilidade da referida instituição também se insere na diretriz do Enunciado de n 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, ainda que o evento decorresse de erro interno ou de comportamento irregular de terceiro, seria irrelevante para a caracterização da responsabilidade objetiva.

Diante do exposto, restando incontroversa a falha na prestação do serviço, mostra-se adequada a condenação do banco ao pagamento de reparação por dano moral.

O valor fixado pelo Juízo de origem — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive o fato de o valor indevidamente sacado ter sido posteriormente ressarcido pela instituição financeira, não havendo motivo para sua majoração ou redução.

Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as questões suscitadas pelas partes e deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, deve ser mantida a verba sucumbencial fixada na sentença, pois entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é razoável e está de acordo com os termos do art. 85 da legislação processual.

Os honorários do advogado fixados na origem deverão ser majorados, para ambas as partes, em 1% (um por cento) a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento às apelações.

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761999v6 e do código CRC a3ef15cb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040568-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À AUTARQUIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA PERDA DA OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 181-B DO DECRETO Nº 3.048-99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADOS DE Nº 297 e 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I - Trata-se de apelação interposta pela parte autora L. L. C. e por ITAÚ UNIBANCO S.A. da sentença proferida pelo MM. Juiz Bruno Dutra, da 1ª Vara Federal da Serra (Evento 34 dos autos originários), que julgou improcedente os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o ITAU UNIBANCO S.A., a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, autor e  ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC/2015. Contudo, em relação ao autor, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais totais devidas e deixo de condenar a autora em razão de isenção legal (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).  Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se.”

II – A alegação de perda da oportunidade de renúncia ao benefício previdenciário, nos termos do art. 181-B do Decreto nº 3.048-99, não restou comprovada nos autos, inexistindo demonstração de que a fraude bancária tenha impedido o autor de formular o respectivo requerimento administrativo.

III – Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como estão submetidas à legislação consumerista, nos termos do Enunciado de n 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV – A responsabilidade da parte ré também se insere na diretriz do Enunciado de n 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

V – Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias decorre do risco inerente à atividade, caracterizando fortuito interno.

VI – Assim, configurado o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário, o valor fixado a título de reparação revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo motivo para majoração ou redução

VII – Apelações desprovidas.

 

 

        

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762000v4 e do código CRC e785a8b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5040568-07.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO por ITAU UNIBANCO S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E O JUIZ FEDERAL WALNER DE ALMEIDA PINTO, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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