Apelação Cível Nº 0001075-98.2011.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
ata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 128/JF), tendo por objeto sentença (evento 122/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 969,54 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em junho/2011, sem condenação a título de honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) não se consumou a prescrição intercorrente, pois o juízo de origem determinou o arquivamento provisório do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano, em desacordo com o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80;
2) o referido dispositivo estabelece uma sequência obrigatória de atos – suspensão da execução, intimação da Fazenda, arquivamento após um ano e eventual reconhecimento da prescrição – que não foi observada no caso concreto;
3) a contagem do prazo prescricional somente poderia iniciar após o término do período de suspensão de um ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ;
4) houve erro na aplicação do precedente repetitivo do STJ no REsp 1.340.553/RS, pois a sentença não delimitou os marcos temporais utilizados para o reconhecimento da prescrição intercorrente nem indicou os períodos de suspensão da execução.
Sem contrarrazões, tendo em vista que, citada por edital, a parte executada não se manifestou nos autos.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 128/JF), tendo por objeto sentença (evento 122/JF) que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente, nos autos de execução fiscal de multa administrativa, no valor total de R$ 969,54 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em junho/2011, sem condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de Execução Fiscal que foi suspensa na forma do art. 40, da LEF, pelo prazo de um ano, com previsão de arquivamento sem baixa acaso nada fosse requerido, nos termos do art. 40, § 2º, da mesma Lei, com a ciência da Exequente prevista no §1º do referido artigo.
Decorreu o prazo prescricional na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e seguintes dos recursos repetitivos.
Dispensei a intimação da Exequente conforme tese firmada no Tema 571 do STJ, no sentido de que "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".
Assim, a indicação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição pode vir em embargos de declaração desta sentença, devidamente comprovadas pela Exequente.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o §4º do art. 40 da LEF, acrescentado pelo art. 6º da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
§4º - "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Por sua vez, a nova redação do art. 219, §5º, do CPC/73, dada pela Lei 11.280/06, veio a permitir expressamente o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição, independentemente do fato do processo encontrar-se arquivado nos termos do art. 40 da LEF, nos seguintes termos: "§ 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição." Previsão semelhante encontra-se no art. 487, II, do CPC, que de forma expressa permite a decisão de ofício da prescrição e da decadência.
Ainda, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dispositivo em comento tem natureza processual, plenamente aplicável aos processos em curso. Nesse sentido: "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp 1.183.515/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010)
Por fim, a exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública não significa a exigência de sua anuência com o decreto da prescrição intercorrente, tratando-se de oportunidade para que esta aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição a obstar o seu decreto (STJ- 1ªTurma; RESP 913714; processo 200602839365/PR; DJ 30/04/2007; Rel:Min. Francisco Falcão).
No caso em exame, a execução fiscal ficou arquivada nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.
Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução com julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição.
Sem honorários. considerando que o executivo fiscal foi extinto de ofício pelo Juízo, sem que a parte executada tenha para tanto concorrido, e sem custas face a isenção legal.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) não se consumou a prescrição intercorrente, pois o juízo de origem determinou o arquivamento provisório do feito sem prévia intimação da Fazenda Pública acerca da decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano, em desacordo com o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80;
2) o referido dispositivo estabelece uma sequência obrigatória de atos – suspensão da execução, intimação da Fazenda, arquivamento após um ano e eventual reconhecimento da prescrição – que não foi observada no caso concreto;
3) a contagem do prazo prescricional somente poderia iniciar após o término do período de suspensão de um ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ;
4) houve erro na aplicação do precedente repetitivo do STJ no REsp 1.340.553/RS, pois a sentença não delimitou os marcos temporais utilizados para o reconhecimento da prescrição intercorrente nem indicou os períodos de suspensão da execução.
Passo ao exame do mérito recursal.
A prescrição intercorrente, in casu, é regida pelo art. 40, da Lei 6.830/80, verbis:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).”
A inteligência do referido art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Tal acórdão foi assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” [STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018]
No caso concreto, a sentença recorrida limitou-se a afirmar que “decorreu o prazo prescricional na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 566 e seguintes dos recursos repetitivos”; e, a partir disso, declarou prescrita a pretensão executiva, sem indicar quais foram os marcos temporais considerados para o início e o término dos prazos de suspensão e prescrição.
Tal circunstância impede o adequado controle da legalidade da decisão, pois não é possível verificar, a partir da fundamentação apresentada, se efetivamente transcorreu o período correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional quinquenal.
Ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF; 489, II, e 927, do CPC.
Voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817013v3 e do código CRC 03a482d5.
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