EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018330-88.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005917-88.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA e parte embargada J. C. D. S. e UNIÃO, tendo por objeto o Acórdão do Evento 32, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de economia mista, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 STJ.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. tendo por objeto decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demanda referente à atualização e correção monetária do PIS/PASEP do autor, declinando a competência para a Justiça Estadual.
2. Consoante tese firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150), verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
3. Foi assentada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia não envolva a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, caso dos autos.
4. Agravo de instrumento desprovido, cassado o efeito suspensivo deferido no Evento 3/TRF.
A parte embargante alega (Evento 42/TRF), em suma, que o acórdão apresenta omissões e contradições, especialmente em relação à ilegitimidade passiva da União e à correta aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao considerar a demanda como decorrente de má gestão, extrapolando os limites objetivos da lide e não apreciando pontos relevantes da controvérsia. Alega, ainda, que a decisão ignorou as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP e contradisse o entendimento consolidado no STJ, que afirma a ilegitimidade passiva do Banco em casos relacionados à aplicação de índices de correção equivocada.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA e parte embargada J. C. D. S. e UNIÃO, tendo por objeto o Acórdão do Evento 32, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela sociedade de economia mista.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)"
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:
"A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
As alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor do Evento 32, RELVOTO1/TRF que bem esclareceu a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo, conforme a jurisprudência do STJ, visto que a parte autora, em sua exordial, atribuiu a responsabilidade pelo saldo supostamente insuficiente na sua conta à má gestão por parte do BANCO DO BRASIL.
Cumpre destacar que os embargos declaratórios somente tem cabimento nos casos de contradição interna do julgado, decorrente das proposições inconciliáveis existentes no acórdão impugnado, ou seja, que constem em seu relatório, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e/ou contradição, busca apenas a rediscussão da matéria, por meio dos presentes embargos. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie. Assim, se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)
Ressalto que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desta forma, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a inexistência de omissão e/ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo os embargos de declaração manifestadamente inadmissíveis.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802189v7 e do código CRC dd7ab26e.
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Data e Hora: 09/04/2026, às 15:37:10