Agravo de Instrumento Nº 5018125-59.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 35), tendo por objeto o acórdão (evento 27/ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por J. P. Q. C., em julgamento assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 8º, INCISO III DA CF. SÚMULA 823/STF. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO SUBSTITUÍDO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1) Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por J. P. Q. C. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 44), que determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar aos autos ID, CPF, comprovante de residência, comprovação de que o substituído é professor da UFRJ e procuração atualizada assinada pelo substituído processual.
2) A agravante aduz, em suas razões, que houve erro material na decisão agravada, uma vez que os documentos da ADUFRJ já foram juntados. Além disso, sustenta ser desnecessária a juntada de procuração e demais documentos do substituído.
3) Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF). Ressalte-se, ainda, que, na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria, fica dispensada a comprovação pelo sindicato de autorização expressa dos substituídos, na defesa de seus interesses.
4) No caso dos autos, a execução refere-se ao título executivo constituído na ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, objetivando a aplicação do percentual de 3,17% sobre vencimentos de servidor público. Consta como substituído J. P. Q. C., inscrito no CPF nº 027.662.057-72.
5) Em consulta aos autos originários, verifica-se que o documento de identidade apresentado no evento 1, CPF4 não corresponde ao substituído. Por outro lado, o agravante comprovou que o substituído J. P. Q. C. é professor da UFRJ, conforme evento 01, FICHIND8.
6) Quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada do substituído, revela-se desnecessária, uma vez que o sindicato atua como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
7) Agravo provido em parte.”
Em suas razões, alega a parte embargante o seguinte:
“No presente recurso de agravo de instrumento, o SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR /ADUFRJ SEÇÃO SINDICAL insurge-se em face da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para juntar aos autos ID, CPF, comprovante de residência, comprovação de que o substituído é professor da UFRJ e procuração atualizada assinada pelo substituído processual.. Para tanto, a parte agravante alega, em síntese, ser descabida a determinação de apresentação de procuração e dos documentos de identificação do substituído, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Ocorre que, na presente hipótese, justifica-se a exigência de apresentação da procuração, uma vez que no acordo firmado na ação coletiva o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada liquidação/execução individual ajuizada (...)
(...)
Além disso, quanto aos demais documentos solicitados, e em se tratando de liquidação/execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
(...)
Veja-se que a referida questão fático-jurídica se mostra indispensável para a adequada solução da lide, capaz de, por si só, infirmar a conclusão do r. acórdão embargado.
(...)
Portanto, a entidade requer que essa Colenda Turma Especializada se pronuncie sobre a questão fático-jurídica apontada, essencial para a correta resolução da controvérsia, a qual não foi objeto de exame pelo acórdão ora embargado, sob pena de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015.
(...)
Diante do exposto e considerando que na ação coletiva foi firmado livremente um Termo de Acordo entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, bem como, considerando que nos termos do item 13 do Termo de Audiência de Conciliação, ficou estabelecido entre as partes que o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ, que o Sindicato se comprometeu a ajuizar as ações executivas individualmente "com a procuração individualizada" de cada sindicalizado, requer a entidade que seja saneada a omissão apontada na presente peça recursal, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, nos moldes da fundamentação supra, para efeito de prequestionamento, com manifestação expressa deste juízo acerca das questões arguídas.
Outrossim, em sendo atribuído o caráter infringente aos presentes embargos de declaração, requer-se a adoção das providências judiciais para intimação da parte ex adversi, propiciando-se a sua manifestação prévia antes da decisão do Juízo, nos termos do que determina § 2º do art. 1.023 do CPC/2015.”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (evento 35), tendo por objeto o acórdão (evento 27/ACOR2), que deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL e por J. P. Q. C..
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que não há vícios no julgado.
O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
No caso em análise, o inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se acerca de todas controvérsias.
A omissão alegada pela embargante refere-se à análise sobre a necessidade de procuração pelo Sindicato, uma vez que a referida entidade havia se comprometido a apresenta-la em cada liquidação/execução individual ajuizada, a fim de garantir uma adequada solução da lide.
Todavia, inexiste a apontada omissão. Ao analisar a matéria, o acórdão manifestou-se, de forma clara e fundamentada, no sentido de que “os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF).”. Deste modo, concluiu ser desnecessária a apresentação da procuração atualizada do substituído, tendo em vista que o sindicato estaria atuando como substituto processual em defesa dos interesses de toda a categoria, e não na qualidade de representação processual.
Portanto, verifica-se que, embora de forma contrária aos interesses da embargante, as controvérsias oportunamente suscitadas foram enfrentadas de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizam a modificação do julgado, pois não há de se confundir entendimento contrário com omissão (Precedente: AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Desta forma, a renovação das questões suscitadas não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas da embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno.
Verifico, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.
Feitas tais considerações, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787631v2 e do código CRC 35926f20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/04/2026, às 11:13:14