Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092240-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 66/JF), tendo por objeto sentença (evento 59/JF) que julgou procedente o pedido, nos autos de embargos de terceiro, para determinar o cancelamento de registro de citação averbado em matrícula de imóvel. Na mesma decisão, o réu foi condenado ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) a apelação deve ser julgada em conjunto com o recurso interposto na ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, por se tratar de causas conexas cujo julgamento separado poderia gerar decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC);

2) a sentença é nula por ausência de decisão saneadora e de enfrentamento das questões suscitadas na contestação e na petição do evento 53, em especial quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal, à fixação dos pontos controvertidos e à possibilidade de alegações finais escritas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos arts. 139, IX, 357, I-III, e 489, §1º, IV, do CPC;

3) o juízo de origem é absolutamente incompetente, pois o pedido envolve cancelamento de registro público praticado por delegatário de serviço estadual, matéria de competência exclusiva da Justiça Estadual (art. 48, I, Lei RJ 6.956/2015);

4) o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o ato impugnado foi praticado pelo 2º Ofício do RGI da Capital, não havendo ato da autarquia a justificar sua presença na lide (art. 485, VI, CPC);

5) o ato registral impugnado não constitui constrição judicial, limitando-se à averbação da citação da ação de reintegração de posse, medida que apenas dá publicidade à existência do litígio e não impede o exercício do direito de propriedade;

6) a averbação é legítima e necessária à observância do princípio da publicidade (arts. 1º da Lei 6.015/73 e 1º da Lei 8.935/94), além de estar amparada por manifestações do Ministério Público Federal e por decisões do STJ no REsp nº 1.571.216/RJ e no AgInt no mesmo recurso, que reconheceram a relevância da publicidade registral no caso; e

7) inexistindo ato de constrição sobre o imóvel, não há pressuposto para o acolhimento dos embargos de terceiro, razão pela qual requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial.

No evento 73/JF, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 66/JF), tendo por objeto sentença (evento 59/JF) que julgou procedente o pedido, nos autos de embargos de terceiro, para determinar o cancelamento de registro de citação averbado em matrícula de imóvel. Na mesma decisão, o réu foi condenado ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:

“Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por BR IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  objetivando  a  desconstituição  do registro que recaiu sobre o imóvel de matrícula no 93.733, tendo em vista que o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado em razão do imbróglio existente entre o ESTADO e o INSS; subsidiariamente, requereu a retificação dos termos da averbação, para que conste como valor da causa o montante de R$ 2.650.377,00 – e não à quantia de R$ 18.000.000,00.

Sustenta, em síntese, que há  ação de  reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, ajuizada pelo INSS contra a Construtora Santa Izabel S.A. e o Estado, sob o fundamento de que, embora seja o legítimo proprietário da área denominada “Pedra do Baiano”, o imóvel teria sido objeto de acordo entre os requeridos, objetivando a construção de um Centro Cultural integrado a um Shopping Center, com 400 lojas e 158 salas comercias, o Shopping Leblon; que a propriedade decorre da escritura de compra e venda firmada em 01.08.1947, no 20º Ofício de Notas; que  o INSS propôs a ação de reintegração de posse com o desfazimento das benfeitorias e pagamento das perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, sobretudo o pagamento dos “alugueres-indenização” mensais, vencidos e vincendos; que foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a qual foi posteriormente anulada pelo TRF da 2ª Região; no retorno dos autos, foi proferida sentença de improcedência, pois dentre outras fundamentações, o Juízo entendeu que o INSS não comprovou nem posse nem propriedade do imóvel; a sentença foi mantida pelo TRF da 2ª Região, mas em sede de recurso especial, o STJ determinou  a anulação do processo, com  retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse produzida a prova pericial requerida pelo MPF; que descobriu que  o INSS realizou averbação extrajudicial, declarando na matrícula do imóvel, que o Condomínio e o Estado foram citados na ação de reintegração de posse.

Aduz que é terceira de boa-fé, pois adquiriu a sala 403 do Shopping Leblon, matrícula 93.733; que não figura como parte na ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, não podendo ser prejudicada pelo imbróglio envolvendo o INSS e o Estado, tendo o seu direito de propriedade tolhido; que o Estado exerce a posse pacífica do bem desde 1921, sendo perfeitamente lícitas as aquisições realizadas e a construção do Shopping Leblon no terreno.

Inicial instruída com documentos no Evento 1.

Manifestação do INSS contra o deferimento da tutela no Evento 7.

O Embargante reiterou o pedido de tutela no Evento 9.

Deferida a tutela no Evento 10.

O INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão no Evento 16.

Decisão nos autos do agravo de instrumento deferindo efeito suspensivo tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada no Evento 18.

Considerando que foi proferido acórdão nos autos do Agravo de Instrumento, foi determinada a expedição de ofício ao 2º RGI para cancelamento do registro da citação averbada sob a rubrica R-13 da matrícula do imóvel em questão (Matrícula 93.733), no Evento 30.

Juntada do acórdão relativo do agravo de instrumento nº 5016141-11.2023.4.02.0000, desprovendo o recurso, assim como os Embargos de Declaração opostos pelo INSS (Evento 32).

Expedido Ofício ao 2º RGI nos Eventos 33 e 35.

Resposta aos Embargos pelo INSS no Evento 37.

O Embargante requereu a procedência do pedido no Evento 43.

Uma vez que o INSS recorreu ao EG. STJ nos autos do agravo de instrumento, a Autarquia requereu que o Juízo aguarde a decisão final daqueles autos para evitar decisões conflitantes (Evento 53).

Manifestação da Embargante no Evento 54.

É o breve relato.

Fundamento e decido:

A ação de embargos de terceiros é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Vejamos o que dispõe o art. 674 do CPC.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Desta forma, nos Embargos de Terceiro, não se discute o objeto da ação da qual emanou a ordem de penhora; pede-se somente o afastamento da constrição sobre o bem do terceiro, que no caso pertence ao embargante.

Sustenta a parte autora que deve ser desconstituída a penhora sobre a sala 406 do Shopping Leblon, inscrita no 2º Ofício do RGI, matrícula no 93.733, eis que o imóvel foi adquirido em ato de extrema boa-fé e que desconhecia a discussão travada na reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.510.

O INSS requereu administrativamente junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis, a inserção do Registro, de nº 13, para constar a citação do CONDOMÍNIO DO SHOPPING LEBLON e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos da reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101.

Assiste razão ao embargante.

Quanto a alegada incompetência absoluta da Justiça Federal e impossibilidade da averbação da citação, ambas já foram objeto de decisão que concedeu a tutela requerida, cujo termos passo a transcrever como razão de decidir:

“DA COMPETÊNCIA.

Conforme relatado, o INSS alega, no evento 7, a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda devendo o feito ser remetido para a justiça estadual registral.

Entretanto, tal argumento não merece prosperar.

A regra geral mencionada no dispositivo mencionado pelo INSS encontra-se excepcionada pelo parágrafo primeiro do artigo 48, I da Lei 6.956/2015. Veja-se:

Art. 48 Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:

I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos;

§ 1º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da fazenda pública, bem como os processos administrativos originários de correições.

Logo, havendo interesse do INSS na lide, afasta-se a competência do juízo registral.

Ademais, interpostos embargos de terceiro, estes devem ser autuados por dependência ao processo principal em que foi determinada a constrição dos bens nos termos do artigo 676 do CPC:

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

O ato que originou a interposição dos presentes autos, embora praticado pelo cartório registral, mesmo sem autorização deste juízo, foi motivado por pedido administrativo realizado pela embargada, autora da ação de reintegração de posse ao qual este processo é dependente, atraindo, assim, a competência deste juízo.

Trata-se regra de competência funcional, absoluta, devendo ser fixada neste juízo a competência para julgar a lide.

DA IMPOSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DA CITAÇÃO NO CASO CONCRETO

O INSS averbou junto ao 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Capital, a existência de atos de citação do Estado do Rio de Janeiro e do Condomínio do Shopping Leblon junto às matrículas 93670 a 93762” no processo nº 0004893-36.1998.4.02.5101 nos termos do art. 167 da Lei de registros públicos que assim dispõe:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

A referida lei trata das competências dos registros públicos e dentre seus artigos possibilita o registro das citações ocorridas em processos em que se discute direitos reais ou pessoais reipersecutórios.

Os direitos reais estão elencados no rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil:

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Ocorre, que o objeto discutido na ação de reintegração que originou a constrição efetuada pelo INSS junto ao registro de imóveis não possui natureza de direito real uma vez que, em ação possessória não é admitida discussão sobre o domínio do imóvel, mas somente sobre sua posse.

Não sendo a posse um direito real, revela-se açodada e ilegítima a pretensão de utilizar-se do dispositivo previsto no artigo 167, “I”, 21 da Lei 6015,73.

Mesmo que, por amor ao debate, possa-se invocar o inciso XIV recentemente introduzido pela Lei 14620/23 no rol do artigo 1225 do Código Civil, verdade é que o referido inciso não é aplicável ao caso concreto. A uma porque a referida Lei não se aplica a casos pretéritos em razão do princípio geral da irretroatividade da lei e, a duas, por não ter sido concedida qualquer tutela possessória ao INSS nos autos da ação originária que, frise-se, encontra-se em fase de conhecimento com designação de perícia, que legitime a constrição efetuada pelo órgão público.

Note-se que as ações possessórias não se destinam a proteger um direito, pretensão, ação ou outra situação jurídica ativa de titularidade de um autor contra um réu. Isso porque, no direito civil brasileiro, a posse é um fato, que produz uma relação de fato entre o possuidor e o alter. Não é um direito subjetivo.

DOS REQUISITOS DA TUTELA.

Para concessão da tutela provisória requerida devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo nos termos do artigo 300 do CPC.

Conforme amplamente fundamentado acima, a probabilidade do direito do embargante encontra-se assentada na ilegalidade praticada pelo INSS ao utilizar-se de dispositivo de Lei que não se amolda ao conjunto fático apresentado na ação originária em flagrante desrespeito às normas legais. A ilegalidade praticada parece flagrante pela análise dos dispositivos da legislação em vigor, o que fortalece a verossimilhança do direito do embargante.

O risco de dano também se encontra evidenciado nos autos. Na verdade, não existe apenas o risco, mas sim o dano efetivamente configurado uma vez que a constrição anotada ilegalmente no registro público é verdadeiro gravame a violar o direito de propriedade, direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXII da Constituição Federal.

Embora o INSS tenha alegado que a constrição anotada no registro de imóveis não possa ser classificada como como constrição ao bem do embargante, o gravame anotado constitui-se em verdadeira limitação do direito de propriedade, inibindo o direito de alienação do bem. Eventual alienação poderá ser considerada fraude à execução caso permaneça o grave anotado nos termos do artigo 792, I do CPC.

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

Extrai-se do referido dispositivo que a anotação efetuada pelo INSS de modo ilegítimo na matrícula do imóvel embora não impeça a alienação restringe-a de maneira a causar dano ao bem do embargante.

Ademais, inconformado com a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento. Trago a colação a ementa do recurso, embora não tenha ainda transitado em julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGISTRO DA CITAÇÃO NO RGI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 

1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de BR IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 10/JF), que fixou a competência da Justiça Federal para conhecer do feito, bem como deferiu a tutela de urgência "para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis cancele o registro da citação averbada no registro 13 da matrícula n o 93.733, no prazo de cinco dias, devendo o INSS comprovar o cumprimento da ordem, no prazo assinado, sob pena de , não o fazendo, incidir em multa de R$ 10.000,00 por dia".

2) A questão restou relatada pelo Juízo a quo: "Trata-se de embargos de terceiro interpostos por BR IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende que seja determinado o cancelamento do registro 13 da matrícula n 93.733, constituída no 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O processo veio distribuído por dependência à ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, movida pelo INSS contra o Condomínio do Shopping Leblon (“CONDOMÍNIO”) e o Estado do Rio de Janeiro (“ESTADO”), em trâmite perante este MM. Juízo.".

3) O INSS, no Evento 582 da ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, requereu que o Cartório fosse oficiado a registrar os atos de citação do ESTADO e do SHOPPING junto à matrícula do imóvel em discussão naqueles autos. Posteriormente, informou que conseguiu o registro mediante requerimento administrativo (Evento 597 da supracitada ação). Verifica-se, assim, que o registro efetuado possui relação direta com a demanda judicial, tendo o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro competência para decidir acerca da regularidade do ato impugnado, tendo em vista que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio §1º do art. 48 da Lei Estadual nº 6.956/2015, exclui do seu âmbito de competência as causas em que houver interesse da fazenda pública.

4) No presente caso, está-se diante de ação de reintegração de posse, o que inautoriza a averbação pretendida pela autarquia federal com base no art. 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos e no art. 1.225 do Código Civil. Em relação ao periculum in mora, como bem destacado na decisão agravada, "a constrição anotada ilegalmente no registro público é verdadeiro gravame a violar o direito de propriedade, direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXII da Constituição Federal".

5) Importante consignar que, diante da complexidade da questão, foi determinada a produção de prova pericial nos autos da ação possessória, para que seja encontrada a solução adequada, sendo razoável aguardar, nesse momento, a manifestação do Juízo a quo sobre a necessidade de averbação na matrícula dos imóveis.

6) Destaque-se trecho do parecer do Parquet Federal (Evento 12/TRF): "Ou seja, em conclusão, revela-se no momento processual em tela a total ausência de probabilidade do direito do INSS na hipótese, sendo certo que foi deferida a perícia no processo de reintegração de posse apenas recentemente no que tange ao alegado ‘justo título’ do INSS acerca da fração ideal ali descrita na demanda, devendo ser mantida a decisão agravada em atenção à atual fase da ação possessória, sem prejuízo de nova avaliação no futuro a depender do desenrolar da cognição. Com efeito, a medida até poderia ser admissível– com muito esforço, frise-se– caso o INSS tivesse apresentado indícios reais de que figura como proprietário do imóvel em questão, o que poderia gerar um prejuízo para os terceiros interessados em adquirir as mais de 100 unidades comerciais existentes no SHOPPING. Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos no momento em testilha.".

7) Agravo Interno prejudicado

8) Agravo de Instrumento conhecido desprovido

(TRF2, 6ª Tesp, Rel. Dr. Poul Erik, decisão 09/07/2024)

Deve ser destacado, ainda, que foi proferida sentença de improcedência nos autos da ação de reintegração de posse em apenso, por não haver comprovada titularidade do INSS na área objeto do litígio, que se encontra em grau de recurso.

Desta forma, resta claro que o pedido deve ser julgado procedente.

ISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO determinando que seja cancelado o registro da citação averbada sob a rubrica R-13 da matrícula do imóvel em questão (Matrícula 93.733), no 2º RGI.

Condeno o embargado, no reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

No caso de manutenção desta sentença, desnecessário que seja oficiado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, uma vez que já consta no registro nº 93.733, o cancelamento da citação reipersecutória.

Por fim, traslade-se cópia desta sentença os autos do processo nº 0004893-36.1998.4.02.5101.”

Sustenta a parte apelante, em suma, que:

1) a apelação deve ser julgada em conjunto com o recurso interposto na ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101, por se tratar de causas conexas cujo julgamento separado poderia gerar decisões conflitantes (art. 55, §3º, CPC);

2) a sentença é nula por ausência de decisão saneadora e de enfrentamento das questões suscitadas na contestação e na petição do evento 53, em especial quanto à incompetência absoluta da Justiça Federal, à fixação dos pontos controvertidos e à possibilidade de alegações finais escritas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos arts. 139, IX, 357, I-III, e 489, §1º, IV, do CPC;

3) o juízo de origem é absolutamente incompetente, pois o pedido envolve cancelamento de registro público praticado por delegatário de serviço estadual, matéria de competência exclusiva da Justiça Estadual (art. 48, I, Lei RJ 6.956/2015);

4) o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o ato impugnado foi praticado pelo 2º Ofício do RGI da Capital, não havendo ato da autarquia a justificar sua presença na lide (art. 485, VI, CPC);

5) o ato registral impugnado não constitui constrição judicial, limitando-se à averbação da citação da ação de reintegração de posse, medida que apenas dá publicidade à existência do litígio e não impede o exercício do direito de propriedade;

6) a averbação é legítima e necessária à observância do princípio da publicidade (arts. 1º da Lei 6.015/73 e 1º da Lei 8.935/94), além de estar amparada por manifestações do Ministério Público Federal e por decisões do STJ no REsp nº 1.571.216/RJ e no AgInt no mesmo recurso, que reconheceram a relevância da publicidade registral no caso; e

7) inexistindo ato de constrição sobre o imóvel, não há pressuposto para o acolhimento dos embargos de terceiro, razão pela qual requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.

1. Da alegada conexão com a ação de reintegração de posse

A pretensão do apelante de julgamento conjunto entre os presentes embargos de terceiro e a ação de reintegração de posse nº 0004893-36.1998.4.02.5101 não procede.

Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, a reunião de processos para julgamento conjunto depende da efetiva possibilidade de risco de decisões conflitantes e da identidade de fundamentos ou pedidos. No caso, embora as demandas guardem relação fática, possuem objetos distintos: na ação de reintegração de posse discute-se o alegado direito possessório do INSS sobre a área denominada “Pedra do Baiano”, enquanto, nos presentes embargos, examina-se a legalidade do registro de citação averbado na matrícula de imóvel pertencente à embargante, terceira de boa-fé que sequer figura como parte na demanda possessória.

Assim, ausente identidade de pedidos ou de causa de pedir, a simples vinculação histórica entre as ações não justifica o julgamento conjunto, devendo ser preservada a autonomia processual dos embargos de terceiro, que possuem rito e finalidade próprios.

2. Da alegada nulidade por ausência de decisão saneadora e cerceamento de defesa

Tampouco merece guarida a alegação de nulidade por ausência de despacho saneador ou de fixação de pontos controvertidos. A falta de decisão saneadora não acarreta nulidade do processo, desde que presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito.

No caso, o juízo de origem oportunizou às partes a manifestação sobre as provas a produzir e proferiu sentença após a conclusão da prova pericial realizada na própria ação de reintegração de posse, sob contraditório pleno do INSS, que confirmou a inexistência de vínculo dominial da autarquia sobre o imóvel em questão. Assim, estavam presentes todos os elementos necessários à solução da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado do feito, à luz do art. 355, I, do CPC.

Inexiste, portanto, qualquer cerceamento de defesa, sobretudo porque o apelante não demonstrou prejuízo concreto à sua atuação processual.

3. Da competência da Justiça Federal

O apelante reitera a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, ao argumento de que se trata de demanda sobre cancelamento de registro público praticado por delegatário de serviço estadual. Sem razão.

Conforme corretamente reconhecido na sentença e no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5016141-11.2023.4.02.0000, o ato impugnado tem origem direta em requerimento formulado pelo próprio INSS nos autos da ação de reintegração de posse, e não em iniciativa autônoma do cartório. O pedido de averbação dos atos de citação foi apresentado pela autarquia perante o juízo federal que conduz a ação possessória, razão pela qual a controvérsia acerca da regularidade do registro deve ser apreciada pelo mesmo juízo, nos termos dos arts. 61 e 676 do CPC.

Trata-se, portanto, de competência funcional e absoluta, uma vez que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou, ou perante o qual se requereu, a constrição impugnada.

A regra do art. 48, §1º, I, da Lei Estadual nº 6.956/2015, invocada pelo INSS, reforça essa conclusão, ao excluir da competência dos juízos estaduais de registros públicos as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.

4. Da legitimidade passiva do INSS

Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva.

É incontroverso que a averbação impugnada decorreu de requerimento administrativo formulado pelo próprio INSS, o qual, não aguardando decisão judicial sobre o pleito, providenciou o registro extrajudicialmente. Assim, ainda que o ato tenha sido materialmente praticado pelo delegatário do registro, a iniciativa e o interesse na medida partiram da autarquia federal, sendo ela a responsável direta pelo gravame imposto ao direito de propriedade da embargante.

Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade processual é aferida a partir da pertinência subjetiva entre o sujeito e a relação jurídica discutida. Tendo o INSS requerido o ato cuja desconstituição se busca, é parte legítima para figurar no polo passivo.

5. Do mérito propriamente dito

O cerne da controvérsia reside em definir se é legítima a averbação, na matrícula do imóvel pertencente à BR Imóveis e Participações Ltda., do registro de citação dos réus na ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS.

Dispõe o art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973 que serão registradas “as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis”. O rol é taxativo. A norma visa a dar publicidade a demandas que possam afetar o domínio do bem, prevenindo terceiros adquirentes.

No caso, a ação originária é de reintegração de posse, cujo objeto é o exercício fático da posse, e não o domínio. A posse, como é sabido, é situação de fato, e não direito real. Logo, não se tratando de ação real ou reipersecutória, é indevida a utilização do art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, razão pela qual a averbação mostra-se materialmente ilegítima.

Ademais, o laudo pericial produzido na ação possessória, elaborado sob contraditório do próprio INSS, concluiu que o imóvel objeto da controvérsia nunca integrou a cadeia sucessória da autarquia, mas pertenceu historicamente ao Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido de reintegração, afastando qualquer direito possessório ou de propriedade em favor do INSS.

Dessa forma, a manutenção da averbação representaria restrição injustificada ao direito de propriedade da embargante, violando o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Ainda que o registro não impeça formalmente a alienação, sua existência acarreta evidente gravame, reduzindo a disponibilidade e o valor econômico do bem, o que justifica a proteção possessória conferida pelos embargos de terceiro (art. 674, caput, CPC).

O argumento do INSS de que o ato teria mera função publicitária não procede. A publicidade registral não pode ser instrumentalizada para criar restrição sem amparo legal, mormente em prejuízo de terceiro de boa-fé que não participou da demanda possessória e adquiriu o imóvel regularmente, com cadeia dominial íntegra e sem qualquer ônus.

Diante do exposto, a sentença não merece reforma, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:20002587731
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5092240-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DE CITAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido, nos autos de embargos de terceiro, para determinar o cancelamento de registro de citação averbado em matrícula de imóvel. Na mesma decisão, o réu foi condenado ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2) Os embargos de terceiro destinam-se à proteção de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de sua posse ou propriedade (art. 674 do CPC).

3) A averbação da citação prevista no art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973 é cabível apenas em ações reais ou pessoais reipersecutórias. Não sendo a posse direito real (art. 1.225 do CC), revela-se ilegítima a anotação decorrente de ação de reintegração de posse.

4) A manutenção do registro indevido configura gravame indevido ao direito de propriedade de terceiro de boa-fé, violando o art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 30/04/2026

Apelação Cível Nº 5092240-45.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 30/04/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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