Apelação Cível Nº 5004401-39.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS (evento 47/JF), tendo por objeto sentença (evento 16/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 115.177,53 (cento e quinze mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em dezembro/2015. Na mesma decisão, a parte embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) é dispensável o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de curadora especial nomeada para representar réus reveles, nos termos da jurisprudência do STJ que afasta a exigência de preparo em tais hipóteses;
2) deve ser reconhecida a responsabilidade da parte apelada pelas custas processuais, ou, subsidiariamente, da União, por força do dever constitucional de assistência jurídica integral;
3) a sentença incorreu em erro de interpretação ao entender que se buscava o afastamento da comissão de permanência, quando, na realidade, os embargos pleiteavam sua aplicação exclusiva, em substituição à cumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual;
4) houve omissão quanto à ilegalidade da substituição unilateral dos encargos pactuados pelo banco apelado, violando o princípio do pacta sunt servanda;
5) a sentença também examinou matéria não suscitada – capitalização de juros – configurando julgamento ultra petita;
6) há precedente idêntico, julgado procedente pela mesma vara federal, reconhecendo a ilegalidade da conduta bancária. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o provimento da apelação para julgar procedentes os embargos à execução, com a aplicação exclusiva da comissão de permanência conforme o contrato e a jurisprudência do STJ.
No evento 51/JF, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS (evento 47/JF), tendo por objeto sentença (evento 16/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 115.177,53 (cento e quinze mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), em dezembro/2015. Na mesma decisão, a parte embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, M. M. D. C. e W. D. A. R., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 0019217-92.2016.4.02.5103.
Houve requerimento de efeito suspensivo.
Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).
A CEF, em impugnação aos embargos aduz regularidade da cobrança e na contratação (evento 12).
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que a pessoa jurídica contratante é destinatária final do serviço bancário (art. 2º do CDC), mas obteve os empréstimos objetivando viabilizar o desempenho de atividade empresarial através de Cédula de Crédito Bancário.
Dessa forma, inaplicável a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Tampouco se vislumbra a possibilidade de redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelo embargante.
Da capitalização de juros.
Ao examinar a questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Por sua vez a Súmula 541 do STJ dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso concreto, como ficou pactuado que os juros seriam creditados sobre a média dos saldos devedores do mês anterior, e nesse caso os juros remuneratórios anteriores já constariam desse saldo, a capitalização composta foi expressamente contemplada, como deflui o item 2 e cláusula segunda do contrato:
(...)
“CLÁUSULA SEGUNDA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Os encargos correspondentes aos juros incidentes sobre o valor contratado são calculados à taxa mensal constante do item 2 desta Cédula, devidos a partir de sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price”.
Portanto, a parte embargante estava ciente da incidência de juros capitalizados mensalmente.
Da comissão de permanência.
Quanto à comissão de permanência supostamente cobrada pela exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar ilegal a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência, ou com qualquer acréscimo decorrente da impontualidade, conforme dispõem as Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472, todas do STJ:
Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse sentido, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária ou outros consectários provenientes da impontualidade, como juros e multa. Considerando que a taxa do CDI já compreende a remuneração do capital nos negócios bancários, firmou-se a jurisprudência pelo descabimento da cobrança de comissão de permanência por ela composta cumulada com qualquer outro acréscimo, inclusive a taxa de rentabilidade.
No presente caso, a cláusula 8ª assim dispôs:
“CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA
No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN do dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade mensal de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”.
Porém, no demonstrativo de débito (evento 1, out8, autos n° 0019217-92.2016.4.02.5103) não ficou demonstrada a cobrança de comissão de permanência. Vejamos:
(...)
Portanto, a improcedência dos embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e determino o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) é dispensável o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de curadora especial nomeada para representar réus reveles, nos termos da jurisprudência do STJ que afasta a exigência de preparo em tais hipóteses;
2) deve ser reconhecida a responsabilidade da parte apelada pelas custas processuais, ou, subsidiariamente, da União, por força do dever constitucional de assistência jurídica integral;
3) a sentença incorreu em erro de interpretação ao entender que se buscava o afastamento da comissão de permanência, quando, na realidade, os embargos pleiteavam sua aplicação exclusiva, em substituição à cumulação indevida de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual;
4) houve omissão quanto à ilegalidade da substituição unilateral dos encargos pactuados pelo banco apelado, violando o princípio do pacta sunt servanda;
5) a sentença também examinou matéria não suscitada – capitalização de juros – configurando julgamento ultra petita;
6) há precedente idêntico, julgado procedente pela mesma vara federal, reconhecendo a ilegalidade da conduta bancária. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e o provimento da apelação para julgar procedentes os embargos à execução, com a aplicação exclusiva da comissão de permanência conforme o contrato e a jurisprudência do STJ.
Passo ao exame do mérito recursal.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não comporta acolhimento.
Verifica-se que a parte apelante se limitou a requerer o benefício de forma genérica, sem qualquer afirmação de insuficiência de recursos nem menção a circunstâncias fáticas que indicassem incapacidade de arcar com as despesas do processo.
A simples formulação do pedido não é suficiente para sua concessão, cabendo ao requerente demonstrar elementos mínimos de verossimilhança quanto à alegada hipossuficiência econômica. Ademais, a declaração de hipossuficiência – inexistente, na espécie – deve vir acompanhada de indícios de incapacidade financeira, não sendo o simples requerimento bastante para a concessão do benefício.
Assim, ausente qualquer manifestação expressa sobre a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como inexistindo qualquer prova ou mesmo declaração de hipossuficiência, não há base fática nem jurídica que autorize a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Por sua vez, a alegação de dispensa de preparo recursal para o curador especial nomeado para a defesa de réus reveles resta prejudicada, uma vez que os embargos à execução não estão sujeitos ao recolhimento de custas, na Justiça Federal, nos termos do art. 7º, da Lei 9.289/96.
1. Da alegada omissão quanto à comissão de permanência e substituição de encargos
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade da substituição unilateral da comissão de permanência por juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, bem como à interpretação da sentença, que teria compreendido equivocadamente o pedido dos embargos como sendo de afastamento da comissão de permanência, quando, na verdade, pretendia-se sua aplicação exclusiva, sem cumulação com outros encargos.
Contudo, não assiste razão à parte apelante. A sentença apreciou adequadamente a questão, destacando que não restou comprovada a cobrança cumulativa de comissão de permanência no demonstrativo de débito apresentado pela instituição financeira, de modo que não há falar em substituição indevida de encargos ou em julgamento ultra ou extra petita.
Com efeito, o ônus de demonstrar o excesso de execução competia à parte embargante (art. 917, §3º, CPC), incumbindo-lhe instruir a inicial com o demonstrativo discriminado do valor que entende devido, o que foi cumprido apenas de forma parcial e sem suporte técnico idôneo, já que os cálculos apresentados não evidenciaram a ocorrência de cumulação ou substituição irregular de encargos, mas apenas divergência de interpretação sobre a cláusula contratual oitava, referente à inadimplência.
Ainda que se considere a argumentação de que a cláusula contratual previa a comissão de permanência calculada pela taxa CDI acrescida de taxa de rentabilidade, a jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros de mora, multa ou correção monetária, limitando-a à taxa contratada (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
Entretanto, a sentença foi precisa ao constatar que no demonstrativo de débito não consta a cobrança de comissão de permanência, sendo inaplicável o pleito de sua “exclusiva incidência”, pois o banco não se utilizou do encargo. Não há, portanto, excesso de execução configurado.
2. Da alegação de violação ao princípio do pacta sunt servanda
A tese de violação ao pacta sunt servanda não prospera. Conforme se extrai da cédula de crédito bancário, as partes pactuaram cláusulas expressas quanto aos encargos aplicáveis à inadimplência e ao sistema de amortização (Tabela Price), nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que confere à cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Não há indício de alteração unilateral dos encargos contratuais pela instituição financeira, tampouco demonstração de abusividade.
3. Da alegação de julgamento ultra petita
Inexiste julgamento ultra petita. O exame da capitalização de juros, realizado pelo juízo de origem, decorreu de matéria inerente à própria regularidade do título executivo, uma vez que a embargante impugnou genericamente os encargos aplicados e suscitou alegações de abusividade contratual. A análise do tema foi, portanto, reflexa e necessária à resolução da controvérsia, não havendo extrapolação dos limites da lide.
4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O pleito de reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual também não merece acolhida. A pessoa jurídica embargante contratou a operação de crédito para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final do serviço bancário. O CDC não se aplica às operações de crédito realizadas por empresa para fomento de sua atividade econômica, ausente demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica.
Diante do exposto, constata-se que a sentença examinou de forma adequada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira ou violação aos princípios contratuais e processuais invocados.
Por derradeiro, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002602750v2 e do código CRC f3c947b5.
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Data e Hora: 07/11/2025, às 11:22:53