Apelação Cível Nº 5083159-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. B. (evento 46/JF), tendo por objeto sentença (evento 39/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante a inexistência de valores a serem pagos, nos autos de ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução individual fundada no título coletivo da ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ao presumir quitação integral com base apenas em fichas financeiras e registros do SIAPE, embora inexistente termo formal de acordo administrativo homologado;
2) conforme o Tema 1102/STJ, a prova de transação administrativa somente se admite, por meio de documentos SIAPE ou fichas financeiras, para acordos firmados após a MP 2.169-43/2001, o que não é o caso dos autos, pois o alegado acordo teria ocorrido em 1999;
3) na ausência de instrumento formal de transação, os valores pagos administrativamente devem ser apenas deduzidos do valor efetivamente devido, não podendo ensejar extinção da execução por quitação;
4) a jurisprudência recente das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas do TRF2 aplica rigorosamente o Tema 1102/STJ, vedando a extinção da execução com base exclusiva em fichas financeiras relativas a acordos anteriores à MP 2.169-43/2001;
5) o Tema 550/STJ está superado no ponto, não sendo aplicável para restringir a exigência de termo formal de transação apenas a servidores que já litigavam individualmente;
6) há diferenças remanescentes a serem apuradas, pois os valores pagos administrativamente não corresponderam à integralidade do montante devido, razão pela qual a execução deve prosseguir, com remessa à contadoria judicial para análise dos cálculos apresentados.
No evento 50/JFRJ, contrarrazões do INSS.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por I. B. (evento 46/JF), tendo por objeto sentença (evento 39/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ante a inexistência de valores a serem pagos, nos autos de ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101. Na mesma decisão, a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“I. RELATÓRIO
Trata-se de liquidação proposta por I. B., com base na sentença prolatada no processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS a realizar o pagamento da diferença de 28,86%.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 4).
I. B. comprovou o recolhimento das custas judiciais (eventos 8 e 9).
O INSS juntou documentos (evento 18/19).
Ato ordinatório que intimou as partes (evento 20):
“INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial para: i. atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico almejado; ii. comprovar o recolhimento da complementação de custas; iii. juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando as disposições do art. 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) Apresentada a memória de cálculos, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC.
3.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
4) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação.
5) Após, conclusos para decisão.”
A parte exequente emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 33.388,08 e juntou cálculos (evento 24).
O INSS apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, uma vez que a liquidante aderiu o acordo administrativo para recebimento do passivo. Juntou as fichas financeiras da exequente e documentos extraídos do SIAPE (evento 29).
Réplica (evento 34).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O título executivo judicial condenou o INSS a(o): i. "proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Lei nº. 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a citação"; ii. pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (evento 1, Título executivo judicial 3, fls. 17-21).
O trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 26/11/2019 (evento 1, título executivo judicial 2, fl. 51).
Não ignoro que o tema repetitivo n. 1.102 do STJ indicou que a captura da tela do SIAPE somente é prova definitiva do recebimento dos valores referentes ao aumento de 28,86% quando a transação ocorreu após a MP n. 2.169-43/2001. No entanto, julgando embargos de declaração opostos pela União Federal, a 1ª Seção do STJ definiu que "quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada".
Esse adendo final indica que a tela do SIAPE não pode ser usada como prova da transação, mas que os pagamentos feitos podem ser contabilizados. Isso significa que não se presumirá que todo o retroativo oriundo do direito ao 28,86% foi pago, mas sim que os pagamentos serão levados em conta e assim será verificado se há resíduo a se pagar. De forma alguma o tema repetitivo do STJ definiu que as fichas financeiras serão sumariamente ignoradas e que o pagamento será refeito. O servidor/pensionista (ou seus sucessores) deve alegar, se for o caso, que o montante devido era superior aos pagamentos feitos, indicando quanto falta receber.
Da análise dos documentos juntados pelo INSS, observa-se que I. B. aderiu a acordo administrativo em 17/05/1999, para recebimento dos valores ora pleiteados, com base no permissivo instituído pela Medida Provisória 1.704/1998 e reedições (evento 29, anexo 2).
Nota-se das fichas financeiras que o pagamento do percentual de 28,86% foi feito de forma parcelada, sempre nos meses de dezembro e maio, com início no ano de 1999 e término em dezembro/2005 (evento 18, ofício 7 e 12/13). Essas fichas podem sim ser examinadas para abater o que foi pago. O que não podemos é usar indicação de transação do SIAPE sem o cotejo com os contracheques.
Por sua vez, observa-se que os cálculos exequendos corroboram com essa informação, pois reconhecem valores pagos administrativamente, no entanto, apuram diferenças de valores que deveriam ser devidos (evento 24, cálculo 2).
No caso, a exequente apresentou planilha na fl.2 do evento 24, CALC2 utilizando o valor de R$ 8.666,63 como devido (valor indicado no documento apresentado pelo INSS como montante efetivamente pago) e afirmando que esse valor é referente a maio de 1999 e a partir dessa data deve ser corrigido, o que não é necessariamente verdade.
No caso, a exequente indicou o valor da soma de tudo que foi pago entre 1999 e 2005 e afirmou que esse valor era o valor devido na data base de maio de 1999. Ao utilizar a soma de tudo que foi pago ao longo de 1999 e 2005 e afirmar que esse valor inteiro deve ser reajustado com data base em maio de 1999, a exequente deturpa os valores. Isso porque as prestações devidas já foram sendo corrigidas entre 1999 e 2005 e o somatório de R$ 8.666,63 já levou em conta a correção do valor.
Não consta no documento do INSS que o referido valor tem maio/1999 como referência. Essa é a soma de tudo que foi pago.
O exequente deveria ter calculado o montante do débito em julho de 1998, pois os retroativos se referem ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, e corrigido esse montante nos meses de maio e dezembro dos anos de 1999 a 2005, abatendo os pagamentos feitos nessas datas, indicando se ficou algum saldo devedor. A planilha, portanto, não comprova a existência de crédito em favor do exequente. Para remeter a questão ao contador do Juízo é preciso que o exequente providencie elementos verossímeis que indiquem que há resíduo a se pagar, não sendo suficiente apenas rechaçar a quitação dos valores.
Evidentemente, o referido extrato goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Por conseguinte, é de rigor a imediata extinção da ação, já que o título que se pretende executar em nada beneficia a autora.
Nesse sentido, confira-se:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO SATISFEITA ADMINISTRATIVAMENTE. JUNTADA DO TERMO DE TRANSAÇÃO. DESNECESSIDADE. MP Nº 2.169-42/2001. PROVA DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO SIAPE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A Medida Provisória nº 1.704/1998 estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%. Acórdão anterior que já determinou a compensação de valores pagos administrativamente, de modo que não há preclusão. Assim, se obrigação foi satisfeita na forma determinada em acordo, com a efetivação do pagamento na via administrativa, a execução se extingue no montante satisfeito. Os relatórios ‘consulta autr. pgto 28,86 serv’, extraídos do SIAPE, demonstram que o total devido a dez dos onze exequentes foi integralmente pago, nada restando a título de resíduo. Uma das exequentes não recebeu integralmente o que lhe era devido, devendo a execução prosseguir em relação a ela. As informações fornecidas pelo SIAPE formam a base de dados única para toda a Administração Pública Federal e gozam de presunção de veracidade, conforme reconheceu a MP nº 2.169-40/2001. Não se demonstrou vício apto a ensejar o afastamento de tais dados pelo Poder Judiciário. Apelação parcialmente provida. (Processo n° 0125518-06.2015.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro; Data da decisão: 12/06/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0023277-52.1995.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO SINDSPREV/RJ. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SIAPE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIA NOGUEIRA RODRIGUES E OUTRA, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação de liquidação de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101], condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça. 2) A força probatória de documento extraído do SIAPE é suficiente para fins de demonstrar a celebração de acordo extrajudicial firmado entre o servidor e a Administração Pública, para recebimento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, porquanto as informações neles contidas gozam de presunção de veracidade e são amplamente utilizadas pela União Federal nas ações relativas ao reajuste de 28,86%. 3) No caso concreto, conforme sinalado no decisum, “o INSS juntou aos autos, no evento 19, os documentos do SIAPE que demonstram a celebração do acordo firmado para recebimento dos valores relativos ao passivo dos 28,86%, bem como o pagamento de 14 parcelas referentes a tal índice. Vê-se ainda, que a parte autora não nega a realização do acordo, conforme claramente exposto em suas contrarrazões aos embargos, evento 64”. 4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º, do art. 98, do mesmo Código. (Processo n° 5019323-33.2020.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 08/05/2023).
Uma vez reconhecida a inexistência de valores a serem pagos ao referido exequente, impõe-se a extinção da presente liquidação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação manejada pelo INSS e EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, I, do CPC.
CONDENO I. B. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa (R$ 33.388,08), isto é, no montante de R$ 3.338,80 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), em valores de outubro/2024, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução individual fundada no título coletivo da ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ao presumir quitação integral com base apenas em fichas financeiras e registros do SIAPE, embora inexistente termo formal de acordo administrativo homologado;
2) conforme o Tema 1102/STJ, a prova de transação administrativa somente se admite, por meio de documentos SIAPE ou fichas financeiras, para acordos firmados após a MP 2.169-43/2001, o que não é o caso dos autos, pois o alegado acordo teria ocorrido em 1999;
3) na ausência de instrumento formal de transação, os valores pagos administrativamente devem ser apenas deduzidos do valor efetivamente devido, não podendo ensejar extinção da execução por quitação;
4) a jurisprudência recente das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas do TRF2 aplica rigorosamente o Tema 1102/STJ, vedando a extinção da execução com base exclusiva em fichas financeiras relativas a acordos anteriores à MP 2.169-43/2001;
5) o Tema 550/STJ está superado no ponto, não sendo aplicável para restringir a exigência de termo formal de transação apenas a servidores que já litigavam individualmente;
6) há diferenças remanescentes a serem apuradas, pois os valores pagos administrativamente não corresponderam à integralidade do montante devido, razão pela qual a execução deve prosseguir, com remessa à contadoria judicial para análise dos cálculos apresentados.
Passo ao exame do mérito recursal.
1. Alcance do Tema 1102/STJ e sua incidência ao caso concreto
A tese firmada no Tema 1102/STJ estabelece que a tela do SIAPE somente comprova a existência de transação administrativa quando o acordo foi firmado após a edição da MP 2.169-43/2001, porque somente a partir desse ato normativo tornou-se exigível a formalização da transação e sua homologação administrativa. Entretanto, nos embargos de declaração que complementam a tese, o STJ esclareceu que, mesmo quando não localizado instrumento formal de transação, os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser deduzidos do crédito, de modo a impedir enriquecimento ilícito.
Essa distinção é fundamental. A tese repetitiva limita a utilização da tela do SIAPE para provar a existência de acordo, mas não impede que os pagamentos ali registrados sejam aproveitados para fins de aferição da quitação total ou parcial da obrigação. A consequência prática é que a inexistência de termo formal não obsta a consideração dos pagamentos administrativos, desde que a parte credora não demonstre, mediante cálculos idôneos, a existência de algum saldo remanescente. No presente caso, a sentença não se baseou na presunção de existência de acordo, mas sim no exame concreto dos valores pagos, comparados com o valor consolidado do título, concluindo pela inexistência de diferenças a executar.
2. Pagamentos administrativos e sua eficácia como prova de satisfação da obrigação
Os documentos juntados pelo INSS demonstram que a servidora aderiu ao acordo administrativo em 17/05/1999 e que os pagamentos referentes ao índice de 28,86% foram realizados de forma parcelada entre maio de 1999 e dezembro de 2005. As fichas financeiras e os registros do SIAPE exibem, com detalhamento, as parcelas pagas ao longo desse período. Esses documentos, por serem registros administrativos oficiais, gozam de presunção relativa de legitimidade e se prestam à comprovação dos pagamentos efetuados, ainda que a formalização do acordo não seja demonstrada por termo específico.
A jurisprudência desta 6ª Turma Especializada confirma reiteradamente que os documentos do SIAPE podem ser utilizados para aferir pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86%, mesmo quando o acordo antecede a MP 2.169-43/2001. Esse entendimento foi reafirmado nos julgados mencionados na sentença, nos quais se reconheceu que os pagamentos registrados no SIAPE são aptos a demonstrar a satisfação da obrigação, competindo à parte exequente apresentar prova robusta de eventual resíduo.
3. Insuficiência dos cálculos apresentados pela autora
A planilha apresentada pela ora apelante não se harmoniza com os parâmetros estabelecidos no título executivo. A exequente tomou a soma total das parcelas pagas no período de 1999 a 2005, no valor aproximado de R$ 8.666,63, e a considerou como se fosse o valor devido na data-base de maio de 1999, aplicando a partir dessa data atualização monetária integral. Esse procedimento, entretanto, é inadequado. Cada parcela paga ao longo desse período já refletia a atualização monetária vigente à época do respectivo pagamento, de modo que não se pode tratar o somatório global como se fosse um único valor pretérito sujeito à atualização integral desde 1999.
Além disso, a memória apresentada não reconstrói o valor devido no termo final do período reconhecido pelo título judicial (junho de 1998) e tampouco demonstra de que modo os pagamentos semestrais efetuados entre 1999 e 2005 teriam sido insuficientes para quitar a obrigação. A ausência de metodologia de cálculo coerente impede a aferição de eventual resíduo e inviabiliza a remessa dos autos à contadoria judicial, pois o art. 524 do CPC exige que o credor apresente memória de cálculo minimamente verossímil para justificar a continuidade da execução.
4. Jurisprudência das Turmas Especializadas e inaplicabilidade da tese sustentada pela apelante
A apelante argumenta que as 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas do TRF2 estariam a aplicar o Tema 1102/STJ de forma a impedir a extinção da liquidação quando o acordo administrativo é anterior à MP 2.169-43/2001. Contudo, no âmbito da 6ª Turma Especializada, competente para este processo, a orientação é constante no sentido de que os documentos do SIAPE se prestam à comprovação dos pagamentos administrativos, de que a inexistência de termo formal não impede o aproveitamento desses registros e de que a liquidação somente deve prosseguir quando demonstrado saldo remanescente.
Essa linha decisória encontra-se refletida nos precedentes mencionados na sentença e não se mostra infirmada por julgados que adotem entendimento diverso em outros colegiados.
5. Inexistência de crédito remanescente e manutenção da sentença
Diante do conjunto probatório disponível, verifica-se que os valores referentes ao índice de 28,86% foram devidamente pagos ao longo dos anos de 1999 a 2005, conforme demonstram as fichas financeiras e os registros administrativos. A apelante não demonstrou a existência de diferenças remanescentes, seja por meio de cálculos coerentes com o título, seja por impugnação efetiva dos dados apresentados pelo INSS.
A aplicação correta do Tema 1102/STJ, conjugada com a análise dos documentos administrativos, conduz à conclusão de que não há valores a executar. Assim, a sentença que extinguiu a liquidação com fundamento no art. 924, I, do CPC deve ser integralmente mantida.
Por derradeiro, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002660122v2 e do código CRC e4966994.
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